Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a respeitável decisão lançada no mov. 17.1 do Mandado de Segurança n.º 0006142-55.2021.8.16.0004, impetrado por HEBERT HIROSHI SATO, a qual deferiu o pedido liminar, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da Resolução 4030/2021-GS/SEED, com o consequente retorno do impetrante para as suas funções de Diretor do Colégio Estadual Gabriela Mistral, circunscrito ao Núcleo Regional de Educação de Curitiba/PR. 2. Em suas razões recursais, o agravante busca a reforma do decisum, aduzindo que o ora agravado impetrou o mandado de segurança de que tem origem este recurso contra a ordem contida na Resolução 4030/2021-GS/SEED, a qual o suspendeu preventivamente, por 30 dias, a partir de 03 de setembro de 2021, para que ele não influencie no processo administrativo instaurado em seu desfavor.Nesse contexto, afirma que referido processo foi instaurado com base em denúncia e Atas de reuniões do Núcleo Regional da Educação de Curitiba, para apuração de indícios de irregularidades cometidas pelo ora agravado, na condição de Diretor do Colégio Estadual Gabriela Mistral, consistente no descumprimento dos deveres funcionais, por não atender as orientações e normativas da SEED para o retorno dos alunos nas aulas presenciais.Sustenta que “no intuito de evitar interferência do Agravado na apuração dos fatos investigados, pela sua condição de Diretor, que possui ampla acesso aos documentos e aos servidores vinculados ao Colégio Estadual Gabriela Mistral, a adoção da medida acautelatória administrativa de suspensão do Agravado por 30 dias, por meio da Resolução n. 4030/2021, se fez necessária”, cuja medida encontra respaldo no artigo 304 da Lei n.º 6.174/1970.Destaca que a suspensão preventiva do servidor investigado se trata de uma medida preventiva, decorrente do poder geral de cautela, não se confundindo com pena ou sanção.Alega que o MM. Juiz singular se equivocou ao concluir que o ato coator – Resolução n.º 4030/2021 – não faz qualquer referência à conduta do Impetrante ou elemento concreto lesivo aos interesses do processo administrativo disciplinar, porquanto aludido ato contém a devida motivação para adoção da medida preventiva de suspensão ao agravado, constando expressamente “para que o mesmo não venha a influenciar na apuração das denúncias contidas no protocolo.”Argumenta, outrossim, que o comando judicial agravado viola o princípio da separação dos poderes, pois a medida em questão se insere no poder geral de cautela conferido à Administração, inexistindo qualquer ilegalidade na sua adoção.Assevera, ainda, que a manutenção da ordem judicial vulnera o regular andamento do processo administrativo disciplinar, na medida em que o retorno do agravado às funções de Diretor poderá obstaculizar a coleta de provas, em especial em relação aos servidores que estão sob sua subordinação, assim como o acesso aos documentos pertinentes à Diretoria do ColégioDefende, assim, que existe prejuízo concreto e real na coleta de provas pela comissão processante, com o risco de afetar o regular andamento da tramitação processo administrativo disciplinar.Após citar precedentes correlatos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, postula pelo seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão recorrida. 3. O agravado apresentou contraminuta defendendo o acerto da decisão objurgada e pugnando pela sua manutenção (Ref. mov. 9.1). 4. Em decisão anexada no mov. 15.1, determinou-se o regular processamento do recurso, ocasião em que foi indeferido o pedido de tutela provisória recursal. 5. Na sequência, foi expedida comunicação ao Juízo singular acerca da decisão proferida no presente recurso, bem como requerendo informações (Seq. 12), as quais foram devidamente prestadas (Ref. mov. 19.1). 6. Em parecer exarado no mov. 26.1, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. 7. Regularmente processados, vieram os autos para julgamento. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes seus pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. 2. O exame do caderno processual revela que o recurso não merece o almejado provimento. 3. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se presentes os requisitos previstos no artigo 7º., inciso III da Lei n.º 12.016/09, que autorizam a concessão da liminar postulada pelo impetrante, ora agravado, no caso em comento.Como cediço, a concessão de liminar em mandado de segurança é medida que se insere no poder geral de cautela conferido ao Juiz, em especial pelo artigo 7º., inciso III, da Lei n.º 12.016/09, quando presentes os pressupostos de relevância no fundamento do pedido – fumus boni iuris –, e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida – periculum in mora –, que serão aferidos segundo sua convicção e prudente arbítrio, somente podendo ser revista pela instância recursal quando se tratar de decisão teratológica ou de manifesta ilegalidade.Nesse sentido, já não é nova a orientação do Superior Tribunal de Justiça, valendo transcrever os seguintes precedentes anotados por THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA: "[...] A concessão ou não da liminar em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. Negada a liminar, esta só pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder. (STJ, 1ª Turma, RMS 1239-SP, rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 12/02/1992, negaram provimento, v.u., DJU. 23392, p. 3429)”. "[...] A liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do Juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado. Somente se demonstrada a ilegalidade do ato denegatório da liminar e ou o abuso de poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do juiz, por outro da instância superior. (STJ – RT 674/202)". (in “CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR”, 39ª. edição, São Paulo: Saraiva, pág. 1826). No caso em apreço, não se vislumbra ilegalidade manifesta na decisão que deferiu a liminar e ou o abuso de poder do Magistrado, aptos a ensejar a sua reforma.Isso porque, como bem observou o MM. Juiz de primeiro grau, o ato que determinou o afastamento cautelar do cargo não foi devidamente motivado, decorrendo daí a relevância do fundamento do pedido do impetrante de vê-lo suspenso, em virtude da aparente nulidade do ato administrativo objurgado.Explico.Extrai-se dos autos que o impetrante, ora agravado, teve instaurado processo administrativo disciplinar em seu desfavor, para apuração de indícios de irregularidades cometidas pelo ora agravado, na condição de Diretor do Colégio Estadual Gabriela Mistral, consistente no descumprimento dos deveres funcionais, por não atender as orientações e normativas da SEED para o retorno dos alunos nas aulas presenciais.Após instalação da comissão processante e deliberação pela intimação do servidor investigado acerca da instauração do aludido processo administrativo, sobreveio a Resolução n.º 4030/2021 - GS/SEED, por meio da qual o Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, no uso das atribuições legais, resolveu: “Art. 1º. Suspender preventivamente, por 30 (trinta dias), a partir de 03 de setembro de 2021 o servidor HEBERT HIROSHI SATO, RG: 6134403-9, professor pertencente ao Quadro Próprio do Magistério - QPM, disciplina de Química, LF:01, lotado e em exercício no Colégio Estadual Gabriela Mistral, jurisdicionado ao Núcleo Regional da Educação de Curitiba, para que a mesma não venha influenciar na apuração das denúncias contidas no protocolo em epígrafe.” Contra tal ato é que foi impetrado o mandado de segurança originário, ao argumento de que para o afastamento cautelar do servidor público se faz necessária a comprovação de que a manutenção no exercício do cargo causará prejuízo à instrução.Em decisão lançada no mov. 17.1, o douto Juízo a quo deferiu o pleito liminar, para suspender a imposição da medida preventiva, por não vislumbrar que que o impetrante tenha cometido qualquer ato específico que leve a necessidade de ser afastado, verbis: “No caso em tela não se noticiou nenhuma atitude em concreto que justifique a medida do afastamento do servidor, tendo a Resolução n° 4028/2021 se restringindo a transcrição de artigos, o que leva a verificação que inexistiu motivação idônea a suspensão.” Entretanto, o agravante sustenta que a medida em questão se insere no poder geral de cautela conferido à Administração e encontra respaldo no artigo 304 da Lei n.º 6.174/1970, verbis: "Art. 304. A suspensão preventiva do exercício do cargo ou função até trinta dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no artigo anterior, desde que o afastamento do funcionário seja necessário, para que este não venha influir na apuração da falta. § 1º. A suspensão preventiva é medida acautelatória e não constitui pena. § 2°. Somente os Secretários de Estado e os dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo são competentes para prorrogar o prazo da suspensão já ordenada, o qual não excederá de noventa dias, incluídos nestes o prazo inicial; findo o prazo de suspensão, cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo administrativo correspondente não esteja concluído." Com efeito, da atenta leitura ao dispositivo supracitado, concluiu-se que a suspensão preventiva do exercício do cargo ou função só pode ser decretada caso o afastamento do funcionário seja necessário, para que este não venha influir na apuração da falta.No caso em apreço, denota-se que a Resolução tida como ilegal limita-se a reproduzir a parte final do artigo 304 como justificativa para a imposição da medida ao agravado, sem qualquer contextualização com os fatos.Contudo, a mera remissão à normal legal não se mostra suficiente para validar o ato administrativo, devendo a decisão estar devidamente motivada, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, sob pena de nulidade.Nesse sentido, reproduzo o precedente desta Corte citado na decisão agravada, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DIRETOR DE ESCOLA. ATO COATOR QUE DETERMINOU SUSPENSÃO PREVENTIVA POR 30 DIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ANULADA POR FALTA DE MOTIVAÇÃO. MERA CITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM FATOS DO CASO CONCRETO. ANÁLISE QUE RESTRINGE À LEGALIDADE DO ATO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0005130-45.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 16.03.2020) Portanto, sem ingressar no mérito do ato administrativo, tem-se, num primeiro momento, que a suspensão preventiva do exercício do cargo imposta ao recorrido carece de motivação, afigurando-se, aparentemente, ilegal, restando demonstrada a relevância do fundamento do pedido.Quanto ao periculum in mora, tenho que o mesmo também se faz presente, porquanto como bem consignou o MM. Juiz singular “a Resolução n° 4030/2021 determinou a suspensão a partir de 03/09/2021, ou seja, já em andamento.”Destarte, é medida de justiça manter-se a decisão singular, que deferiu a liminar postulada pelo agravado, eis que proferida dentro de critérios legais (presença dos requisitos ensejadores da concessão da liminar em sede de mandado de segurança) e do poder de livre convencimento do Magistrado, à luz dos elementos encartados nos autos. 4. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
|