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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 4744-29.2001.8.16.0019, determinou o sobrestamento do feito, em razão da admissão do IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000 (Tema 014) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 107.1). Em suas razões, defende o recorrente, em resumo, que o IRDR autoriza a suspensão do cumprimento de sentença apenas quando existe eventual controvérsia sobre o cabimento de honorários advocatícios na fase de execução. Alega que, no caso, a pretensão diz respeito aos honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento, com trânsito em julgado, sendo perfeitamente possível o prosseguimento do cumprimento de sentença de forma cindida, para que esse crédito seja pago desde logo. Requer a reforma da decisão, ao argumento de que o caso não se enquadra na tese do IRDR com ordem de suspensão. A formação do agravo foi deferida, sem concessão de efeito suspensivo (mov. 11.1), os agravados não apresentaram contrarrazões e a Procuradoria Geral de Justiça opinou por não se manifestar (mov. 31.1).É o relatório.
Voto. Conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da possibilidade da suspensão da presente demanda executiva, em razão do trâmite do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº044244-66.2018.8.16.0000 (Tema nº 14), no âmbito desta Corte.O referido IRDR versa sobre o “cabimento ou não do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo se sujeitar ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ”. Foi determinada a suspensão de todos os processos que tratem sobre a mesma questão (mov. 56.1 – IRDR):INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL – TESE JURÍDICA A SER FIXADA: “CABIMENTO, OU NÃO, DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, QUANDO O CRÉDITO EXEQUENDO SUJEITAR-SE AO REGIME DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV)” – ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO DO INCIDENTE - ART. 976 E 977 DO CPC – PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS – LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ, COMO PARTE NA DEMANDA, DE REQUERER A INSTAURAÇÃO DO IRDR - EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTÊM CONTROVÉRSIA SOBRE AS MESMAS QUESTÕES UNICAMENTEDE DIREITO – RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADO – INEXISTÊNCIA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE RECURSO AFETADO PARA DEFINIÇÃO DE TESE SOBRE A QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL DEBATIDA SOB A ÓTICA DO VIGENTE CPC (LEI Nº13.105/2015) – SUSPENSÃO, NA FORMA E PELO PRAZO DO ART. 980 DO CPC, DOS PROCESSOS EM 1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO DO ESTADO QUE VERSEM SOBRE MATÉRIA SIMILAR À DESTE INCIDENTE. IRDR: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. (TJPR - Seção Cível - 0044244-66.2018.8.16.0000 -Curitiba - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 19.02.2019).Denota-se que o objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), referente ao Tema nº 14 desta Corte, é a verificação da possibilidade (ou não) da fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o crédito exequendo se sujeitar ao RPV.Pois bem.É dos autos que a parte agravante pugnou pelo início do cumprimento de sentença dos honorários advocatícios fixados em decisão que acolheu exceção de pré-executividade, declarando a prescrição do crédito tributário (autos nº 4744-29.2001.8.16.0019 - movs. 67, 92 e 99– EF).Porém, antes mesmo de qualquer manifestação do Município de Ponta Grossa, sobreveio a decisão agravada que determinou a suspensão do feito, conforme movimentação 107.1.Deste modo, plenamente evidenciado que a fase de cumprimento de sentença foi recém iniciada, inexistindo, até o momento, qualquer discussão acerca da fixação de honorários advocatícios nesta nova fase inaugurada.Isso importa dizer, para fins de suspensão do processo, que não há similitude entre a controvérsia do presente cumprimento de sentença e aquela posta em discussão por esta Corte, através da sistemática do IRDR.Assim, conclui-se que não há substrato fático ou jurídico que autorize a suspensão do processo, devendo o cumprimento de sentença seguir seu tramite regular.Ademais, cumpre ressaltar que posteriormente, se houver discussão acerca da possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nada impede que a sua exigibilidade seja suspensa com base no tema 14 do TJPR.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE FÉRIAS PARA A SERVIDORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14 DO TJPR. CABIMENTO OU NÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUANDO O CRÉDITO SE SUJEITAR AO REGIME DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE TRATEM DA MESMA QUESTÃO. NÃO APLICAÇÃO QUANTO A CRÉDITO PRINCIPAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0000920-55.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 11.05.2020).Pelo exposto, dou provimento ao recurso, conforme fundamentação supra, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.
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