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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0008974-17.2020.8.16.0030, da 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu, em que são Apelantes BRENO VIEIRA ALVES e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Apelados os mesmos. I - RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o Ministério Público denunciou Breno Vieira Alves como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V da lei nº 11.343/06 em decorrência do seguinte fato: “No dia 1º de abril de 2020, por volta da 1h15min, no Posto de Fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, situado no km 714 da BR 277, no Município de Santa Terezinha de Itaipu, nesta Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado Breno Vieira Alves transportava, acondicionados dentro do compartimento interno das portas traseiras do veículo automotor modelo VW/Novo Voyage, placas PZD8440 SC, 23 (vinte e três) tabletes, contendo, aproximadamente 19,91 kg (dezenove quilos e noventa e um gramas) da droga conhecida como maconha (conforme auto de exibição e apreensão e termo de constatação provisória de drogas e fotos das seqs. 1.4, 1.6 e 1.15, fls. 5 a 7), substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, o que fazia sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. O denunciado adquiriu o entorpecente na barranca do Rio Paraná pelo valor de R$ 8.000,00, com o intuito de transportá-lo para o Estado de Santa Catarina, até a Cidade de Blumenau, mediante a promessa de recebimento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) quando entregasse a droga para terceiro não identificado, conforme auto de interrogatório de mov. 1.7." Após os tramites processuais, sobreveio sentença no mov.160.1 julgando procedente a pretensão punitiva nos seguintes termos: Gabriel FrançaCondenação: art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V e § 4º, do art. 33, todos da lei nº 11.343/06Pena: 03 anos de reclusão e 300 dias multa Regime: semiabertoSubstituição por restritivas de direitos: não aplicável O Ministério Público, inconformado com a decisão, interpôs recurso de apelação e apresentou razões de apelo no mov.164.1 sustentando que: - a pena base deve ser aumentada em razão da quantidade de droga apreendida com o réu; - a minorante do art. 33, § 4º, L. 11.343/06 deve ser afastada, na medida em que a quantidade de droga evidencia o envolvimento do apelante com a organização criminosa. O réu, de igual modo inconformado, recorreu da sentença e apresentou suas razões de apelo no mov. 193.1 e alegou que: - na aplicação da pena deve ser decotado a causa de aumento estabelecida no art. 40, inc. V da lei nº 11.343/06, pois o ora apelante não chegou a transpor as barreiras interestaduais, de modo que não restou configurada a transposição entre estados; - pugna pelo aumento da fração aplicada para fins de diminuição da pena quando do reconhecimento do tráfico privilegiado e requer seja a reprimenda diminuída em 2/3 e não em 1/6 como fez o d. juízo sentenciante; Contrarrazões apresentadas pela defesa no mov. 192.1 e pelo i. membro do Ministério Público, no mov. 197.1. Oportunizada vista à d. Procuradoria Geral de Justiça, o i. Procurador Eliezer Gomes da Silva, manifestou-se no sentido de prover o apelo do Ministério Público e pelo não provimento do recurso interposto por Breno Vieira Alves, todavia, com o reconhecimento de ofício da atenuante da confissão espontânea (mov. 17.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal de ambos apelos, conheço dos recursos nos seguintes termos. Mérito Do apelo interposto pelo Ministério Público Afirma o Ministério Público que a minorante do art. 33, § 4º, L. 11.343/06 deve ser afastada, pois é nítida a dedicação às atividades criminosas, uma vez que a quantidade apreendida evidencia que o apelante detinha a confiança da organização criminosa e demonstra sua dedicação à atividade criminosa.Com razão, adianta-se.A causa de diminuição foi reconhecida sob o seguinte fundamento: “Assim, militando em favor do réu a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, mas levando em consideração o tráfico de quantidade considerável de maconha, reduzo as penas em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 283 (duzentos e oitenta e três) dias-multa”. Conforme os termos da denúncia, Gabriel França foi preso na posse de um carregamento de 19,910 Kg (dezenove quilos e novecentos e dez gramas) de maconha.Certo é que a dedicação a atividades criminosas deve ser extraída dos elementos constantes dos autos, sendo irrelevante que o apelante seja primário. Justamente por isso, a Lei é bem clara em determinar que a benesse se aplica no caso de “agente primário”, com “bons antecedentes” e que “não se dedique às atividades criminosas” ou “integre organização criminosa”. Ora, o agente pode ser primário e, ao mesmo tempo, dedicar-se à atividade criminosa, como sucede no caso em mesa.Isso porque, como bem apontou o representante do Ministério Público em sua peça recursal, essa quantidade de droga demonstra que o apelante detém sim a confiança de criminosos como consequência de seu envolvimento com as atividades delituosas. Não obstante o grau de envolvimento não tenha sido apurado, não há dúvida quanto à sua existência, fato que impede o reconhecimento da minorante. Neste sentido, colhe-se: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – INTENTO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DESCRITO NO ART. 33, DA LEI 11.343/06 – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS ELEVADO VALOR PROBANTE, CORROBORADA PELAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – DOSIMETRIA DA PENA – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – INVIABILIDADE – RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, FIXANDO-SE A VERBA PELA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0004132-79.2017.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 16.08.2018) Todavia, quanto ao pedido de aumento da pena base, pautada na quantidade de droga aprendida, embora não acarrete bis in idem, essa relatoria entende que a quantidade de 19,910 kg de maconha encontradas em poder do réu é razoável somente para afastar a figura do tráfico privilegiado e não alterar a pena base. Sob tais fundamentos, dá-se parcial provimento ao apelo do Ministério Público. Do apelo interposto por Breno Vieira Alves
Em que pese, os argumentos da defesa, melhor sorte não assiste ao apelante. Consoante ao pedido de afastamento da causa de aumento de pena descrita no art. 40, inc. V da lei nº 11.343/06, ao contrário do que alega a defesa, é sabido e consabido que a efetiva transposição de barreira interestados não é necessária para a configuração do tráfico interestadual.Acerca do tema o STJ assim já decidiu na súmula 578, in verbis: “Súmula 578: para a incidência da majorante
prevista
no
artigo
40, V, da Lei 11.343/06,
é desnecessária
a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.” Grifos nossos Dessa forma, o fato de o réu não ter efetivado a transposição da divisa dos estados, ao passo que intenção desse restou configurada, já basta para a incidência da causa de aumento descrita no art. 40, inc. V da lei nº 11.343/06. Assim, não há que se falar em decote da causa de aumento acima. Consoante ao pleito de alteração da fração imposta a figura do tráfico privilegiado, não se mostra possível. Isso porque, como explicitado alhures, essa relatoria apreende que a quantidade de droga apreendida com o réu é indicativa de que esse se dedicava a prática do tráfico de drogas, configurando assim a habitualidade delitiva. Dessa forma, não há que se falar em alteração da fração aplicada na diminuição da pena pela figura do tráfico privilegiado, uma vez que, o decote dessa minorante pena é medida que se impõe. Contudo, como bem ponderado pela d. Procuradoria de Justiça, Breno Vieira Alves o próprio réu confessou a intenção de transportar a droga de um estado para outro e tal confissão não foi reconhecida quando da aplicação da pena, de modo que, como bem ponderado pelo i. Procurador de Justiça, a atenuante deve ser considerada. Depreende-se do mov. 147.1, que o réu quando de seu interrogatório em juízo confessou expressamente o transporte da droga, contando que em razão de uma dívida de aproximadamente R$ 6.000,00 reais que possuía com um agiota aceitou realizar o transporte da droga do Paraná até o estado de Santa Catarina. Ainda, tal confissão foi utilizada pelo magistrado a quo para concluir pela condenação do agente, confira-se: “A confissão judicial restou corroborada pelos depoimentos do policial rodoviário federal Luiz Felipe da Silva Andrade Lima, que efetuou a prisão em flagrante, prestados na delegacia e em Juízo. Restou patente, ainda, que o destino da maconha era Blumenau/SC. Nesse sentido, as declarações judiciais do réu e os depoimentos extrajudiciais dos policiais Luiz Felipe e Cliudenor. Logo, praticado o crime entre Estados da Federação, incide na espécie a majorante prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06.” (mov. 160.1) Dessa forma, a atenuante da confissão espontânea, descrita no art. 65, inc. III, alínea ‘d’, do Código Penal, deve ser reconhecida para fins de fixação da pena, todavia a manutenção da causa de aumento do art. 40, inc. V da lei 11.343/06 é medida de rigor, assim como a extirpação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Dosimetria da pena Considerando a reforma da decisão a quo, a pena deve ser recalculada. Ainda que essa relatoria tenha reconhecido a atenuante da confissão espontânea, considerando que a pena base restou mantida em seu mínimo legal (conforme sentença), não há como aplicar a redução da confissão espontânea, uma vez que é vedado que a pena base seja aplicada abaixo do mínimo legal, conforme entendimento esposado na súmula 231 do STJ: in verbis: “Súmula 231: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. ... Com a aplicação da Súmula 231 do STJ, a confissão será tida por irrelevante para fins de individualização da pena” Desta feita, a pena provisória será mantida no mínimo legal, qual seja, 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na terceira fase de computo da pena, mantida a causa de aumento do art. 40, inc. V da lei de drogas, tem-se que a reprimenda deve ser aumentada em 1/6, sendo fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como 583 dias-multa. Ainda, com o decote da causa de diminuição da pena, descrita no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06, resta a pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como 583 dias-multa. Por força do art. 33, § 2º, ‘b’, CP, o regime inicialmente será mantido o semiaberto.Em razão do quantum de pena aplicada e da vedação do art. 44, I, CP, restam afastadas as penas restritivas de direitos. Conclusão À luz do exposto, proponho que o recurso seja conhecido e provido a fim de ser afastada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, L. 11.343/06 com a modificação da pena e do regime inicial. Assim: Breno Vieira AlvesCondenação: art. 33, caput, L. 11.343/06Pena: 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multaRegime: semiabertoSubstituição por restritivas de direitos: incabívelEm observância ao contido na Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237) do CNJ, deve ser a secretaria da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem sobre a modificação da sentença.É como voto.
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