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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão que, em autos de Ação de Apuração de Haveres nº 248-32.1996.8.16.0083, em fase de liquidação de sentença, indeferiu o pedido da terceira interessada atinente ao resguardo de sua meação correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos imóveis penhorados.Eis o teor da decisão agravada (mov. 711.1):Vistos e examinados.Da análise dos autos, verifico que a parte terceira interessada requer seja resguardada a sua meação correspondente à 50% (cinquenta por cento) nos imóveis penhorados, uma vez que é casada em regime de comunhão parcial de bens com o executado, conforme mov. 568.1 e 682.1.Pois bem.Cumpre consignar, inicialmente, que o requerido contraiu matrimônio no regime de comunhão parcial de bens (cf. documentos de evento 704.1.). Neste caso, de acordo com o art. 1.658, do CC, in verbis: “No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento”.Da mesma forma, dispõe o artigo 1.660, inciso I do mesmo Diploma Legal, veja: “Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges”.Destarte, tendo em vista que a dívida, bem como o imóvel foram contraídos na constância do casamento celebrado no regime de comunhão parcial de bens, revela-se possível a penhora de bens em nome da esposa do requerido.Não é outro, aliás, o entendimento do E. TJPR, senão vejamos:(...)Ante o exposto, indefiro o pedido formulado.(...)Inconformada, argumenta a recorrente, em síntese, que: (a) tratam os autos originários de Ação de Apuração de Haveres movida pelo Espólio de Teodorico Valdir Camilotti em face de Ângelo Camilotti & Cia Ltda., A.C. Administração e Participação S.A., Ângelo Camilotti, Eitor Gregório Camilotti e Antônio Rubens Camilotti; (b) relatam os agravados que em 18.05.1991 faleceu o Sr. Teodorico Camilotti e que dentre os bens arrolados no inventário de seu pai constam os direitos e ações sobre as quotas representativas do capital social da empresa Ângelo Camilotti e Cia Ltda., no percentual de 16,16%; (c) pleitearam a condenação da empresa e dos sócios requeridos ao pagamento dos haveres, estando pendente, até o momento, a finalização da perícia para apuração dos valores; (d) após a prolação da sentença os imóveis de matrículas nº 15.828 e 15.829 foram gravados com hipoteca judicial advinda destes autos; (e) mesmo não sendo parte na referida demanda, a meação da ora agravante em tais bens deveria ter sido resguardada, eis que neles figura como proprietária conjuntamente com seu marido e executado Antônio Rubens Camilotti, pois casados em regime de comunhão parcial de bens, tendo esta o direito às quotas-partes dos referidos imóveis; (f) a agravante é casada em regime de comunhão parcial de bens desde 16.07.1988; (g) ambos os imóveis penhorados são de titularidade dos cônjuges, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada; (h) as hipotecas gravadas não fizeram qualquer ressalva sobre a meação da agravante, a qual deveria ser respeitada; (i) a agravante não é parte na demanda originária; (j) equivocou-se a decisão agravada ao concluir que a dívida objeto da demanda principal teria sido contraída na constância do casamento da agravante com o Sr. Antônio Rubens Camilotti, pois a apuração de haveres se refere aos direitos às quotas que o sócio falecido Teodorico possuía na sociedade Ângelo Camilotti, da qual a agravante não fez parte e, como informado na inicial, foi constituída em 1954; (k) não obstante o falecimento do sócio Teodorico em 1991, é certo que a obrigação que originou a dívida advinda dos autos originários não foi contraída após o casamento da agravante, no ano de 1988, mesmo porque a cláusula que ampara os direitos das autoras, ora agravadas, constou do contrato social que inaugurou a sociedade; (l) ainda que assim não fosse, é cediço que não é possível a penhora da totalidade do bem pertencente a cônjuge que não é parte da execução, devendo seu quinhão ser resguardado; (m) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de que, mesmo no regime da comunhão universal de bens, a meação do cônjuge não executado somente pode ser atingida caso reste comprovado que a dívida foi contraída em benefício da família, o que certamente não é o caso dos autos; (n) a dívida oriunda destes autos se referem aos direitos referentes à liquidação das quotas do sócio falecido Teodorico, não havendo como se concluir, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a obrigação teria sido contraída em benefício da família da agravante; (o) deve ser reformada a decisão agravada para que seja respeitada a meação da agravante no tocante aos imóveis de matrículas nº 15.828 e 15.829; (p) deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, pois o fumus boni iuris já restou demonstrado e o periculum in mora decorre da possibilidade de penhora e expropriação prematura dos imóveis que são em parte propriedade da agravante.Os autos vieram distribuídos a esta Relatora por prevenção (mov. 8.1 – AI).O pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 22.1 – AI).Contrarrazões ao mov. 55.1 – AI.Manifestação pela parte agravante ao mov. 67.1 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Trata-se, na origem, de Ação de Apuração de Haveres/Dissolução Parcial de Sociedade, movida pelo Espólio de Teodorico Valdir Camilotti (ora agravado) em face de Ângelo Camilotti & Cia Ltda., A.C. Administração e Participação S.A., Ângelo Camilotti, Eitor Gregório Camilotti e Antônio Rubens Camilotti (ora interessados), a qual se encontra em fase de liquidação de sentença.Narrou o Espólio agravado que em 18.05.1991 faleceu o Sr. Teodorico Camilotti, sendo que dentre os bens arrolados no inventário constam os direitos e ações sobre as quotas representativas do capital social da empresa Ângelo Camilotti & Cia Ltda., no percentual de 16,16% (dezesseis vírgula dezesseis por cento).Após a prolação da sentença (mov. 1.3, fls. 98/107) e do julgamento dos recursos interpostos (movs. 1.4 e 1.5), foi autorizado pelo Juízo singular a inscrição da hipoteca judiciária oriunda destes autos nos imóveis registrados em nome dos requeridos, a fim de garantir o pagamento dos haveres devidos ao espólio autor (mov. 1.9, fl. 631).Dentre os imóveis em que se gravou a hipoteca judiciária destaca-se aqueles registrados em nome do executado Sr. Antônio Rubens Camilotti, marido da ora agravante, objetos das matrículas nº 15.828 e 15.829 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão/PR (mov. 1.9, fls. 705/706). A ora agravante e esposa do Sr. Antônio Rubens Camilotti, requereu fosse resguardada a sua meação correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos imóveis gravados com a hipoteca judiciária, uma vez que é casada em regime de comunhão parcial de bens com o executado (movs. 568.1 e 682.1).Sobreveio, então, a decisão agravada, em que o pedido foi indeferido sob o fundamento de que “a dívida, bem como o imóvel foram contraídos na constância do casamento celebrado no regime de comunhão parcial de bens, revela-se possível a penhora de bens em nome da esposa do requerido”.A interessada recorre alegando, em resumo, que mesmo não sendo parte na referida demanda, a meação da ora agravante deveria ter sido resguardada, eis que neles figura como proprietária conjuntamente com seu marido e executado Sr. Antônio Rubens Camilotti, pois casados em regime de comunhão parcial de bens, tendo direito às quotas-partes dos referidos imóveis.Esclarece ser casada em regime de comunhão parcial de bens com o executado Sr. Antônio Rubens Camilotti desde 16.07.1988, sendo que ambos os imóveis penhorados são de titularidade dos cônjuges, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.Afirma que as hipotecas gravadas não fizeram qualquer ressalva sobre a meação da agravante, a qual deveria ser respeitada, sobretudo porque não é parte na demanda originária.Sustenta ser equivocada a conclusão no sentido de que a dívida objeto da demanda principal teria sido contraída na constância do casamento da agravante com o Sr. Antônio Rubens Camilotti, pois a apuração de haveres se refere aos direitos às quotas que o sócio falecido Teodorico possuía na sociedade Ângelo Camilotti, da qual a agravante não fez parte e, como informado na inicial, foi constituída em 1954.Aduz que não obstante o falecimento do sócio Teodorico em 1991, é certo que a obrigação que originou a dívida advinda dos autos originários não foi contraída após o casamento da agravante, no ano de 1988, mesmo porque a cláusula que ampara os direitos das autoras, ora agravadas, constou do contrato social que inaugurou a sociedade, e ainda que assim não fosse, é cediço que não é possível a penhora da totalidade do bem pertencente a cônjuge que não é parte da execução, devendo seu quinhão ser resguardado.Pondera que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de que, mesmo no regime da comunhão universal de bens, a meação do cônjuge não executado somente pode ser atingida caso reste comprovado que a dívida foi contraída em benefício da família, o que certamente não é o caso dos autos, pois a dívida oriunda destes autos se refere aos direitos referentes à liquidação das quotas do sócio falecido Teodorico, não havendo como se concluir, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a obrigação teria sido contraída em benefício da família da agravante.Requer, então, a reforma da decisão agravada para que seja respeitada a meação da agravante no tocante aos imóveis de matrículas nº 15.828 e 15.829.Adianta-se que não lhe assiste razão.E assim porque a agravante é casada sob o regime da comunhão parcial de bens com o Sr. Antônio Rubens Camilotti desde a data de 16.07.1988, consoante se extrai da certidão de casamento juntada ao mov. 704.2.Dessa forma, considerando que a condenação imposta ao executado Sr. Antônio Rubens Camilotti se originou a partir da dissolução parcial da sociedade Ângelo Camilotti & Cia Ltda. em razão do falecimento do Sr. Teodorico Camilotti em 18.05.1991 (mov. 1.1, fl. 15), bem como que os imóveis objeto da presente discussão foram adquiridos pelo executado e sua esposa no ano de 1994 (mov. 1.9, fls. 705/706; e mov. 55.2 – AI), estes bens integram a comunhão, pelo que poderão responder pela dívida ainda que contraída em nome de um dos cônjuges, nos termos dos artigos 1.658 e seguintes do Código Civil[1], não havendo que se falar em reserva da meação da agravante.Com efeito, e conforme constou na decisão agravada, tanto a contração da dívida quanto a aquisição dos imóveis ocorreram “na constância do casamento celebrado no regime de comunhão parcial de bens”, fazendo-se possível a penhora de bens em nome da esposa do executado.Nessa linha de raciocínio, não prospera a alegação da agravante de que a obrigação pelo pagamento das quotas sociais ao espólio do sócio que faleceu teria como marco inicial a data da constituição da sociedade, pois é a data do óbito que serve de base para a liquidação das quotas sociais e apuração dos haveres, conforme dispõe o artigo 605, inciso I, do Código de Processo Civil[2].Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados deste e. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A INSTAURAÇÃO DA FASE DE APURAÇÃO DE HAVERES. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO E OFENSA AOS ARTIGOS 09 E 10, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. EVENTUAL NULIDADE DA DECISÃO COLEGIADA QUE JULGOU A APELAÇÃO Nº 1602587-6 DEVE SER ATACADA PELAS VIAS ADEQUADAS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILDIADE. DO MÉRITO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO RESP. 1371380/PR. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO QUE SE REFERE À APURAÇÃO DOS HAVERES FOI DETERMINADO EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO Nº 1602587-6. FALECIMENTO DO SÓCIO. HERDEIROS QUE NÃO TIVERAM INTERESSE EM INGRESSAR NO QUADRO SOCIETÁRIO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 605, I, DO CPC. DATA DA RESOLUÇÃO QUE DEVE SERVIR COMO REFERÊNCIA PARA A APURAÇÃO DOS HAVERES É A DATA DO ÓBITO DO REFERIDO SÓCIO. DETERMINAÇÃO DE RATEIO DAS CUSTAS DO PERITO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 95, CAPUT, DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0056357-47.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.12.2021) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. AUTORA QUE É A ÚNICA SUCESSORA DO SÓCIO FALECIDO. INCIDÊNCIA DO INCISO II DO ART. 600 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. APURAÇÃO DE HAVERES QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA E DIRETA DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. MÁXIMA DO DIREITO. “DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS”. PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES QUE NÃO PODE SER CONDICIONADO AO RESULTADO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DATA DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE. ÓBITO DO SÓCIO FALECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 605, INCISO I, DO CPC. ISENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO QUE IMPORTA EM RESISTÊNCIA AO PLEITO INAUGURAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 603, § 1º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0020100-40.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 20.06.2018) (grifou-se)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS COM O APELO. DESNECESSIDADE.PEDIDO DE SUSPENSÃO POR CONTA DE SUPOSTA CONEXÃO E/OU PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA CONTRA O SÓCIO FALECIDO.PRECLUSÃO DA MATÉRIA. QUESTÕES REJEITADAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NO QUAL O TRIBUNAL SE PRONUNCIOU PELA INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E PELA DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO.DELIMITAÇÃO DA CAUSA A APURAÇÃO DE HAVERES DO SÓCIO FALECIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA POR ADOÇÃO DA DATA DA MORTE DO SÓCIO COMO PARÂMETRO PARA A APURAÇÃO DOS HAVERES. LIDE JULGADA DENTRO DOS LIMITES POSTOS EM JUÍZO. PRELIMINARES REJEITADAS. VALOR DA QUOTA. DATA-BASE. SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA SOCIEDADE À DATA DA RESOLUÇÃO PARCIAL DECORRENTE DO ÓBITO DE SÓCIO. INTELIGÊNCIA DO ART.1.031 DO CCB. QUESTÃO NÃO REGULADA NO CONTRATO SOCIAL. DELIBERAÇAO EM ASSEMBLEIA EM SENTIDO DIVERSO.ILICITUDE. SÚMULA 265 DO STF. ALEGADO ERRO ARITMÉTICO EM RELAÇÃO AO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO PELO NOVO SÓCIO.INEXISTÊNCIA. CÔMPUTO DO VALOR QUE CORRESPONDE A 1/3 DO CAPITAL SOCIAL DA CLÍNICA E NÃO DO SÓCIO. MERO ERRO DE NOMENCLATURA. CORREÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO OU ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. EXISTÊNCIA CONFIGURADA. VALORAÇÃO ADEQUADA. ART. 1.142 DO CÓDIGO CIVIL. VALORES REPASSADOS À SOCIEDADE PELO FALECIDO E ORIUNDOS DE RECEITAS JUNTO À UNIMED.IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NOS HAVERES. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. RECEITAS DIÁRIAS E CONSUMIDAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS REMANESCENTES. REGRA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO BRASILEIRO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.024 DO CCB E 596 DO CPC. JUROS DE MORA. PREVALÊNCIA DOS TERMOS DO CONTRATO SOCIAL.CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTAGEM A PARTIR DA DATA ADOTADA PARA A APURAÇÃO DOS HAVERES. SUCUMBÊNCIA. PEDIDO ACOLHIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO REQUERENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXCEGESE DO ART. 20 DO CPC. ÔNUS EXCLUSIVO DOS REQUERIDOS.APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 18ª C. Cível - AC - 1354802-2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - Unânime - J. 11.11.2015) (grifou-se)Dessa maneira, como o óbito do Sr. Teodorico Camilotti ocorreu em 18.05.1991, quando o executado e a agravante já haviam contraído matrimônio, é certo que a dívida oriunda do presente processo se comunica aos cônjuges, os quais respondem por ela, sobremodo porque revertida em benefício da família.Aliás, competia à agravante demonstrar que a dívida não se reverteu em benefício da família, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÔNJUGE. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO. LEGITIMIDADE. DÍVIDA. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O cônjuge só será parte legítima para opor embargos de terceiro quando não tiver assumido juntamente com seu consorte a dívida executada, caso em que, figurando no polo passivo do processo de execução como corresponsável pelo débito, não lhe é legítimo pretender eximir seu patrimônio como "terceiro". Precedente da Corte Especial do STJ. 2. "Tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é a de que cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, haja vista a solidariedade (AgRg no AREsp n. 427.980/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 18/2/2014, DJe 25/2/2014entre o casal" ) 3. Na espécie, o acórdão proferido na origem consignou que o autor não conseguiu afastar a presunção de corresponsabilidade pela dívida cobrada, declarando sua ilegitimidade para opor embargos de terceiros. Para se alterar o desfecho conferido ao processo, seria necessário reexaminar a prova dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp nº 790.350/ES - Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - DJe 18/04/2017) (grifou-se)E, também, deste e. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMUNICABILIDADE. ART. 1.658 DO CC. INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DA UNIÃO CONJUGAL. CONFISSÃO. ÔNUS DA CÔNJUGE DE DEMONSTRAR O CONTRÁRIO, EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. - Segundo prescreve o artigo 1.658 do Código Civil, os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam e integram o patrimônio do casal. Nesse aspecto, nada impede que a penhora recaia sobre a meação pertencente ao executado referente aos bens registrados exclusivamente em nome da sua esposa.- Existindo indícios suficientes da existência da união conjugal, inclusive do regime de bens a qual está sujeita, é cabível a penhora, e ônus do cônjuge em demonstrar, mediante procedimento próprio, eventual impenhorabilidade. Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0049732-65.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 26.02.2020) (grifou-se)Contudo, a agravante se limitou a afirmar que “a dívida oriunda destes autos se refere aos direitos referentes à liquidação das quotas do sócio falecido Teodorico, não havendo como se concluir, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a obrigação teria sido contraída em benefício da família da agravante”, não apresentando qualquer prova de sua alegação.E, quanto ao ponto, não se vislumbra outra conclusão senão a de que a dívida do executado, decorrente da apuração dos haveres do sócio falecido, reverteu-se em benefício da sua família e da agravante, sobremodo porque, estando o resultado da empresa intimamente ligado ao patrimônio do casal, o executado aumentará sua participação na empresa com a liquidação da participação do sócio falecido, beneficiando tanto a si quanto a sua esposa, ora agravante.Portanto, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, a fim de manter a hipoteca judicial gravada sobre a integralidade dos imóveis objetos das matrículas nº 15.828 e 15.829 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão/PR.Voto, assim, por negar provimento ao recurso.
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