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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Apelação Cível interposta por TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA. em face da sentença de mov. 150.1 dos autos de origem, por meio da qual o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial formulado na Ação de Indenização, para o fim de condenar a ré, ora apelante, ao pagamento de danos materiais sofridos pela autora, no valor de R$ 45.999,78 (quarenta e cinco mil e novecentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o respectivo desembolso, e contados juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.Em razão da sucumbência, a ré, ora apelante, foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação - os quais devem ser corrigidos pelo INPC desde a sentença, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.Irresignada, TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA. interpôs apelação (mov. 150.1 dos autos de origem), na qual sustentou, em síntese, que:a) não houve dano à recorrida, pois apesar do atraso as mercadorias foram devidamente entregues ao destinatário em perfeito estado;b) o objeto final do contrato realizado entre as partes era o transporte dos produtos produzidos pela apelada, o que, conforme demonstrado nos autos, foi concluído dentro do prazo determinado;c) a própria recorrida confirmou ter realizado um novo agendamento para o dia 11 de agosto de 2017, ocasião em que as cargas retidas foram transferidas ao destinatário, embora posteriormente a autora tenha sofrido com o desconto em fatura realizado pela DAFITI, proporcional a multa de 5% do valor dos itens transportados, no montante de R$ 45.999,78;d) a apelante não tinha conhecimento, no momento da contratação do serviço, de que o eventual atraso na entrega ensejaria a aplicação de multa pela DAFITI, bem como não foi convencionado entre as partes que a recorrente estaria assumindo tal ônus;e) se a recorrida pactuou algum prazo com a empresa DAFITI, a ré não pode ser responsabilizada por eventuais desdobramentos que outra parte concordou em cumprir; f) ainda que se considere verdadeira a alegação de que a recorrente prometeu algum prazo para a empresa apelada, sua responsabilidade deve se limitar a restituição do valor do frete, nos termos do art. 15 da Lei nº 11.442/2007, mas não ao valor integral da multa de R$ 45.999,78; eg) a apelada não trouxe documentos que comprovassem os prejuízos suportados, não tendo, inclusive, apresentado qualquer contrato com a empresa DAFITI que condicionasse o pagamento da multa sobre o atraso ao recebimento da mercadoria.Sob tais fundamentos, pediu pela reforma da sentença combatida para o fim de afastar a sua responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial.Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor arbitrado a título de indenização pelos danos materiais supostamente sofridos pela autora, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito.Em contrarrazões (mov.155.1 dos autos de origem), a apelada arguiu, em suma, que:a) ajuizou ação de indenização pleiteando o ressarcimento dos danos materiais sofridos em razão das falhas no serviço prestado pela apelante;b) em junho de 2017, a apelada foi contratada pela empresa DAFITI para que desenvolvesse peças especiais da marca Colcci, as quais seriam disponibilizadas ao público daquela e-commerce para a coleção de verão do ano de 2018;c) o pedido é referente às Notas Fiscais de números 6553, 6554, 6555, 6556, 6582,6617e 6800, com mais de 8.000 (oito mil) itens/peças, com valor total próximo a R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais);d) objetivando dar maior efetividade e celeridade na entrega dos seus produtos, a apelada contratou os serviços de transporte da empresa apelante;e) as mercadorias foram entregues à apelante com duas semanas de antecedência ao termo final do prazo estipulado pela DAFITI, que possui rigorosas regras para o recebimento de mercadorias, não tolerando atrasos;f) a DAFITI deixa claro que as transportadoras devem, obrigatoriamente, respeitar os horários agendados, e que, em caso de descumprimento, haverá incidência de multa de 5% sobre o valor das notas fiscais;g) após a contratação realizada entre a apelada e a DAFITI, as partes acordaram que as mercadorias deveriam ser entregues junto ao Centro de Distribuição da DAFITI, no dia 02/08/2017, entre 09h30 e 11h;h) as mercadorias foram retiradas junto à sede da apelada com exatos 09 (nove) dias de antecedência, ou seja, em 24/07/2017;i) conforme se observa das correspondências eletrônicas trocadas entre as partes (apelada, apelante e DAFITI), quando da chegada dos caminhões da apelante ao Centro de Distribuição da DAFITI, constatou-se que a mercadoria entregue foi outra, ou seja, a recorrente estava portando computadores ao invés das bolsas da marca Colcci;j) a DAFITI, com urgência no recebimento dos produtos, agendou uma segunda tentativa de entrega, porém, a apelante novamente deixou de cumprir com o avençado, desta vez, em razão do atraso, visto que o caminhão chegou à DAFITI apenas às 13:20, de modo que as entregas foram reagendadas para 11/08/2017; ek) em razão das falhas na prestação dos serviços por parte da apelante, sofreu um prejuízo material equivalente a R$ 45.999,78, razão pela qual sua responsabilidade não pode ser limitada a restituição apenas do valor do frete.Ao final requereu o improvimento do recurso, mantendo incólume a decisão recorrida.Vieram-me conclusos, nos termos do Despacho nº 6858725 - P-GP-ARF (seq. 15.1-TJ).É o relatório.
2. FundamentaçãoAdmissibilidadeObservo que o recurso foi interposto por parte legítima para recorrer (art. 996 do CPC), é adequado em relação à decisão contra a qual se volta (art. 1.009 do CPC) e se mostra necessário e útil à obtenção dos resultados pretendidos.Ainda, é tempestivo (artigo 1.003, § 5º, do CPC), e foi comprovado o pagamento do preparo (mov. 150.3 dos autos de origem). No mais, a apelação atende às exigências legais, não apresentando nenhum fato impeditivo ou extintivo que lhe impeça o processamento. Assim, atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto. MéritoA pretensão recursal da parte apelante é que o recurso seja provido, e a sentença modificada, a fim de afastar a sua condenação pelos danos materiais decorrentes do atraso na entrega das mercadorias, que foram objeto do contrato de transporte pactuado com a K/E LTDA.Em que pese a irresignação da parte ré, tenho que a decisão recorrida não comporta reforma.Senão vejamos.De início, convém ressaltar que o serviço de transporte de carga impõe à contratada a responsabilidade objetiva por sua guarda e entrega no destino, conforme disposições dos artigos 749 e 750 do Código Civil[1].Nesse cenário, o artigo 12 da Lei nº 11.442/1997, reafirma a responsabilidade objetiva da transportadora, ao indicar as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, nos seguintes termos:Art. 12. Os transportadores e seus subcontratados somente serão liberados de sua responsabilidade em razão de:I - ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;II - inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga;III - vício próprio ou oculto da carga;IV - manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos;V - força maior ou caso fortuito;VI - contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte, na forma do inciso I do art. 13 desta Lei.Parágrafo único. Não obstante as excludentes de responsabilidades previstas neste artigo, o transportador e seus subcontratados serão responsáveis pela agravação das perdas ou danos a que derem causa. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, também tem sido no sentido de reconhecer essa responsabilidade objetiva, como se pode ver nos seguintes julgados:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO (CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA PELA CARGA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 749 E ARTIGO 750, DO CÓDIGO CIVIL. MERCADORIAS ROUBADAS DURANTE O PERCURSO RODOVIÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. FATO DE TERCEIRO EQUIPARADO AO CASO FORTUITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA TRANSPORTADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVÃO QUE A TRANSPORTADORA NÃO ADOTOU AS MEDIDAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA COIBIR O FATO OU QUE PRÁTICOU ATO QUE CONTRIBUIU PARA O ROUBO DA CARGA. 2. PRETENSA RESPONSABILIZAÇÃO DA TRANSPORTADORA PELA NEGATIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR PARTE DA SEGURADORA. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCO (PGR). PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA QUE A AUTORA TINHA CONHECIMENTO DA INAPTIDÃO DA TRANSPORTADORA QUANTO A OBSERVÂNCIA DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCO. PARTE AUTORA QUE SABIA QUE A TRANSPORTADORA NÃO HAVIA ASSINADO A DISPENSA DE DIREITO DE REGRESSO (DDR), QUE ERA CONDIÇÃO DA SEGURADORA PARA A COBERTURA SECURITÁRIA. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO FUNCIONÁRIO DA AUTORA EM JUÍZO QUE CORROBORA QUE A AUTORA NÃO CONFERIU SE A TRANSPORTADORA CUMPRIU O PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCO (PGR). IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE A TRANSPORTADORA. 3. CULPA CONCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CONSTATAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11º). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0007236-11.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 08.07.2021); eAPELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE CARGA. TOMBAMENTO DO VEÍCULO. DERRAMAMENTO DE PARTE DA CARGA NA RODOVIA. AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DA TRANSPORTADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA DDR – DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO. APLICAÇÃO DA DISPENSA AFASTADA PELA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ITEM “A” DA APÓLICE – “RISCOS COBERTOS PELO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO CARGAS” – RESOLUÇÃO CNSP Nº 123/2005 REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 219 CNSP/2010. MANUTENÇÃO DO DEVER DE REEMBOLSO. ANULAÇÃO DO PROCESSO PARA A OITIVA DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DO FEITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. INCONTROVERSO O TOMBAMENTO DO CAMINHÃO. DIREITO DE REGRESSO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0001654-24.2018.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 16.12.2019). Em vista dessas considerações, pode-se concluir que o simples inadimplemento contratual, por parte da transportadora, como no caso de atraso na entrega das mercadorias, é fato gerador da responsabilidade, sendo dispensada qualquer prova de culpa do transportador ou de seu preposto.No caso dos autos, verifico que a parte autora/apelada contratou a ré/apelante para que esta realizasse o transporte das peças especiais da marca Colcci à sua cliente DAFITI, constando 02/08/2017 como a data prevista para entrega.Em 24/07/2017, a recorrente retirou as mercadorias na sede da empresa da apelada.Ocorre que, quando da chegada dos caminhões da transportadora ao Centro de Distribuição da DAFITI, constatou-se a mercadoria encaminhada pela recorrente foi outra, eis que estava portando computadores ao invés das bolsas despachadas pela recorrida, fato que ocasionou a recusa no recebimento dos itens pela DAFITI e aplicação de multa por “no show”.A DAFITI, com urgência no recebimento dos produtos, agendou uma nova entrega para o dia 07/08/2017, às 09h30.Todavia, novamente, a ré deixou de cumprir com o acordado, desta vez em razão do atraso, visto que o caminhão chegou à DAFITI apenas às 13h20min.Em razão desses atrasos, foi imposta à recorrida uma multa de R$ 45.999,78, equivalente a 5% do valor das notas fiscais emitidas.Os e-mails trocados entre as partes demonstram que a preposta da ré justificou o atraso, nos seguintes termos: “tivemos um problema operacional e não será possível concluir a tempo o agendamento das NF’s abaixo” (e-mail juntado ao mov. 1.10 dos autos de origem).Ademais, a recorrida tentou por diversas vezes entrar em contato com a recorrente a fim de que esta reembolsasse o valor pago a título de multa, porém, não obteve sucesso.Em consequência desses fatos, denoto que é evidente a falha na prestação do serviço por parte da ré, uma vez que não realizou o transporte nas datas e horários previstos, o que ensejou a aplicação de multa à recorrida. Portanto, conforme estabelece o art. 749 do Código Civil, o ilícito contratual mostra-se suficientemente configurado.E, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, o dever de indenizar surge com a presença de apenas três elementos, a saber: a) ação do agente; b) dano; ec) nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso causado.No caso em testilha, é evidente a ação do agente, consistente no atraso na entrega da mercadoria.A falha de prestação de serviço da parte ré, restou devidamente caracterizada, uma vez que não realizou o transporte contratado na data prevista, o que ensejou a aplicação de multa à contratante, no valor de R$ 45.999,78.Quanto ao dano, argumenta a recorrente que prestou corretamente seus serviços, porquanto a mercadoria foi entregue junto ao destinatário em perfeito estado, de maneira que o objeto final do contrato foi cumprido como determinado, não havendo que se falar em ocorrência de dano à apelada.Subsidiariamente consignou que, ainda que se pudesse considerar sua responsabilidade, esta deveria se limitar ao valor do frete, mas não ao valor total da multa imposta à autora.No entanto, como bem assinalado pelo magistrado sentenciante (mov. 150.1 dos autos de origem):No caso dos autos, extrai-se que de fato as mercadorias chegaram ao destino final em perfeito estado. No entanto, houve atraso na entrega, culminando na aplicação de multa de 5% sobre o valor das notas fiscais em favor da empresa DAFITTI, adquirente das mercadorias. A aplicação da penalidade pela adquirente DAFITTI em face da fornecedora, ora Autora, e de que referida penalidade se refere a “no show”, ou seja, pela falta de entrega das mercadorias dentro da data estipulada, restou suficientemente comprovada nos autos através dos e-mails de #1.7/12.Restou comprovado, ainda, a falha na prestação dos serviços pela Ré que trocou as cargas, portando computador ao invés das bolsas despachadas pela Autora, ocasionando a recusa no recebimento das mercadorias pela DAFITTI e aplicação de multa por “no show”, assim como de que a Ré tinha ciência quanto as datas agendadas para entrega das mercadorias - #1.4 -, comprometendo-se a entregá-las na data aprazada e no horário agendado, o que não o fez por duas vezes. Como mencionado, o Código Civil imputa ao transportador, com base na teoria do risco, a responsabilidade objetiva quanto à falha na prestação do serviço, de modo que este é responsável pela coisa até sua efetiva entrega ao destinatário.Assim, a transportadora TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA. era responsável pela operação integral do serviço contratado, desde sua transmissão pela autora até a efetiva entrega ao destinatário, no endereço e horário regularmente informados, sendo responsável, inclusive, por qualquer entrave que enfrentasse ao longo do transporte, que pudesse comprometer a execução do contrato nos termos pactuados.Na hipótese em análise, o prazo de entrega foi devidamente informado à recorrente, através de e-mail, no qual constou expressamente a informação de que a entrega deveria ser realizada às 9h30min do dia 02/08/2017.Ademais, a informante da autora, Sr.ª Patrícia Muller Melo, disse, na audiência de instrução e julgamento, que a recorrente foi cientificada a respeito da urgência e importância de cumprimento dos prazos agendados, bem como das eventuais multas que poderiam ser aplicadas, em caso de sua inobservância (mov. 128.3 dos autos de origem).Falou, ainda, que a DAFITI é uma das principais clientes da autora, pois representa cerca de 30% do seu faturamento, razão pela qual a empresa apelada pagou a multa imposta, para evitar ruptura do contrato de financiamento celebrado com a e-commerce.Também é importante pontuar que a recorrente é uma empresa de grande porte, que realiza esse tipo de serviço há alguns anos e em larga escala, haja vista a presença de filiais em diversos estados do país (contrato social juntado ao mov. 38.2 dos autos de origem).Nessa conjuntura, era razoável exigir-lhe que fossem tomadas todas as medidas e cautelas possíveis para que cumprisse com a previsão de entrega, superando todas as adversidades que porventura adviessem no decorrer do transporte, com exceção daquelas que derivassem de ato de terceiros e casos fortuitos.Contudo, nenhuma prova produzida permite o reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou culpa exclusiva ou parcial da parte autora, nem mesmo a ocorrência de caso fortuito ou força maior, para excluir a responsabilidade da parte ré pelos danos decorrentes do ilícito contratual.Ao contrário, a ocorrência do atraso é incontroversa nos autos, porquanto reconhecida pela própria demandada, em sua contestação, ocasião em que admitiu que a entrega somente ocorreu em 11/08/2017. Confira-se o teor de sua defesa (mov. 38.1 dos autos de origem):Deve ficar claro que a entrega das mercadorias foi concluída no dia 11 de Agosto de 2017, o que demonstra por si só que não estamos tratando de um caso com
atraso
demasiadamente
fora
da
normalidade,
não
podendo
assim
ser
imputada responsabilidade a empresa ré por supostos prejuízos sofridos pela parte autora. Assim, a despeito de as mercadorias terem sido entregues, houve frustração pela recorrida do contrato celebrado com a transportadora recorrente, uma vez que, injustificadamente ocorreu o atraso, além da troca dos produtos, o que motivou a aplicação da penalidade.Logo, entendo que restou caracterizado o inadimplemento contratual da parte ré, uma vez que as mercadorias transportadas não foram entregues na data e horário previamente ajustados, estando, portanto, evidenciado o dano experimentado pela parte autora.Nessa progressão de ideias, é de rigor o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da transportadora na obrigação de indenizar a contratante pelos prejuízos suportados.Sobre o tema, colaciono a seguinte ementa jurisprudencial:ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1446793-5 DA 16ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.APELANTE: TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A.APELADA: SULAMERICANA ENGENHARIA LTDA - EPP.RELATOR: RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU EM SUBSTITUIÇÃO AO DES.COIMBRA DE MOURA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MERA REFERÊNCIA AO ART. 14 DO CDC.IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA NO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - EXTRAVIO DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. INOCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. - REPARAÇÃO PELO VALOR DECLARADO DA MERCADORIA. - DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJETIVA. - QUANTUM INDENIZATÓRIO.ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1446793-5 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - Unânime - J. 18.02.2016). Destarte, a responsabilidade da recorrente deve ser mantida no valor equivalente à multa imposta à contratante, em R$ 45.999,78 (quarenta e cinco mil e novecentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), devidamente atualizado, já que este representa o dano experimentado pela recorrida.Como ressaltado pelo juízo de origem (mov. 150.1 dos autos de origem):Dessa forma, diferentemente do alegado pela Ré, a responsabilidade da mesma não se limita ao valor do frete quando as partes tenham estipulado prazo para cumprimento da obrigação, devendo responder também pelas perdas e danos decorrentes do atraso, conforme disciplina o Art. 7º, inciso II da Lei nº
11.442/2007, in verbis: “Art.
7
Com
a
emissão
do
contrato
ou o conhecimento
de
transporte,
a
ETC
e
o
TAC
assumem
perante
o contratante a responsabilidade: I - pela execução dos serviços de transporte de cargas, por conta própria ou de terceiros, do local em que as receber até a sua entrega no destino; II - pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias às cargas sob sua custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo pactuado.” Por fim, no que tange ao argumento de enriquecimento ilícito, melhor sorte não assiste à parte recorrente.Isso porque, o prejuízo material sustentado pela recorrida consiste no valor da multa contratual que foi obrigada a pagar à sua cliente, a fim de evitar o rompimento do contrato de financiamento com a e-commerce DAFITI.Como já demonstrado, a cobrança de tal multa se deu em virtude do defeito na prestação do serviço da ré, e, por essa razão, deve a recorrente restituir os valores despendidos pela apelada.Dessa maneira, o valor de R$ 45.999,78 é adequado ao caso, pois corresponde aos prejuízos efetivamente suportados pela autora, não caracterizando hipótese de enriquecimento sem causa.Dos honorários recursaisDiante do não provimento do recurso interposto por TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA, majoro os honorários, a título recursais, em 3% (três por cento), totalizando a verba honorária devida aos procuradores da autora em 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA.
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