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Acórdão
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260742-5/04 - 11ª CÂMARA CÍVEL--- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 260742-5/04 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 4ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: CONCORDE ADMINISTRADORA DE BENS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA RELATOR: DESEMBARGADOR ROSENE ARÃO DE CRISTO RELATORA CONVOCADA: JUÍZA LENICE BODSTEIN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IPTU - EXERCÍCIO FISCAL DE 1999 - CURITIBA - LEI 6202/80 COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI 7832/91 - INCONSTITUCIONALIDADE - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Não havendo qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser suprida, a rejeição dos Embargos Declaratórios é medida que se impõe, em obediência aos estreitos limites do artigo 535, I e II do Código de Processo Civil. 2. Não se admite a rediscussão de matéria já decidida em sede de Embargos de Declaração. 3. Estando a matéria suficientemente enfocada no acórdão embargado, desnecessária se faz a menção expressa a artigo de lei, para fins de prequestionamento.
Vistos e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de nº 260742-5/04, da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Embargante Concorde Administradora de Bens e Embargado o Município de Curitiba. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Concorde Administradora de Bens em face do Município de Curitiba, com o fito de suprir supostas omissões, obscuridades e contradições constantes no v. acórdão de nº 6633, exarado pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal. Cuida-se de ação de Embargos à Execução Fiscal proposta pelo ora Embargante, a qual fora julgada parcialmente procedente. Desta decisão, houve recurso de Apelação de ambas as partes parcialmente providos Opostos e rejeitados Embargos Declaratórios por ambas as partes às fls 611/627. Desta decisão, o Município opôs novos Embargos Declaratórios, do qual resultou o v. acórdão embargado. O v. acórdão de fls 636/640, por unanimidade de votos, acordou em conhecer e acolher os Embargos Declaratórios ofertados pelo Município de Curitiba, ora Embargado, nos termos da ementa, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/1999. CURITIBA. LEI 6.202/80 (COM ALTERAÇÃO DA LEI 7.832/91). ALIQUOTAS PROGRESSIVAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. VOTO VENCEDOR. CONTRADIÇÃO COM A EMENTA E DISPOSITIVO ONDE CONSTOU O POSICIONAMENTO ADOTADO NO VOTO VENCIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. A fim de sanar contradição no acórdão no que diz respeito ao disposto no artigo 20 da Lei Municipal nº6.202/80, esclarece-se que o Voto vencedor foi no sentido de declarar que a inconstitucionalidade atinge toda a lei, de modo a não permitir que seja aplicada a menor alíquota progressiva, mas sim aquela prevista na Lei Municipal vigente até a edição da Lei declarada inconstitucional".
Inconformado, diz o Embargante que ao acolher os Embargos Declaratórios opostos anteriormente pelo Município, o v. acórdão ora embargado teve feitos infringentes, modificando substancialmente o julgado. Aduz o Embargante que o v. acórdão declarou a inconstitucionalidade da lei 6202/80, em sua redação originária, sem que esta tivesse sido objeto de discussão, pelo que requer o afastamento do que chama de omissão, obscuridade e erro material. Pelo mesmo motivo, considera o julgamento extra e ultra petita, haja vista que não houve pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei 6202/80 em sua redação originária, em desobediência ao artigo 460 do Código de Processo Civil, o qual deseja ver prequestionado. Pondera que embora o lançamento do IPTU e taxas de serviços realizados no exercício fiscal de 1999 tenha sido pautado pela Lei Complementar 17/97, o decisum determinou a incidência da Lei Complementar 2909/66, anterior à Lei 6202/80 em sua redação originária. Sustenta que para que fosse possível a aplicação da lei 2909/66, seria necessário que as leis que se seguiram deveriam ter sido objeto de discussão e assim declaradas inconstitucionais, o que não se verifica no presente caso. Alega ainda que surgiram obscuridades e omissões frente ao artigo 2º da Constituição Federal e 142 do Código Tributário Nacional, pois embora o v. acórdão tenha declarado a inconstitucionalidade da progressividade fiscal das alíquotas do IPTU no exercício de 1999, determinou-se uma nova forma de lançamento, aplicando-se a lei 2909/1966, o que foge à competência do Judiciário, visto que tentou "consertar" um ato administrativo viciado. Insiste ainda o Embargante na tese de que a lei 6202/80 em sua redação original não foi objeto de discussão, pelo que considera a aplicação da lei anterior ofensa ao artigo 2º, §3º da Lei de Introdução ao Código Civil, dispositivo que também pretende que seja prequestionado. Salienta que a aplicação da lei anterior à Lei 6202/80 em sua redação original significa afronta ao Contraditório e ao Devido Processo Legal. Por derradeiro, lembra que a incidência da Lei 2909/66 importará em aplicação de uma alíquota maior do que aquela prevista na lei declarada inconstitucional nestes autos, pelo que requer a adoção da alíquota mínima ao invés da alíquota prevista na lei 1909/66. Voto Dos pressupostos de admissibilidade Os Embargos foram opostos tempestivamente, pelo que merecem conhecimento. Da inocorrência de contradição, obscuridade ou omissão Em que pesem os argumentos do Embargante, razão não lhe assiste, senão vejamos. Primeiramente, não cabe dizer que o v. acórdão ora embargado teve efeitos infringentes ao consignar que a declaração de inconstitucionalidade atinge a lei 6202/80 em sua integralidade e não apenas em um de seus artigos. Isto porque este sempre foi o entendimento esposado no julgamento do presente recurso, conforme se vê em trecho do voto vencedor da lavra do Eminente Revisor Convocado Juiz Fernando Antonio Prazeres, às fls 581/582, in verbis: "No que diz respeito ao art. 20 da lei Municipal nº6.202/80, embora já tenha manifestado entendimento semelhante ao da Eminente Relatora, o fato é que a declaração de inconstitucionalidade atinge toda a lei, de modo mesmo a não se permitir que seja aplicada a menor alíquota progressiva, mas sim aquela prevista na Lei Municipal vigente até a edição da Lei declarada inconstitucional (RE nº259339-SP. Rel. Min. Sepúlvida Pertence". Verifica-se que o v. acórdão embargado foi tão somente no sentido de sanar contradição existente entre a ementa, o dispositivo e o teor do voto vencedor no julgamento do recurso, estando os presentes Embargos Declaratórios limitado a tais quesitos. Nada mais. Questões outras não foram objeto de discussão pelo decisum embargado, pelo que não há espaço para sua análise nos presentes Embargos. Justamente por isso é que não cabem, neste momento, maiores ponderações acerca de questões tais como a lei incidente sobre o caso concreto, repristinação, aplicação de maior ou menor alíquota, entre outras suscitadas pelo Embargante, eis que já superadas. Ademais, a análise de tais tópicos importaria em revisão de matéria já decidida, o que é inadmissível em sede de Embargos de Declaração, em obediência aos estreitos limites impostos pelo artigo 535, I e II do Código de Processo Civil. Já é firme o entendimento desta Câmara neste sentido: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES - INOCORRÊNCIA - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - INADMISSIBILIDADE. Não prosperam os embargos de declaração - ainda que com finalidade de prequestionamento - quando a pretensão integrativa almeja reapreciar o julgado, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. (TJPR - 11ª C.Cível - EDC 0350280-9/01 - Maringá - Rel.: Des. Mário Rau - Unanime - J. 11.07.2007) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INOCORRENTES. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL ÀS PRETENSÕES DA EMBARGANTE. INCONFORMISMO QUANTO AO TEOR DO JULGADO. REEXAME DA MATÉRIA INVIÁVEL NESTA VIA. DESCABIDO PLEITO DE SE EMPRESTAR EFEITOS INFRINGENTES AOS DECLARATÓRIOS COM MERA REAPRECIAÇÃO DO JÁ EXAMINADO. EMBARGOS REJEITADOS. ...A finalidade da jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes. Incumbe ao Juiz estabelecer as normas jurídicas que incidem sobre os fatos arvorados no caso concreto... (REsp n. 152051/SP, 1ª T., DJU 28.05.01). Verificando-se que as questões levantadas no recurso não objetivam esclarecer contradições, obscuridades ou omissões efetivamente ocorrentes no julgado, bem como possuindo evidente caráter infringente, visando a rediscussão da matéria, rejeitam-se os Embargos Declaratórios opostos. É que, no caso, ademais, o julgado adotou o consagrado entendimento do E. Superior tribunal de Justiça, de que débitos pretéritos (no caso de 10/2002 a 09/2004) em discussão não ensejam o corte do fornecimento de energia elétrica. (TJPR - 11ª C.Cível - EDC 0397788-0/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Cunha Ribas - Unanime - J. 04.07.2007)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE INSUBSISTENTE - OMISSÃO APONTADA INEXISTENTE - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO - ERRO MATERIAL AO CONSIDERAR-SE JULGADO QUESTÃO NÃO DEFINIDA EM PRIMEIRO GRAU - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO "A QUO" DELIMITE O OBJETO DA LIDE ANTES DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. (TJPR - 11ª C.Cível - EDC 0402531-6/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Eraclés Messias - Unanime - J. 27.06.2007)
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES - INOCORRÊNCIA - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - INADMISSIBILIDADE. Não prosperam os embargos de declaração - ainda que com finalidade de prequestionamento - quando a pretensão integrativa almeja reapreciar o julgado, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. (TJPR - 11ª C.Cível - EDC 0394594-6/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Conv. Luiz Antônio Barry - Unanime - J. 27.06.2007)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração visam à integração da decisão embargada e não à sua substituição ou à rediscussão do julgado, não se prestando, portanto, a questionar o acerto ou não do pronunciamento judicial. Inexistindo as alegadas contradições no julgamento, e implicando o acolhimento dos embargos a atribuição de efeitos infringentes, impõe-se a sua rejeição. (TJPR - 11ª C.Cível - EDC 0273711-5/01 - Curitiba - Rel.: Juiz Conv. Fernando Antonio Prazeres - Unanime - J. 26.06.2007) No que tange aos dispositivos acerca dos quais pretende o Embargante o pronunciamento desta Corte, é de se ressaltar que não está o Magistrado adstrito à análise de todos os dispositivos legais invocados pela parte, quando apontadas com precisão as razões de seu convencimento, como ocorre in casu. Ressalte-se que, para fins de prequestionamento, estando a matéria suficientemente enfocada na decisão da qual se pretende recorrer, desnecessária é a menção expressa a artigo de lei. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES CONSISTENTES NA ANÁLISE DE APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS FEDERAIS AO CASO CONCRETO. DECISÃO QUE NÃO DEU NEGATIVA DE VIGÊNCIA ÀS NORMAS INVOCADAS, COM O DEVIDO DEBATE DAS QUESTÕES SUBMETIDAS À SUA APRECIAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE EXPRESSA CITAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI. NÃO-APONTAMENTO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MOTIVAÇÃO DO DECISUM CONTRÁRIO AOS INTERESSES E FUNDAMENTOS EXARADOS PELOS EMBARGANTES. EMBARGOS DESPROVIDOS. Para fins de prequestionamento, basta que a questão federal ou constitucional tenha sido tratada na decisão recorrida, pois "o que resulta imperioso é que o tema federal ou constitucional tenha sido abordado, ainda que de forma 'implícita', pelo tribunal local, versando o julgado em questão sobre a matéria objeto da norma que nele se contenha" (SANDRO MARCELO KOZIKOSKI, "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TEORIA GERAL E EFEITOS INFRINGENTES", Coleção RPC, São Paulo, RT, 2004, RT,p. 190
(TJPR - 11ª C.Cível - EDC 0265233-1/01 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Des. José Mauricio Pinto de Almeida - Unanime - J. 07.11.2005)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPRESSA ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se a questão foi suficientemente enfocada no acórdão, fica implícito o exame das disposições legais invocadas, fazendo-se desnecessária a menção expressa aos referidos dispositivos. Assim, inocorrendo omissão, contradição ou obscuridade, tem-se que a rejeição dos embargos é medida de rigor, ainda que para o fim de prequestionamento, em vista da obrigatoriedade de serem observados os lindes do art. 535 caput e incisos, do Código de Processo Civil. 2. Embargos rejeitados. (TJPR - 18ª C.Cível - EDC 0341297-5/01 - Maringá - Rel.: Des. Fernando Wolff Bodziak - Unanime - J. 25.04.2007) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPRESSA ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE ENFOCADAS NO ACÓRDÃO. 1. Os embargos declaratórios não correspondem à via recursal adequada para a modificação do mérito das decisões, alterando-se o resultado final obtido através do julgamento, e sim, limitam-se à correção de eventuais omissões, contradições ou pontos obscuros que possam existir. 2. Se a questão foi suficientemente enfocada no acórdão, fica implícito o exame das disposições legais invocadas, fazendo-se desnecessária a menção expressa aos referidos dispositivos. 3. Inocorrentes omissão, contradição ou obscuridade, tem-se que a rejeição dos embargos é medida de rigor, ainda que para o fim de prequestionamento, em vista da obrigatoriedade de serem observados os lindes do art. 535 caput e incisos, do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. (TJPR - 18ª C.Cível - EDC 0308792-1/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Conv. Luiz Antônio Barry - Unanime - J. 18.10.2006)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPRESSA ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. 1. Os embargos declaratórios não correspondem à via recursal adequada para a modificação do mérito das decisões, alterando-se o resultado final obtido através do julgamento, e sim, limitam-se à correção de eventuais omissões, contradições ou pontos obscuros que possam existir. 2. Se as questões foram suficientemente enfocadas no acórdão, fica implícito o exame das disposições legais invocadas, fazendo-se desnecessária a menção expressa aos referidos dispositivos. Assim, inocorrendo omissão, contradição ou obscuridade, tem-se que a rejeição dos embargos é medida de rigor, ainda que para o fim de prequestionamento, em vista da obrigatoriedade de serem observados os lindes do art. 535 caput e incisos, do Código de Processo Civil. 3. Embargos rejeitados (TJPR - 18ª C.Cível - EDC 0308102-7/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Fernando Wolff Bodziak - Unanime - J. 28.06.2006) Assim, não havendo qualquer contradição, obscuridade ou omissão, a rejeição dos Embargos Declaratórios é medida que se impõe, consoante dispõe o artigo 535, I e II do Código de Processo Civil. Isto posto: A proposta de voto é para conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios. ACORDAM os julgadores da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração. Participaram do julgamento os excelentíssimos Desembargadores Mendonça da Anunciação, Presidente com voto, e Mário Ráu Curitiba, 01 de agosto de 2007. LENICE BODSTEIN Relatora Convocada
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