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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por WRM Indústria e Comércio Ltda., sucessora de MSB Indústria e Comércio Ltda., em desfavor da r. decisão, proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, autos n.º 0058960-93.2021.8.16.0000, de execução fiscal, que ordenou a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais, in verbis (mov. 102.1):
“2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, pelo sistema SisbaJud, até o limite do débito, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais.3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento.4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do NCPC.4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo.5. Ocorrendo
indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do CPC).6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio.7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do CPC).8. Ausente
embargos
à
execução
e/ou
preclusa
eventual
decisão
de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios.9. Após
o
levantamento,
deverá
a
exequente
efetuar
a prestação de contas.9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito.9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado.” Irresignada, a agravante, em sua peça recursal de mov. 1.1, aponta que a decisão vergastada se revela equivocada, comportando reforma.Menciona que o Estado do Paraná ajuizou execução fiscal visando o recebimento de supostos créditos de ICMS no importe de R$ 855.742,68 (oitocentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos), relatando que vem enfrentando grave crise econômica.Sustenta que efetivou o parcelamento do tributo, todavia não conseguiu adimplir o pacto, motivo pelo qual ofereceu seus maquinários em garantia, os quais não foram aceitos pelo exequente, por estar em desconformidade com a gradação legal. Aduz que, não satisfeito, o exequente, após penhorar um veículo de sua propriedade, postulou pelo bloqueio de suas contas bancárias, por meio do sistema SISBAJUD, com reiteração automática, até o tempo necessário ao cumprimento e satisfação do crédito exequendo.Alterca que tal pleito, acolhido pelo juízo a quo, configura medida nefasta à preservação de sua atividade empresarial, inviabilizando a movimentação financeira e de suas atividades comerciais, eis que se tratam de valores destinados à folha de pagamento dos empregados, pagamento da conta de energia elétrica da sede da empresa, de fornecedores, dentro outros. Disserta sobre o livre exercício da atividade comercial, bem como sobre a violação ao “princípio da preservação da empresa”, previsto no art. 170 § único da Constituição Federal. Aduz que estão sendo bloqueados valores, diariamente, como se pode verificar nos documentos colacionados: Banco Itaú: agência 9713 - C/C nº 23632-2 , no valor de R$ 9,80 (em 15/09/2021); Banco Itaú: agência 9713 - C/C nº
23632-2 , no valor de R$ 0,59 e R$ 21.890,00 (em 21/09/2021); Banco Itaú: agência 9713 - C/C nº
23632-2 , no valor de R$ 5.451,82 ( em 23/09/2021) e assim sucessivamente.Alude que se a medida continuar, até a data de 15.10.2021, ocorrerá a sua quebra, pois não terá como arcar com os itens necessários ao funcionamento da empresa. Alega que deve ser observado o princípio da menor onerosidade, nos termos do disposto no art. 805 do CPC, instando pela concessão de efeito suspensivo para impedir a manutenção do bloqueio reiterado via Sisbajud, com o provimento final ao recurso.Em cognição vestibular (mov. 10.1), não foi concedido o efeito suspensivo postulado. As contrarrazões recursais estão inseridas no mov. 25.1. Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos à conclusão.
VOTOMostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição irretorquível ao conhecimento parcial do recurso.A controvérsia recursal cinge-se à aferição da possibilidade de o magistrado de origem determinar a penhora de valores nas contas correntes da executada, por período indeterminado, até a satisfação do crédito tributário, arguindo a agravante se tratar de medida nefasta a preservação a atividade empresarial.Para arvorar a sua tese, alegou que os valores perseguidos à folha de pagamento dos empregados, conta de energia elétrica da sede da empresa, pagamento dos fornecedores, dentre outros, visam a continuidade dos atos de mercancia, sendo tal medida óbice ao livre exercício da atividade comercial, violando o “princípio da preservação da empresa.”Pois bem. Inicialmente, insta salientar que, apesar de a recorrente alegar que os valores conscritos se destinam à folha de pagamento, despesas para manutenção da atividade empresarial, mais uma vez não trouxe nenhum documento para arvorar sua tese, resultando no não provimento ao recurso, tal como já decidido por esta câmara cível no julgamento dos autos de agravo de instrumento nº 0017541-93.2021.8.16.0000, anteriormente ajuizados nesta execução fiscal, em que restou concluído, verbis: “Independente da Súmula 417 do STJ estipular que ‘na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto’, compete ao julgador relativizar a ordem mencionada, viabilizando eventual substituição de penhora de bens com menor preferência na gradação legal, em atenção ao princípio da menor onerosidade do devedor, mas visando o interesse do credor, a teor dos arts. 797 e 805 do CPC.In casu, a recusa dos bens indicados está fundada na inobservância à preferência legal estipulada pelo legislador, que confere preferência ao dinheiro. Assim, é prerrogativa do exequente proceder a rejeição dos bens nomeados à penhora pelo executado.Em igual tom, manifesta-se esta corte de justiça:(...) Acrescente-se, no mais, que a agravante se restringiu em alegar que a ordem de penhora utilizada lhe traz prejuízos, sem, contudo, provar o arguido, tampouco apresentar qualquer tipo de comprovação acerca da indisponibilidade dos demais bens que antecedem tais créditos na ordem legal de penhora estabelecida.Escorreita, pois, a decisão agravada.” Apesar de se tratar o crédito perseguido de grande vulto, mais uma vez a recorrente não comprova a indispensabilidade dos valores bloqueados, que antes do ajuizamento do repsente agravo totalizavam a média de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), deixando de apresentar um único elemento de prova a justificar o alegado, como folha de pagamento, contas, extratos bancários, fluxo de caixa. O direito não pode tutelar o mero discurso de palavras, desprovido de suporte probatório.Como bem exposto por este areópago: “AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO
FISCAL.
PARCELAMENTO DESCUMPRIDO. PENHORA ONLINE. BACENJUD. PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. INDEFERIDO. VALORES SUPOSTAMENTE DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO
ARTIGO
833
DO
CÓDIGO
DE PROCESSO
CIVIL.
RECURSO CONHECIDO
E
DESPROVIDO.”.
(TJPR -2ª
C.Cível -0033280-14.2018.8.16.0000 -Curitiba -Rel: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA -J. 09.11.2018). Como exposto no juízo de origem, o bloqueio realizado via sistema SisbaJud se deu no regular andamento do feito executivo, seguindo a lógica do processo de execução pela satisfação da dívida de maneira mais célere e eficaz, atento à ordem preferencial de penhora em dinheiro (artigo 835, inciso I, do CPC).Por fim, a questão relativa a substituição da penhora em dinheiro por maquinários já foi objeto de análise por este tribunal, nos mencionados autos de agravo de instrumento nº 0017541-93.2021.8.16.0000, estando pendente a análise do recebimento de Recurso Especial, não cabendo a este areópago nova manifestação sobre o tema em debate.Em relação ao princípio da execução menos gravosa ao devedor, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a recusa do bem pela Fazenda Pública, fundada na inobservância da ordem legal, não ofende o art. 620 do CPC/73, atual art. 805 do CPC/2015: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é legítima a recusa pela Fazenda Pública da nomeação de bens do executado quando não observada a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da LEF, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade. Precedentes.2. No caso, o acórdão recorrido está em confronto com a orientação firmada no âmbito desta Corte, pois afastou a ordem de preferência diante da mera invocação genérica de ofensa ao art. 620 do CPC/1973, ou seja, de que o bem imóvel ofertado possuía valor muito superior ao do débito fiscal.3. Recurso especial a que se dá provimento.(REsp 1812982/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019). Também, foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 578, o entendimento de que cabe à executada comprovar a imperiosa necessidade de se afastar a ordem legal: “Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC”.No caso dos autos, inexiste fundamentação apta a afastar a regra geral. Isso porque a alegação genérica de que a empresa sofre com o fluxo de caixa deficitário, bem como que o bloqueio de valores retirará a capacidade de se dar sequência às atividades e inviabilizará o cumprimento de obrigações perante fornecedores, funcionários e bancos, não é suficiente para justificar a inversão da ordem legal, já que inexiste prova contundente do alegado.Frise-se que não há preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela jurisdicional, de modo que a superação da ordem legal prevista na Lei de Execução Fiscal demanda consistente argumentação assentada na realidade fática.Destarte, voto pelo não provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão hostilizada.
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