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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 1460-45.2016.8.16.0097, de IVAIPORÃ, VARA CRIMINAL, em que é apelante: LEANDRO RODOLFO MULLER e apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Leandro Rodolfo Muller interpõe apelação da sentença[1] promanada do Juízo Criminal da Comarca de Ivaiporã, que o condenou, incurso no art. 302-§1º-V e art. 303-§1º da Lei nº 9.503/1997, às penas de 3 anos e 6 meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direito (prestação pecuniária), e de 2 anos de suspensão do direito de dirigir veículo automotor.Evocando o princípio “in dubio pro reo”, alega inexistir prova a amparar sua condenação. Aduz, para tanto, não ter sido realizado teste de alcoolemia nem perícia para atestar a embriaguez e o excesso de velocidade imputados. Pede a absolvição; quando não, a gratuidade da justiça[2].Ofertadas contrarrazões[3], a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador CARLOS ALBERTO BAPTISTA, opinou[4] pela exclusão da causa de aumento de pena referente ao homicídio culposo e a extinção da punibilidade do Recorrente em relação a ambas as condutas irrogadas, dada a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada.
2. Impõe-se reconhecer, conforme apontado pela douta Procuradoria de Justiça, a prescrição da pretensão punitiva estatal.2.1. Quanto ao crime de lesão corporal, a pena privativa de liberdade foi fixada em 8 meses de detenção e, na ausência de recurso do Ministério Público, não mais está sujeita a elevação.Desse modo, a reprimenda isoladamente cominada (CP, art. 119) a essa infração penal passou a regular o prazo prescricional[5] (CP, art. 110-§1º), estabelecido em 3 anos pelo art. 109-VI do Código Penal.No caso, período superior a esse lapso transcorreu entre a data do recebimento da denúncia (18.5.2017 – mov. 13.1) e a da publicação da sentença condenatória recorrível (10.6.2021 – mov. 67.1), operando-se, em razão da pena in concreto, a chamada prescrição retroativa (CP, art. 117-I-IV).2.2. No que diz com o delito de homicídio culposo, a pena, cominada em 2 anos e 8 meses de detenção, merece reforma ex officio, para se excluir a causa de aumento reconhecida na sentença (CTB, art. 302-§1º-V).O evento ocorreu em 30.1.2016 oportunidade em que o inciso V do art. 302-§1º do Código de Trânsito encontrava-se revogado pela Lei nº 11.705/2008. Com efeito, quando do fato, estava em vigência o art. 302-§2º, que tratava a embriaguez como qualificadora do delito, e não causa de aumento de pena.E, por ocasião do oferecimento da denúncia (10.5.2017 – mov. 7.2), o parágrafo segundo do art. 302 estava, igualmente, revogado (Lei nº 13.281/2016).A embriaguez ao volante, finalmente, passou a ser prevista no art. 302-§3º (incluído pela Lei nº 13.546/2017) após o episódio em pauta, na forma de qualificadora de homicídio culposo na direção de veículo automotor.Nesse contexto, ponderou o Órgão Ministerial, “é inequívoco que a causa de aumento de pena em discussão não é mais aplicada desde o ano de 2008, sendo certo que na data do fato estava em vigor o art. 302, § 2º, do CTB, que previa à hipótese pena de reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos – distinguindo do caput daquele artigo apenas em relação à forma de sanção (nesse, de ‘detenção’) –, porém, não mais vigorava quando do oferecimento da denúncia. Nessa linha de raciocínio, independentemente se apenado com reclusão ou detenção, na forma do caput ou da qualificadora referida, seja na data do crime ou do oferecimento da denúncia, a pena abstratamente prevista para o crime de ‘homicídio culposo’ cometido pelo acusado era de 2 (dois) a 4 (quatro) anos”.Em caso análogo, já decidiu esta Primeira Câmara Criminal:“APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. [...]. PENA - CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO V, DO ART. 302, CTB - DISPOSITIVO REVOGADO - LEI BENÉFICA QUE RETROAGE EM FAVOR DO RÉU FACE À EDIÇÃO DA LEI Nº 11.705, DE 20.06.2008, QUE ERIGIU COMO CRIME AUTÔNOMO CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR ‘COM CONCENTRAÇÃO DE ALCOOL POR LITRO DE SANGUE IGUAL OU SUPERIOR A 06 (SEIS) DECIGRAMAS’, QUE É NORMA MAIS GRAVOSA - REDUÇÃO DA PENA E, CONSEQUENTE, DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE RETROATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”[6].3. Tendo em vista que a pena-base foi estipulada no mínimo legal e excluída, agora, a causa de aumento, a sanção para o crime de homicídio culposo resulta definitiva em 2 anos de detenção.No ponto, uma vez mais, as considerações do douto Procurador de Justiça: “Sendo observado que ao delito em questão a pena-base foi fixada no mínimo legal, quantum mantido na pena provisória, inexistindo causa de aumento de pena, a adequada pena definitiva a ser aplicada ao acusado é de 2 (dois) anos de detenção – interpretação mais benéfica ao réu”.Inexistindo recurso da Acusação, esta pena passa a regular o prazo prescricional, que, na espécie, é de 4 anos (CP, art. 109-V).Entre a data do recebimento da denúncia (18.5.2017 – mov. 13.1) e a da publicação da sentença condenatória recorrível (10.6.2021 – mov. 67.1), decorreu interregno suficiente para consumar-se a prescrição retroativa também em relação ao delito de homicídio culposo.De rigor, pois, declarar-se extinta a punibilidade do Acusado (CP, art. 107-IV) em relação a ambos os crimes a ele atribuídos, ficando prejudicado o exame do recurso (STF: “A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo.”[7]).
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