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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE OLIVIO DALOCO E OUTROS contra a decisão de mov. 54.1 (posteriormente integrada pela de seq.66.1), proferida nos autos de ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e obrigação de fazer nº 0003159-11.2019.8.16.0180, por meio da qual a MMª Juíza de Direito indeferiu o pedido tutela provisória de urgência, diante da ausência de probabilidade do direito invocado.Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que: a) a dívida inscrita nos cadastros não é integralmente exigível, vez que está coberta pelo seguro PROAGRO, cuja frustração da safra foi documentalmente comprovada; b) ainda não houve a conclusão do pedido administrativo, todavia, já se passaram dois anos desde a solicitação, sem qualquer resposta do agente securitário; e c) a tutela provisória se restringe aos avalistas, vez que se trata da única inscrição aposta nos órgãos protetivos e estão impossibilitados de movimentar suas contas bancárias.Requerem a antecipação da tutela recursal e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada. O pedido antecipatório foi deferido, nos termos da decisão de mov. 15.1.Com as contrarrazões da parte agravada, pelo desprovimento do recurso (mov. 27.1), vieram os autos conclusos.É o relatório
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.Em primeiro lugar, na concessão da tutela de urgência, nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC/15, o magistrado apenas deve analisar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem qualquer análise aprofundada da matéria. Conforme prescreve o dispositivo mencionado, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” e, nos termos do §3º, “não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Além disso, na análise da tutela de urgência não há discricionariedade judicial, pois estando presentes os requisitos “ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la.” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 931.) Portanto, cabível a esta Corte apenas verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela cautelar de urgência.Do exame dos autos, vê-se que a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02199-8 foi firmada pelas partes em 10/07/2017, com vencimento em 01/12/2018, na qual o recorrente Alexandre Olivio Daloco consta como emitente e os agravantes Helio Daloco e Marlene Aparecida Pirani figuram como avalistas do título (mov.1.11).Além disso, vislumbra-se que o emitente solicitou administrativamente o acionamento do seguro PROAGRO, nos termos do formulário de comunicação de perdas (COP), em 19/11/2018 (mov.1.12, pp.01/02), bem como a frustração da safra foi devidamente comprovada por meio da equipe técnica designada pelo agente securitário, cuja vistoria foi realizada em 26/11/2018 (seq.1.12, pp.03/08).A cobertura do programa, no entanto, foi negada em 06/03/2019, nos seguintes termos (mov. 27.5): “PROAGRO – PEDIDO DE COBERTURA – Op. 40/02199 Empr. 11250117 – LAVOURA DE MANDIOCA (ZONEAMENTO AGR – Comunicamos-lhe(s) que o pedido de cobertura relativo aa (sic) epigrafe, não logrou acolhimento; pelas seguintes razões: Indeferimento por COP indevida LAUDOS ASTEC INCOMPLETOS, SEM APRESENTAÇÃO DE LAUDI ASTEC COLHEITA; DIVERGÊNCIA NAS CULTIVARES RCP/ASTEC;” Diante disso, a parte ingressou, em 26/03/2019, com recurso junto à Comissão Especial de Recursos (CER), tendo o agente do Proagro se manifestado favoravelmente à reanálise da decisão que negou a cobertura do seguro, “considerando as justificativas da assistência técnica” (mov. 27.8).Não obstante, não há notícia sobre a conclusão do procedimento administrativo atinente ao seguro PROAGRO até o presente momento. Ademais, verifica-se que os dados dos avalistas estão inscritos nos cadastros restritivos, pelo contrato discutido nos autos, desde 17/10/2019 (eventos 1.13/1.14).De acordo com o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, a pendência de recurso administrativo, interposto contra a denegação do pagamento do seguro agrícola, impede a instituição financeira de cobrar o débito. Confira-se: COMERCIAL. CRÉDITO RURAL. PROAGRO. O seguro agrícola e o contrato de mútuo são operações entrelaçadas, à medida que aquele é feito para garantir o pagamento deste; a pendência de recurso administrativo, interposto contra a denegação do pagamento do seguro, impede que a instituição financeira cobre o débito. Embargos de divergência conhecidos, mas não providos. (EREsp 113.721/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2003, DJ 29/03/2004, p. 168) Ademais, ainda que os documentos trazidos pela parte agravada denotem que o procedimento administrativo se encontra em fase recursal perante a CER (Comissão Especial de Recursos), o entendimento emanado da Corte Especial pode ser aplicado, uma vez que ainda pendente o procedimento administrativo de cobertura. A propósito, o seguinte julgado desta Corte: APELAÇÃO. “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. (omissis). CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PENDÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COBERTURA PELO PROAGRO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. CABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0002108-97.2018.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: Desembargadora Angela Khury - J. 28.09.2020) A par disso, o perigo de dano está evidenciado, uma vez que a manutenção das restrições cadastrais em desfavor dos avalistas poderá lhes causar grande prejuízo, comprometendo as atividades financeiras mais básicas de todo cidadão.Diante desse contexto, presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, merece reforma a decisão vergastada, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos das inscrições lançadas em desfavor de Helio Daloco e Marlene Aparecida Pirani, relativas ao contrato nº 40/02199-8 (mov.1.11 dos autos originários). Dessa forma, frente os argumentos expostos pela parte Agravante, voto pelo provimento do Agravo de Instrumento. É como voto.
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