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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A., buscando a reforma da decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0011534-85.2021.8.16.0194, que promove em face de Antônio Carlos da Silva Pruss na 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, indeferiu o pedido de pesquisa de ativos financeiros, por meio do sistema SisbaJud, em nome do cônjuge do executado (mov. 243.1, 1º grau). Sustenta o Banco agravante, em suma, que: (i) o executado é casado com Maria de Lourdes Melquiades Pruss (CPF 020.551.379-48) sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento juntada na origem; (ii) por força do art. 1.658 do Código Civil, presume-se que metade dos bens em poder do cônjuge pertence, na verdade, ao executado, o mesmo se dando com os valores depositados em conta bancária registrada em nome dela; (iii) não se cuida, por isso, de atingir patrimônio de terceiro, mas de alcançar bem do próprio devedor em poder de terceiro, na forma do art. 790, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC); (iv) o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de pesquisa de bens do executado em poder do cônjuge, em decorrência da meação; (v) a diligência é imprescindível para que se possa aferir a viabilidade de futura e eventual penhora, já que a pesquisa em nome do executado não revela a meação que lhe toca sobre os bens registrados em nome da cônjuge; (vi) realizada a pesquisa, o agravante se manifestará sobre a conveniência da penhora ou requererá a intimação da cônjuge para informar se o bem localizado é particular; e (vii) “não se pretende a responsabilização da cônjuge, sua inclusão no polo passivo ou o atingimento de seus bens particulares”, tampouco se requereu, ainda, a penhora de qualquer bem, mas tão somente a pesquisa. Requer, ao final, o provimento do recurso, "a fim de que a r. decisão agravada seja reformada e, consequentemente, seja determinada a pesquisa da meação do executado em poder do seu cônjuge por meio do sistema Sisbajud, nos moldes do art. 790, III, do CPC" (mov. 1.1, TJ). Indeferiu-se, no mov. 9.1, TJ, o efeito ativo pleiteado ao recurso, dispensando-se, na oportunidade e excepcionalmente, a intimação do agravado para a resposta, sem prejuízo do contraditório diferido. É, em resenha, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, o agravo merece acolhida. 2.1. Cuida-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial (n. 0011534-85.2021.8.16.0194) ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. em face de Antônio Carlos da Silva Pruss, fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida inadimplido, no valor de R$ 151.006,39 (cento e cinquenta e um mil e seis reais e trinta e nove centavos), atribuído à causa, na origem, o valor de R$ 245.028,05 (duzentos e quarenta e cinco mil e vinte e oito reais e cinco centavos). Citado, o executado permaneceu inerte, seguindo-se os atos executivos. Infrutíferas as diligências de localização de bens suficientes à satisfação do crédito, o exequente noticiou que o executado é casado com Maria de Lourdes Melquiades Pruss (CPF 020.551.379-48) desde 04/9/1982, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão do assento de casamento que juntou (mov. 241.4, 1º grau), e requereu a pesquisa de bens em nome dela, pelos sistemas SisbaJud e RenaJud, bem como a requisição, via InfoJud, de suas cinco últimas declarações de imposto de renda, tudo com fundamento nos arts 1.658 do Código Civil (CC) e 790, inciso III, do CPC (mov. 241.1, 1º grau). Sobreveio, então, a decisão agravada, que indeferiu a pesquisa pelo sistema SisbaJud e, de outro lado, deferiu a pesquisa detalhada via RenaJud e a consulta via InfoJud, ambas em nome da esposa do executado (mov. 243.1, 1º grau - destacado): "1. No tocante à penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do Código de Processo Civil, somente pode ser promovida em desfavor de numerários e bens de titularidade da parte executada.(...)Segundo o que estabelece o artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, estão sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, porém, tal possibilidade está limitada aos "[...] casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida", o que, ao menos do que consta nos autos, não se verifica na situação em apreço.Para que seja possível eventual penhora, deverá ser comprovada a existência de conta bancária conjunta, entre o executado e sua companheira, e que eventuais ativos financeiros disponíveis na conta de titularidade da companheira do executado sobrevieram na constância do casamento.Importante, frisar, ainda, que em princípio, qualquer valor depositado em conta corrente de titularidade exclusiva do cônjuge configura bem particular, incomunicável no regime da comunhão parcial de bens.Desta forma, resta indeferido o pedido de penhora online em conta de titularidade do cônjuge do executado.2. Com relação ao pedido de pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD defiro apenas a pesquisa detalhada em nome de eventuais veículos registrados em nome do cônjuge do executado, Sra. MARIA DE LOURDES MELQUIADES PRUSS (CPF 020.551.379-48), possibilitando, assim, a verificação da data de aquisição do veículo.3. Sem prejuízo, defiro o requerimento de consulta, junto ao INFOJUD, para obtenção das informações solicitadas (IRPF) em nome do cônjuge do executado, Sra. MARIA DE LOURDES MELQUIADES PRUSS (CPF 020.551.379-48).(...)". São, pois, os fatos nos autos. 2.2. A começar, bem se sabe que a execução se realiza no interesse do exequente (CPC, art. 797), incumbindo ao juiz determinar as medidas necessárias à satisfação do crédito (CPC, art. 139, IV), em prazo razoável e com os meios que garantam a atividade satisfativa (CPC, arts 4º e 6º). E, na dicção do art. 789 do CPC, salvo as restrições estabelecidas em lei, "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações". Nesse rumo, prevê o art. 790 do mesmo diploma que são sujeitos à execução os bens "do devedor, ainda que em poder de terceiros" (inciso III), assim como os "do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida" (inciso IV). De outro tanto, no regime da comunhão parcial de bens, escolhido pelo executado e sua esposa (mov. 241.4, 1º grau), comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, excetuados os do art. 1.659 do CC, integrando a comunhão, ainda, os elencados no art. 1.660 do CC: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;III - as obrigações anteriores ao casamento;IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Art. 1.660. Entram na comunhão:I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;(...)V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Portanto, a meação do executado sobre bens adquiridos a título oneroso durante o casamento não constitui patrimônio de terceiro, ainda que o bem esteja registrado, cadastrado ou depositado exclusivamente em nome do cônjuge. Trata-se de patrimônio do próprio devedor, apenas mantido na forma em poder de terceiro — hipótese que atrai a incidência do art. 790, III, do CPC. A propósito (com destaque): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO CÔNJUGE DA PARTE EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO EXECUTADO CASADO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO QUANTO À COMUNICAÇÃO DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO APÓS O CASAMENTO (ART. 1.658, CC). POSSIBILIDADE DE BUSCA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA ESPOSA JUNTO AO SISBAJUD E RENAJUD. PRECEDENTES. CONSTRIÇÃO DOS BENS PORVENTURA LOCALIZADOS QUE DEVERÁ SER OPORTUNAMENTE DECIDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0013343-08.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - julgado em 22/7/2024). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD, BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO:1.1. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PLEITO PELA CONSULTA JUNTO AOS SISTEMAS VIA SISBAJUD, BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD.2. INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO DEFERIMENTO DE PESQUISAS PELOS SISTEMAS DO JUDICIÁRIO NA BUSCA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE – CASAMENTO REALIZADO SOB O REGIME COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - DÍVIDA CONTRAIDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - PRESUNÇÃO DE QUE OCORREU O PROVEITO EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR – POSSIBILIDADE DE PESQUISAS E BLOQUEIOS EM NOME DO CÔNJUGE DESDE QUE OBSERVADA A MEAÇÃO - OVERRRULING SOBRE A MATÉRIA - PRECEDENTES STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.3. DISPOSITIVO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA ADOTADA: REsp n. 2.195.589/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025. (TJPR - 16ª CÂMARA CÍVEL - 0120491-44.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel. Desembargador MARCO ANTONIO MASSANEIRO – julgado em 15/6/2026). Não se cuida, ao menos não neste momento, de responsabilidade patrimonial secundária do cônjuge, prevista no art. 790, inciso IV, do CPC e nos arts 1.643, 1.644, 1.663, § 1º, e 1.664 do CC, que pressupõe a discussão sobre ter, ou não, a dívida revertida em proveito da família. Cuida-se, apenas, de localizar a parcela que pertence ao devedor nos bens que a ele se comunicaram pelo regime de bens. A distinção, que é essencial, foi bem posta pelo Superior Tribunal de Justiça, em precedente invocado pelo próprio agravante (destacado): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, promovida pela União em face do ora agravado. Em primeira instância, foi indeferido o pedido de pesquisa visando ao bloqueio de contas e de ativos financeiros em nome da esposa do executado, pelo sistema BACENJUD e a pesquisa de bens por intermédio do RENAJUD. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local negou provimento ao recurso. 2. A medida constritiva do patrimônio pode recair sobre os bens comuns do casal, no regime de comunhão universal de bens, respeitando-se a meação da cônjuge do devedor, pois, neste regime, a regra é a comunicabilidade de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, nos termos termos do artigo 1.667 do Código Civil, com as exceções expressas no artigos 1.668. 3. Caso a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor, existe meio processual adequado para que seja provada a exclusividade da propriedade, qual seja, os embargos de terceiro (artigo 674, §2, I, do CPC), no qual a presunção de comunicabilidade poderá ser afastada pela cônjuge do devedor com a prova de que os bens bloqueados são de sua propriedade exclusiva. 4. Na hipótese de a constrição recair sobre bem comum do casal, é imprescindível que seja respeitada a meação do cônjuge do devedor, inclusive na alienação de coisa indivisível, nos termos do artigo 843 do CPC. [...] 5. Em outras palavras, o que se cuida na hipótese é da possibilidade de penhora de bens de propriedade do executado, como resultado da meação a que possui direito pelo regime da comunhão universal de bens, mas que estão em nome de sua esposa. Assim, não há falar em responsabilização de patrimônio de terceiro pela dívida do executado, uma vez que deverá ser obrigatoriamente respeitada a meação pertencente à cônjuge do devedor, inclusive na alienação de coisa indivisível. 6. Deste modo, restringindo-se a pesquisa de bens, e a consequente indisponibilidade e penhora em caso positivo, a bens de propriedade do devedor - sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua cônjuge -, não é necessário perquirir se a dívida foi contraída ou trouxe proveito à família. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.945.541/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/3/2022). Nesse contexto, o fundamento adotado na origem não se sustenta, porque a decisão agravada condicionou a diligência à prévia comprovação, pelo credor, da existência de conta conjunta e da origem dos ativos na constância do casamento, ou seja, exigiu como pressuposto justamente aquilo que somente a busca poderá revelar. O que se requer não é penhora, mas pesquisa de bens mediante consulta ao SisbaJud, que possui natureza instrumental e preparatória, destinando-se a revelar existência, titularidade e montante de eventuais ativos. Exigir do exequente prova anterior sobre fato coberto por sigilo bancário é impor-lhe prova impossível e, na prática, negar a tutela executiva. Também não se sustenta a premissa de que todo valor depositado em conta de titularidade exclusiva do cônjuge seria bem particular e incomunicável. A natureza do numerário é definida por sua origem e pelo momento da aquisição, não pela titularidade formal da conta, a exemplo dos saldos oriundos da alienação de bens comuns ou dos frutos de bens comuns e particulares percebidos na constância do casamento integram a comunhão (CC, art. 1.660, IV e V). Mesmo os proventos do trabalho pessoal não são automaticamente incomunicáveis, já decidindo o STJ pela interpretação restritiva do art. 1.659, VI, do CC, ao entender que “[...] A interpretação harmônica dos arts. 1.659, inc. VI, e 1.660, inc.V, do CC/02, permite concluir que, os valores obtidos por qualquer um dos cônjuges, a título de retribuição pelo trabalho que desenvolvem, integram o patrimônio do casal tão logo percebidos. Isto é, tratando-se de percepção de salário, este ingressa mensalmente no patrimônio comum, prestigiando-se, dessa forma, o esforço comum”. (REsp n. 1.024.169/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/4/2010). De todo modo, a comunicabilidade de determinado ativo pressupõe sua prévia localização e deve ser examinada no momento próprio, sob contraditório, não em abstrato. Conclusão3. Nestes termos, à vista do exposto, VOTO por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A., para o fim de, reformando a decisão agravada, deferir a pesquisa de ativos financeiros, por meio do sistema Sisbajud, em nome de Maria de Lourdes Melquiades Pruss (CPF 020.551.379-48), cônjuge do executado, assegurada defesa diferida do cônjuge, nos termos da fundamentação.
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