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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Reintegração de Posse nº 0006913-28.2021.8.16.0038, indeferiu o pedido liminar de tutela provisória (mov. 12.1). Insatisfeita, a parte autora interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis, que:a) autora figura como habilitada a abrir o inventário por ser possuidora e administradora do espólio. Está configurado, portanto, Excelência, o fumus boni iuris do pedido liminar da autora, vez que a habilitação do inventário pressupõe dela a posse, isto é, exercer pelo menos um dos poderes inerentes da propriedade, quais sejam, usar, gozar, dispor e reivindicar;b) nos autos do inventário estão juntados os documentos que robustecem e comprovam a posse do imóvel pela autora. Assim sendo, não restam dúvidas quanto ao esbulho promovido pela agravada. Por tais razões, pugnou, liminarmente, pelo deferimento da reintegração de posse no mérito, o provimento do recurso, confirmando-se a liminar (mov. 1.1). Na sequência, este Relator indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 15. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 17.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, busca o agravante com o manejo do presente recurso a reforma da decisão agravada para o fim de deferir a liminar de Reintegração de Posse pleiteada em sua petição inicial. Pois bem. Para que seja possível a liminar de reintegração de posse, a parte autora deve juntar documentos hábeis a fazer prova, mesmo que superficial, dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil/15. É o que ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero quando explicam que: “(...) Ao aludir à petição inicial devidamente instruída, o art. 562, CPC, quer esclarecer que para a concessão da tutela antecipada é imprescindível prova documental, juntada a petição inicial, capaz de demonstrar, ainda que sumariamente, os requisitos do art. 561, CPC. Existindo prova documental capaz de formar convicção suficiente acerca da presença dos requisitos do art. 561, CPC, o juiz tem o dever de conceder a tutela possessória na forma antecipada.” (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 2ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 701). No caso dos autos, contudo, conforme a própria narrativa do autor/recorrente, extrai-se que a parte requerida/agravada tomou posse do imóvel em 03/05/2017, superando-se, portanto, prazo de ano e dia estabelecido no caput do artigo 558 do CPC para a concessão da liminar pelo rito exclusivo das ações possessórias. Neste cenário, a tutela provisória deve ser fundamentada na tutela de urgência ou evidência, nos termos do artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, cabe ao autor demonstrar, além dos requisitos específicos da Reintegração de Posse, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo (tutela de urgência) ou, caso a tutela esteja embasada em evidência, comprovar o preenchimento dos requisitos elencados pelo artigo 311 do CPC/15. Todavia, não resta evidenciado o caráter de urgência do pedido liminar, visto que sequer restou demonstrado o efetivo exercício de posse sobre o imóvel, posto que inexiste nos autos qualquer comprovação da existência de inventário em nome de CLÁUDIO CHEVISKI ou termo de nomeação de inventariante para a recorrente ARIANE APARECIDA CHEVISK (mov. 1.3). Por outro lado, não se sabe a que título e há quanto tempo a requerida, ora agravada, encontra-se no imóvel, visto que tal informação não foi repassada pela recorrente, a qual tão somente informa que a posse de SUELI GOMES DE LIMA é injusta, sem apresentar, contudo, qualquer documento ou notificação a fim de comprovar a constituição do esbulho. Em caso análogo, assim decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. (...) LIMINAR DEFERIDA COM BASE NO ART. 558, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PARA JUSTIFICAR A VIABILIDADE DO DEFERIMENTO DA LIMINAR PELO RITO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AJUIZAMENTO DO FEITO EM MENOS DE ANO E DIA DA OCORRÊNCIA DO ESBULHO. AÇÃO QUE DEVE TRAMITAR PELO PROCEDIMENTO COMUM. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA NA TUTELA PRETENDIDA PELO AUTOR. PERICULUM IN MORA INVERSO CONSIFUGURADO. QUESTÃO SOCIAL EVIDENTE. PROTEÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. - Tendo em vista que a autora não desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência do esbulho em menos de ano e dia da propositura da ação, esta deve tramitar pelo procedimento comum, e o pedido liminar ser analisado com base no art. 300, do CPC. - Não há qualquer alegação da Municipalidade que endosse a necessidade de imediata reintegração, não sendo suficiente, para tanto, a defesa de que se trata de área de preservação ambiental. Contudo, o periculum in mora inverso, previsto no §3º, do art. 300, do CPC, está evidente, impedindo a manutenção da decisão concessiva da liminar Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. (TJPR – 18ª C. Cível – AI 0015306-90.2020.8.16.0000 – São José dos Pinhais – Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira – DJ. 01.06.2020) Ausente o risco de perecimento do direito da parte autora, bem como a urgência necessária ao deferimento da tutela antecipada, tem-se que necessária a regular instrução probatória a fim de oportunizar a comprovação dos fatos invocados. A prudência, nesses casos, determina que se procure evitar o mal maior e, confrontando-se os danos possíveis às partes, o menor deles é aquele causado ao agravante pela manutenção da posse pela agravada, razão pela qual deve o presente recurso ser improvido.
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