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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 164.1) interposto em face de sentença (mov. 146.1) que, em autos de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse com Pedido Liminar e Perdas e Danos ajuizada por COOHABIF – Cooperativa Habitacional do Funcionalismo em face de Alessandra Bohn Brunkow, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de (a) declarar rescindido o contrato celebrado pelas partes; (b) deferir a reintegração da autora na posse do imóvel; (c) determinar a retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos pela requerida à autora; (d) condenar a requerida ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel; e (e) condenar a autora à restituição do valor correspondente às benfeitorias realizadas pela requerida.Por outro lado, o pedido reconvencional foi julgado parcialmente procedente, para o fim de condenar a requerente à restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos pela requerida.Ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) do valor da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) para a requerida e 30% (trinta por cento) para a requerente.A decisão contou com a seguinte fundamentação:II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, em relação à produção da prova pericial de engenharia, cumpre destacar que, embora devidamente intimada para se manifestar acerca do interesse na manutenção da realização da perícia, a parte requerida limitou-se a informar acerca da benesse da justiça gratuita outrora concedida, bem assim a indicar a existência de quesitos anteriormente formulados. Pois bem. Consoante delineado no seq. 128.1, o presente feito tramita há mais de 16 anos sem julgamento, sendo imperiosa a cooperação processual das partes para o efetivo deslinde, circunstância que não restou observada nos autos em apreço. No caso vertente, tendo em vista que a manifestação da parte ré quanto ao interesse na realização da prova pericial de engenharia foi inconclusiva, plausível se faz presumir-se a desistência desta. Nesta perspectiva, salienta-se, ainda, acerca da possibilidade de avaliação de eventuais benfeitorias em sede de liquidação de sentença, de forma que inexiste cerceamento de defesa apto a causar prejuízo às partes, mostrando-se possível e razoável o julgamento do feito no estado em que se encontra. Uma vez tecidas estas considerações iniciais, passo à análise dos pedidos principais e reconvencional. 1. Da rescisão contratual e reintegração de posse Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, na qual a parte autora sustenta que a ré aderiu ao “contrato particular de adesão a cooperativa”, em 08/10/1997, recebendo, mediante sorteio, o apartamento nº 03, bloco 02, localizado no Conjunto Residencial Vila do Funcionalismo I, no bairro Xaxim. Aduz que, em que pese a requerida estar usufruindo do imóvel adquirido, desde 20/03/2004 encontra-se inadimplente com as parcelas mensais das quotas não integralizadas. Sustenta que nas Assembleias dos Cooperados realizadas em momento anterior, em 18/12/1999 e 20/01/2001, definiu-se que o “prazo de inadimplência será de 01 (um) mês para os cooperados que já foram contemplados com seus imóveis e de 03 (três) meses para aqueles que não foram contemplados, sendo que nos dois casos, após constatada uma destas irregularidades, o cooperado inadimplente será notificado e o seu imóvel colocado à disposição da cooperativa para revenda”. Neste sentido, postula pela rescisão do contrato celebrado entre as partes, bem como pela reintegração na posse do imóvel sub judice. A requerida, por seu turno, alega que as parcelas inadimplidas referem-se a valores indevidos, porquanto decorrentes de má-fé da parte autora, a qual estaria cobrando quantias a maior do que aqueles indicados no contrato firmado. Pois bem. De início, destaca-se que o artigo 4º da Lei 5.764/71 define cooperativas como sendo “sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;”. Por sua vez, nos termos do artigo 29 da referida Lei, “o ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade”, condicionando tal circunstância à adesão do cooperado aos propósitos sociais e o preenchimento das condições estabelecidas no estatuto. Acerca das assembleias, o caput do artigo 38 dispõe que “A Assembleia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes”. Outrossim, o parágrafo único do artigo 79, ao tratar dos atos cooperativos, estabelece que “O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”. E, a respeito desta disposição, a doutrina observa que “Como estabeleceu o parágrafo único [do art. 79 da Lei 5.764/71], o ato cooperativo não é de natureza mercantil, nem civil (contrato de compra e venda). Mas tem natureza jurídica cooperativa”, de modo que “A cooperativa, portanto, é um braço alongado do associado, prestando-lhe serviços, sem fins lucrativos, o vínculo é de natureza associativa, de tal forma que os sócios são a cooperativa e esta só tem razão de existência se eles a querem manter”. (Jane A. S. Domingues, em “Código de Defesa do Consumidor e as Sociedades Cooperativas”. In Aspectos Jurídicos do Cooperativismo. Ênio Meinem et al (coord.). Porto Alegre: Sagra Luzzatto, p. 68). Desta forma, no intuito de assegurar a igualdade entre direitos, a Lei nº 5.764/71 estabelece ônus e bônus aos associados, isto é, o cooperado faz jus aos benefícios angariados pela cooperativa, porém, em contrapartida, igualmente é responsável por eventuais prejuízos e ou despesas que, à luz do que disciplina o ato normativo, devam ser rateados entre os associados. Feitas estas considerações e da detida análise dos autos, é possível inferir que assiste razão à parte autora, uma vez que, muito embora a parte requerida esteja vinculada à cooperativa através da adesão do contrato, desfrutando dos bônus inerentes à relação, observa-se que não cumpriu com as obrigações constantes no referido instrumento, onerando, assim, a associação como um todo. Nesse passo, ressalta-se que em momento anterior aos inadimplementos indicados pela autora, já havia sido deliberado em Assembleia Geral Extraordinária acerca das implicações resultantes do inadimplemento dos cooperados, qual seja, a notificação do associado remisso, bem assim a colocação do imóvel, nestes casos, à disposição da cooperativa para revenda. De igual modo, por questões motivadas, apreciadas e aprovadas em Assembleia, o prazo de entrega, número e valor das prestações foram alterados, em observância às disposições constantes no contrato celebrado (cláusula IV, § 1º). Sob esse prisma, dos documentos carreados aos autos, infere-se que houve, de fato, o inadimplemento da ré, relativo às parcelas correspondentes às quotas não integralizadas, entre os meses de março a outubro de 2004 (seq. 18), bem assim houve a constituição em mora da cooperada, através do envio de notificação extrajudicial (seq. 1.9). Assim, mister se faz o reconhecimento do descumprimento das disposições constantes no Contrato Particular de Cooperados do Funcionalismo (seq. 1.6), no Estatuto Social (art. 5º, seq. 1.4) e nas Assembleias Gerais (seqs. 1.10 a 1.13), para fins de rescisão contratual. Em face da rescisão contratual, deve-se retornar ao status quo ante, ou seja, restituir a posse do imóvel à parte autora, frisando-se que, uma vez rescindido o contrato, perde a ré a justa posse. Portanto, compensados os créditos e débitos existentes entre as partes (art. 368, CC), deverá a demandada restituir o imóvel à parte autora. 2. Da retenção a título de taxa administrativa Dispõe o contrato firmado que as partes observarão os objetivos sociais da cooperativa no cumprimento da avença, reportando-se, ainda que indiretamente, às disposições definidas no Estatuto Social da cooperativa, bem assim às deliberações sociais constantes atas de Assembleia. A respeito, na Ata da Assembleia Geral Extraordinária nº 003 de 18/12/1999 (seq. 1.10), consta que “Quando o cooperado desistir ou for desligado por inadimplência ele será ressarcido de 90% (noventa por cento), do montante pago a cooperativa, no final do empreendimento, quando da liberação do Certificado de Vistorie Conclusão de Obras — CVCO (habite-se) total da obra, corrigido pelo índice de variação do salário mínimo”. A partir disso, pleiteia a parte autora, sem olvidar o direito ao ressarcimento à requerida na proporção de 90% (noventa por cento) dos valores efetivamente aportados, a retenção de 10% sobre referida quantia, em virtude da taxa de administração da cooperativa. No caso vertente, é inegável que a resolução do contrato ocorreu por culpa exclusiva da cooperada, em razão de seu inequívoco inadimplemento contratual, configurando hipótese de exclusão do associado. Assim, admite-se a incidência da cláusula VI do “contrato particular de cooperados do funcionalismo I”, a qual prevê a devolução de 90% do capital efetivamente pago pelo cooperado.Além do mais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a retenção de 10% do valor das parcelas pagas pela cooperativa, a título de despesas administrativas, é devida, no intuito de vedar o enriquecimento ilícito do cooperado: [...]Assim, considerando que o inadimplemento de uma das partes, em uma cooperativa, onera os demais cooperados, os quais de alguma forma estão sendo prejudicados, merece prosperar o pedido da parte autora, para fins de determinar a retenção de 10% a título de despesas administrativas dos valores aportados em favor da cooperativa, devidamente corrigidos. 3. Da indenização pela fruição do imóvel e benfeitorias Postula a parte autora pela condenação da ré ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel, no percentual de 1% sobre o valor do imóvel, desde a posse até sua efetiva desocupação. Pois bem. Rescindido o contrato celebrado entre as partes, com o retorno das partes ao status quo, bem assim considerando as circunstâncias acima expostas, imperioso se faz o reconhecimento de que a indenização pretendida pela parte autora merece acolhimento. Conforme exposto, as parcelas relativas à integralização das quotas não foram adimplidas pela parte ré, em que pese esta continuar usufruindo do imóvel, situação anormal que configura evidente desequilíbrio perante os objetivos sociais da cooperativa, atingindo todos os associados. De igual modo, o deferimento do pedido do pagamento de indenização pela fruição do imóvel, no âmbito da relação cooperativista, impede o enriquecimento sem causa da requerida, pela ocupação gratuita do imóvel, além de não configurar lucro para a cooperativa. Neste sentido, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: [...]Destarte, imperiosa se faz a condenação da requerida ao pagamento de indenização, a título de fruição do imóvel, desde a posse até a efetiva reintegração do imóvel à autora, deduzido de quantia a ser restituída pela rescisão contratual, nos termos da Ata da Assembleia Geral Extraordinária nº 003 de 18/12/1999 (seq. 1.10). Outrossim, ressalta-se que fica assegurado à parte ré o direito de levantar as benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel e/ou serem indenizadas, em caso de impossibilidade de levantamento, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, devendo, no entanto, ser observado direito da autora à retenção das importâncias recebidas a título de fruição do imóvel. Destaca-se, apenas, que se as obras alteraram a natureza da coisa, não poderão ser consideradas benfeitorias. Além disso, não se consideram benfeitorias os melhoramentos feitos sem a intervenção do possuidor, proprietário ou detentor da coisa. Por fim, saliento que os valores devidos reciprocamente pelas partes será objeto de compensação. 4. Da reconvenção Em reconvenção, pugna a parte ré/reconvinte pela outorga da escritura definitiva do imóvel à reconvinte. Subsidiariamente, pleiteia a condenação do reconvindo à restituição dos valores adimplidos, bem assim a retenção do imóvel em favor do reconvinte até o recebimento de tais quantia. Em contrapartida, a reconvinda/autora refuta as alegações da reconvinte, aduzindo que não há que se falar em obrigação de fazer, bem como que o pagamento de 90% dos valores aportados será realizado nos termos do contrato. Pois bem. Na hipótese dos autos, resta incontroverso que a rescisão contratual operou-se exclusivamente por culpa da parte reconvinte/ré, de modo que com o retorno ao status quo ante, isto é, com a reintegração da posse do imóvel em favor da cooperativa, ora reconvinda, não há que se falar em outorga da escritura definitiva do imóvel nos termos pretendidos pela reconvinte/ré. Entretanto, mister se faz o reconhecimento, nos termos já elucidados acima, de que a reconvinte faz jus à devolução de 90% (noventa por cento) dos valores aportados em favor da cooperativa, montante que deverá ser ressarcido com correção monetária pela média INPC/IGP-DI, a partir de cada pagamento, e juros moratórios a partir da citação, nos termos deduzidos pela cláusula estatutária. Nestes termos, a parcial procedência dos pedidos principais e do pedido reconvencional é a medida que se impõe.Inconformada, recorre a requerida aduzindo, em síntese, que: (a) preliminarmente, era indispensável a realização de perícia de engenharia; (b) o juízo singular alega que a parte requerida não teria se manifestado sobre a realização da perícia; (c) contudo, a parte já havia pleiteado a produção de prova pericial com engenheiro no mov. 1.58, tendo, inclusive, apresentado quesitos, o que foi reiterado na petição de mov. 141.1; (d) é impossível liquidar a sentença sem a realização de perícia com engenheiro, que avaliaria todas as benfeitorias realizadas pela requerida no imóvel; (e) o indeferimento dessa prova implica em verdadeira nulidade processual por cerceamento de defesa, por ofensa ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal; (f) no mérito, houve ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a sentença foi proferida sem que sequer tivesse sido encerrada a instrução processual; (g) a ofensa ao art. 10 do CPC consiste no fato de que a sentença foi proferida sob o fundamento de que a requerida não se manifestou sobre a perícia com engenheiro, o que não corresponde à realidade dos fatos, já que, quando intimada, a parte manifestou-se novamente, remetendo-se aos quesitos apresentados; (h) no caso em tela, sequer foi oportunizado às partes apresentar alegações finais, tendo a instrução sido encerrada mesmo ainda estando pendente a realização da prova pericial com engenheiro; (i) além disso, não há como ocorrer compensação no caso em tela; (j) isso porque a condição de credora da requerida se sobressai à dívida, considerando que ainda foi determinada a reintegração do imóvel em favor da autora, não havendo o que ser restituído como compensação; (k) ainda, não há como manter a decisão que julgou procedente o pedido de rescisão contratual formulado pela autora e determinar a reintegração do imóvel em favor dela; (l) isso porque, conforme mencionado na contestação, o inadimplemento que deu causa à propositura da ação foi de parcelas inseridas no contrato de forma unilateral e abusiva pela autora; (m) a requerida formalizou com a autora contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da presente discussão em 08.10.1997, tendo ele decorrido de outro contrato, assinado com a Construtora Souza Brás em 1996, que veio a falir, e, de forma fraudulenta, algumas pessoas fundaram a “cooperativa”, formando uma diretoria fraudulenta constituída por essas mesmas pessoas; (n) não há qualquer cláusula determinando a existência de reserva de domínio para a autora, sendo que o requerido adquiriu o domínio do imóvel já no ano de 1996, quando iniciou os pagamentos e assinou o contrato de compra e venda; (o) o apelante efetuou todos os pagamentos das parcelas constantes no referido contrato, sendo que a última parcela que dava quitação total ao imóvel foi a de número 65 (sessenta e cinco), vencível em 20.06.2002; (p) a notificação apenas se refere a parcelas vencíveis após março de 2004, ou seja, decorrentes de alteração indevida efetuada pela autora no número de parcelas e valores; (q) mesmo não concordando com a cobrança ilegal da autora, a requerida efetuou pagamentos até fevereiro de 2004, do que se evidencia que inexiste mora, mas sim pagamentos a mais do que o devido; (r) após o pagamento de inúmeras parcelas a mais do que o devido, o requerido parou de pagar, já que nada mais devia; (s) não há como julgar procedente uma ação que pleiteia a rescisão contratual e reintegração de posse fundada em um inadimplemento que decorre, na verdade, da inserção de cláusulas abusivas e unilaterais no contrato, sem o consentimento da requerida; (t) por fim, a decisão ofende o disposto em legislação em relação ao ônus processual; (u) o alegado inadimplemento que deu causa à propositura da ação foi de parcelas inseridas no contrato de forma unilateral e abusiva pela autora; (v) o ônus de provar que as parcelas eram devidas era da autora, pois se trata de fato constitutivo do seu direito, conforme prevê o art. 373, inciso I, do CPC; (w) ocorre que não há, nos autos, qualquer prova que demonstre que as parcelas não pagas eram devidas, tendo em vista que as parcelas previstas em contrato foram pagas pela requerida; (x) não obstante, o caso em tela trata-se de verdadeira relação de consumo, até mesmo em razão da hipossuficiência técnica e financeira da requerida em relação à autora, razão pela qual o ônus da prova deveria ter sido invertido em desfavor da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (y) ocorre que o juízo a quo, de forma equivocada, entendeu que não se tratava de relação de consumo e afastou a inversão do ônus da prova, ponto este da sentença que deve ser reformado, devendo a ação ser julgada improcedente em razão da falta de produção de provas, pela autora, do direito alegado e da legalidade e exigibilidade das parcelas.Oportunizado o contraditório, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 168.1).Remetidos os autos a este egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AC), determinou-se a sua remessa ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau, para que fosse buscada a conciliação entre as partes (mov. 11.1 – AC).No entanto, a audiência de conciliação, realizada no dia 13 de dezembro de 2021, restou infrutífera (mov. 27.1 – AC).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, dispensado o preparo em razão da concessão da gratuidade da justiça), é de se conhecer do recurso.1. Preliminarmente – Cerceamento de defesaPreliminarmente, sustenta a apelante que a sentença deve ser cassada, por cerceamento de defesa, em razão da não realização de prova pericial para a verificação das benfeitorias realizadas no imóvel.Razão não lhe assiste, contudo.Compulsando-se os autos, é possível extrair que, no item “3.10” da contestação (mov. 1.32), a requerida pleiteou indenização pela realização de benfeitorias no imóvel objeto do litígio.A fim de apurar a existência e o valor de tais benfeitorias, o juízo singular deferiu a realização de prova pericial de engenharia, consoante se observa do mov. 1.47, fl. 10.Em seguida, nomeou-se como perito o Sr. Nivaldo Carneiro e determinou-se a intimação das partes para que apresentassem quesitos (mov. 1.54).A determinação judicial foi cumprida pela autora ao mov. 1.55 e pela requerida ao mov. 1.58.O perito, então, apresentou proposta de honorários (mov. 1.107), com a qual concordou a parte autora (mov. 1.109). A requerida, por sua vez, requereu a intimação do expert para que justificasse o valor sugerido (mov. 1.111).Após a justificação do perito (mov. 24.1), a requerida apresentou petição, argumentando que era beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual os honorários periciais deveriam ser pagos pela requerente (mov. 30.1).Mantida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte requerida, intimou-se o perito para que informasse se aceitava o encargo, tendo em vista que este teria que se valer da via apropriada para receber os honorários periciais (mov. 51.1).Em ato contínuo, o perito declinou do encargo (mov. 66.1), tendo sido nomeada a Sra. Adriana Soares Moreira em substituição (mov. 97.1).Ao mov. 120, a requerente informou o pagamento dos honorários periciais.Em razão disso, determinou-se a intimação da requerida para que manifestasse se tinha interesse na manutenção da realização da perícia (mov. 128).A parte requerida, contudo, limitou-se a informar que era beneficiária da justiça gratuita e o movimento processual em que os quesitos haviam sido apresentados (mov. 141.1).Diante do extenso lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação e da inconclusividade da manifestação da requerida, o juízo de primeiro grau entendeu pela desnecessidade da produção da prova, salientando que a avaliação de eventuais benfeitorias poderia ser realizada em fase de liquidação de sentença (mov. 146.1).Pois bem.Partindo de uma premissa geral, é cediço que a Constituição da República garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o direito à ampla defesa, o qual, sob a sistemática do direito processual civil brasileiro, é exercido pelas partes por meio da produção das provas legalmente admitidas.Contudo, o direito à produção de provas não é absoluto, devendo estar em harmonia com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.O legislador buscou alcançar esse equilíbrio por meio do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, atribuindo ao magistrado condutor do processo, por ser o destinatário das provas, o poder de deferir as que entender pertinentes e indeferir as que reputar desnecessárias:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido, o posicionamento adotado por esta colenda Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA QUE NÃO AFETARIA O DESLINDE DA CAUSA. - O juiz é o destinatário final da prova para que, com base nela, fundamente as razões de seu convencimento, portanto, entendendo ele que a demanda está suficientemente instruída, impõe-se que profira o julgamento de mérito, dispensando a produção de provas desnecessárias, sem que isso importe em cerceamento do direito de defesa da parte. (...) (TJPR - 18ª C.Cível - 0002246-84.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 16.11.2020) No caso dos autos, o magistrado sentenciante considerou que, estando o feito tramitando, até então, há 16 (dezesseis) anos sem julgamento, era imperiosa a cooperação processual das partes para o efetivo deslinde, o que entendeu não ter sido observado, diante da manifestação inconclusiva da parte requerida, pelo que presumiu a desistência desta quanto à realização da prova:Primeiramente, em relação à produção da prova pericial de engenharia, cumpre destacar que, embora devidamente intimada para se manifestar acerca do interesse na manutenção da realização da perícia, a parte requerida limitou-se a informar acerca da benesse da justiça gratuita outrora concedida, bem assim a indicar a existência de quesitos anteriormente formulados. Pois bem. Consoante delineado no seq. 128.1, o presente feito tramita há mais de 16 anos sem julgamento, sendo imperiosa a cooperação processual das partes para o efetivo deslinde, circunstância que não restou observada nos autos em apreço. No caso vertente, tendo em vista que a manifestação da parte ré quanto ao interesse na realização da prova pericial de engenharia foi inconclusiva, plausível se faz presumir-se a desistência desta. Nesta perspectiva, salienta-se, ainda, acerca da possibilidade de avaliação de eventuais benfeitorias em sede de liquidação de sentença, de forma que inexiste cerceamento de defesa apto a causar prejuízo às partes, mostrando-se possível e razoável o julgamento do feito no estado em que se encontra.Ainda, verifica-se que foi possibilitada a aferição de eventuais benfeitorias em fase de liquidação de sentença, razão pela qual não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa.Não é demais ressaltar que a conclusão eventualmente externada pelo expert na prova pericial não vincula o julgador, que é livre para, fundamentadamente, decidir como melhor lhe convencer, nos termos dos artigos 479[1] e 371[2] do Código de Processo Civil.Sendo assim, não há que se falar em nulidade da sentença, nos termos sustentados.2. Mérito2.1. Prolação da sentença antes do encerramento da instrução probatóriaNo mérito, defende a recorrente, em primeiro lugar, que houve violação aos artigos 10 e 364 do Código de Processo Civil, na medida em que a sentença foi proferida antes do encerramento da fase de instrução probatória, sequer tendo sido oportunizada às partes a apresentação de alegações finais.Adianta-se que razão não lhe assiste.E assim porque, no despacho de mov. 128, o juízo de primeiro grau determinou a intimação da requerida para que manifestasse o seu interesse na realização da prova pericial, tendo em vista o extenso lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação.A parte, contudo, limitou-se a informar que era beneficiária da justiça gratuita e que os quesitos haviam sido apresentados no mov. 141.1.Portanto, não há que se falar em desrespeito à regra constante do art. 10 do Código de Processo Civil, especialmente considerando que foi possibilitada a aferição da realização de benfeitorias em fase de liquidação de sentença.No que diz respeito à alegada violação ao art. 364 do diploma processual civil, nota-se que a apelante deixou de indicar, de forma clara e precisa, os prejuízos decorrentes da ausência de intimação para apresentar alegações finais.Por conseguinte, não havendo efetiva demonstração do prejuízo, não há que se reconhecer de nulidades no curso do processo (pas de nullité sans grief).Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. SEM GUARIDA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE SALDO RESIDUAL DECORRENTE DE NOTA DE CRÉDITO RURAL. NÃO ACOLHIDO. RESPOSTA DE OFÍCIO DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL INFORMANDO A INEXISTÊNCIA DE SALDO RESIDUAL PELA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE SALDO RESIDUAL NA NOTA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0001016-79.2019.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 29.11.2021) (grifou-se)Assim, a manutenção da sentença quanto a este ponto é medida que se impõe.2.2. CompensaçãoArgumenta a recorrente que o art. 368 do Código Civil, que prevê a possibilidade de compensação entre as partes, não pode ser aplicado ao presente caso, uma vez que o seu crédito se sobressai ao da requerente.Novamente, sem razão.Levando em consideração que a sentença condenou a requerida ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel e a requerente à restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos por aquela e ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, tem-se que as partes são reciprocamente credoras e devedoras entre si.E, decorrendo a compensação de expressa disposição de lei, nos termos do art. 368 do Código Civil, deve ela ser autorizada, para que eventual saldo em favor das partes seja apurado em fase de liquidação de sentença.Assim, não há que se falar em reforma também quanto a este ponto.2.3. InadimplementoAlega a apelante, ainda, que quitou todas as 65 (sessenta e cinco) parcelas previstas no contrato celebrado pelas partes. Argumenta que, porém, em razão do aumento indevido do número de parcelas em assembleia, teve de pagar 20 (vinte) prestações a mais.Como base nisso, defende que não há como julgar procedente uma ação que pleiteia rescisão contratual e reintegração de posse fundadas em um inadimplemento que decorre, na verdade, da inserção de cláusulas abusivas e unilaterais no contrato.Razão não lhe assiste, contudo.Analisando-se o “Contrato Particular de Cooperados do Funcionalismo” acostado ao mov. 1.6, é possível inferir que a requerida adquiriu da parte autora “imóvel tipo apartamento, como 03 (três) quartos, sala, cozinha e banheiro, área de estacionamento a descoberto, com área total de 56,00 m2”.Naquele instrumento, as partes pactuaram, na cláusula “IV”, que o pagamento seria realizado em prestações, sendo cinco de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais) e sessenta de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).O § 1º da cláusula citada dispôs, contudo, que as parcelas mensais poderiam sofrer reajustes no decorrer da obra “somente se o valor apurado em rateio for insuficiente para cobrir os custos da construção afetando o cronograma de entrega, e após apreciação e votação em Assembléia”.Compulsando-se os autos, verifica-se que, em assembleia realizada no dia 20 de janeiro de 2001, aprovou-se balanço patrimonial que apontou um prejuízo acumulado de R$ 417.967,36 (quatrocentos e dezessete mil, novecentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), conforme se depreende da ata acostada ao mov. 1.11.A fim de sanar uma futura falta de caixa para a conclusão do empreendimento, aprovou-se, na assembleia do dia 11 de agosto de 2001, um aumento de 10 (dez) prestações para cada cooperado, oportunidade em que foram informados aos cooperados os custos de materiais básicos e o reajuste da mão de obra (mov. 1.12):Na pauta seguinte, o Presidente Sr. Cláudio Luiz de Moura comunicou que conforme a última Assembléia Geral Extraordinária de 25/05/2000, no que se diz respeito ao aumento de números de parcelas para vir a sanar futura falta de caixa e que por conseqüência a impossibilidade de conclusão dos empreendimentos onde o Sr.. Cláudio Luiz de Moura elaborou e mostrou custos de materiais básicos, mão-de-obra que sofreram reajustes e o cronograma para o término do empreendimento, onde chegou-se a conclusão que necessitaria mais 12 (doze) parcelas e meia para sua conclusão total. Em votação com todos os cooperados presentes, ficou aprovado pela maioria, que haverá um aumento de 10 (dez) mensalidades para cada cooperado e que a Cooperativa colocará sob a fiscalização do Conselho Fiscal 04 (quatro) apartamentos a disposição de fornecedores para pagamentos de materiais em forma de permutas, sendo assim ficou determinado o montante que faltava para concluir as obras, e a definição de quantidades de prestações a serem acrescidas a cada plano para o término do empreendimento.Ainda, na assembleia do dia 22 de março de 2003, aprovou-se a implementação, a partir de abril daquele ano, de valor adicional equivalente a R$ 9.784,00 (nove mil, setecentos e oitenta e quatro reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações, consoante se observa do mov. 1.13:Diante disto, será implantado o valor adicional, já a partir de Abril de 2.003, para cada cooperado do empreendimento do Alto Boqueirão, no valor de R$ 9.784,00.A nova contribuição mensal para cada um destes cooperados se dará pelo resultado da seguinte equação:o Saldo devedor atual + R$ 9.784,0048 meses(Saldo devedor atual: R$ 9.784,00, dividido em 48 meses)A justificativa para tal incremento, conforme se retira da ata da assembleia, consistiu na existência de prejuízos causados pela gestão anterior da cooperativa:Geraldo fala que a cooperativa é assim, tivemos prejuízos irreparáveis da gestão passada, e portanto, tem de ser dividido com todos os cooperados. [...] Mizael explica, que todos estes meses a preocupação foi em acharmos uma saída, para a cooperativa, pois dessa forma, com uma arrecadação de trinta e quatro mil reais, não tem coo administrar a nível de construção. [...] Renato, o prejuízo da diretoria anterior, todos sabem, mais ou menos um milhão, valor este que daria para concluir tudo e todos terem seus apartamentos. A ação contra estas pessoas rola na justiça, o que depender de mim estarei lutando, para que, na pior das hipóteses os culpados tenham seus nomes (empresas) sujas na praça, pois vocês sabem que são mais de duzentos processos contra a Cini. Só não da para contar com este dinheiro de volta p/ a cooperativa, por quê vocês sabem, quem faz este tipo de coisa, não deixa bens no nome. [...] Renato explica aos cooperados que não adianta a revolta e entrar na justiça contra a cooperativa pois agindo assim está dando um tiro no próprio pé, o que vocês devem entender é que a cooperativa são vocês, portanto, as leis, e como elas funcionam, são vocês que criam, para isto existe o estatuto que vocês aprovaram. Outra questão que deve ficar claro aqui para todos é que em cooperativa não deve existir relação de consumo. Á cooperativa na situação em que se encontra a saída é terminar a construção dos apartamentos para todos os cooperados. Se não levar até o final, todos vão perder, porque não sairá o documento definitivo, portanto não consegue vender pelo preço que vale. O objetivo da cooperativa é construir a preço de custo. Geraldo conclui que Cooperativa é isto, havendo prejuízo todos tem que assumir, havendo ganhos, todos são beneficiados.Assim, em que pese aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas, nos termos da Súmula nº 602 do egrégio Superior Tribunal de Justiça[3], não se vislumbra, na hipótese, qualquer abusividade na alteração do número e dos valores das prestações.Isso porque a administração da cooperativa demonstrou aos cooperados o descompasso financeiro entre o preço inicialmente ajustado e os custos para a conclusão da obra, não havendo que se falar em obrigação que coloca o adquirente em desvantagem exagerada ou incompatível com a boa-fé ou a equidade, o que é vedado pelo art. 51, inciso IV, do CDC. Além disso, a variação do preço não foi promovida de maneira unilateral pela cooperativa, como proíbe o art. 51, inciso X, da legislação consumerista, mas sim aprovada pelos cooperados em assembleia.Desse modo, ausentes abusividades ou vícios nas assembleias, tem-se que as decisões nelas tomadas vincularam também a apelante, ainda que ausente ou discordante.É o que prevê o art. 38 da Lei nº 5.764/71:Art. 38. A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.No mesmo sentido, em casos envolvendo a cooperativa requerente, o entendimento deste Tribunal de Justiça: 7.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL 1.196.730-7, DA 14.ª VARA CÍVEL DE CURITIBA APELANTE: COOHABIF COOPERATIVA HABITACIONAL DO FUNCIONALISMO APELADA: ROSEMERY RIBAS RELAT. CONV.: ELIZABETH NOGUEIRA CALMON DE PASSOS (EM SUBSTITUIÇÃO AO EXM.º SR. DES.LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA) REVISOR: EXM.º SR. DES. LUIZ ANTÔNIO BARRYAPELAÇÃO CÍVEL. "RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E PERDAS E DANOS". COOPERATIVA HABITACIONAL.ASSEMBLÉIAS GERAIS QUE DELIBERARAM O AUMENTO DO NÚMERO E VALORES DAS PRESTAÇÕES.DELIBERAÇÕES QUE VINCULAM A TODOS, MESMO AOS AUSENTES OU DISCORDANTES - EXEGESE DA LEI 5.764/71. ESTATUTO DA COOPERATIVA E CONTRATO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA DE COOPERATIVA. DIREITO DA APELANTE À REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DIANTE DO INADIMPLEMENTO DA COOPERADA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1196730-7 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - Unânime - J. 01.07.2014) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO - OBRA CUSTEADA PELO SISTEMA DE COOPERATIVA - APROVAÇÃO EM ASSEMBLÉIA GERAL DE VALOR ADICIONAL A SER RATEADO ENTRE OS COOPERADOS - POSSIBILIDADE - NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS ADICIONAIS - INADIMPLÊNCIA COMPROVADA -INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE ALUGUERES. 1. Aquele que adere a um empreendimento, custeado e gerenciado por uma Cooperativa, passa a ser cooperado, submetendo-se às disposições da Lei 5.764/71 e do Estatuto da Cooperativa, inclusive no que diz respeito ao rateio dos prejuízos eventualmente sofridos pela Cooperativa. Em razão disso, o sistema cooperativo admite que o preço e prazo inicialmente previstos sofram alterações decorrentes de eventuais ajustes que se façam necessários. 2. Como a cooperativa é uma sociedade de pessoas "constituída para prestar serviços aos associados" (art. 4º da Lei 5.764/71), é evidente que a vontade da maioria, manifestada regularmente em assembléia geral, deve prevalecer, cabendo ao cooperado, caso não esteja satisfeito com as decisões tomadas pela maioria, retirar-se da sociedade, nos termos da lei, pois, afinal, "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado" (art. 5º, XX, da CF/88). 3. Uma vez comprovado o inadimplemento do promitente comprador, no que diz respeito às parcelas adicionais, impõe-se a rescisão do contrato, com a reintegração do bem à posse do promitente vendedor e conseqüente condenação do adquirente ao pagamento de indenização a titulo de alugueres. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 441130-7 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - Unânime - J. 05.03.2008) (grifou-se)Portanto, considerando o inadimplemento da parte requerida, irreparável a sentença que declarou a rescisão do contrato celebrado pelas partes e determinou a reintegração da autora na posse do imóvel.2.4. Ônus da provaPor fim, alega a apelante que o ônus de provar que as parcelas eram devidas cabia à autora, uma vez que se trata de fato constitutivo do seu direito, conforme prevê o art. 373, inciso I, do CPC.Consequentemente, argumenta que a ação deve ser julgada improcedente, em razão da falta de produção de provas, pela requerente, do direito alegado e da legalidade e exigibilidade das prestações.Sem razão também quanto a este ponto.Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.E, no caso dos autos, é possível perceber que a requerente trouxe aos autos as atas das assembleias que deliberaram a alteração no número e no valor das prestações (movs. 1.12 e 1.13), a notificação extrajudicial enviada à requerida (mov. 1.9) e a planilha de pagamentos dos cooperados (mov. 1.96), comprovando, assim, o inadimplemento alegado.Logo, o voto é no sentido de negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos da fundamentação.
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