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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais C/C Repetição de Indébito que foi ajuizada pelo recorrente SÉRGIO CAPUCHO contra o recorrido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na petição inicial, o autor afirmou que celebrou contrato de financiamento para a aquisição de um veículo, contudo, a requerida lhe impôs o pagamento de valores que seriam indevidos, cujo entendimento pacificado no âmbito do poder judiciário tem sido pela restituição, devendo, portanto, ser promovida à revisão das cláusulas contratuais com a consequente devolução dos valores pagos a título de tarifa de avaliação do bem, acrescida dos juros contratuais que incidiram sobre tais valores. Anunciado o julgamento antecipado da lide, no mesmo ato sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa (evento 46.1 dos autos principais). No entanto, inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em resumo, que deve ser reconhecida a ilegalidade da tarifa de avaliação do bem e o direito de restituição também aos juros reflexos, uma vez que não há nos autos qualquer prova da prestação desse serviço ou a indicação de quem o teria realizado, tampouco foi apresentado o comprovante de repasse dos valores ao profissional e, no caso de o serviço ter sido prestado pela própria financeira, tal remuneração estaria embutida na taxa de juros pactuada (evento 50.1 dos autos de origem). As contrarrazões foram apresentadas contendo pedidos preliminares de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e por deserção, bem como pedido de pronunciamento quanto à decadência do direito reclamado e impugnação ao pedido de justiça gratuita (evento 59.1 dos autos principais). É o relatório, em síntese.
2.
VOTO: Antes de qualquer coisa, deixo de apreciar a impugnação ao pedido de justiça gratuita apresentada nas contrarrazões da instituição requerida, uma vez que nenhuma súplica desta natureza foi deduzida no corpo da apelação interposta pelo autor. De igual modo, afasto o pedido de não conhecimento do recurso por deserção, visto que a parte autora litiga amparada pela justiça gratuita, benefício concedido através da decisão proferida no evento 12.1 dos autos, a qual não sofreu revogação. Em se tratando da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade não se verifica que tenha ocorrido, na medida em que o recurso conta exposição clara e objetiva acerca das pretensões formuladas, as quais possuem correlação com os fundamentos adotados na decisão combatida. No que diz respeito à decadência do direito reclamado, tal preliminar não deve ser acolhida, isto porque, a demanda em mesa não trata de vícios ou falha na prestação dos serviços, mas de revisão de cláusulas supostamente abusivas, circunstancia que afasta a incidência da regra contida no artigo 26, do CDC, assim, não há que se falar em decadência. Superadas tais questões e estando satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos como extrínsecos, o recurso comporta conhecimento. Conforme consta no relatório expositivo, trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário que foi julgada improcedente na origem, o que motivou a parte autora à interposição do presente recurso. Pois bem. Passando diretamente ao exame da existência ou não de legalidade na cobrança da tarifa de avaliação, cabe recordar que tal temática foi submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de representativo da controvérsia (nº 1578553/SP – Tema 958), ocasião em que restou assentada a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. (...). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. (...). (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)” Como se nota, houve o reconhecimento quanto à validade da referida cobrança, devendo apenas ser observar no caso concreto a comprovação da efetiva prestação do serviço e o eventual emprego de excesso no seu custo. No caso em tela, verifica-se que o valor cobrado de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) não se mostra exacerbado para um financiamento que gira em torno dos R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além disso, há no contrato expressa previsão de cobrança da tarifa de avaliação (evento 1.6 dos autos de origem), no entanto, o banco requerido juntou apenas duas fotografias da parte posterior do veículo, as quais estão dissociadas de qualquer contexto que pudesse remeter ao serviço de avaliação (evento 20.3 dos autos de origem). Diante desse cenário, em que inexiste no bojo dos autos um laudo de avaliação assinado pelo autor ou qualquer outro documento igualmente idôneo, não há com se aferir que o serviço tenha sido efetivamente prestado, ônus probatório que competia exclusivamente ao banco requerido, porquanto assim determina o art. 373, inciso II, do CPC. A propósito, em situação idêntica esta Corte de Justiça entendeu pela insuficiência das fotografias como meio de prova. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC), COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, DOS PEDIDOS, AFASTANDO-SE A COBRANÇA DA TARIFA SOBRE AVALIAÇÃO DO BEM, COM REPETIÇÃO SIMPLES, DO INDÉBITO. (...). 02. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A: TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RESP 1.578.553/SP, JULGADO NO SISTEMA DOS REPETITIVOS. TEMA 958. NESTE PONTO, ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE EXPLICITAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. FOTO DA PLACA DO VEÍCULO EXIBIDA PELO BANCO, COM A CONTESTAÇÃO, O QUAL NÃO COMPROVA QUE O VEÍCULO, REALMENTE, FOI AVALIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0026649-41.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 30.07.2021)” Grifei Assim, deve ser reputada indevida a cobrança promovida a título de avaliação do bem dado em garantia e relativamente aos juros reflexos, como cediço o principal deve seguir o acessório, ademais, sendo o enriquecimento ilícito conduta plenamente vedada no ordenamento pátrio, tal consectário quando incidente sobre a tarifa considerada indevida deve ser automaticamente restituído ao consumidor. Portanto, merece ser reformada a sentença combatida de modo que sejam julgados procedentes os pedidos deduzidos na petição inaugural, para o fim de condenar o banco requerido à devolução, na forma simples, dos valores recebidos a título de tarifa de avaliação do bem, acompanhados dos juros remuneratórios incidentes sobre ela, devendo tal montante ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Em arremate, diante da reforma da sentença o ônus da sucumbência deve ser alterado de forma que o requerido arque com o pagamento das custas e das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais considerando a baixa complexidade do tema posto em apreciação, o valor atribuído à causa e o grau de zelo dos procuradores constituídos, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação para fim de reformar a sentença monocrática, julgando-se procedentes os pedidos veiculados na petição inicial, condenando o banco requerido: a) à restituição, na forma simples, dos valores recebidos a título de tarifa de avaliação do bem, acrescidos dos juros remuneratórios incidentes sobre ela, devendo tal montante ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).
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