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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso interposto contra a sentença proferida na ação revisional de contrato de financiamento nº 0004818-49.2021.8.16.0030 que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor (mov. 37.1). O apelante afirma, inicialmente, que “em consulta ao site do Banco Central do Brasil, no período em que o contrato foi firmado, a taxa média de juros autorizados perfazia a média de 23,23% a.a., e 1,76% a.m., isso para modalidade de contratos consignados”. Diz, mais, que a taxa de juros contratuais se mostra exacerbada se comparada aos percentuais médios aplicados pelo mercado. Ressalta, outrossim, que “ainda que o valor abusivo seja pouco, para um aposentado qualquer centavo descontado indevidamente irá comprometer a manutenção das necessidades básicas”. Assevera, ainda, que não desconhece a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que a simples cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao mês, por si só, não caracteriza abuso. Contudo, relembra que o entendimento da Corte Superior é no sentido de que o exame de eventual abusividade na cobrança deve ser apreciado no caso concreto e com base na tabela de taxa média praticada pelo mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse caminho, aduz que “os juros cobrados no contrato em discussão estão bem acima do que a média estipulada, de todas as demais instituições financeiras em operação no País”, razão pela qual “a taxa de juros do contrato objeto da presente demanda, deverá ser judicialmente limitada à média de 1,76% ao mês ou 23,23% ao ano, média estipulada pelo mercado financeiro”. Na sequência, alega que “a presente demanda trata de condenação em valor irrisório, sendo assim, a verba honorária deve ser fixada em quantia certa e determinada, que recompense dignamente o trabalho realizado pelo advogado, conforme prescreve o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil”. Pede, assim, a fixação da verba honorária em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ou “em outro valor que atenda os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade”. Requer, então, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, “limitando os juros remuneratórios contratados à taxa média do mercado, segundo divulgado pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada pelo Apelante, em agosto de 2014, ou seja, 1,76% ao mês ou 23,23% ao ano”, com a condenação do apelado: a) a restituir os valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença; b) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (mov. 36.1). O apelado, em contrarrazões, defendeu, primeiramente, que “o recurso de apelação interposto pela parte autora apelante não atacou qualquer dos fundamentos constantes na decisão, apenas reprisou os argumentos constantes em sua inicial de forma genérica”, razão pela qual não deve ser conhecido.Além disso, afirmou que não é possível a revisão de nenhuma cláusula contratual, porquanto não verificada qualquer situação de anormalidade ou abusividade. Quanto aos juros remuneratórios, aduziu que é entendimento pacífico das Cortes Superiores que as instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% (doze por cento) ao mês prevista na Lei da Usura. Disse, também, que “o financiado, ao assinar a ficha de cadastro, está ciente de antemão do valor do débito e dos encargos assumidos”, bem como que “jamais lançou juros e demais encargos além daqueles que o contrato lhe autorizava lançar, o que, por si só, torna improcedente a fundamentação do Apelante”.Ademais, asseverou que não há falar em compensação de valores pagos ou restituição em dobro, porquanto “os pagamentos efetuados foram feitos de acordo com o livremente pactuado, conforme a legislação vigente, e não foram adimplidos por erro”. De mais a mais, afirmou que deve ser mantida a distribuição do ônus sucumbencial realizada em sentença, já que o apelante decaiu na maioria dos pedidos formulados. Por derradeiro, impugna o benefício de gratuidade da justiça concedido, porque, “se o apelante foi capaz de aprovar seu crédito junto a uma instituição financeira (mediante ficha de cadastro), é porque possui condições mais do que necessárias para arcar com as custas processuais”. Assim, considerando que “as informações contidas no contrato objeto da demanda demonstram o contrário do alegado pelo financiado, pugna-se pela improcedência do pedido da assistência judicial gratuita, devendo ser concedida apenas a quem realmente necessita”. Destarte, requer o desprovimento do recurso interposto, com a manutenção da sentença proferida (mov. 40.1). Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso). É o relatório.
II – Registre-se, primeiramente, que as alegações do apelado quanto à revogação do benefício da gratuidade da justiça e à impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais não devem ser apreciadas por esta Corte, uma vez que tais pontos foram analisados e rejeitados em sentença. Assim, eventuais insurgências deveriam ter sido formuladas em recurso de apelação. Ademais, não obstante alegue o apelado, genericamente, que o recurso interposto violou o princípio da dialeticidade, verifica-se que as razões recursais impugnam especificamente o fundamento da sentença, qual seja, a ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios cobrada. Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com efeito suspensivo por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil. Passo, então, à análise da pretensão recursal.Trata-se de ação revisional de contrato de crédito bancário garantido por alienação fiduciária de veículo firmado entre as partes, em 8.8.2014, no valor total de R$ 12.850,56 (doze mil, oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 356,96 (trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos) (mov. 1.5 e 13.3). O juízo singular rejeitou as alegações de abusividade na taxa de juros remuneratórios e de ilegalidade na cobrança de juros capitalizados, razão pela qual julgou improcedente o pedido inicial, com a condenação do autor ao pagamento do ônus sucumbencial. Cinge-se a controvérsia recursal, apenas, à abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Pois bem. A discussão sobre a taxa de juros remuneratórios incidentes em contratos bancários é antiga e levou o Superior Tribunal de Justiça a fixar diversas teses quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, como se vê: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIOÉ vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. (...)” (STJ. REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Naquilo que é pertinente ao deslinde da controvérsia, destaca-se o seguinte: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ. REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 – destaquei).Ou seja: em regra não se admite a revisão dos juros, todavia, quando presente relação de consumo e abusividade da taxa, admite-se a alteração. Ainda no referido julgado, estabeleceram-se parâmetros para que o julgador, no caso concreto, verifique se há ou não abusividade dos juros pactuados. Extrai-se do voto da Ministra Relatora: “Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (STJ. REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 – destaquei).Tem-se, assim, que não é a simples constatação de que os juros são superiores à taxa média de mercado que define a abusividade, mas sim a demonstração de que são excessivamente onerosos e geram desvantagem ao consumidor, na forma do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor[1].E, não obstante já tenha decidido de forma diversa[2], passo a acompanhar o entendimento majoritário desta Câmara no sentido de que há abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada em percentual equivalente ou superior ao dobro da taxa média de mercado, como se vê:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERA O DOBRO DA TAXA ESTIPULADA PELO BACEN, NA MESMA ÉPOCA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA DE MERCADO VIGENTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, NA FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0007558-46.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 08.02.2021).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO EM GARANTIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FORMAL INCONFORMISMO. LIVRE CONVENÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPERTINÊNCIA. TAXAS MENSAL E ANUAL ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO FORNECIDA PELO BACEN. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0007451-25.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 05.03.2021).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. INSURGÊNCIA QUANTO A LEGALIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NA INICIAL E, POR CONSEGUINTE, NÃO ANALISADAS EM SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONECIDO NESTE PONTO.2. REVISÃO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO “PACTA SUNT SERVANDA” POR APLICAÇÃO DAS NORMAS E PRINCÍPIOS CONSUMERISTAS. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM O TRIPLO DA TAXA MÉDIA ESTIPULADA PELO BACEN NO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DECLARADA. RESP. N.˚ 1.061.530/RS, DO STJ. TAXA APLICADA QUE TRAZ ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. RECÁLCULO NECESSÁRIO SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0015866-32.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 05.07.2021).Isso porque, em que pese a taxa média de mercado não seja, como visto, de observância obrigatória, por certo que deve ser utilizada como parâmetro para as demais taxas de juros aplicadas no mercado. Logo, a simples alegação de que a taxa de juros é estipulada e varia de acordo com o risco do negócio não pode ser suficiente para justificar a cobrança de juros remuneratórios desproporcionais em relação aos aplicados pelas demais instituições financeiras. Neste sentido são os recentes julgados desta Corte:“APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – RECURSO DA RÉ (APELANTE 01) – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE CONSTATADA – TAXA QUE ULTRAPASSA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO E É INCOMPATÍVEL COM O RISCO DO NEGÓCIO – VEÍCULO FINANCIADO COM APENAS UM ANO DE USO – EXISTÊNCIA DE DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – RECURSO DA AUTORA (APELANTE 02) – PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – AFASTADA – AUTORA QUE DECAIU DE PARTE DE SEUS PEDIDOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – APLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO (1) NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) NÃO PROVIDO” (TJPR - 8ª C.Cível - 0004516-59.2019.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 21.09.2021).“BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.1. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXAS DE JUROS CONTRATADAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.2. SENTENÇA EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA PARCELA DA SENTENÇA QUE TRATOU DOS JUROS CAPITALIZADOS. AUSENTE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA NA PETIÇÃO INICIAL.3. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PRINCÍPIOS DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BOA-FÉ E EQUIDADE. REPETIÇÃO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 4. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO IMPLICA, SÓ POR SI, HIPÓTESE APTA A CONFIGURAR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES.5. NOVA FIXAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE E RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, PORQUE CONFIGURADO JULGAMENTO EXTRA PETITA” (TJPR - 16ª C.Cível - 0023773-92.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 20.09.2021).“APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS ABUSIVOS. VALOR DO JUROS MAIOR QUE O DOBRO PREVISTO NA TAXA MÉDIA. TRANSFERÊNCIA DO RISCO EMPRESARIAL AO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA DE FORMA SIMPLES, UMA VEZ QUE NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO, COM AUMENTO DOS HONORÁRIOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA” (TJPR - 1ª C.Cível - 0068531-80.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 30.08.2021).E, na hipótese, a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato é de 41,35% ao ano e 2,93% ao mês (mov. 1.7 e mov. 13.3), enquanto a taxa média anual do mercado em agosto de 2014 foi de 23,23% ao ano e 1,76% ao mês (mov. 1.9), isto é, quase a metade da taxa de juros remuneratórios aplicada pela instituição financeira apelante. Verifica-se, assim, a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, razão pela qual deve ser reformada a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e limitar a cobrança de juros remuneratórios à taxa média de mercado em agosto de 2014, quando firmado o contrato. Outrossim, ante a vedação ao enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil[3], condeno o apelado a restituir, de forma simples – como pleiteado na petição inicial e no recurso – os valores cobrados indevidamente a título de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, a serem calculados em liquidação de sentença. Além disso, os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça[4], sobre os quais incidirão, também, juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, consoante o art. 405 do Código Civil[5]. Por fim, ante o provimento do recurso interposto, com a reforma da sentença para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial.Destarte, considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, o pagamento das custas processuais deve ser realizado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o apelante e 50% (cinquenta por cento) para o apelado, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, porquanto sucumbiram na mesma proporção em relação aos pedidos iniciais – abusividade dos juros remuneratórios e ilegalidade na cobrança de juros capitalizados.Além disso, considerando a sucumbência recíproca a verba honorária também deve ser fixada, individualmente, em favor de ambas os procuradores das partes. Assim, em razão do grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, em primeiro e segundo grau, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do procurador do autor e em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do procurador do requerido. Registre-se, ademais, que não é possível a aplicação do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil na hipótese, como pretende o apelante, porque, como já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a fixação da verba honorária se sujeita “à seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019, sublinhei).Consigne-se, por fim, que “a teor da jurisprudência desta Corte não se admite a incidência de juros de mora em honorários advocatícios se estes forem arbitrados em percentual do valor da condenação ou do débito executado que já está atualizado, sob pena de bis in idem” (STJ, AgInt no REsp 1524214/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 16/08/2018).III – Voto, então, pelo provimento do recurso interposto, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, com a redistribuição do ônus sucumbencial.
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