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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA: Cuida-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 21.1) proferida nos autos de Execução Fiscal (NPU 0001626-18.2024.8.16.0026), na qual o Juízo a quo reconheceu, de ofício, a prescrição dos créditos de IPTU dos exercícios de 2017 e 2018, anteriormente à propositura da ação. O agravante MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO sustenta, em síntese, que:
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 06/02/2024, para cobrança dos débitos tributários de IPTU inscritos na CDA nº 152/2024, lançados nos anos de 2017 a 2023; 2. Antes da execução fiscal de origem, atualmente em trâmite, o agravante ajuizou outra execução fiscal (autos nº 0006783-40.2022.8.16.0026), em 21/06/2022, para cobrança dos mesmos créditos de IPTU, relacionados aos exercícios de 2017, 2018 e 2019, nos termos da CDA de nº 623/2022 (mov. 17.2 dos autos de origem), tendo sido proferido despacho inicial ordenando a citação em 06/07/2022, e o processo extinto, em 05/12/2022, em razão do valor da CDA ser inferior ao previsto na Lei Municipal nº 3.511/2022, com trânsito em julgado em 12/12/2022; 3. Portanto, a prescrição foi interrompida no processo anterior (autos nº 0006783- 40.2022.8.16.0026) pelo despacho que ordenou a citação do executado/agravado (06/07/2022), e apenas com o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o aludido processo, sem resolução de mérito, em 12/12/2022, recomeçou a contagem do prazo prescricional; 4. O entendimento adotado na decisão ora agravada, de que o despacho que ordenou a citação em processo extinto pelo cancelamento da CDA não tem o condão de interromper o prazo prescricional, vai de encontro à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná. Sem contrarrazões. É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 06.02.2024 para a cobrança de créditos tributários de IPTU dos exercícios de 2017 a 2023. O juízo a quo extinguiu parcialmente a execução fiscal, ao entendimento de que restou configurada a prescrição em relação aos tributos dos anos de 2017 e 2018, em razão do ajuizamento da ação após o prazo quinquenal. Sustenta o recorrente, contudo, que não houve o transcurso do prazo legal da prescrição, uma vez que anteriormente propôs a execução fiscal n.º 0006783-40.2022.8.16.0026, para cobrança dos mesmos tributos de IPTU dos exercícios de 2017 a 2019. Esclarece que o despacho citatório naquela demanda foi proferido em 06.07.2022, interrompendo o prazo prescricional, conforme previsão do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. Explica, ainda, que a ação foi extinta, sem resolução de mérito, com base na Lei Municipal n.º 3.511/2022 que autorizou o cancelamento das cobranças judiciais em valor inferior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com trânsito em julgado em 12.12.2022. Tem razão o agravante, tendo em vista que o despacho que determinou a citação na primeira execução fiscal interrompeu o prazo prescricional e a prescrição voltou a transcorrer apenas com o trânsito em julgado da sentença de extinção. Destaca-se que, em situações mais graves, o art. 173, II, do Código Tributário Nacional estabelece expressamente que a contagem do prazo prescricional reinicia a partir do trânsito em julgado da decisão que reconhece a nulidade do lançamento. Assim, com justificativa ainda mais consistente, o regramento deve ser observado na hipótese de extinção em virtude do valor da execução fiscal como no caso em análise. Logo, uma vez que não transcorreu o lapso quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a determinação de citação na ação anterior, nem entre o trânsito em julgado da execução fiscal extinta sem resolução do mérito e a propositura da presente demanda, não há prescrição a ser reconhecida. Nessa linha é o entendimento do STJ (destaquei): TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ANTERIOR AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, FUNDADO EM VÍCIO DA CDA. REPROPOSITURA DA AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELA CITAÇÃO VÁLIDA ANTERIOR. PRECEDENTES. INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO À PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
1. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário.
2. A redação atual do parágrafo único, do artigo 174, somente arrola, como marcos interruptivos da prescrição, o despacho ordenador da citação do devedor em execução fiscal, o protesto judicial, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor e qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Todavia, impende assinalar que o prazo prescricional do direito de o Fisco cobrar o crédito tributário finda-se se não houver o exercício do direito de ação no lapso quinquenal. 3. O surgimento do fato jurídico prescricional pressupõe o decurso do intervalo de tempo prescrito em lei associado à inércia do titular do direito de ação pelo seu não-exercício, desde que inexistente fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. 4. A doutrina abalizada sustenta que, in verbis: “Ao interpretar o § 2º, do art. 8º, da Lei 6.830/80, que prescreve um termo consumativo, podemos considerar o 'interrompe a prescrição' como 'faz cessar definitivamente' ou 'faz cessar temporariamente, reiniciando-se posteriormente'. Sendo assim, esse dispositivo serve como base empírica para definir o dies ad quem, ou termo final, da regra da prescrição, que é a propositura da ação, bem como o dies a quo, ou termo inicial, que irá instaurar novo prazo de prescrição no caso de coisa julgada formal, propiciando a formação de ulterior processo, pois não haveria sentido em se cogitar de perda do direito de ação no curso do processo que decorre fáctica e logicamente do exercício dessa ação. CARVALHO SANTOS, explicando os casos convencionais de interrupção da prescrição, aduz que: 'Quando a interrupção é operada pela citação inicial da demanda, o mesmo (encerramento do prazo inicial e fixação de novo prazo) não se sucede. Porque o prazo da prescrição anteriormente decorrido é inutilizado com a citação, mas deste momento da citação não começa a correr novo prazo. Verifica-se um interregno, dentro do qual o novo prazo não começa a correr. Somente com o último termo da demanda ou quando esta tiver fim é que começa a correr prazo para a prescrição'. Assim, o despacho do juiz ordenando a citação tem a finalidade de reconhecer juridicamente que, com a propositura da ação, se operou o termo consumativo da prescrição, interrompendo-se o seu curso. Ao mesmo tempo, esse ato incide e realiza a hipótese da regra de reinício do prazo de prescrição do direito do fisco, estipulando o final do processo como novo prazo para o eventual exercício do direito de ação, e.g., no caso de suceder a coisa julgada formal." (Eurico Março Diniz de Santi, In Decadência e Prescrição no Direito Tributário, 3ª ed ., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233). 5. A citação válida em processo extinto, sem julgamento do mérito, excepcionando-se as causas de inação do autor, interrompe a prescrição. (Precedentes: REsp 729.149/MG, PRIMEIRA TURMA, DJ 06/06/2005; REsp 59.212/MG, QUARTA TURMA, DJ 01/07/1999; REsp 47.790/SP, QUARTA TURMA, DJ 27/06/1994). 6. No mesmo sentir, a doutrina traz quanto ao recomeço da contagem do prazo, in verbis: "Embora, em tese, pudesse recomeçar o prazo prescricional assim que ocorrida a hipótese de interrupção, o início da recontagem ficará impedido enquanto não se verificar requisito indispensável para o seu curso, que é a inércia do credor. Assim, se efetuada a citação, o credor nada mais solicitar e a execução não tiver curso em razão da sua omissão, o prazo terá recomeçado. Entretanto, se, efetuada a citação, for promovido o prosseguimento da execução pelo credor, com a penhora de bens, realização de leilão etc, durante tal período não há que se falar em curso do prazo prescricional. Só terá ensejo o reinício da contagem quando quedar inerte o exequente." (Leandro Paulsen, in Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 8ª ed., Ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2006, págs. 1.284/1.285). 7. Destarte, o prazo prescricional, interrompido pela citação válida, somente reinicia o seu curso após o trânsito em julgado do processo extinto sem julgamento do mérito. Tanto que, se assim não o fosse, a segunda ação também seria extinta por força da litispendência. (Precedentes: REsp 934.736/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/12/2008; REsp 865.266/MG, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/11/2007; EDcl no REsp 511 .121/MG, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2005).
8. A lição de Cândido Rangel Dinamarco traz, in verbis: "423. Reinício da fluência do prazo prescricional. Detido o curso do prazo prescricional pela citação, ele não recomeça a fluir logo em seguida, como ocorre nos demais casos de interrupção da prescrição. A citação é uma causa interruptiva diferenciada: segundo o art. 202, par., do Código Civil, a prescrição interrompida por ela só se reinicia depois do último ato do processo para interromper - ou seja, a prescrição se interrompe no momento indicado pelo art. 219 do Código de Processo Civil e seu curso permanece impedido de fluir durante toda a litispendência (sendo extraordinários os casos de prescrição intercorrente, que só se configura quando a longa paralisação do processo é fruto exclusivo da desídia do demandante). Tendo fim a litispendência pela extinção do processo, o prazo recomeça - e, como é natural às interrupções de prazo, quando a contagem volta a ser feita desconsidera-se o tempo passado antes da interrupção e começa-se novamente do zero (o dia em que o processo se considerar extinto será o dies a quo no novo prazo prescricional. Obviamente, se o processo terminar com a plena satisfação do direito alegado pelo credor - contrato anulado pela sentença, execução consumada, bem recebido etc. - nenhum prazo se reinicia, simplesmente porque o direito está extinto e nenhuma ação ainda resta por exercer em relação a ele (in "Instituições de Direito Processual Civil". vol. II, 3ª ed., 2002, Malheiros, p . 89). 9. In casu, ocorrido o trânsito em julgado da sentença da primeira ação executiva proposta contra a recorrente, que foi extinta, sem julgamento do mérito, em 12.07.2002 (fl. 324/STJ ou 284/TRF), e a segunda demanda, lastreada no mesmo lançamento, ajuizada em 07.07.2003, não foi o crédito tributário atingido pela prescrição quinquenal.
10. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1165458 RS 2009/0217522-0, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 15/06/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2010)
No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte envolvendo também o ora agravante (destaquei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA E POSTERIORMENTE EXTINTA COM FUNDAMENTO NO ART. 2 º DA LEI MUNICIPAL N.º 3.511/2022. PERTINÊNCIA. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXTINTIVA (10.03.2023). INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO À INTEGRALIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0078666-57.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 09.12.2024)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS, OS QUAIS FORAM OBJETO DE ANTERIOR EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR DESISTÊNCIA (LEI MUNICIPAL Nº 3.511/2022). IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OPERADA PELO AJUIZAMENTO DA PRIMEIRA EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REPROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL INICIADO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA. O despacho do juiz ordenando a citação tem a finalidade de reconhecer juridicamente que, com a propositura da ação, se operou o termo interruptivo da prescrição, e sucedendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, pela desistência, o novo prazo para o exercício do direito tem início com o trânsito em julgado da referida decisão. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0113554-86.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 11.03.2024)
Ainda, a jurisprudência de outros Tribunais é na mesma linha (destaquei): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AJUIZAMENTO EXECUÇÃO ANTERIOR - DESPACHO CITAÇÃO - INTERRUPÇÃO - SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO - TRÂNSITO EM JULGADO - INOCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. A ação de cobrança do crédito tributário, nos termos do artigo 174 do CTN, prescreve em 05 (cinco) anos a contar da data da sua constituição definitiva, cuja interrupção somente ocorre nas hipóteses dos incisos do mesmo artigo. Ajuizada a Execução Fiscal, o curso do prazo prescricional é interrompido por meio do despacho que ordena a citação, apenas se reiniciando após o trânsito em julgado da sentença que extingue o feito sem resolução de mérito. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 07798944420238130000, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 25/04/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REPROPOSITURA DA DEMANDA. INÍCIO DO CÔMPUTO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO ANTERIOR. Em se tratando de hipótese em que há execução fiscal ajuizada anteriormente para a cobrança dos mesmos créditos tributários, e a mesma foi extinta, sem julgamento do mérito, considera-se a determinação de citação daquela ação para fins de interrupção do prazo prescricional, cujo cômputo reinicia somente a partir do trânsito em julgado. Assim, considerando que não transcorreu o lapso de cinco anos contados da data da constituição do crédito tributário até a determinação de citação do devedor na ação anterior, e do trânsito em julgado da execução fiscal extinta sem resolução do mérito até a data do ajuizamento da presente ação, não há prescrição a ser declarada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 03305408420198217000 SÃO JERÔNIMO, Relator.: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 06/05/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2020)
Desse modo, a decisão agravada deve ser reformada, para se determinar o prosseguimento da ação em relação ao IPTU de todos os exercícios indicados na CDA. Diante do exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso.
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