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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXXI – RELATÓRIO:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face do acórdão de mov. 29.1 – TJPR, que conheceu e negou provimento ao apelo promovido pela autarquia previdenciária e reformou parcialmente a sentença, em sede de reexame necessário, para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora até o término do processo de reabilitação, e então o auxílio-acidente; nos termos do voto da relatora; restando assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOSMÉRITO. REQUISITOS
NECESSÁRIOS
PARA
O
BENEFÍCIO
PRETENDIDO. QUALIDADE
DE SEGURADO. INCONTROVERSA. NEXO CAUSAL. ATESTADO. CONCAUSALIDADE RECONHECIDA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL EPERMANENTE.
BENEFÍCIO
DE
AUXÍLIO-ACIDENTE
(ART.
86,
DA
LEI
Nº.
8213/91). CONTUDO, DE ACORDO COM O NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA C. CÂMARA, HAVENDO INDICAÇÃO NO LAUDO PERICIAL ACERCA DA NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO, DEVERÁ O SEGURADO GOZAR DA BENESSE DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE
SEJA
REABILITADO,
OPORTUNIDADE
EM
QUE
PASSARÁ
A
PERCEBER
O AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DA BENESSE ANTERIOR. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ,NO
BOJO
DO
RESP
Nº
1.495.146/MG
-
TEMA
95/STJ.
HONORÁRIOS
PERICIAIS. INTELIGÊNCIA
DA
LEI
Nº
8.213/91.
CABE
AO
INSS
ARCAR
COM
TAL
DESPESA, INDEPENDENTEMENTE
DA
SUCUMBÊNCIA.
ENTENDIMENTO
SUMULADO
PELO
STJ. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.” A parte embargante sustenta, em suas razões de mov. 1.1, dos autos ED 1, em suma, que houve reformatio in pejus no tocante ao reexame necessário, na medida em que se determinou a concessão de auxílio-doença até o término do processo de reabilitação profissional, e então auxílio-acidente. Por fim, pugnou pelo prequestionamento da matéria. É o relatório.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face do acórdão de mov. 29.1 – TJPR, que conheceu e negou provimento ao apelo promovido pela autarquia previdenciária e reformou parcialmente a sentença, em sede de reexame necessário, para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora até o término do processo de reabilitação, e então o auxílio-acidente; nos termos do voto da relatora; restando assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOSMÉRITO. REQUISITOS
NECESSÁRIOS
PARA
O
BENEFÍCIO
PRETENDIDO. QUALIDADE
DE SEGURADO. INCONTROVERSA. NEXO CAUSAL. ATESTADO. CONCAUSALIDADE RECONHECIDA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL EPERMANENTE.
BENEFÍCIO
DE
AUXÍLIO-ACIDENTE
(ART.
86,
DA
LEI
Nº.
8213/91). CONTUDO, DE ACORDO COM O NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA C. CÂMARA, HAVENDO INDICAÇÃO NO LAUDO PERICIAL ACERCA DA NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO, DEVERÁ O SEGURADO GOZAR DA BENESSE DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE
SEJA
REABILITADO,
OPORTUNIDADE
EM
QUE
PASSARÁ
A
PERCEBER
O AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DA BENESSE ANTERIOR. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ,NO
BOJO
DO
RESP
Nº
1.495.146/MG
-
TEMA
95/STJ.
HONORÁRIOS
PERICIAIS. INTELIGÊNCIA
DA
LEI
Nº
8.213/91.
CABE
AO
INSS
ARCAR
COM
TAL
DESPESA, INDEPENDENTEMENTE
DA
SUCUMBÊNCIA.
ENTENDIMENTO
SUMULADO
PELO
STJ. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.” A parte embargante sustenta, em suas razões de mov. 1.1, dos autos ED 1, em suma, que houve reformatio in pejus no tocante ao reexame necessário, na medida em que se determinou a concessão de auxílio-doença até o término do processo de reabilitação profissional, e então auxílio-acidente. Por fim, pugnou pelo prequestionamento da matéria. É o relatório.XXX FIM RELATORIO XXXXXX INICIO FUNDAMENTACAO XXXII – VOTO: Conheço dos aclaratórios, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Pois bem, segundo disposição do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabe o manejo de peça aclaratória para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. No pertinente ao vício de omissão, leciona Antônio Cláudio da Costa MACHADO que esta somente será verificada na decisão quando “(...) um dos fundamentos jurídicos do pedido ou da defesa, como um todo, não forem apreciados pelo juiz ou o tribunal”. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013). Perfilhando da mesma inteligência, esclarecem Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY que “(...) a omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha que decidi-la ex officio” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Por sua vez, a obscuridade é tratada pela doutrina como “falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância, etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010). No caso em mesa, não se verifica qualquer vício a ser sanado. DA REFORMATIO IN PEJUS Alega a parte embargante que não se pode condenar a Fazenda Pública em maior extensão do que restou consignado em sentença, em sede de reexame necessário, por se tratar de reformatio in pejus. Todavia, em que pesem seus argumentos, tem-se que, em se tratando de matéria previdenciária, vige o princípio da fungibilidade. Logo, a análise dos pedidos formulados na inicial deve ser realizada da maneira mais flexível possível, máxime porque, na generalidade dos casos, o vindicante não possui conhecimentos técnicos para aferir, com exatidão, o benefício acidentário devido e a data em que as lesões se consolidaram. Além disso, é de se ressaltar que há precedente da Corte Superior acerca da possibilidade de o juiz, em qualquer grau de jurisdição, levar em consideração a ocorrência de fatores supervenientes à propositura da ação que tenham força suficiente para influenciar no resultado do julgamento, nos termos do artigo 462 do CPC/73 (atual artigo 493, do CPC/15), sob pena de se prolatar decisum em omissão (ED no REsp nº 487.784/DF (2002/0067777-5 – Rel. Min. Paulo Gallotti). Nesses termos, não há que se falar em reformatio in pejus, ainda que concedida benesse mais benéfica ao segurado, em sede de reexame necessário, por se tratar de matéria previdenciária. Ademais, da fundamentação constante do acórdão não se extrai qualquer vício, tendo essa c. 7ª Câmara Cível evidenciado, de forma cristalina, os motivos das conclusões constantes da decisão. Ad argumentandum tantum, registre-se que o veredicto não apresenta, tampouco, qualquer nulidade – não se estando aqui diante de um pronunciamento judicial condicional. Afinal, o acórdão ora hostilizado apenas determinou ao INSS que dê cumprimento ao que preconiza a legislação pertinente, ou seja, que preste o serviço de reabilitação ao segurado portador de moléstias que o impedem de exercer sua atividade laborativa atual, objetivando a sua reinserção no mercado de trabalho, e, durante esse processo, conceder-lhe o benefício de auxílio-doença. Assim se fez constar expressamente da decisão colegiada: “(...) DA REABILITAÇÃO Sobre a possibilidade de encaminhamento do segurado ao processo de reabilitação, dispõe o artigo 62, da Lei dos benefícios previdenciários (nº 8213/91), in verbis: “Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 767, de 2017) Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez”. Para o mesmo norte, também é o do disposto nos artigos 89 e 90 da mencionada lei. Confira-se: “Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende: a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional; b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário. Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.” É cediço que o processo de reabilitação é um serviço prestado pela Autarquia ao segurado portador de moléstias que o impedem de exercer sua atividade laborativa atual, objetivando sua reinserção no mercado de trabalho. Sobre o tema, a doutrina previdenciária discorre que:“A habilitação e a reabilitação profissional é serviço que visa a propiciar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência os meios indicados para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem. (...) O INSS deve promover a prestação deste serviço aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a contratação de serviços especializados” (KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário. 7ª ed. Salvador: JusPodivm, 2010. p.446/447). Sobre a possibilidade de se determinar a judicialmente a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, há respaldo junto à Turma Nacional de Uniformização: “Tema 177: Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.” Sendo assim, é devido o encaminhamento do segurado ao processo de reabilitação, posto que mesmo in casu, estando com a capacidade laborativa reduzida, está impedido de exercer a atividade anteriormente desempenhada, ou outras que possuam correlação, podendo, todavia, exercer outra atividade compatível com suas limitações (fls. 283/288 - mov. 62.1):“G - Em sendo a incapacidade permanente para o exercício de sua atividade laboral, é possível a reabilitação para alguma outra atividade? Qual (is)? Quais as medidas necessárias? Esclarecer, se possível, quais atividades pode o (a) autor(a) exercer?É incapacidade parcial e permanente podendo ser reabilitada para função laboral que não sobrecarregue sua coluna lombar com movimentos repetitivos de rotação, flexão ou carregando peso.” Portanto, como o processo de reabilitação visa à reinserção do obreiro no mercado de trabalho, é plenamente in casu, possível o encaminhamento do autor a tal sistema pelas razões acima expostas.Desta forma, pelos fundamentos acima já apontados, mesmo cumprindo com os requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente, enquanto não superado o processo de reabilitação, o segurado ficará em gozo da benesse de auxílio-doença. Conclui-se, assim, que, além de o acórdão açoitado não apresentar qualquer vício ou nulidade, todas as alegações apresentadas agora em sede de embargos de declaração já foram expressamente rebatidas quando proferido o supramencionado veredicto. DA REDISCUSSÃO Vê-se, portanto, que a insurgência da embargante visa somente à reapreciação da controvérsia dos autos, sendo determinante que os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Portanto, embargos de declaração só merecem acolhimento quando há obscuridade, contradição ou omissão na decisão; não procedem quando opostos em face de decisões suficientemente embasadas lógica e juridicamente, que esclareçam a decisão posta nos autos. A propósito: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO NO JULGADO.1. Não há contradição no julgado. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.2. Há omissão no tocante ao termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral. Segundo a Súmula n. 362/STJ, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento ".Embargos de declaração parcialmente acolhidos.”(STJ – 2ª Turma – ED no REsp 1.435.687/MG – Rel. Min. Humberto Martins – DJe 30.06.2015). Assim, no caso em apreço, restaram devidamente enfrentadas e rebatidas todas as teses recursais aventadas, cumprindo, desta forma, com os requisitos do prequestionamento. Logo, se a decisão não atendeu à expectativa da parte, está sujeita ao regular recurso, descabendo a revisão pelo próprio julgador, afastando-se a excepcional infringência pretendida. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - PERFEITA CORRELAÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO - REDISCUSSÃO QUE VISA ALTERAR O JULGADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(...)Insta ressaltar que não servem os embargos declaratórios para rediscutir matéria decidida, mas sim para ajustar decisão que apresentem os requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil.Mesmo porque, tais discussões importariam em análise meritória, descabida em sede de liminar. Não se extrai que a decisão embargada possua omissões, contradições ou obscuridades que devam ser sanadas, denotando- se que a pretensão do embargante é a reforma da decisão proferida.” (TJPR – 7ª C. Cível – ED nº 1.342.740-6/02 – Curitiba – Relª. Drª. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa – Unânime – J. 01.03.2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA.SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NOS TERMOS DO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Cabem embargos de declaração apenas para suprir obscuridade, contradição ou omissão no julgado (art. 535, CPC), sendo imprestável para rediscussão da matéria já debatida.(...)Nos termos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente podem ser manejados com o objetivo de sanar obscuridade, contradição ou omissão constante no pronunciamento judicial:Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.O doutrinador Araken de Assis assim dispõe sobre a possibilidade de aplicação dos declaratórios:‘(...) os embargos declaratórios não visam à reforma ou a invalidação do provimento impugnado. O remédio presta- se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos efeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.’Observa-se que, no presente caso, a matéria ventilada pela embargante já foi devidamente decidida. E, ao contrário do que alega, não se verifica qualquer vício previsto no art.535, do CPC.Além disso, é pacifico que o Colegiado, assim como quaisquer órgãos julgadores, não está obrigado a examinar todas as teses levantadas no recurso de apelação, bastando, pois, que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas em obediência aos ditames constitucionais.” (TJPR – 7ª C. Cível – ED nº 995.920-2/01 – Curitiba – Rel. Dr. Victor Martim Batschke – Unânime – J. 19.02.2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE MENCIONOU CLARAMENTE ACERCA DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, LEGITIMIDADE PASSIVA, GRUPAMENTO DAS AÇÕES E RELEVÂNCIA DO PLANO (PAID). FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(...)O que o presente recurso aponta como vício, trata- se de evidente tentativa de reapreciação da matéria já devidamente analisada e julgada no Acórdão embargado, em razão de encontrar-se insatisfeito com o que fora decidido, o que não é permitido pela via declaratória.” (TJPR – 7ª C. Cível – ED nº 1.321.170-4/01 – Paranavaí – Relª. Drª. Fabiana Silveira Karam – Unânime – DJ 22.02.2016). Inexorável é a conclusão de não-acolhimento dos aclaratórios. PREQUESTIONAMENTO No tocante ao prequestionamento da matéria, é certo que, na decisão recorrida, foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes. Conclui-se, portanto, que não se exige a menção expressa de dispositivo legal ou aplicação de súmula aventada em recurso ou contrarrazões, bastando que o decisum enfrente o tema objeto da pretensão recursal, fundamentando de forma clara as razões de seu convencimento. Assim, no caso em apreço, restaram devidamente enfrentadas e rebatidas todas as teses recursais aventadas, cumprindo, desta forma, com os requisitos do prequestionamento. DISPOSIÇÕES FINAIS Por todo o exposto, restam conhecidos os presentes embargos de declaração e integralmente rejeitados.
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