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Acórdão
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I. RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse, sob nº 0002434-87.2020.8.16.0147, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Rio Branco do Sul, por meio da qual o juízo singular deferiu o pedido dos autores de substituição processual no polo ativo, excluindo a empresa RJA Locações de Equipamentos Ltda. e incluindo José Antônio Araújo Fernandes, bem como indeferiu as pretensões formuladas pelos réus de impedimento da autora “RJA”, ora substituída, de participar da audiência de justificação e de habilitação dos arrendatários no processo (mov. 519.1/orig.) Em breve resumo, observa-se que Paulo Antônio Antunes e RJA Locações de Equipamentos Ltda. ME ajuizaram ação de reintegração de posse, alegando os autores que os requeridos estão impedindo o pleno exercício de sua posse desde o ano de 2017, tanto que ingressaram com anterior ação de reintegração de posse sob nº 0002673-96.2017.8.16.0147 (em apenso), mas, em razão de recente e nova ameaça à posse, propuseram a demanda em questão em que pediram concessão liminar de reintegração de posse, sendo o pedido deferido (mov. 25.1/orig.).Interposto o agravo de Instrumento nº 0033279-24.2021.8.16.0000, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos daquela decisão até a realização de audiência de justificação prévia, seguida de nova apreciação do cabimento ou não da proteção possessória pelo juízo de origem (mov. 35.1 do AI 33279-24.2021).Ao que consta dos autos a audiência foi designada para o dia 29 de setembro de 2021 (mov. 122/orig.).Sobrevindo pedidos formulados por ambas as partes (mov. 108.1 e 119.1/orig.), foi proferida a decisão ora agravada nos seguintes termos (mov. 135.1/orig.):1. Paulo Antônio Antunes e RJA Locações de Equipamentos Ltda. ME ajuizaram a presente ação de reintegração de posse em face Carlos Alberto Macedo Barboza e Flávia Helena Sayeg.A decisão de mov. 25.1 deferiu o pedido liminar de reintegração de posse.Os réus apresentaram contestação (mov. 82.1) e informaram a interposição de agravo de instrumento (mov. 83.1), cumprindo o disposto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil.O Tribunal de Justiça concedeu a tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão até a realização de audiência de justificação (mov. 90.2 e 91.2).Os requeridos pugnaram pelo cumprimento da ordem emitida pelo E.TJPR, bem como requereram a sua reintegração na posse dos 10,44 alqueires paulistas (mov. 90.1).A decisão de mov. 92.1 manteve a decisão agravada, todavia, determinou a suspensão dos efeitos da decisão de mov. 25.1 e designou audiência de justificação.Os autores apresentaram impugnação à contestação ao mov. 106.1.Na sequência, sobreveio aos autos pedido de habilitação formulado por Osmair Alex e HélioGilson Alex, supostos arrendatários do imóvel objeto da presente ação (mov. 108.1).Carlos Alberto Macedo Barboza apresentou manifestação ao mov. 119.1 requerendo a apreciação pelo Juízo da alegação de ilegitimidade ad causam a empresa RJA Locações de Equipamentos LTDA diante da sua extinção.A audiência de justificação foi redesignada pela Secretaria ao mov. 121.1.Por fim, os autores os autores pugnaram pela substituição processual da autora RJA Locações de Equipamentos LTDA-ME pelo Sr. Antônio Araújo Fernandes, bem como opinaram pelo indeferimento de habilitação dos alegados arrendatários na ação (mov. 133.1).É o relatório Decido.2. Do pedido de substituição processual formulado pelos autoresConsta da inicial que Paulo Antônio Antunes arrendou da empresa RJA Locações de Equipamentos LTDA uma área de 10,44 alqueires paulistas situada na Estrada Principal de Pombas, em Itaperuçu-PR.Inclusive, foi juntado aos autos cópia do contrato de arrendamento entabulado entre os autores no dia 30 de janeiro de 2017, tendo sido a empresa RJA Locações de Equipamentos LTDA representada por seu sócio gerente José Antônio Araújo Fernandes (mov. 1.4).O contrato social da pessoa jurídica requerente foi anexado ao mov. 1.3.Todavia, os réus, em sua contestação, informaram que a referida empresa foi baixada no dia 06 de dezembro de 2019, tendo sido a pessoa jurídica dissolvida, liquidada e extinta pelos então sócios quotistas. Diante disso, pugnaram pela exclusão da empresa RJA Locações de Equipamentos LTDA do polo ativo da presente ação (mov. 82.1).Os autores, por sua vez, pleitearam a substituição da empresa pelo seu sócio Antônio AraújoFernandes (mov. 133.1).Pois bem.Conforme já decidido nos autos n° 0002673-96.2017.8.16.0147 (mov. 353.1), verificada a incapacidade processual, tem o órgão jurisdicional dever de dialogar com as partes a fim de sanar do vício, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil.No caso dos autos, verifica-se que a autora RJA Locações de Equipamentos LTDA, constituída inicialmente por Rogério Wallbach Tizzot, José Antônio Araújo Fernandes e Marcos Araújo Fernandes, foi extinta por liquidação voluntária no dia 06/12/2019.De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, embora a morte seja um fenômeno natural exclusivo da pessoa natural, é possível a aplicação do disposto no artigo 110 do CPC à pessoa jurídica, possibilitando a sucessão desta por seus sócios. Tal situação, frise-se, não se confunde com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que, nos termos do artigo 50 do Código Civil, é cabível "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial". Neste sentido(...)Neste sentido também se posiciona o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Portanto, não obstante a dissolução da empresa autora, os direitos e deveres decorrentes dos créditos e débitos remanescentes devem ser exercidos pelos seus sucessores legais, ou seja, pelos sócios.Assim, o ex-sócio José Antônio Araújo Fernandes, na qualidade de beneficiário do patrimônio da extinta pessoa jurídica e seu sucessor, nos termos da cláusula segunda, parágrafo único, do distrato (mov. 349.2), assume a posição processual da pessoa jurídica extinta.Deste modo, o pedido de substituição processual da pessoa jurídica defiro RJA Locações deEquipamentos LTDA por José Antônio Araújo Fernandes, devendo ser juntada aos autos procuração atualizada para regularização da representação processual no prazo de 15 (quinze) dias.Por estas razões, inclusive, não acolho a manifestação dos réus formulada ao mov. 119.1 para o fim de afastar a empresa RJA Locações, ora substituída pelo Sr. José Antônio Araújo Fernandes, da audiência de justificação designada.3. Do pedido de habilitação dos arrendatários Osmair Alex e Hélio Gilson Alex formularam pedido de habilitação no presente feito sob o argumento de que formalizaram contrato de arrendamento rural com Carlos Alberto Macedo Barboza, ora requerido, de área que inclui os 10,44 alqueires paulistas objeto da presente ação e, por isso, alegam que estão sendo esbulhados pelos autores.Os autores impugnaram o pedido de habilitação ao mov. 133.1.Pois bem.Segundo apurado até o presente momento, tem-se que o primeiro requerente (Paulo Antonio Antunes) é arrendatário da segunda requerente (RJA Locações de Equipamentos Ltda. ME) de área de terra situada ao lado direito da estrada principal de "Pombas", relação jurídica formalizada por meio de contrato de arrendamento datado de 15.02.2017, que teria se iniciado em 2011 por meio de um acordo verbal entre as partes.Infere-se, ainda, que a segunda requerente (RJA Locações de Equipamentos Ltda. ME) adquiriu uma parte ideal do imóvel rural por meio de contrato de cessão de transferência de posse em 29.06.2011, sobre a qual vêm exercendo posse há anos.Outrossim, há indícios de que o requerido Carlos vêm importunando a posse dos autores, o que, inclusive, culminou na concessão de liminar de reintegração de posse ao mov. 25.1 destes autos.À vista disso, até a formulação do pedido de habilitação (mov. 108.1), não se tinham notícias de que os peticionantes também possuíam suposta relação com área objeto das ações possessórias.Aliás, mesmo após a referida manifestação, não se obteve a confirmação de identidade entre a posse discutida nestes autos e a posse teoricamente exercida pelos terceiros, haja vista que o contrato de arrendamento rural tão somente indica como objeto “parte de um imóvel constituído de uma Fazenda denominada dos Parolin ou Queimadinha”.Deste modo, diante da informação de que a referida Fazenda Parolin possui uma área total de mais de cem alqueires, não há nenhum elemento nos autos indicando que a parte arrendada coincide com a parcela de terra ora discutida.Para além disso, ainda que se verifique tal sobreposição de posses, conforme já consignado nos autos n° 0001223-79.2021.8.16.0147, deveriam os peticionantes ajuizar embargos de terceiro, considerando que buscam proteger posse atingida pelo cumprimento de decisões liminares proferidas em ações judiciais das quais não participam, e não formular “pedido dehabilitação”.Por estas razões, o pedido de habilitação formulado por Osmair indefiro Alex e Hélio GilsonAlex.4. As demais questões serão decididas oportunamente após a realização da audiência de justificação, quando da decisão de saneamento e organização do processo.5. Intimações e diligências necessárias. Inconformados, os requeridos, Carlos Alberto Macedo Barboza e Outros, sustentam merecer reforma a decisão de primeiro grau, sob os argumentos de que é descabida a substituição do polo ativo se a pessoa jurídica já estava extinta antes da propositura da demanda, não havendo que se falar em equiparação das condições processuais em relação à ação de reintegração de posse nº 0002673-96.2017.8.16.0147, também ajuizada pelos autores, haja vista que, naquele caso, a demanda já existia antes da extinção da pessoa jurídica, que ocorreu em dezembro de 2019. Suscitam, ainda, ser necessário o deferimento de habilitação dos arrendatários Osmair Alex, Mariane Aparecida Drula, Hélio Gilson Alex e Alessandra Daniele Kmiecik Alex nos autos, alegando que, há muito tempo, são eles que laboram na área controvertida por força de um contrato de arrendamento rural celebrado entre as partes. Pretendem, assim, o conhecimento do recurso, com a antecipação da tutela recursal, para impedir que participem da audiência de justificação os ex-sócios da empresa “RJA” e Ricardo de Freitas Vasco (ex-advogado do proprietário da fazenda), autorizando, por outro lado, a participação dos arrendatários já nominados, ou, alternativamente, para que seja suspensa a realização de audiência até julgamento definitivo do recurso. Requerem, por fim, o provimento do agravo, para reformar a decisão proferida na origem, restando indeferida a substituição processual no polo ativo e acolhidos os pedidos formulados pelos requeridos, julgando extinta a ação de reintegração de posse em relação à empresa “RJA”, com a imposição de ônus sucumbenciais (mov. 1.1/TJ). Subidos os autos a esta Corte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida restou indeferido (mov. 23.1/TJ). Devidamente intimados, os requerentes, Paulo Antonio Antunes e Outro, ofereceram contrarrazões, manifestando-se pelo improvimento do recurso (mov. 41.1/TJ).Suscitado conflito de competência entre a 17ª Câmara Cível e a 18ª Câmara Cível, a 1ª Vice-Presidência decidiu o impasse, declarando a competência da 17ª Câmara para o exame e o julgamento do agravo (mov. 109.1/TJ).Encontram-se em apenso com o presente recurso o Agravo de Instrumento nº 0059605-21.2021.8.16.0000 e o 0033279-24.2021.8.16.0000.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO.1. Da admissibilidade do recurso. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.2. Do mérito. Embora os recorrentes pretendam a reforma da decisão, o recurso não merece provimento.2.1. Da substituição processual.Depreende-se dos autos e do conjunto fático-probatório apresentado pelas partes até então, que não há que se falar em nulidade da decisão guerreada, na medida em que o Julgador, ao apreciar a petição e os documentos acostados ao mov. 133.1/orig., encampou os fundamentos alinhados pelos autores, para autorizar a substituição processual da pessoa jurídica RJA Locações de Equipamentos LTDA por José Antônio Araújo Fernandes no polo ativo da ação, haja vista a extinção por liquidação voluntária da empresa em 06 de dezembro de 2019.Apresenta-se adequada a decisão agravada, pois, é cediço que, com a extinção da pessoa jurídica, termina a sua existência e, com ela, a sua personalidade jurídica, compreendendo a jurisprudência, nessa hipótese, a equiparação, por analogia, à morte da pessoa natural, justificando-se, assim, a sucessão civil e processual da sociedade extinta pelos seus ex-sócios, na forma prevista no art. 110, do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1° e 2°.Na qualidade de titulares do patrimônio da empresa e sucessores nos seus créditos e débitos, os sócios assumem a posição processual da pessoa jurídica extinta, dando regular prosseguimento à ação, pois, do contrário, a sorte do processo seria a extinção. Em situação próxima a dos autos, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §§ 1.º e 4.º, CPC. INOCORRÊNCIA. SOCIEDADE COMERCIAL DEVEDORA. EXTINÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. ART. 110 DO CPC. EQUIPARAÇÃO ANÁLOGICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em prescrição intercorrente, quando não houve a suspensão da execução e, tampouco, desídia processual do credor na busca do seu crédito. Inaplicabilidade do disposto no art. 921, §§ 1.º e 4.º do CPC.2. Com a extinção da pessoa jurídica, termina a sua existência e, com ela, a sua personalidade jurídica, compreendendo a jurisprudência, nessa hipótese, a equiparação, por analogia, à morte da pessoa natural, justificando-se, assim, a sucessão civil e processual da sociedade extinta pelos seus ex-sócios, na forma prevista no art. 110 do CPC.3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C. Cível - 0051531-12.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 09.02.2021) – Destaquei.AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA –CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO –DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL – APURAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO COM DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS SÓCIOS – EQUIPARAÇÃO ENTRE A EXTINÇÃO DA SOCIEDADE E A MORTE DA PESSOA NATURAL, SEGUNDO PRECEDENTES DO STJ – CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELOS ATIVOS E PASSIVOS DA EMPRESA – POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL – DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – SIMPLES PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES (ART. 687 E SS, CPC/15) – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002460-75.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 03.07.2019) – Grifei. Diferente não é o entendimento do STJ, valendo menção a decisão monocrática proferida no Agravo em Recurso Especial nº 1.784.032 – SP, proferida pelo Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 14/03/2019:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial.5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.6. Recurso especial provido. (REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) – Realcei.Neste viés, na qualidade de beneficiário do patrimônio da extinta pessoa jurídica e seu sucessor, o ex-sócio, José Antônio Araújo Fernandes, nos termos da cláusula segunda, parágrafo único, do distrato de mov. 349.2/orig., é quem deve assumir a posição processual da pessoa jurídica extinta e, consequentemente, em homenagem ao princípio da ampla defesa e do contraditório, o referido substituto processual poderá participar da audiência de justificação redesignada para o dia 09 de fevereiro de 2022 (seq. 165/orig.).2.2. Da pretensão de impedimento de participação na audiência de justificação.Os requeridos/agravantes pugnaram nas razões de recurso que fossem impedidos de participem da audiência de justificação os ex-sócios da empresa RJA e Ricardo de Freitas Vasco (ex-advogado do proprietário da fazenda), autorizando, por outro lado, a participação dos arrendatários já nominados, ou alternativamente para que fosse suspensa a realização de audiência até julgamento definitivo do recurso.Na decisão liminar deste recurso (mov. 23.1/TJ), bem restou consignado que não se vislumbra motivação razoável para uma medida extrema que nada coaduna com o direito que ambas as partes têm à ampla defesa e ao contraditório, notadamente quando a referida audiência foi determinada em sede de recurso interposto pela própria parte requerida, justamente para lhe garantir o exercício de ampla defesa e de contraditório.Ademais, da leitura dos autos observa-se que já foi realizada a audiência em 01/02/2022, em que, aliás, restou reanalisado e concedido o pedido dos autores por reintegração na posse do imóvel (mov. 203.1/orig.).2.3. Quanto ao pleito de habilitação dos supostos arrendatários da área objeto da ação reintegratória. Alegam, os recorrentes, ser necessário o deferimento de habilitação dos arrendatários Osmair Alex, Mariane Aparecida Drula, Hélio Gilson Alex e Alessandra Daniele Kmiecik Alex porque há muito tempo são eles que utilizam a terra por força de contrato de arrendamento rural, no entanto, o pedido não merece acolhimento, porque os fundamentos da decisão guerreada permanecem hígidos, porquanto os argumentos trazidos neste recurso não foram capazes de esclarecer a identidade entre a posse discutida nestes autos e a posse teoricamente exercida pelos terceiros arrendatários, uma vez que o contrato de arrendamento rural tão somente indica como objeto “parte de um imóvel constituído de uma Fazenda denominada dos Parolin ou Queimadinha”. Ora, tal como consignado na decisão agravada, ao considerar que a “Fazenda Parolin” possui uma área total de mais de cem alqueires, neste momento processual, não há nenhum elemento nos autos indicando que a parte arrendada coincide com a parcela de terra ora discutida.Portanto, sopesados todos os elementos trazidos à baila, a decisão judicial aqui vergastada não comporta qualquer reforma, razão pela qual impõe-se a sua integral manutenção, por seus próprios e bem lançados fundamentos, pois compatíveis com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso concreto. 3. Conclusão.Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.
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