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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de ação rescisória, com fulcro no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, ajuizada pelo Município de Cruzmaltina, visando a rescisão da sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança n. º 0001582-72.2017.8.16.0081. O dispositivo da r. sentença restou definido nos seguintes termos:Ante o exposto, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o demandado ao pagamento do adicional de insalubridade à autora no percentual médio de 20% sobre o seu vencimento, desde a data de sua posse até eventual exoneração do cargo de Enfermeira, ressalvada as parcelas acometidas pela prescrição quinquenal (contadas retroativamente a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação) e descontados os valores já pagos pelo Município a partir de janeiro de 2018, devendo refletir, inclusive, sobre as horas extras, férias e gratificações natalinas, conforme Súmula 139 do TST e OJ 47 da SDI-1, TST. Por outro lado, não deve incidir no descanso remunerado semanal, nos termos da OJ 103 da SDI-1, TST.Ao cálculo do valor das prestações atrasadas devem incidir juros moratórios desde a data da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA-E, desde a data do vencimento de cada prestação (RE 870.947).Condeno o Município demandado, também, ao pagamento das custas processuais (incluindo honorários periciais) e ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual fica relegado para a fase de execução, uma vez que se trata de sentença ilíquida, não se podendo, assim, determinar de plano o intervalo legal da percentagem (artigo 85, § 4º, II do Código de Processo Civil).Dispenso a remessa para fins de reexame necessário, eis que, mesmo se tratando de sentença ilíquida, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos e os valores já pagos, não há dúvida de que o montante da condenação é abaixo do limite previsto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.Em suas razões, o Município de Cruzmaltina sustenta, em síntese, que (i) a r. sentença viola norma jurídica, pois os arts. 5º e 8º da Lei Municipal n. º 55/2018 estabelece que a inclusão de outras atividades como insalubre ou perigosas, além das previstas na Lei, dependerá de laudo técnico de condições ambientais e trabalho de laudo pericial emitido por Médico ou Engenheiro do Trabalho e que o pagamento do adicional remuneratório será processado de acordo com competente laudo técnico de condições ambientais de trabalho; (ii) o direito à percepção do adicional remuneratório se encontra condicionado à confecção de Laudo pericial que ateste efetivamente as condições insalubres a que o servidor esteja submetido; (iii) o servidor fará jus ao pagamento do adicional correspondente apenas a partir da data da elaboração do laudo judicial; (iv) o pagamento de insalubridade deve ter início a partir da data do laudo pericial judicial, tendo em vista que o período anterior está resguardado/fundamentado pelos Laudos Técnicos administrativos confeccionados a partir da Lei Municipal 558/2018; (v) o Laudo Pericial produzido no processo em 19/09/2019, não deve retroagir a período anterior a sua confecção, em decorrência da própria vinculação do ato administrativo e da não presunção de atividade insalubre em data pretérita; (vi) a r. sentença contraria entendimento pacífico do STF ao estabelecer como base de cálculo para pagamento do adicional remuneratório o salário-base do servidor, devendo ser utilizado para tal fim, segundo a Lei 588/2018, o salário mínimo nacional; e, por fim, que (vii) ao estabelecer que a verba deve ser paga até eventual exoneração do cargo, também viola norma, pois a legislação de regência estabelece a necessidade de confecção de laudos periódicos a fim de atestar a permanência ou alterações das condições insalubres, conforme disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 558/2018.Requer, assim, que seja julgada procedente a ação rescisória, rescindindo a r. sentença que condenou o Município ao pagamento de adicional de insalubridade ao servidor no percentual médio de 20% sobre o seu vencimento, desde a data de sua posse até eventual exoneração do cargo (mov. 1.1 – TJ).Recebido o recurso sem efeito suspensivo (mov. 9.1 – TJ), a parte ré apresentou contestação (mov. 33.1 – TJ).Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou desinteresse no feito (mov. 54.1 – TJ).As partes apresentaram alegações finais (mov. 51.1 e 56.1 – TJ).Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidadeEm relação ao pressuposto de admissibilidade da presente ação rescisória, a sentença rescindenda transitou em julgado em 21.07.2020.Desta forma, levando em consideração que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda, e que a presente ação rescisória foi proposta em 25/09/2021, conclui-se pela sua tempestividade.No mais, defiro o pleito de assistência judiciária formulado pela parte ré, eis que comprovado o seu estado de necessidade por perceber remuneração pouco superior ao salário mínimo nacional.2.2. Do mérito recursalCinge-se a controvérsia recursal a respeito da existência ou não de violação à norma jurídica (Lei Municipal n. º 588/2018) quando da prolação da sentença rescindenda em ação ordinária de cobrança de adicional de insalubridade.A r. sentença rescindenda condenou o Município ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento da parte ré, desde a data de sua posse, até eventual exoneração no cargo de auxiliar de serviços gerais, ressalvadas as parcelas acometidas pela prescrição quinquenal, com reflexos sobre horas extraordinárias, férias e gratificações natalinas.Tal condenação teria violado as normas jurídicas extraídas dos arts. 1º, 5º, 6º e 8º, todos da Lei Municipal nº 558/2018: Art. 1º O exercício em atividade em condições insalubres, garantirá ao servidor o recebimento de um adicional correspondente a 40%, 20% e 10%, sobre o salário mínimo nacional, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.Art. 5º A inclusão de outras atividades como insalubres ou perigosas, além das previstas nesta Lei, dependerá de laudo técnico de condições ambientais e trabalho laudo pericial emitido por Médico ou Engenheiro do Trabalho.Art. 6º Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade quando:I - a insalubridade ou periculosidade será eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente dentro dos limites toleráveis e seguros apontados pelo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;II - o servidor deixar de trabalhar em atividades insalubres ou perigosas;III - o servidor negar-se a usar equipamento de proteção individual;§ 1º A eliminação ou neutralização da insalubridade e periculosidade nos termos do inciso I deste artigo será baseada em laudo de perito.§ 2º A perda do adicional nos termos do inciso III este artigo, não impede a aplicação da pena disciplinar cabível nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os adicionais de insalubridade e periculosidade que os servidores possam fazer jus, de acordo com o competente laudo técnico de condições ambientais de trabalho, que segue em anexo.Entretanto, em que pese a argumentação do Município, em nenhum momento dos autos da ação ordinária de cobrança originária o Município alegou a aplicação da Lei Municipal n. º 588/2018 à hipótese, mas tão somente disse respeito à Lei Municipal n. º 313/2011. Logo, o Município apenas veio alegar a aplicação da Lei Municipal n. º 588/2018 nesta sede de ação rescisória.Nesse sentido, considerando que para que haja violação manifesta à norma jurídica indispensável que a parte leve a questão à análise do juízo para que assim a decisão rescindenda verse sobre sua aplicação, o que não ocorreu no caso em exame, resta evidente que o fato de não constar na sentença disposição quanto à Lei Municipal n. º 588/2018 não se traduz em violação à norma jurídica. Há aqui manifesta inovação argumentativa em sede de ação rescisória, o que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro. Sobre o tema, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que, expôs de forma suficientemente fundamentada as razões pelas quais entendeu pela improcedência da ação rescisória, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. É firme na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento no sentido de que "no âmbito da ação rescisória fundamentada na existência de manifesta violação da legislação federal, é vedado à parte autora trazer inovação argumentativa que não foi oportunamente debatida no acórdão rescindendo. (AgInt na AR 5.948/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019). 3. No caso, o Tribunal de origem limitou-se a apreciar a improcedência da ação rescisória em razão da ausência de violação literal de lei e inovação argumentativa, não tendo se manifestado sobre a ocorrência de prescrição ou ofensa ao princípio da adstrição. Desse modo, a ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre o conteúdo normativo dos arts. 191, 193, 205, 206, 2028 do Código Civil e 278, 487 e 492 II, do CPC/15 impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.= 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.033.880/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) – grifos nossos.Em casos idênticos, é a jurisprudência já consolidada deste Tribunal de Justiça:AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, INCISO V DO CPC). SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DA DATA DA POSSE ATÉ O DIA DA EXONERAÇÃO, SOBRE O VENCIMENTO DA SERVIDORA, OBSERVANDO-SE O PERÍODO PRESCRICIONAL. TESE DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO AFERIDA. LEI MUNICIPAL Nº 558/2018 SEQUER ARGUIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, EIS QUE POSTERIOR AO PERÍODO ABRANGIDO PELA CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA VEDADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PRECEDENTE DO STF. DECISÃO MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0058922-81.2021.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 29.08.2023) – grifos nossos.AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, INCISO V DO CPC). SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA DATA DA POSSE ATÉ EVENTUAL EXONERAÇÃO, SOBRE O VENCIMENTO DA SERVIDORA, OBSERVANDO-SE O PERÍODO PRESCRICIONAL. TESE DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO AFERIDA. LEI MUNICIPAL Nº 558/2018 SEQUER ARGUIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, EIS QUE POSTERIOR AO PERÍODO ABRANGIDO PELA CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA VEDADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PRECEDENTE DO STF. DECISÃO MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0058911-52.2021.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 28.08.2023) – grifos nossos.AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA DATA DA POSSE ATÉ O DIA DA EXONERAÇÃO, SOBRE O VENCIMENTO DA SERVIDORA, OBSERVANDO-SE O PERÍODO PRESCRICIONAL. TESE DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO AFERIDA. LEI MUNICIPAL Nº 558/2018 SEQUER ARGUIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, EIS QUE POSTERIOR AO PERÍODO ABRANGIDO PELA CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA VEDADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0058907-15.2021.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 28.08.2023) – grifos nossos.AÇÃO RESCISÓRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA COM FUNDAMENTO NO ART. 966, V, DO CPC/15 –PARTE AUTORA QUE ALEGA A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 558/2018. 1. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI (ART. 966, V, DO CPC/15) – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL - AÇÃO RESCISÓRIA QUE PRETENDE A ANÁLISE DE MATÉRIA PRECLUSA, POSTO QUE A QUESTÃO SUBMETIDA A APRECIAÇÃO NÃO FOI LEVANTADA EM MOMENTO OPORTUNO - AÇÃO RESCISÓRIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.3. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0058937-50.2021.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 09.05.2023) – grifos nossos.No mais, mesmo que não houvesse essa evidente inovação, a Lei Municipal n. º 588/2018 entrou em vigor em 23/05/2018, enquanto que a condenação imposta ao Município se refere ao período de 02/10/2013 até a data de sua exoneração. Ou seja, abrange período anterior à entrada em vigor da referida legislação. Logo, em observância ao princípio da irretroatividade, a Lei n.º 558/5018 não pode ser aplicada às situações jurídicas constituídas anteriormente à sua vigência e, portanto, não haveria que se cogitar na violação de seus dispositivos ao menos em relação a tal período anterior à sua entrada em vigência.Assim sendo, é o caso de improcedência da ação rescisória, mantendo-se incólume a r. sentença rescindenda.Ante a sucumbência, condena-se o Município autor ao pagamento das custas e despesas processuais, somados aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, vota-se pela improcedência da ação rescisória, com base no artigo 487, I do CPC, condenando o Município autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa, considerando o trabalho realizado, o tempo de tramitação do processo e os demais fatores do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; nos termos da fundamentação.
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