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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de ação rescisória, com fulcro no art. 966, inciso V do Código de Processo Civil, autuada sob o nº 0058938-35.2021.8.16.0000, ajuizada pelo Município de Cruzmaltina, indicando para compor o polo passivo da relação processual Rosineide Pereira, objetivando a rescisão da sentença proferida nos autos nº 0001608-70.2017.8.16.0081, de ação de cobrança que concluiu pela parcial procedência do pedido (mov. 1.2), in verbis: “4. Ante o exposto, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o demandado ao pagamento do adicional de insalubridade à autora no percentual médio de 20% sobre o vencimento da autora, nos termos do Art. 9º-A, §3º, da Lei nº 11.350/2006, desde a data de sua posse até eventual exoneração no cargo de Agente Comunitária de Saúde, ressalvadas as parcelas acometidas pela prescrição quinquenal (contadas retroativamente a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação), devendo refletir, inclusive, sobre as horas extras, férias e gratificações natalinas, conforme Súmula 139 do TST e OJ 47 da SDI-1, TST. Por outro lado, não deve incidir no descanso remunerado semanal, nos termos da OJ 103 da SDI-1, TST.Quanto às parcelas vencidas, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisões do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.Os juros moratórios deverão observar a seguinte sistemática: a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009 os juros moratórios serão computados de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consoante a decisão do STF no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 870947, j. 03/10/2019 (Tema 810 – repercussão geral reconhecida).Condeno o Município demandado, também, ao pagamento das custas processuais (incluindo honorários periciais) e ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual fica relegado para a fase de execução, uma vez que se trata de sentença ilíquida, não se podendo, assim, determinar de plano o intervalo legal da percentagem (artigo 85, § 4º, II do Código de Processo Civil).” O requerente, Município de Cruzmaltina, relata que a ré promoveu ação ordinária de cobrança, em seu desfavor, visando o recebimento de adicional de insalubridade sobre seus vencimentos, desde a data de sua posse até a exoneração do cargo, ressalvadas as parcelas acometidas pela prescrição quinquenal, pleito este parcialmente acolhido pelo juiz de piso.Sustenta, em suas razões, em breve resenha, que a decisão transitada em julgado viola manifestamente norma jurídica, pois afronta o comando dos arts. 5º e 8º da Lei municipal nº 558/2018.Refere que os dispositivos em comento condicionam o pagamento do adicional de insalubridade à realização de laudo pericial e, por conseguinte, deve ser adotado como marco inicial para o adimplemento de referida verba a data do laudo judicial, estando o período anterior resguardado pelos laudos técnico administrativos, confeccionados em consonância com a imposição contida na Lei municipal nº 558/2018 e que, por constituírem ato administrativo, gozam de presunção de legitimidade e de veracidade.Registra que a prova técnica foi produzida no processo somente em 19.09.2019 e, diante da vinculação ao resultado dos laudos administrativos, há presunção de não realização de atividade insalubre em data pretérita.Sobreleva que o decisum rescindendo afronta, ainda, o entendimento pacificado dos tribunais pátrios, no sentido da vedação de retroatividade dos efeitos do laudo pericial, tema que foi objeto de uniformização de jurisprudência perante o Superior Tribunal de Justiça (PUIL 413/RS).Assevera contrariedade à orientação do Supremo Tribunal Federal, acerca da vedação ao poder judiciário de substituição do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade.Destaca que a Lei municipal nº 588/2018, em seu art. 1º, dispõe de forma expressa que a base de cálculo do referido adicional é o salário-mínimo.Argumenta que a sentença igualmente incorre em violação à norma municipal ao estabelecer que a verba deve ser paga até eventual exoneração do cargo, pois a legislação de regência estabelece a confecção de laudos periódicos, a fim de atestar a permanência ou alterações das condições insalubres, conforme disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 558/2018.Almeja o integral provimento à ação rescisória, para que seja concedido o adicional de insalubridade desde a data da confecção do laudo judicial, 19.09.2019, utilizando-se como base de cálculo o salário-mínimo vigente, condicionado à realização de perícias periódicas, afastando-se como termo final a data da exoneração da servidora. Em cognição vestibular (mov. 9.1), foi concedida a tutela pretendida, estritamente para ordenar a suspensão do cumprimento de sentença nos autos nº 0001608-70.2017.8.16.0081, até decisão final da ação rescisória.A parte ré apresentou contestação (mov. 27.1), instando pela concessão da assistência judiciaria e a improcedência da rescisória. Impugnação inserida ao mov. 31.1.Ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide.Alegações finais apresentadas (mov. 45.1 e 56.2).Nesta instância, a procuradoria geral de justiça, em seu parecer de mov. 62.1, opinou pela improcedência da ação.
Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos à conclusão.
Em relação ao pressuposto de admissibilidade, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de ação ordinária de cobrança nº 0001608-70.2017.8.16.0081 se perfez em 25.06.2020.Desta forma, levando em consideração que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 02 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda, e que a presente ação rescisória foi proposta em 26.09.2021, conclui-se pela sua tempestividade.Defiro o pleito de assistência judiciária formulado pela requerida, eis que comprovado o seu estado de necessidade, por perceber remuneração pouco superior ao salário mínimo nacional.No mérito, a pretensão não comporta acolhimento. A taxatividade das hipóteses de cabimento da ação rescisória, sem margem para interpretação analógica ou extensiva, decorre da proteção constitucional à coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF), se revelando imprescindível, diante disso, a plena subsunção do caso concreto ao texto legal. Neste contexto, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;IV - ofender a coisa julgada;V - violar manifestamente norma jurídica;VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.” Da análise dos autos, infere-se que a decisão rescindenda condena a municipalidade, ora autora, ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento da autora, desde a data de sua posse até eventual exoneração no cargo, ressalvadas as parcelas acometidas pela prescrição quinquenal.A parte autora afirma que esta decisão, ao reconhecer o direito ao percebimento do adicional de insalubridade desde a admissão da servidora, teria violado as normas jurídicas extraídas dos arts. 5º, 6º e 8º, todos da Lei Municipal nº 558/2018. Confira-se: “Art. 5º A inclusão de outras atividades como insalubres ou perigosas, além das previstas nesta Lei, dependerá de laudo técnico de condições ambientais e trabalho laudo pericial emitido por Médico ou Engenheiro do Trabalho.”"Art. 6º Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade quando:I - a insalubridade ou periculosidade será eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente dentro dos limites toleráveis e seguros apontados pelo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;II - o servidor deixar de trabalhar em atividades insalubres ou perigosas;III - o servidor negar-se a usar equipamento de proteção individual;§ 1º A eliminação ou neutralização da insalubridade e periculosidade nos termos do inciso I deste artigo será baseada em laudo de perito.§ 2º A perda do adicional nos termos do inciso III este artigo, não impede a aplicação da pena disciplinar cabível nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.”“Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os adicionais de insalubridade e periculosidade que os servidores possam fazer jus, de acordo com o competente laudo técnico de condições ambientais de trabalho, que segue em anexo.” Aduz que, diante da exigência de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, a verba somente seria devida a partir da data da elaboração do mesmo, ou seja, 19.09.2019, sendo incabível o pagamento retroativo.Ainda, que a base de cálculo do adicional deve corresponder ao salário-mínimo, que não pode ser substituído por meio de decisão judicial, que utiliza como referência o vencimento da servidora pública, em violação ao art. 1º da Lei Municipal nº 558/2018, verbis: “O exercício em atividade em condições insalubres, garantirá ao servidor o recebimento de um adicional correspondente a 40%, 20% e 10%, sobre o salário mínimo nacional, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.” Pois bem. A presente ação encontra fundamento no mencionado art. 966, V do CPC, admitindo-se a rescisão da decisão de mérito nos casos de violação manifesta à norma jurídica. Todavia, para que mencionada tese seja observada, é indispensável que a decisão rescindenda tenha versado sobre sua aplicação, o que não ocorreu no caso em exame, pois apenas remeteu à Lei Municipal 313/2011, utilizando a autora a ação rescisória para adoção de nova tese de defesa, o que não é admitido no ordenamento jurídico pátrio. Da mesma forma, em nenhuma de suas manifestações questiona a base de cálculo do adicional ou seu termo inicial. Frisa-se que o fato de não constar na sentença disposição quanto à mencionada legislação municipal não se traduz em violação manifesta de norma jurídica, uma vez que não se verifica a possibilidade de transgressão de dispositivo legal se sobre este não houver deliberação na ação originária.Visualiza-se inovação argumentativa em sede de ação rescisória, o que, reitera-se, é vedado.Luzes são oferecidas pelo Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...) 3. No caso em tela, conforme assinalou o acórdão recorrido, nos autos da ação de cobrança originária, a ora recorrente não veiculou, em nenhum momento, a discussão a respeito de sua eventual ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda, razão pela qual afigura-se descabido o ajuizamento de ação rescisória sob o fundamento de erro de fato.4. A jurisprudência do STJ veda a propositura de ação rescisória mediante inovação argumentativa que não foi feita in oportune tempore, pois não se cuida de via recursal com prazo de dois anos (AgRg no AREsp 414.975/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 14/2/2017, DJe 24/2/2017).5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.881.660/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. 02/05/2022, DJe 04/05/2022).” A improcedência da ação é medida que se impõe, eis que não se visualiza qualquer ofensa manifesta à norma jurídica, de modo que o caso não se enquadra na hipótese do art. 966, inciso VI do CPC. Frise-se, por amor ao debate, que conforme consignado no parecer da douta procuradoria geral de justiça (mov. 40.1): “Por outro lado, mesmo que se entenda pela inocorrência de inovação argumentativa, ainda assim não procede o pleito rescisório do ente público, ante a inaplicabilidade da Lei nº 558/2018 ao caso.Isso, porque o referido diploma legal entrou em vigor na data de 23.05.2018, ao passo que a condenação imposta ao Município de Cruzmaltina abrange o período de 26.06.2013 a 26.06.2017.Desse modo, em observância ao princípio da irretroatividade, a Lei nº 558/5018 não pode ser aplicada às situações jurídicas constituídas anteriormente à sua vigência e, portanto, não há que se cogitar na violação de seus dispositivos pela sentença rescindenda.Ainda, cumpre ressaltar que eventual inobservância de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no PIUL nº 413 não autoriza a rescisão da coisa julgada, haja vista que o § 5º do artigo 966 do Código de Processo Civil somente prevê o cabimento da ação rescisória ‘contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento’, o que não se observa no caso dos autos, pois a decisão rescindenda não se baseou em entendimento fixado em julgamento de casos repetitivos ou súmula. [...]b) Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, também não prospera o argumento de violação manifesta à norma disposta no art. 1º, da Lei nº 558/2018, que garante o pagamento da verba ‘sobre o salário mínimo nacional’.Ora, conforme anteriormente exposto, a Lei nº 558/2018 entrou em vigor na data de 23.05.2018, não podendo retroagir para atingir fatos já consolidados.Ademais, no período abrangido pela condenação, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cruzmaltina expressamente previa que o adicional de insalubridade seria calculado sobre o vencimento do cargo efetivo: ‘Art. 70. Os funcionários que trabalhem com habilidade em locais insalubres ou em contacto permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.” Destarte, voto pela improcedência da rescisória, com base no artigo 487, I do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa, considerando o trabalho realizado, o tempo de tramitação do processo e os demais fatores do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
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