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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICKSON GIMENEZ, denunciado (mov. 45.1) nos autos de nº 0066950-30.2020.8.16.0014, que tramitam perante a 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O paciente teve a prisão preventiva decretada na decisão acostada no mov. 28.1, em 12/11/2020, para o fim de garantir a ordem pública. Em 17/08/2021, a Defesa postulou a revogação da prisão preventiva nos autos nº 0041518-72.2021.8.16.0014, que foi indeferida pelo d. juízo a quo, conforme decisão acostada no mov. 14.1.Em 15/09/2021, a Defesa formulou novo pedido de revogação da medida constritiva, nos autos nº 0048014-20.2021.8.16.0014. O d. Magistrado, novamente, indeferiu o pedido (mov. 14.1).O impetrante alega, em síntese: a) que o paciente está preso há mais de 10 (dez) meses, sem que tenha havido a formação da culpa, por falha exclusiva do Estado; b) que os autos estão há meses sem andamento, aguardando o Instituto de Criminalística juntar ao processo o Laudo Toxicológico Definitivo; c) que a prisão do paciente revela-se desnecessária e exagerada, vez que não há nos autos indícios de que, se colocado em liberdade, colocará em risco a ordem pública. Postula, liminarmente, a concessão da ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva ora decretada, com a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor. Subsidiariamente, postula a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.O pedido liminar foi indeferido, no mov. 11.1-TJ.Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, no mov. 17.1-TJ, opinou pelo conhecimento e pela denegação da ordem. É o breve relato.
Conhece-se do writ, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.- Da legalidade da decisão que decretou a prisão preventivaA decisão, que decretou prisão preventiva do paciente, está assim fundamentada:(...). Segundo consta, a equipe policial estava em patrulhamento e avistou dois indivíduos em uma motocicleta, os quais demonstraram nervosismo com a presença da viatura. Decidiram então pela abordagem, no entanto, não foi obedecida a ordem e ambos desembarcaram e correram para o interior de uma residência. Durante o acompanhamento, os policiais visualizaram Erickson Gimenez dispensar dois invólucros contendo cocaína. Durante a abordagem, familiares e amigos de Erickson investiram contra os policiais, o que permitiu a fuga do outro elemento abordado. No entanto, durante a condução de Erickson, seu sobrinho David Lucas Camargo Gimenez, investiu contra um dos policiais desferindo socos na tentativa de libertar seu tio, sendo necessária a sua contenção. Além disso, pendia de cumprimento um mandado de prisão expedido contra Erickson Gimenez por homicídio qualificado. (...) Verifica-se que as hipóteses se amoldam perfeitamente ao disposto no art. 302, I, do Código de Processo Penal. Constata-se a presença do fumus commissi, pela materialidade dos fatos noticiados, conforme Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Boletim de Ocorrência (mov. 1.1) e Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9). Da mesma forma, constatou-se os indícios de autoria através dos depoimentos prestados pelos policiais que atuaram na prisão em flagrante (movs. 1.3 e 1.5). O periculum libertatis é inferido dos requisitos legais e hipóteses ensejadoras da prisão preventiva, conforme arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal. Com relação ao crime imputado a Erickson Gimenez, o requisito do art. 313, I, CPP está evidenciado, eis que o crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 tem pena máxima superior a 4 (quatro) anos e a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, pois há perigo gerado pelo estado de liberdade do detido, haja vista que de acordo com seus antecedentes criminais (mov. 6.1), Erickson Gimenez cumpre pena pela prática do crime tipificado no art. 16 da Lei n.º 10.826/03 e possuía, ainda, mandado de prisão pendente de cumprimento pelo crime de homicídio qualificado. Além disso, não se pode ignorar a gravidade concreta do crime cometido, considerando-se, especificamente, a significativa quantidade de droga apreendida. Por esta razão, as medidas cautelares diversas da prisão não são recomendáveis, exigindo a situação uma cautela maior para que obtenha a liberdade provisória. Ante o exposto, homologo a prisão em flagrante de Erickson Gimenez e converto em prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, com a finalidade de evitar a reiteração delitiva. (...) (mov. 28.1 dos autos nº 0066950-30.2020.8.16.0014) (grifo nosso)A decisão, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, está assim fundamentada:(...) A prisão preventiva foi decretada nos autos n.º 0066950-30.2020.8.16.0014 (mov. 28.1) sob o fundamento da garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, com a apreensão de grande quantidade de droga, já fracionada e embalada para venda. Não é possível a revogação da prisão neste momento, por ausência de modificação da situação que ensejou a decretação, devendo a constrição ser mantida. Permanece hígida a fundamentação empregada, tendo sido atendidos os requisitos legais, apontando-se o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. A manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, é necessária para evitar a reiteração delitiva, considerando que o acusado Erickson era foragido do sistema penal quando foi preso em flagrante. Além disso, impende salientar que residência fixa e trabalho lícito, não têm o condão de, por si só, respaldarem a revogação da prisão preventiva, quando evidente, no caso, a necessidade de resguardo da ordem pública. Ante essas particularidades, outras medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para impedir a reiteração delitiva. Destaco que a instrução se encontra encerrada e aguarda-se a remessa de Laudo Toxicológico, quando então os autos irão para a fase das alegações finais. Ante o exposto, indefiro o pedido. (mov. 14.1 dos autos nº 0041518-72.2021.8.16.0014) (grifo nosso)O novo pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido nos seguintes termos:(...) A prisão preventiva do acusado foi decretada nos autos n.º 0066950-30.2020.8.16.0014 (mov. 28.1) sob o fundamento da garantia da ordem pública, considerando a gravidade da conduta em razão da significativa quantidade de droga apreendida e do risco de reiteração delitiva, já que é reincidente em crime doloso. Não é possível a revogação da prisão neste momento, por ausência de modificação da situação que ensejou a decretação, devendo a constrição ser mantida. Permanece hígida a fundamentação empregada, tendo sido atendidos os requisitos legais, apontando-se o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. A manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, é necessária para evitar a reiteração delitiva. Ante essas particularidades, outras medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para impedir a reiteração delitiva e acautelar o meio social. Ante o exposto, indefiro o pedido. (mov. 14.1 dos autos nº 0048014-20.2021.8.16.0014) (grifo nosso).Como visto, as r. decisões atacadas justificaram, fundamentadamente, as razões pelas quais, diante do presente caso, a segregação cautelar é a medida mais adequada para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do crime supostamente praticado, tráfico de drogas, consubstanciada na elevada quantidade de droga apreendida, e da reincidência do paciente em crime doloso. Registre-se que o paciente, quando da prisão, cumpria pena pela prática do crime tipificado no art. 16, da Lei nº 10.826/03, além de possuir mandado de prisão pendente de cumprimento pelo crime de homicídio qualificado. Diante desse cenário, restou devidamente comprovado o periculum libertatis, pois as circunstâncias fáticas, dentre elas, quantidade de droga apreendida (35 gramas de cocaína fracionada em 56 eppendorfs), o fato de o paciente ser reincidente e ter, supostamente, cometido o delito enquanto cumpria pena, indicam a periculosidade do agente e afastam qualquer possibilidade de aplicação de qualquer outra medida cautelar, vez que implicam em sua soltura.A rigor, para a decretação da prisão preventiva, é necessário, após as mudanças introduzidas pelas Leis nº 12.403/2011 e nº 13.964/2019, que estejam presentes: (a) quaisquer dos seus fundamentos (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal); (b) os seus pressupostos (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado) e (c) quaisquer de seus requisitos específicos (art. 313, do CPP).Haveria constrangimento ilegal, caso ausente qualquer um dos requisitos acima elencados, mas o d. Juízo a quo justificou, suficientemente, o decreto de prisão preventiva, com base (a) no fundamento da ordem pública; (b) em seus pressupostos, na existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, e (c) nos requisitos do art. 313, I do CPP, pelo fato de o crime em análise possuir pena máxima superior a quatro anos.Em se tratando de habeas corpus, não é possível avaliar, de modo aprofundado, a pertinência e a adequação, ao caso concreto, de cada um destes requisitos vez que isto também ensejaria exame verticalizado das provas dos autos, bastando que estejam presentes e suficientemente fundamentados.Em casos análogos, assim já se decidiu este Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, DA LEI N. 11.343/2006). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE DOS FATOS E REITERAÇÃO CRIMINOSA. SENTENCIADO REINCIDENTE. ALEGADA NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RESPECTIVA DECISÃO NÃO CONSTATADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. [...]. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0036494-08.2021.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 05.07.2021) (grifo nosso)DIREITO PENAL. E PROCESSUAL PENAL. habeas corpus. tráfico de drogas. PRISÃO PREVENTIVA. AVENTADA DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE E QUE ESTAVA CUMPRINDO PENA AO TEMPO DO FLAGRANTE. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. [...] CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0026774-17.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 19.06.2021) (grifo nosso)Portanto, é evidente que, diferentemente do que pretende fazer crer o impetrante, a constrição cautelar do paciente encontra-se devidamente justificada, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.- Da impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisãoDe igual modo, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do CPP, não é cabível ao presente caso. O d. Juízo a quo avaliou adequadamente a possibilidade de conversão da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, optando pela sua denegação, por entender que não se mostravam suficientes, visto que são insuficientes para impedir a reiteração delitiva e acautelar o meio social.Neste sentido, é pacífico o entendimento da jurisprudência, como se pode observar dos seguintes julgados:HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, PREVISTO NO ARTIGO 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES. (...). 2) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, QUANDO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. PRECEDENTES. DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, TORNA-SE INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE QUALQUER OUTRA MEDIDA CAUTELAR DO ART. 319, DO CPP. PRECEDENTES. (...). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0041171-52.2019.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 12.09.2019) (grifo nosso)HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBOS MAJORADOS. NULIDADES. (...). MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. (...). 11. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. (...). (STJ - HC 452.353/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) (grifo nosso)Isto posto, indefere-se o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.- Do alegado excesso de prazoQuanto à alegação de excesso de prazo, o Superior Tribunal de Justiça, conforme informativo de jurisprudência nº 477, tem pacificado o entendimento de "não haver excesso de prazo na formação da culpa, visto que, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo na instrução não decorre de soma aritmética de prazos legais, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso (STJ - HC 198.401-CE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/6/2011).Ocorrendo justo motivo, não há que se falar em coação ilegal por excesso de prazo, porquanto só se tem por configurado o constrangimento ilegal, por atraso na conclusão do feito, quando, por desídia, descaso, ou de forma injustificada, o Juízo prolonga a instrução do processo, o que não se demonstrou, de plano, ser o caso dos autos.Compulsando os autos, percebe-se que o paciente está preso preventivamente há pouco mais de dez meses, não havendo que se falar que este prazo é excessivo, a fim de configurar a prisão como ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Tampouco se comprovou que o juízo de primeiro grau está atrasando o andamento do feito de forma inadequada.Aliás, observa-se que a audiência de instrução criminal foi finalizada, tendo sido realizada em 15/06/2021, sendo que se aguarda, tão somente, a juntada do Laudo Toxicológico Definitivo. Frise-se que o diligente juízo a quo vem reiterando a expedição de ofícios aos Instituto de Criminalística, requisitando o envio do Laudo Toxicológico, com máxima urgência, considerando tratar-se de ação penal envolvendo réu preso. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado, no sentido de que somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo (HC 261.223/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013), o que não se revela ser o caso dos autos.Esta Corte assim já decidiu:HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1)- PLEITOS DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO EM CASO DE CONDENAÇÃO, CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. 2)- EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. PRAZO DE 252 DIAS NÃO SUPERADO. INSTRUÇÃO PRATICAMENTE ENCERRADA. PENDÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUTORIDADE IMPETRADA QUE TEM ADOTADO TODAS AS PROVIDÊNCIAS DESTINADAS A POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. "(...) Em linhas gerais, variando de caso a caso, o lapso temporal admissível para a conclusão da instrução criminal nos delitos tipificados na Lei nº 11.343/2006 é de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias, já que a referida lei, prevê o prazo de 126 (cento e vinte e seis) dias para o encerramento da instrução e o artigo 10 da Lei 8.072/90, determina que esse prazo seja contado em dobro". (TJPR. Habeas Corpus Crime n.º 882.091-9.Relator: Dr. Jefferson Alberto Johnsson. 3ª Câmara Criminal. Data: 28/03/2012). ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA (TJPR - 4ª C.Criminal - 0029619-22.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 31.05.2021) (grifo nosso)HABEAS CORPUS IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CARACTERIZADO PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO DECORRE DE SIMPLES OPERAÇÃO ARITMÉTICA AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PARA A JUNTADA DA ÚLTIMA DILIGÊNCIA PENDENTE (JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0005495-72.2021.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 28.02.2021) (grifo nosso)Deste modo, não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa. Isto posto, indefere-se o pedido.Embora não se vislumbre a existência de coação ilegal que dê ensejo à revogação da medida constritiva, considerando que não há informações acerca da juntada do laudo toxicológico definitivo aos autos, verifica-se oportuna nova comunicação ao d. Juízo a quo, quanto ao teor da presente decisão, para que diligencie no sentido de reiterar a requisição do referido laudo, em razão da urgência do caso, visto tratar-se de réu preso.Em face do exposto, por entender que o paciente não está sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem impetrada.
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