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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Comércio de Combustíveis Pastorello S/A. contra a decisão de mov. 326.1, complementada pela de mov. 332, proferida pela d. juíza de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, nos autos de Execução de Titulo Extrajudicial nº 0008590-81.2016.8.16.0131, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC formulado pela ora agravante.Inconformada, a exequente agravante sustenta, em síntese, que: a) os fundamentos da decisão recorrida colidem frontalmente com o dever de solução integral e satisfação deu direito como credor; b) não pode o Poder Judiciário se recusar a utilizar os sistemas judiciais disponíveis para consulta; c) não há como efetuar a consulta em todos os cartórios do Brasil; d) o sistema CENSEC visa a racionalização da tramitação de dados a cargo dos notários e foi disponibilizada pelo Provimento nº 18/2012; e) sua pretensão com a consulta não tem a intenção de se eximir de localizar o patrimônio do executado, mas, sim, utilizar as informações para tanto. Assim, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada (mov. rec. 1.1).Pela decisão de mov. rec. 9.1 foi determinado o processamento do recurso, e a parte agravada, embora intimada, deixou de apresentar contrarrazões (movs. rec. 25.1 e 26.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deve o recurso ser conhecido, na forma do disposto no parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.Pretende a parte agravante que seja realizada consulta através do sistema Censec, o que foi indeferido pela magistrada singular, nos seguintes termos (mov. 326):“Requereu a parte exequente a realização de buscas mediante o Sistema CENSEC. Nesse sentido, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, providencie a parte requerimento da certidão para consulta direta no sistema, mediante o pagamento de taxa para emissão, conforme sítio eletrônico:(https://censec.freshdesk.com.support/solutions/articles/17000041599-procedimento-decadastro).”[...]Ao analisar embargos de declaração opostos contra esta decisão, assim se pronunciou a juíza da causa:“Inicialmente, inexiste previsão legal que autorize a oposição de embargos de declaração contra despacho.Contudo, realmente existe diferença entre a consulta ao sistema CENSEC e a expedição de ofício ao órgão.Ocorre que incumbe ao exequente diligenciar no sentido de obter as informações pretendidas com a segunda medida, pelo que, de igual modo, não há que se falar em alteração da decisão para deferir tal pedido.Assim, conheço dos embargos opostos, porém nego provimento nos termos da fundamentação acima.”Entretanto, merece parcial reforma a decisão singular:Como se sabe, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) é uma ferramenta criada e instituída pelo Provimento nº 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça visando a facilitação o acesso ou conhecimento acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil.E conforme se extrai do aludido Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça, o acesso se dá através de módulos, cada qual destinado a alguma pesquisa, como se vê do disposto em seu artigo 2º:“Art. 2º. A CENSEC funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores e será composta dos seguintes módulos operacionais:I. Registro Central de Testamentos On-Line – RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país;II – Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007;III – Central de Escrituras e Procurações – CEP: destinada à pesquisa de procurações a atos notariais diversos.IV – Central Nacional de Sinal Público – CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.Dentre esses módulos, o CEP é o único que exige requisição judicial, como se verifica do artigo 10º do multicitado Provimento:“Art. 10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio do certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento”.E sendo essa Central mais uma ferramenta que pode auxiliar na localização de patrimônio de devedor, não há razão para que seja negado o acesso ao exequente, que após diversas diligências não encontrou bens do devedor para satisfação de seu crédito, sendo certo que a execução já tramita há mais de 5 anos.Assim, apenas a consulta ao módulo CEP há de ser feita, já que as demais podem ser feitas diretamente pela parte agravante, até porque em relação aos demais módulos, os artigos 5º e 8º do Provimento nº 18/2012 deixam claro que são acessíveis aos interessados, mediante o pagamento dos custos respectivos.Cabe um registro aqui, no sentido de que se a parte agravante tiver o acesso negado a qualquer outro dos módulos, poderá, comprovando a negativa, renovar o pedido à magistrada da causa, que certamente atenderá seu requerimento, em atenção ao princípio da cooperação.Outrossim, não é demais ponderar que a autorização dessa consulta em nada prejudica a parte agravada, até porque diligências similares já foram autorizadas no curso processual.Aliás, esta Corte de Justiça reiteradamente tem autorizado consultas como a presente, como se vê dos seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÁQUINAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO DE ACESSO A INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ESCRITURAS PÚBLICAS E PROCURAÇÕES EM NOME DOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ 08 ANOS SEM SATISFAÇÃO DO DÉBITO. ACESSO AO SISTEMA PELO JUÍZO QUE DEMANDA MERA HABILITAÇÃO, SEGUINDO OS TRAMITES DO PROVIMENTO 18/2012 DO CNJ. ACESSO RESTRITO A CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES - CEP QUE JUSTIFICA A MEDIDA PLEITEADA NOS TERMOS DO ARTIGO 10 E 19 DO PROVIMENTO 18/2012 DO CNJ. PROVIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0030246-26.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 17.09.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC – CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DAS ALIMENTADAS. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL QUE PODE SER ADOTADA NO CASO CONCRETO. PEDIDO DEFERIDO NO TOCANTE AO CEP-CENSEC TENDO EM VISTA QUE OS DEMAIS MÓDULOS DO CENSEC PODEM SER CONSULTADOS PELAS INTERESSADAS AGRAVANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0062669-73.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 16.11.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO SOBRE A DECISÃO ACERCA DO PEDIDO DA EXEQUENTE DE ACIONAMENTO DO CENSEC, INDEFERIDO EM 1º GRAU. MEIOS COMUNS DE PESQUISA FORAM ESGOTADOS, RESTANDO INFRUTÍFERAS TODAS AS PESQUISAS REALIZADAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA E QUANDO DO ACIONAMENTO DO BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. DEVER DO JUIZ DE, COMO AGENTE ATUANTE NO PROCESSO, COLABORAR PARA QUE ESTE ALCANCE SUA FINALIDADE (CPC, ARTIGO 6º). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.A Constituição Federal garante a todos os jurisdicionados a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII), nisso incluída a atividade satisfativa (CPC, artigo 4º). Por isso, no sistema policêntrico adotado pelo novo Código de Processo Civil, cabe a todos os sujeitos do processo – e não apenas às partes – cooperar entre si, a fim de que, em tempo razoável, seja obtido um resultado justo e efetivo (artigo 6º). Pertinência, nesse contexto, de utilização, pelo Judiciário, do módulo operacional CEP do sistema CENSEC para a localização de bens e direitos penhoráveis. Impertinência, por outro lado, de imposição desse ônus ao juiz no tocante aos módulos RCTO E CESDI, já que as informações por estes disponibilizadas podem ser obtidas diretamente pelo credor ou seu advogado.(TJPR - 18ª C.Cível - 0048099-48.2021.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 16.11.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA O PEDIDO DE CONSULTA A CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC. CONSULTA CABÍVEL E QUE DEMANDA ORDEM JUDICIAL. MEDIDA QUE VISA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À EXECUTADA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0043592-44.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 13.10.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. ACESSO MÓDULO CEP. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE.1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.2. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025586-23.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.07.2020) (TJPR - 15ª C.Cível - 0038646-29.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.09.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA RURAL. COMISSÃO DE LEILOIRO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA À Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. INFORMAÇÕES RESTRITAS. ACESSO PELOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO ADMITIDA. habilitação do juízo que demanda simples solicitação. INTELIGÊNCIA DO provimento nº 18 da corregedora geral da justiça (art. 19). DECISÃO QUE VIOLA O PRINCÍPIO COOPERATIVO E AFRONTA A GARANTIA DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. CENSEC QUE CONCENTRA REGISTROs DE ESCRITURAS PÚBLICAS E DEMAIS ATOS NOTARIAIS lavrados em todos cartórios do Brasil. POSSIBILIDADE DE RASTREAMENTO DE BENS E DIREITOS EM NOME DO DEVEDOR EM ÂMBITO NACIONAL. MEDIDA QUE POSSIBILITA A GARANTIA DA EFETIVIDADE DA TUTELA DE DIREITOS. OBSERVÂNCIA AO princípio do resultado na execução (cpc, art. 797). DEMAIS DILIGÊNCIAS (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD) INFRUTÍFERAS. DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, INC. IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0036856-10.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 18.09.2021)Por fim, cumpre ressaltar que não se faz necessária a expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, já que o Provimento 18/2012, em seu artigo 19 prevê a possibilidade de habilitação dos magistrados junto a plataforma para realização da consulta pertinente, como se vê:“Art. 19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos.§ 1º. Os órgãos do Poder Judiciário, de qualquer instância, se habilitarão diretamente na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, mediante atendimento dos requisitos técnicos pertinentes.§ 2º A habilitação dos órgãos públicos de que trata o caput deste artigo será solicitada diretamente ao Colégio Notarial do Brasil -Conselho Federal, em campo a ser disponibilizado no sítio www.censec.org.br , no qual será informado o nome, cargo, matrícula e número do CPF das pessoas autorizadas para acesso ao sistema.§ 3º O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal consultará a Corregedoria Nacional de Justiça, antes de efetivar o acesso, sobre a solicitação de habilitação feita nos termos do § 2º deste artigo, sempre que estiver ausente qualquer dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.Deve, então, ser parcialmente reformada a decisão agravada.Por essas razões, o meu VOTO é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para o fim de deferir a consulta junto ao módulo CEP do CENSEC, nos termos da fundamentação.
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