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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0059063-03.2021.8.16.0000, interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP nos autos de Embargos à Execução nº 0000835-72.2019.8.16.0172, em face da r. decisão que decidiu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, como consequência, inverteu o ônus da prova, bem como entendeu ser necessária apenas a produção de prova documental (seq. 54.1), nos seguintes termos: 4. Em que pese os argumentos da parte embargada, verifica-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é de natureza consumerista, ou seja, a embargada se enquadra no conceito de destinatário final e o embargante no de fornecedor, além de o contrato realizado entre as partes ser de adesão, conforme preconizado pelos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos da Lei n. 8.078/90.Sobre o assunto, importante citar o enunciado da súmula nº. 297, do e. Superior Tribunal de Justiça:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”Dessa forma se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao presente feito.O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, prescreve como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando verossímil sua alegação ou quando for ele hipossuficiente.No caso em tela, discute a existência de eventuais vícios e abusos na Cédula de Crédito Bancário, o que demonstra a sua hipossuficiência em face da instituição financeira, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de vista técnico.Dessa forma, inverto o ônus da prova.Registra-se que a inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária (instituição financeira) a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor (embargantes).Outrora, em caso de inexistência da produção da prova, aplicar-se-á quando do julgamento o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de aparte contrária arcar com as custas da prova requerida pelo adversário; sujeita-se ela, contudo, às eventuais consequências de sua não realização, a serem aferidas quando do julgamento da causa, em face do conjunto probatório trazido aos autos (MC 17695 PR 2011/0019256-2, MARIA ISABEL GALLOTTI, 12/05/2011).5. Defiro a produção de prova documental. Descabida a produção da prova pericial, pois, as matérias controvertidas poderão ser dirimidas por meio da prova documental. Descontente, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP interpôs agravo de instrumento (seq. 1.1), aduzindo, em síntese, que: a) não há que se falar em relação de consumo, visto que não existe relação de fragilidade e subordinação entre as partes, havendo, tão somente, uma relação de cooperativismo, configurada por ato cooperativo típico, pautada na ajuda mútua entre os associados, tendo como modelo uma sociedade democrática, razão pela qual é descabida a aplicação da legislação consumerista ao caso concreto; b) a Agravada não é hipossuficiente do ponto de vista econômico, tampouco do ponto de vista técnico, dado que está devidamente assistida por sua advogada e assistentes técnicos; c) a Agravada possui capacidade econômica para contrair empréstimos e movimentar recursos em sua conta corrente, demonstrado, deste modo, a inexistência de hipossuficiência técnica, financeira e processual diante da Agravante; d) caso se entenda por manter a inversão do ônus probante, o que não se espera, convém delimitar o alcance de tal benefício, devendo aplicar-se apenas ao que pertine à apresentação dos documentos necessários à sua produção, já devidamente acostados à petição inicial da execução apensa.Devidamente intimada, Marly Sommer apresentou contrarrazões (seq. 18.1), alegando que: a) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às cooperativas de crédito; b) a agravada não dispõe de boas condições financeiras; c) os serviços advocatícios ora prestados são “pro bono”, já que existe um vínculo de amizade entre procuradora e parte; d) a hipossuficiência não se confunde com a vulnerabilidade, sendo que todo consumidor é vulnerável nas relações de consumo. É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEm relação ao recurso e seu juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou
extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. DO MÉRITOInicialmente, destaco que resta consolidado o entendimento de que as cooperativas de crédito equiparam-se às instituições financeiras razão pela qual, regra geral, sujeitam-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça.A propósito, os precedentes da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA N. 297/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. 2. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito equiparadas às instituições financeiras, nos termos da Súmula n. 297/STJ. Precedentes. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, é inafastável a incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1135068/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. MULTA MORATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- As cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras, aplicando-lhes o Código de Defesa do Consumidor (Sumula 297/STJ). [...] (AgRg no AREsp 428.231/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013). Assim, considerando que as operações de crédito (no caso, cédula de crédito bancário), objeto da ação de execução nº 0001843-21.2018.8.16.0172 não configuram ato cooperativo típico, mas atividade equiparada às praticadas pelas instituições financeiras, o Código de Defesa do Consumidor revela-se aplicável ao caso vertente.Demais disso, o argumento do agravante de que a parte tem boas condições financeiras e está amparada por advogado não se mostra capaz de desconstituir a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, visto que a intenção do legislador foi conferir igualdade entre o fornecedor de serviços, que possui condições técnicas para produzir provas superior ao consumidor.O artigo
6º do CDC prevê que:São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso em apreço, revela-se a disparidade de forças entre a parte consumidora, ora agravada, e a parte fornecedora, ora agravante.Isso porque as partes firmaram contrato de adesão (cédula de crédito bancário), em que os termos já estavam previamente definidos e a parte consumidora apenas os aceitou, bem como é a parte agravante, na condição de fornecedora, quem pode mais facilmente acessar todas as informações relativas aos encargos cobrados sobre os empréstimos efetuados.Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Decisão agravada que defere a inversão do ônus da prova. Pessoa física. Hipossuficiência verificada. Possibilidade de inversão do ônus da prova que não exime o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Despacho mantido. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0057002-09.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 01.02.2021)
Pretende ainda o recorrente a delimitação da aplicação da inversão do ônus da prova. A decisão impugnada assim já o fez quanto a algumas possibilidades. Outras, porém, deverão ser inicialmente referidas individualmente em primeiro grau para respeitar-se o duplo grau de jurisdição. Eventual aplicação de efeito decorre da análise de cada prova a ser efetivada. Por exemplo, de forma geral, questões bancárias acabam por ser solucionadas a partir da juntada dos contratos. Mas somente é possível definir-se a parte de cada situação em concreto e não em abstrato, de forma genérica, no que seria possível aplicar-se a inversão ou não.Desta feita, estando presentes a vulnerabilidade e a hipossuficiência da parte agravada perante a agravante no caso em tela, deve ser mantida a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova.Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP.
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