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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por S. Guimarães - EIRELI, em face do Município de Itaipulândia contra a decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Entrega de Coisa Certa nº 0001735-60.2020.8.16.0159, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de São Miguel do Iguaçu, que deferiu a liminar pleiteada pelo ora agravado, determinando que a agravante proceda a entrega de duas unidades do Ventilador Pulmonar Pressométrico e Volumétrico, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitados a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (mov. 6.1/autos de origem).Em suas razões recursais, aduziu em síntese que: a. o objeto licitado constituía-se em um ventilador portátil que teria por finalidade prestar primeiros socorros, inclusive no transporte de pacientes; b. a descrição do ventilador sucedeu-se de forma distinta no contrato, passando a ser equipamento de beira de leito de Unidade de Tratamento Intensivo – UTI de forma fixa; c. em momento anterior à elaboração do contrato, a agravante foi comunicada que o ente municipal iria adquirir o ventilador portátil, modelo Microtak, marca Takaoka, com valor de aproximadamente R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), isto é, o equipamento já orçado quando da negociação; d. a agravante verificou que a agravada não incluiu como objeto o mesmo equipamento que foi orçado, levando a recorrente ao cometimento de erro substancial, dado que houve assinatura do contrato, que tinha por objeto um ventilador pulmonar pressométrico e volumétrico, eletrônico e microprocessado, para pacientes neonatais, pediátricos e adultos, o qual possui especificações diferentes e complexas, preço e prazo de entrega superiores ao equipamento inicialmente orçado; e. o equipamento previsto em contrato tem o custo de R$ 69.900,00 (sessenta e nove mil e novecentos reais) para aquisição na indústria, isto é, três vezes superior ao valor do instrumento previamente orçado; f. quando da entrega dos equipamentos previamente orçados, a Secretaria de Saúde discordou do material entregue e encaminhou um pedido de esclarecimentos à agravante; g. a recorrente participou de reunião na data de 11/05/2020 e esclareceu todos os fatos originários à compra, demonstrando que o ente municipal solicitou orçamento de um equipamento, e de forma errônea, descreveu equipamento distinto no contrato, mas com o preço e prazo de entrega idênticos ao orçado inicialmente; h. a municipalidade propôs a rescisão contratual, com a restituição do equipamento entregue, e devolveu o equipamento inicialmente orçado; i) existe processo administrativo sobre a questão, sem julgamento pela Municipalidade, ao que há falta de interesse de agir; j) o ente municipal não cumpriu com a sua parte frente ao contrato e ainda, incorreu em inadimplência, assim, não pode fazer o uso deste contrato para pleitear o cumprimento de obrigação pela agravante; k. ofensa à vinculação do instrumento convocatório, da legalidade, da moralidade e da probidade administrativa, por fim, consoante ao art. 14 da Lei 8.666/93; l) ausência de urgência na entrega dos ventiladores; m. ambientais e telefônicas em que os membros da comissão de licitação e da secretaria de saúde confessaram erro descritivo dos ventiladores no contrato. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para a reforma da decisão de origem. O pleito liminar veiculado nesta via recursal foi concedido (mov. 10.1/Ag). A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão de origem (mov. 19.1/Ag).O Ministério Público, na condição de custos legis, apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 22.1/Ag). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, deixo de conhecer as alegações que dizem respeito aos áudios acostados aos autos (movs. 1.18 e 1.19/Ag), sob pena de supressão de instância, dado que não foram analisados pelo juízo de primeiro grau.Quanto aos demais pontos aventados nas razões recursais, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece parcialmente do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1015, uma vez que se trata de decisão recorrida que concedeu os efeitos da antecipação da tutela, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.Depreende-se da análise dos autos que a liminar foi deferida em primeiro grau considerando a aquisição de aparelho respirador portátil, a necessidade de atendimento no Hospital e Maternidade Itaipulândia, e a possibilidade de entrega do equipamento pela empresa agravante. Contudo, o recorrente postulou que o ente municipal incorreu em erro descritivo, observando que orçou ventilador portátil, modelo Microtak, marca Takaoka, com valor de aproximadamente R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), e quando da elaboração do contrato, descreveu o equipamento solicitado como ventilador pulmonar pressométrico e volumétrico, eletrônico e microprocessado, para pacientes neonatais, pediátricos e adultos, no valor aproximado de R$ 69.900,00 (sessenta e nove mil e novecentos reais) para aquisição na indústria, isto é, equipamento estipulado em contrato três vezes mais caro, com utilidade diferente e maior prazo para entrega.Assiste-lhe razão. Explica-se. É cediço que constitui dever da Administração Pública indicar objeto da licitação, em descrição sucinta e clara[1], de acordo com a Lei nº 8.666/1993, ao que o Tribunal de Contas da União possui o entendimento sumulado de que “a definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão”[2]. Como bem colocado pelo Ministério Público, na função de custos legis, em se tratando de dispensa de licitação os contratos “(...) devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta”, conforme previsão expressa do art. 52, §2º, da Lei 8.666/1993.No caso concreto, em análise do Termo de Referência nº 74/2020 (mov. 1.9, fls. 2, 3 e 4/Ag) e os Memorandos (mov. 1.10, fls. 1 a 5/Ag), verifica-se que o orçamento realizado pelo Município foi no sentido de viabilizar fornecimento de 2 (duas) unidades do ventilador portátil, marca Takaoka, modelo microtak, os quais constituem-se em ventilador portátil microprocessado para suporte ventilatório de pacientes adultos e pediátricos, no valor de R$ 18.450,00 (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta reais), cada.Ademais, em análise comparativa do orçamento (mov. 1.9/autos de origem) e do contrato administrativo (mov. 1.11/autos de origem), o Parquet apontou que o ventilador orçado é microprocessado para suporte de pacientes adultos e pediátricos, com modalidades CMV (Ventilação Mandatória Controlada), A/C (Ventilação Assistida/Controlada), SIMV (Ventilação Mandatória Intermitente Sincronizada) e peep de 0 a 20cmH2O.Por outro lado, o ventilador apontado no contrato administrativo é indicado para pacientes neonatais, pediátricos e adultos, diversas outras formas de ventilação (ventilação como volume controlado; ventilação com pressão controlada; ventilação mandatória intermitente sincronizada; ventilação com suporte de pressão; ventilação com fluxo contínuo, ciclando a tempo e com pressão limitada ou modo volume garantido para pacientes neonatais; ventilação em dois níveis, ventilação não invasiva, pressão positiva contínua nas vias aéreas – cpap, ventilação de back up no mínimo nos modos espontâneos) e peep de no mínimo até 400cmH2O. Além das distinções entre as qualificações dos produtos, verifica-se diferença no preço do ventilador orçado, de R$ 18.450,00 (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta reais), e do ventilador do contrato de aproximadamente R$ 69.900,00 (sessenta e nove mil e novecentos reais).Outrossim, ainda que a municipalidade agravada alegue a existência de diversos orçamentos, não houve comprovação suficiente da questão de fato, ao que os elementos dos autos apontam dúvidas a infirmar a probabilidade do seu direito, motivo pelo qual entende-se pela revogação da liminar concedida em primeiro grau, ante os indícios de violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. FUMUS BONI IURIS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. NÃO ATENDIMENTO AO ITEM DO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0004750-29.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 07.12.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE PARA SUSPENDER A LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS À SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. DESCLASSIFICAÇÃO DA LICITANTE POSICIONADA EM PRIMEIRO LUGAR SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE TERIA DESCUMPRIDO AS ESPECIFICAÇÕS DO OBJETO.APOSIÇÃO, NO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS, DE EXIGÊNCIAS INEXISTENTES NO ATO CONVOCATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO INSUFICIENTE DO OBJETO LICITADO PARA O JULGAMENTO REALIZADO. OFENSA À SÚMULA Nº 177 DO TCU. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.O edital deve ser explícito acerca das exigências relativas à formulação da proposta. Não o sendo, é irregular o julgamento que invoca requisitos não previstos para alijar participantes da disputa. A especificação insuficiente do objeto licitado, conjugada ao rigor excessivo no julgamento da licitação, causa surpresa aos participantes, com ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento em quebra da competitividade.(TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1545263-0 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - Unânime - J. 13.12.2016)DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar provimento ao recurso, ao que a decisão recorrida deve ser reformada para revogar a antecipação dos efeitos da tutela concedida em primeiro grau.
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