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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Realeza que, nos autos da ação de exigir contas nº. 0003266-46.2017.8.16.0141, julgou procedente o pedido para o fim de, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, condenar a agravante a prestar contas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (mov. 59.1 e 72.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese:a)- que a pretensão do autor (prestação de contas) já foi atendida voluntariamente pela ora recorrente e que não houve insurgência pelo demandado;b)- que “na prestação de contas apresentada no mov. 23.1, a ora agravante informou ao Juízo de Primeiro Grau que não estaria ainda obrigada a realizar a prestação de contas exigida pelo autor, na medida em que realizou a venda de apenas um dos dois bens apreendidos, e a lei determina que a prestação ocorra apenas ao final, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69”;c)- que “prestou as devidas informações acerca dos bens apreendidos e da situação do contrato, a fim de demonstrar que, ao final, não haverá saldo em favor do autor, porquanto o valor do débito é deveras superior ao dos bens apreendidos”;d)- que “apresentadas as contas pela agravante, o agravado, devidamente intimado, não as impugnou, apenas apresentou petição de inexistência de pretensão na produção de mais provas, conforme se observa no mov. 36.1. Assim, pela inércia do agravado, mostra-se a sua concordância tácita com relação a apresentação das contas, demonstrando estarem corretas”. Por tais razões, requereu, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este relator indeferiu o almejado efeito suspensivo (mov. 9.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 13. Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (mov. 19). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço parcialmente do recurso. No mérito, não merece provimento. Da prestação de contas Aduz o agravante que a pretensão do autor (prestação de contas) já foi atendida voluntariamente pela ora recorrente no mov. 23.1 dos autos originários e que não houve insurgência pelo demandado. Sustenta ainda que “na prestação de contas apresentada no mov. 23.1, a ora agravante informou ao Juízo de Primeiro Grau que não estaria ainda obrigada a realizar a prestação de contas exigida pelo autor, na medida em que realizou a venda de apenas um dos dois bens apreendidos, e a lei determina que a prestação ocorra apenas ao final, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69” e que “prestou as devidas informações acerca dos bens apreendidos e da situação do contrato, a fim de demonstrar que, ao final, não haverá saldo em favor do autor, porquanto o valor do débito é deveras superior ao dos bens apreendidos”. Vejamos. A ação de prestação de contas está prevista a partir do art. 550 do CPC/15, sendo cabível sempre que alguém, afirmar ser titular do direito de exigir contas, independente de prévio requerimento administrativo. Sabe-se que a primeira fase da ação de exigir contas tem por finalidade, tão somente, definir se é devido o pedido inicial e se as partes são legítimas, ou seja, tem-se por objetivo revelar a existência ou inexistência do dever de prestar contas. "Há, neste processo, duas sentenças distintas: uma primeira que impõe ao réu a prestação de contas; e uma outra que analisará se as contas prestadas estão corretas ou não, e, consequentemente, poderá impor ao administrador o ressarcimento de possíveis prejuízos por ele ocasionados" (MARINONE, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Procedimentos especiais. São Paulo: Revista do Tribunais, 2009, p.82) Em regra, o procedimento da primeira fase engloba tão somente a petição inicial, a contestação e a impugnação, cabendo ao Magistrado realizar a verificação conforme as teses e rol de documentos trazidos aos autos, para então determinar se existe ou não a obrigação de prestar contas, a quem cabe tal obrigação, para então proferir decisão de primeira fase. No caso dos autos, em que pese o agravante afirme que as contas foram devidamente prestadas, tem-se que, na ocasião, apenas um dos dois bens apreendidos tinha sido vendido (mov. 23.1). Considerando que, a contestação com tais informações foi apresentada em meados de 2018, sem nenhuma documentação posterior sobre a venda do bem, não é possível afirmar que a agravante se desincumbiu do dever de prestar contas. Ora, tem-se que o autor, após a contemplação da cota do consórcio, adquiriu dois bens com o crédito (um caminhão e um trator), apreendidos em ação de busca e apreensão ajuizada pelo agravante na data de 27/06/2008 (mov. 1.9). De acordo com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69 tem o dever de prestar contas da apuração dos créditos e débitos do contrato, em ocorrendo o inadimplemento e a apreensão dos bens. Todavia, mesmo que a parte agravante tenha apresentado ampla documentação no mov. 23, alegou que não era exigível a prestação de contas, tendo em vista que o caminhão ainda não havia sido vendido. Porém, nota-se que o bem foi apreendido em 2008 e, até o momento, não há nenhuma informação concreta do desfecho da situação do caminhão, não podendo meras alegações serem utilizadas como prestação de contas. Por estas razões, nego provimento ao recurso.
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