Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que, nos autos da ação reivindicatória nº 0058788-49.2025.8.16.0021, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para “fixar alugueres provisórios (taxa de ocupação) no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, como indenização provisória pelo uso/privação do bem” (mov. 24.1). Insatisfeita, a ré interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que: a)- “o acordo de 2023 não conferiu aos agravados a integralidade do imóvel, tampouco lhes atribuiu posse exclusiva ou área certa. Conferiu-lhes, apenas, a fração ideal de 59%, decorrente da cota-parte de Sandra, Brena, Livy e Marcela, permanecendo fora daquele acordo a fração ideal de 41% vinculada a José Renacir Marcondes” e “o agravante não é invasor, esbulhador ou ocupante clandestino”;b)- “ainda que os agravados invoquem registro imobiliário de fração ideal, não há demonstração suficiente, em cognição sumária, de que a posse do agravante seja injusta” e “a posse do agravante está amparada em contrato de compra e venda celebrado em 15 de julho de 2012. O contrato tem por objeto exatamente o lote urbano nº 04 da quadra nº 01 do loteamento São Francisco, correspondente ao imóvel atualmente discutido nos autos;c)- “a controvérsia recomenda preservação do estado de fato até a instrução, e não a imposição de obrigação mensal que, na prática, trata o agravante como ocupante indevido antes da formação do contraditório pleno”;d)- “o contrato originário não pode ser utilizado, nesta fase, como se tivesse produzido aquisição plena, posse exclusiva ou domínio material incontestável. Ele foi descumprido, tornou-se litigioso e acabou sendo objeto de composição judicial específica”;e)- “os agravados não demonstram aquisição plena, posse anterior ou direito exclusivo sobre área determinada. Demonstram, quando muito, registro posterior de fração ideal, oriundo de acordo celebrado em processo do qual André Silva Rizzo não participou e que não alcançou a fração ideal de 41% vinculada a José Renacir Marcondes”;f)- “o acordo judicial homologado nos autos nº 0024865-71.2021.8.16.0021 transferiu aos agravados apenas a fração ideal de 59% da matrícula nº 66.225, correspondente à cota-parte de Sandra, Brena, Livy e Marcela”;g)- “não há demonstração de que os agravados exerciam posse anterior sobre a área em litígio e que teriam sido dela privados pelo agravante”;h)- “o acordo judicial celebrado nos autos nº 0024865-71.2021.8.16.0021 não pode gerar automaticamente obrigação indenizatória contra André Silva Rizzo”, pois não participou daquele processo;i)- “sem demonstração suficiente da posse injusta, não há fundamento para impor pagamento mensal”;j)- “ainda que se admitisse, apenas por argumentação, a possibilidade de fixação provisória de taxa de ocupação, o valor arbitrado não encontra suporte técnico suficiente”, pois “não há laudo de avaliação locatícia, perícia, prova técnica de valor de mercado, demonstração objetiva de renda frustrada, comprovação de proposta de locação perdida ou qualquer elemento concreto que permita afirmar que a área discutida geraria renda mensal de R$ 1.500,00”. Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão da antecipação de tutela, para “suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada no ponto em que determinou ao agravante o pagamento de R$ 1.500,00 mensais a título de aluguéis provisórios/taxa de ocupação” (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada (mov. 9.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 15. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Busca a parte recorrente a reforma da decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência em favor da parte autora/agravada para “fixar alugueres provisórios (taxa de ocupação) no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, como indenização provisória pelo uso/privação do bem” (mov. 24.1).
Em um primeiro momento, deve-se esclarecer que, apesar da longa fundamentação do agravante acerca da inexistência de posse anterior pela autora e consequentemente do esbulho praticado pela ré, não se trata de ação possessória. No caso, o autor/agravado ajuizou ação reivindicatória alegando ser proprietário de fração ideal (59%) do imóvel matriculado sob nº 66.225 do 3º CRI de Cascavel/PR e que o réu estaria realizando uma construção sobre parte da área pertencente ao requerente. Por tal motivo, requer a restituição do imóvel ao status quo ante, desocupado de coisas e pessoas, bem como a demolição integral da construção erguida no terreno. Diante de tal situação, a parte autora postulou liminarmente pela concessão de tutela de urgência para retirada do réu do imóvel e fixação de aluguel mensal de R$ 3.000,00 com depósito em juízo até a desocupação. A Magistrada, por sua vez, deferiu em parte a liminar pleiteada, afastando o pedido de desocupação do imóvel, mas fixando indenização provisória pelo uso/privação do bem (taxa de ocupação) no valor provisório em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais (mov. 24.1). Pois bem. A análise da tutela de urgência requerida está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: I) probabilidade do direito; e II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cabe pontuar que a análise dos requisitos é de cognição sumária, tão somente para a concessão da liminar pretendida e não se referem a análise do mérito da demanda. Sendo assim, de acordo com a doutrina, os requisitos autorizadores da medida caracterizam-se da seguinte forma: (...) 3. Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipóteses que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.4. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). (...) Assim é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil no processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIEIRO, Daniel e ARENHART, Sérgio C. "Novo Código de Processo Civil Comentado", RT, 2015) Quanto à probabilidade do direito, tem-se que, por tratar-se de ação reivindicatória, vez que trata-se de ação petitória típica do direito de propriedade, basta a prova do domínio através do registro de imóveis, a identificação do bem e que o réu está exercendo a posse injusta do bem. Isto é, não há que se falar em posse pretérita do autor. Porém, há que se demonstrar a posse injusta do bem pela parte adversa. Logo, a autora apresentou o registro do imóvel demonstrando que é proprietária do bem na fração de 59% (mov. 1.6) e que o réu estaria edificando sobre o terreno (mov. 1.11 a 1.14). Contudo, a pretensão de fixação de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel, em sede de tutela de urgência, não encontra amparo, sobretudo em razão da natureza jurídica da relação existente entre as partes — condomínio (copropriedade), afastando a alegada posse injusta do bem pela parte contrária nesse primeiro momento. Isto porque, nos termos do art. 1.314 do Código Civil, cada condômino tem direito a usar a coisa comum conforme sua destinação, desde que não exclua os demais do uso. Assim, o simples fato de um dos coproprietários estar exercendo a posse do imóvel em determinada área em que o outro coproprietário não concorda, não configura, por si só, ilicitude ou obrigação automática de pagar aluguel, sobretudo quando não há prova inequívoca de: exclusão deliberada dos demais condôminos; oposição ao uso compartilhado ou ajuste prévio quanto à remuneração pelo uso. A fixação de aluguel em favor de condômino pressupõe a demonstração de que houve uso exclusivo com impedimento dos demais, o que demanda análise fática mais aprofundada. Ora, questões como: se houve efetiva resistência ao ingresso do outro condômino; desde quando perdura o uso exclusivo e se existiram tratativas ou tolerância quanto à ocupação; dependem de instrução probatória, sendo incompatíveis com o juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência. Neste aspecto, entende-se precoce o arbitramento do valor a título de aluguel, vez que é razoável aguardar a instrução probatória para fins de analisar se de fato o réu estaria edificando em área superior aos 41% restantes e se o estaria fazendo de forma injusta. Diante da presunção de que o uso do bem comum é legítimo a todos os condôminos, não se evidencia, de plano, a probabilidade do direito à percepção de aluguel. Cabe pontuar que não há prejuízos ao autor, vez que tal condenação pode ocorrer no momento do pronunciamento judicial definitivo, inclusive com a possibilidade de retroação da cobrança. Em demandas dessa natureza, a discussão acerca de eventual indenização pelo uso exclusivo tem caráter acessório e dependente da comprovação dos fatos no curso do processo, não sendo adequada sua antecipação. Assim, nesse momento processual, verifica-se ser prematura a concessão da liminar, posto que os danos alegados pela recorrente são de natureza financeira, podendo aguardar a análise do mérito recursal. Portanto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
|