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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Marceli Soczek e Wanderlei Soczek, contra decisão de mov. 458.1, proferida em autos de execução de título extrajudicial nº 5599-51.2018.8.16.0103, ajuizada por Otávio Lorena Pinto, que rejeitou a impugnação à penhora para afastar a tese de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula de nº 23.500 do CRI da Lapa/PR e rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão de mov. 438 para afastar a nulidade da intimação da penhora.
Alegam os agravantes, em síntese, que: (i) o imóvel é utilizado como residência de sua família e como fonte de subsistência por meio da atividade agrícola; as fotografias demonstram a existência de cultivos agrícolas em plena atividade; sequer é necessário que a atividade agrícola seja a única fonte de renda para a caracterização da pequena propriedade rural; (ii) houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação da terceira, ora agravante Marceli, da decisão que reconheceu a fraude à execução; ainda que tenha havido pedido da própria exequente para intimar a terceiro, o juiz o fez tardiamente e conferindo apenas o prazo de 5 (cinco) dias, prazo inferior ao prazo legal de 15 (quinze) dias; após a penhora do imóvel, não foi expedido o mandado de penhora para ciência da terceira, de modo que, mais uma vez, teve sua defesa cerceada.
Por fim, requereram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma definitiva da decisão para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel e decretada a nulidade do feito desde o mov. 155 em face da terceira. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 9.1). Sobre a decisão, o agravante interpôs Agravo interno (mov. 1.1 - autos 0074727-35.2025.8.16.0000 Ag), o qual foi julgado improcedente (mov. 20.1 - autos 0074727-35.2025.8.16.0000 Ag). Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 14.1). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal Primeiramente, conheço do recurso em parte, tendo em vista que a questão suscitada na inicial, em relação à alegação de nulidade do feito por falta de intimação pessoal, já foi analisada em primeiro grau (mov. 192.1/origem), sem qualquer objeção da parte.
No mais, conheço do recurso de Agravo de Instrumento interposto, em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimação e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 459/origem), regularidade formal (mov. 1.1) e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (mov. 1.2). Mérito: Trata-se na origem de Execução de Título Extrajudicial nº 0005599-51.2018.8.16.0103, ajuizada em 29/10/2018, por Otávio Lorena Pinto em face do agravante Wanderlei Soczek, dizendo-se credor, por meio de cártula bancária (mov. 1.3/origem), da importância originária de R$ 113.750,00 (cento e treze mil e setecentos e cinquenta reais).
Foi penhorado o imóvel registrado sob a matrícula nº 23.500 do Registro de Imóveis de Lapa/PR (mov. 244.1/origem), avaliado em R$775.000,00 (Setecentos e setenta e cinco mil reais). O executado então se manifestou no mov. 437.1, sustentando a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de pequena propriedade rural.
O MM. Juiz a quo rejeitou o pedido reconhecendo a possibilidade de penhora sobre o imóvel rural, sob o fundamento de que:
“Observando os autos, o executado alega no mov. 437 que tal imóvel é trabalhado por ele e sua família, no entanto, não juntou nenhum documento que corrobore com suas alegações. Ademais, conforme se extrai dos autos, o executado e sua família residem em outra Comarca, no Norte do Paraná (mov. 244). Não bastasse isso, o estado atual do imóvel dá conta de que nele existe um barracão de concreto de 1.100 m² (mov. 244), o que fornece indícios, justamente, do contrário, isto é, de que nele não há exploração de atividade econômica em regime familiar pelo executado, mas sim em escala e com porte comercial (até porque uma construção desse porte destoa do conceito em questão). Ou seja, inexiste no imóvel em questão o trabalho em regime de economia familiar na forma alegada pelo executado.” Referido entendimento encontra fundamento no artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, que prevê que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento". O Código de Processo Civil também trata da questão, no art. 833, inc. VIII, dispondo que é impenhorável "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família". E a Lei 8.629/1993, ao abordar o tema, estabelece, em seu art. 4º, que a pequena propriedade rural é aquela cuja área não ultrapassa 04 (quatro) módulos fiscais: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;(...) Assim, para que ocorra o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural, há a necessidade de que a propriedade se enquadre em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e que seja utilizada pelo devedor para subsistência familiar.
No caso concreto, restou demonstrado que o imóvel penhorado se trata de pequena propriedade rural. De acordo com a matrícula nº 23.500 do Registro de Imóveis de Lapa/PR (mov. 437.2/origem), o lote tem área de 38.115,00 m², o equivalente a 3,8115 hectares. Em Lapa (PR), cidade onde está localizado o imóvel, um módulo fiscal corresponde a 16 hectares, segundo consta no sítio eletrônico (https://www.gov.br/incra/pt-br/acesso-a-informacao/indices_basicos_2013_por_municipio.pdf - acesso em 23/10/2025). Verifica-se, portanto, que o imóvel possui menos do que um módulo fiscal, assim se enquadra no limite legal de 4 módulos. O último requisito diz respeito à comprovação de que a pequena propriedade rural é explorada em regime de economia familiar. Após constatar-se a existência de divergência de entendimento sobre o assunto entre as Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, o tema foi pacificado no julgamento do RESP Nº 1.913.234 – SP, cuja ementa transcrevo a seguir: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015.1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020.2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária.3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família.Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes.6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade.7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 1.913.234/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023.) (Grifos nossos) No referido julgamento, a Corte Superior firmou o entendimento de que cabe ao executado comprovar que o imóvel penhorado é explorado pela família. No voto condutor do acórdão, a Ministra relatora, Nancy Andrighi, assim explicita as razões pelas quais cabe ao executado produzir tal prova e não ao exequente: XXVII. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato. Trata-se da distribuição abstrata do ônus da prova feita pelo legislador. Assim, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e, em contrapartida, incumbe ao réu demonstrar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito (art. 373 do CPC/2015). Nessa toada, sendo a impenhorabilidade fato constitutivo do direito do executado, é sobre ele que recai o encargo de comprovar os requisitos necessários ao seu reconhecimento. Vale dizer, é do executado o ônus de provar que a propriedade rural é trabalhada pela família.XXVIII. Sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Isso pois, ele é o proprietário do imóvel e, então, pode acessá-lo a qualquer tempo. Demais disso, ninguém melhor do que ele para saber quais atividades rurícolas são desenvolvidas no local. Claro que, à luz das peculiaridades do caso concreto, poderá o juiz proceder à redistribuição do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC/2015).(...)XXXIV. De forma diversa, o art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.XXXV. Pelas razões elencadas, afirma-se ser ônus do executado comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar. (Grifos nossos) Ainda sobre a questão, mais recentemente, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0053588-32.2022.8.16.0000, formatou a seguinte tese: É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente. Assim, resta pacificado o entendimento de que cabe ao executado comprovar que o imóvel é destinado à agricultura familiar, ressalvado o amplo contraditório ou, ainda, que funciona como moradia do devedor e sua família em caráter permanente. Note-se que não são requisitos cumulativos basta que se comprove a exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou que é usado como morada do devedor e de sua família permanentemente. No caso em análise, os executados, ora agravantes, alegam que demonstraram de forma cristalina a existência de cultivos agrícolas em plena atividade. Aduzem, ainda, que a Corte de Justiça possui entendimento de que não é necessário que a atividade agrícola seja a única fonte de renda para caracterização da pequena propriedade rural. Cumpre neste momento reafirmar que tanto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto o desta Corte não exigem que a família resida no imóvel nem que este seja seu único bem. Basta que sejam comprovados dois requisitos: que a propriedade se enquadre em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e que seja utilizada pelo devedor para subsistência familiar. Como já dito, restou comprovado que a propriedade tem menos de um módulo fiscal. Contudo, os executados não apresentaram documentos que atestem que o imóvel é utilizado para a subsistência familiar. As fotografias juntadas no mov. 451.2 evidenciam que a propriedade conta, além das plantações, apenas com um armazém de concreto, o que denota a inexistência de exploração em regime de economia familiar, revelando, ao contrário, o caráter eminentemente comercial da atividade desenvolvida pelos executados. Poderia a parte executada ter trazido notas fiscais de compras de insumos para a produção, notas fiscais de vendas do plantio, extratos bancários do núcleo familiar etc. Mas não o fez. Dessa forma, a alegação de que o imóvel seria pequena propriedade rural trabalhada pela família para sua subsistência não prospera. III. DECISÃO:Pelo exposto, voto em CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento.
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