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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0059024-06.2021.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, em que figuram como agravante Alecsandro Schmidt, e agravada a BB Administradora de Cartões de Crédito S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por dano moral nº 0004229-05.2021.8.16.0112, indeferiu o pedido liminar de exclusão dos cadastros de inadimplentes. 2. O agravante aduz, em síntese, que: a) em 11-2-2020 compareceu ao banco requerido para encerrar sua conta e constatou que havia em aberto um valor de R$ 25,50 referente ao cartão/titular nº 121.583.057. Na mesma data, efetuou o pagamento, juntando aos autos o comprovante de pagamento; b) em 3-9-2021, esteve em estabelecimento comercial para efetuar compras a prazo e não foi possível diante da negativação do seu nome; c) o título pago possui o mesmo número do documento de mov. 1.9, qual seja, 121.583.057, o que comprova não se tratar de títulos distintos (título pago e título levado a protesto); d) a urgência é evidente, pois se não precisasse de crédito não saberia da negativação; e) toda negativação ou protesto gera dano de difícil reparação, constituindo abuso e grave ameaça, abalando o prestígio creditício que gozava o agravante. Requereu a concessão do efeito ativo e reforma da decisão agravada para determinar a expedição de ofício à empresa agravada para excluir o nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. 3. Indeferiu-se a tutela recursal (mov. 9.1). Recurso respondido (mov. 13.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à concessão de tutela antecipada para determinar a exclusão do nome do executado dos cadastros de restrição ao crédito. 5. Em primeiro lugar, os pressupostos processuais indispensáveis à concessão da tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistem na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Logo, a tutela de urgência consiste em atividade jurisdicional regrada e deve ser concedida à vista dos pressupostos rigidamente traçados pela lei. 6. Assim, a tese jurídica desenvolvida pela parte para fundamentar seu pedido liminar de tutela de urgência não pode comportar fundadas controvérsias, a fim de que seja demonstrada a probabilidade de o direito pleiteado existir. Ademais, deve restar comprovado o risco ao resultado útil do processo, ou sejam, devem haver elementos objetivos que levem o julgador ao convencimento de que o dano ocorrerá ou se agravará, se a tutela não for concedida. 7. Em segundo lugar, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos fixou as teses acerca dos requisitos para o deferimento ou indeferimento do pedido de abstenção de manutenção no cadastro de inadimplentes. Confira-se: “Direito Processual Civil e Bancário. Recurso Especial. Ação revisional de cláusulas de contrato bancário. Incidente de processo repetitivo. Juros moratórios. Inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes. Disposição de ofício. (...)ORIENTAÇÃO 4 – INSCRIÇÃO / MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTESa) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.” (REsp nº 1.061.530/RS – Relª. Minª. Nancy Andrighi – 2ª Seção – DJe 10-3-2009). 8. Assim, a abstenção da manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela somente será deferida se preencher cumulativamente os seguintes requisitos: a) a ação ser fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme prudente arbítrio do juiz. 9. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “Agravo de Instrumento. Ação revisional. Contratos de abertura de crédito. Antecipação dos efeitos da tutela para a abstenção de inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. Impossibilidade. Não preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STJ, no REsp nº 1.061.530/RS. Simples propositura de ação revisional de contrato que não inibe a caracterização da mora (Súmula 380 do STJ). Probabilidade do direito invocado não vislumbrado. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento nº 1.650.308-9 – Relª. Desª. Maria Mercis Gomes Aniceto – 16ª Câmara Cível – DJe 28-6-2017). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Medida cautelar preparatória. Discussão acerca da possibilidade de concessão de tutela de urgência visando a emissão de ordem ao credor para que se abstenha de inscrever o nome do devedor em cadastros restritivos de crédito.1. Conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia 1.061.530/RS, “a) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Faltando algum desses requisitos, não se pode proibir o credor de inscrever o nome do devedor em Serviço Restritivo de Crédito, pois isso representa exercício regular de direito. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 1.626.754-6 – Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Luiz Henrique Miranda – 13ª Câmara Cível – DJe 12-7-2017). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Ação Revisional. Decisão interlocutória que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Irresignação. Não acolhimento. Retirada do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito. Necessidade de presença concomitante dos requisitos elencados pelo STJ no REsp n. 1061530/RS. Contrato que, ao que consta nos autos, foi elaborado por meio do processo de formação da taxa de juros pelo método composto. Avença que, ademais, foi celebrada com parcelas fixas. Aparência do bom direito não demonstrada. Parte recorrente que, outrossim, sequer demonstrou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, tampouco a existência de qualquer indício de prova de que a instituição financeira venha a fazê-lo, ou mesmo a suposta recusa, sem justa causa, por parte do banco credor, em receber os valores das prestações. Impossibilidade, ao menos por ora, de que o pagamento seja realizado em consignação. Probabilidade do direito não evidenciada. Tutela de urgência negada. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido.” (Agravo de Instrumento nº 1.628.081-6 – Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres – 14ª Câmara Cível – DJe 12-4-2017). Destaquei. “Apelação Cível. Ação revisional. Conta corrente – Cheque especial. Recursos de ambas as partes. Apelação 1 (Banco). 1. Preliminar de contrarrazões. Não conhecimento do apelo do banco réu por violação ao princípio da dialeticidade. Acolhimento. Razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença. Apelação não conhecida. Apelação 2 (autores). (...) 8. Pedido liminar para não inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito. Possibilidade de inscrição do nome do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito. Revogação da tutela antecipada. (...)8. Ausentes os requisitos estabelecidos pela jurisprudência para a concessão da antecipação de tutela, possível a inscrição pelo credor do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, pois importa em exercício regular de direito. (...) Apelação cível 1 (réu), não conhecida. Apelação cível 2 (autores), parcialmente provida.” (Apelação Cível nº 1.564.724-0 – Rel. Des. Jucimar Novochadlo – 15ª Câmara Cível – DJe 11-10-2016). Destaquei. “Agravo Interno. Ação constitutiva-negativa cumulada com ação declaratória e consignação em pagamento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Tutela antecipada indeferida. Abstenção/exclusão do nome nos órgãos de restrição ao crédito. Ausência dos requisitos autorizadores da tutela objetiva. Manutenção da devedora na posse do bem. Não acolhimento. Decisão mantida. Agravo interno desprovido.” (Agravo Interno nº 1.471.600-4/01 – Rel. Des. Paulo Cezar Bellio – 16ª Câmara Cível – DJe 5-4-2016). Destaquei. 10. Em terceiro lugar, em juízo de cognição sumária que cabe nesse momento processual, não se verifica presente o requisito da demonstração de que a cobrança seja indevida e se fundam na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. Vejamos. 11. Da análise do “Encerramento de Conta – Demonstrativo de Compromissos”, emitido pelo Banco do Brasil (mov. 1.8 – da ação declaratória), consta que o encerramento da conta estava condicionado à regularização e/ou quitação do compromisso referente a conta cartão de crédito no valor de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos). Ocorre que no mesmo documento constou a relação de produtos que o cliente, ora agravante, possuía vinculados à aludida conta, a saber: a) Cheque Especial Classic, b) Ourocard Visa International, c) Ourocard Fácil Visa e d) informações via Celular SMS, bem como a seguinte informação (mov. 1.8): “(...) À exceção daqueles listados no item anterior, o encerramento da conta não avaliará a manutenção desses produtos, que permanecerá(ão) ativo(s), sob sua responsabilidade, após o seu encerramento (...).” 12. Além do mais, do aludido documento consta que a data limite para o efetivo encerramento se daria em 12-3-2020. Assim, não se verifica que a cobrança seja indevida, pois não há provas inequívocas no sentido de que a inscrição seja originária da conta cartão de crédito. Conforme já afirmado, até 12-3-2020 estavam ativos outros compromissos pertencentes ao agravante e vinculados à referida conta (Cheque Especial Classic, Ourocard Visa International, Ourocard Fácil Visa e informações via celular SMS), que poderiam ter dado origem a referida inscrição no cadastro de inadimplentes. 13. Nestas condições, mantém-se a decisão agravada que indeferiu a antecipação da tutela requerida na ação declaratória.
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