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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRUNO CESAR VASQUES, voltado contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Execução por Quantia Certa de Título Extrajudicial sob nº 0005663-16.2017.8.16.0194, indeferiu o pedido de expedição de ofício para as instituições financeiras responsáveis pelas contas nas quais houve bloqueio de ativos financeiros pertencentes ao executado/agravante. Por conseguinte, negando o requerimento do agravante em desbloquear o valor constrito via sistema Sisbajud, conforme demostra o mov. 231.1.Irresignado, sustenta o agravante que o valor bloqueado é impenhorável, conforme preceitua o art. 833, incisos IV e X do CPC, tendo em vista que a quantia é inferior a quarenta salários-mínimos. Ademais, argui que a expedição de ofício ao banco no qual o executado possui uma conta, para obter informações sobre a natureza da r. conta, é de suma importância, considerando que tais informações contribuirão com o exercício da ampla defesa do agravante defendido pela curadoria especial. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada até julgamento final do recurso, pedido este que foi deferido ao mov. 9.1.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 18.1, onde pugnou pelo desprovimento do recurso.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretende a partes agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício para as instituições financeiras responsáveis pelas contas nas quais houve bloqueio de ativos financeiros pertencentes ao executado/agravante. Por conseguinte, negando o requerimento do agravante em desbloquear o valor constrito via sistema Sisbajud, conforme demostra o mov. 231.1.Razão assiste ao recorrente.Como é cediço, o art. art. 833, X, do Código de Processo Civil, estabelece ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.Neste dispositivo, o objetivo do legislador é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado a fundamento da República Federativa do Brasil pelo art. 1º, III, da CF. A impenhorabilidade, portanto, é determinada para garantir que, não obstante o débito, possa o devedor contar com um numerário mínimo que lhe garanta uma subsistência digna (STJ – TERCEIRA TURMA - REsp 1231123/SP - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 30/08/2012).Em que pese este magistrado tenha convicção pessoal no sentido de que o rol das impenhorabilidades, por se tratar de exceção à regra geral segundo a qual o patrimônio do devedor responde por suas dívidas, deva ser objeto de interpretação restritiva, e a interpretação ampliativa preconizada pela doutrina e a maioria da jurisprudência, não é a que melhor se aplica à situação em tela, tendo em vista o atual posicionamento desta Câmara, passo a adotar, repito, com ressalva do meu entendimento pessoal a interpretação hoje majoritária no STJ.Consoante tem reiteradamente decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em pronunciamentos monocráticos, é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (STJ – SEGUNDA TURMA - AgRg no REsp 1.566.145/RS - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 18/12/2015) e para a realização da penhora, deve-se apurar o valor de todas as aplicações titularizadas pelo devedor (valor global) e realizar a constrição apenas sobre a quantia que exceder o limite legal de 40 salários mínimos (STJ – TERCEIRA TURMA - REsp 1231123/SP - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 30/08/2012).No mesmo sentido:“PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833 DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO. [...] 2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ ‘é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.’ (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (Destaquei) (STJ – SEGUNDA TURMA - REsp 1666893/PR - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN - DJe 30/06/2017)Tendo em vista tal entendimento, hoje majoritário na corte superior, afigura-se irrelevante a natureza da conta onde se encontram os ativos financeiros de titularidade do devedor, poupança, conta-corrente ou conta de investimento, ou mesmo a origem de tais valores, sendo o critério decisivo para aferição da penhorabilidade de ativos financeiros o seu montante, se superior ao limite legal de 40 salários mínimos, critério este que deve ser aferido levando-se em conta a somatória dos valores encontrados em todas as contas de titularidade do devedor e a natureza do crédito que se busca quitar, observando-se para tanto o disposto no art. 833, §§ 1º e 2º, do CPC.Idêntico posicionamento vem sendo adotado por este colegiado, cf. se verifica no julgado adiante colacionado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO JUDICIAL. PENHORA DE DEPÓSITOS EM APLICAÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE PARTE DO VALOR TEM ORIGEM EM RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE MANTIDA PELA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO ART. 833, X DO CPC/15. LIMITADOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.1. "Sendo a única aplicação financeira do devedor e não havendo indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza, é absolutamente impenhorável, até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em fundo de investimento. A regra de impenhorabilidade estatuída no inciso X do art. 649 do CPC merece interpretação extensiva para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança. Diante do texto legal em vigor, e considerado o seu escopo, não há sentido em restringir o alcance da regra apenas às cadernetas de poupança assim rotuladas, sobretudo no contexto atual em que diversas outras opções de aplicação financeira se abrem ao pequeno investidor, eventualmente mais lucrativas, e contando com facilidades como o resgate automático. O escopo do inciso X do art. 649 não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, finalidade para qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). REsp 1.230.060-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/8/2014" (Julgado informativo nº 0547 do STJ).2. Agravo de instrumento desprovido.” (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1728827-4 - Pinhão - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 31.01.2018)“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FRAUDE. RECURSO PROVIDO.“ A proteção dada à poupança do devedor pelo art. 649, X, do CPC/73, atinente aos valores poupados no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, justifica-se pela destinação desse valor a seu sustento digno e de sua família e ao atendimento em situações de emergência, como desemprego ou doença, proporcionando-lhes certa segurança quanto à própria subsistência. Não é necessário, contudo, que esse valor conste em caderneta de poupança. De fato, segundo o entendimento da Segunda Seção, mesmo que não esteja depositada em caderneta de poupança, a quantia de até quarenta salários mínimos se reveste de impenhorabilidade “seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; [...] ou em fundo de investimentos” (REsp nº 1.230.060/PR - Segunda Seção - DJe de 29-08-2014). (RMS nº 52.238/SP - Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 8-2-2017).” (TJPR - 16ª C.Cível - 0039021-98.2019.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 16.12.2019) “BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVADO, QUE ASSINOU O CONTRATO NA QUALIDADE DE FIADOR. PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A MANUTENÇÃO DA FIANÇA NAS PRORROGAÇÕES. LEGALIDADE. PRECEDENTES.2. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA (CPC, ART. 833, X). ANÁLISE CABÍVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. STJ QUE FIXOU ENTENDIMENTO DE QUE SÃO IMPENHORÁVEIS OS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA CONSTANTE E UTILIZAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FRAUDE. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DOS VALORES QUE FOREM SUPERIORES AO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0040773-08.2019.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 09.12.2019)Outrossim, em virtude de tal posicionamento jurisprudencial, resta irrelevante para solução da controvérsia aqui posta, a natureza da conta onde se encontram os valores de titularidade dos devedores, poupança, corrente ou investimento, sendo o critério decisivo para aferição da penhorabilidade de ativos financeiros o seu montante, se superior ao limite legal de 40 salários mínimos, critério este que deve ser aferido levando-se em conta a somatória dos valores encontrados em todas as contas de titularidade dos devedores e a natureza do crédito que se busca quitar, observando-se para tanto o disposto no art. 833, §§ 1º e 2º, do CPC.No caso concreto, segundo as informações carreadas aos autos de execução, tratando-se de valores referentes a conta de titularidade do agravante, possui proteção legal até o limite de quarenta salários-mínimos, em conformidade com os fundamentos antes expostos.Posto isso, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores depositados nas contas do agravante, sejam elas cadernetas de poupança ou contas correntes, estes até o limite de 40 salários-mínimos, podendo eventual constrição recair apenas sobre os valores que sobejarem tal limite.
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