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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 163.1 - 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon, nos autos da execução de título extrajudicial NPU 0001626-61.2018.8.16.0112, que Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Marechal Cândido Rondon e Região – Sicoob Marechal move em face de Marcos Vanderlei Klein, pela qual, dentre outras providências, indeferiu pedido de pesquisa de ativos financeiros em nome do executado, via sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”.A agravante sustenta, em síntese, que “[...] a diligência junto ao SISBAJUD pela modalidade ‘teimosinha’, foi implantada para aumentar as tentativas de bloqueio de valores de forma automatizada, sem a necessidade de advogados ficarem reiterando a necessidade de bloqueio constantemente. Anteriormente a implantação do sistema da ‘teimosinha’, o magistrado emitia uma ordem de bloqueio eletrônica para as instituições financeiras que realizavam uma busca em contas bancárias de propriedade dos devedores pelo período de 24 horas somente. Agora é possível que essa busca ocorra todos os dias consecutivamente pelo período de 30 dias. Desta forma, com a devida vênia, indeferir o uso dessa nova modalidade implantada pelo sistema SISBAJUD, além de usurpar o direito do redor de reaver o seu crédito, vai de encontro ao princípio da celeridade e efetividade processual” (mov. 1.1-2º grau, f. 05).Assevera que “[...] é direito do credor perseguir bens dos devedores para a satisfação do seu crédito, realizando todas as pesquisas judiciais disponíveis que destinam-se alcançar todas as formas passíveis e legais para a garantia do feito Executivo. Ora, é sabido que o devedor responde com todos os seus bens as obrigações que assumiu e não as honrou, ou seja, seu patrimônio responde pelas dívidas que possui, devendo o Estado de forma coercitiva dar efetivo cumprimento a Lei para a satisfação da Execução” (mov. 1.1-2º grau, f. 05).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, “[...] reformando-se a r. decisão atacada, determinando que seja concedida a pesquisa via sistema SISBAJUD pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos, com a finalidade de obter informações acerca da existência valores em conta bancária de propriedade do devedor” (mov. 1.1-2º grau, f. 07).O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 8.1 - 2º grau.Expedida intimação, o agravado não foi localizado (mov. 16.1-2º grau).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de execução de título extrajudicial (0001626-61.2018.8.16.0112) ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Marechal Cândido Rondon e Região – Sicood Marechal.A exequente, ora agravante, insurge-se contra a decisão de mov. 163.1 - 1º grau, pela qual o MM. Juiz indeferiu pedido de reiteração automática de busca de ativos financeiros via Sisbajud, em contas do agravado, pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos.Sustenta que “[...] a diligência junto ao SISBAJUD pela modalidade ‘teimosinha’, foi implantada para aumentar as tentativas de bloqueio de valores de forma automatizada, sem a necessidade de advogados ficarem reiterando a necessidade de bloqueio constantemente. Anteriormente a implantação do sistema da ‘teimosinha’, o magistrado emitia uma ordem de bloqueio eletrônica para as instituições financeiras que realizavam uma busca em contas bancárias de propriedade dos devedores pelo período de 24 horas somente. Agora é possível que essa busca ocorra todos os dias consecutivamente pelo período de 30 dias. Desta forma, com a devida vênia, indeferir o uso dessa nova modalidade implantada pelo sistema SISBAJUD, além de usurpar o direito do redor de reaver o seu crédito, vai de encontro ao princípio da celeridade e efetividade processual” (mov. 1.1-2º grau, f. 05).A alegação comporta acolhida.Com efeito, o Sisbajud foi implementado mediante o acordo de cooperação n.º 041/2019, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Banco Central do Brasil (BC), “visando o desenvolvimento de novo sistema para substituir o BacenJud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras”[1].Uma das obrigações assumidas foi o “intercâmbio de informações técnicas e apoio técnico-institucional para aperfeiçoamento das funcionalidades do NOVO SISTEMA, sempre com o escopo de garantir amplitude aos bloqueios de ativos por esta via” (acordo de cooperação técnica n.º 041/2019, cláusula segunda, “a”).E, nesse contexto, foi disponibilizada, conforme informação constante no sítio eletrônico do CNJ, a ferramenta de “reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como ‘teimosinha’), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud”[2].Tem-se, portanto, que a medida pretendida pela exequente foi pensada e liberada, justamente, para dar efetividade à execução, uma vez que possibilita que a ordem de bloqueio seja cumprida durante período reiterado de tempo, de forma automática, com o objetivo de localizar valores em datas consecutivas.Ou seja, a “teimosinha” amplia a probabilidade de que possam ser encontrados ativos financeiros em nome do devedor.Assim, como a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, do CPC) e o dinheiro - em espécie, depósito ou aplicado em instituição financeira - está elencado em primeiro lugar na ordem de preferência da penhora (art. 835, I, do CPC), deve ser deferida a utilização da nova ferramenta disponível no Sisbajud.A medida, entretanto, não pode ser aplicada irrestritamente, pelo que é necessária a fixação de prazo para seu cumprimento, no caso, de 30 (trinta) dias, respeitado sempre o limite do crédito buscado na execução.Destaquem-se, a propósito, os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, que já tem autorizado a utilização da funcionalidade: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu a adoção da funcionalidade denominada ‘teimosinha’ na busca de ativos financeiros através do sistema Sisbajud – Hipótese em que tal funcionalidade já se encontra disponível dentro do sistema – Possibilidade de reiteração automática pelo prazo de até 30 dias – Execução que deve ser feita no interesse do credor – Inteligência do art. 797 do CPC - Decisão reformada - Recurso provido, com observação” (TJSP; Agravo de Instrumento 2195992-30.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 28/09/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. Pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em nome dos executados (funcionalidade conhecida como ‘teimosinha’) indeferido na origem. Inconformismo. Cabimento. Execução que segue o interesse do exequente. Nova ferramenta, desenvolvida para o Sistema SISBAJUD, que prestigia a máxima efetividade da execução, sem violar direitos dos executados. Precedentes do E. TJSP. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento 2145292-50.2021.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021). “‘TEIMOSINHA’. Cumprimento de sentença. Bloqueio on line de ativos financeiros. Reiteração automática da ordem de bloqueio, via SISBAJUD. Possibilidade. Ferramenta disponível aos Magistrados. Medida que visa a celeridade processual e a satisfação do crédito. Precedentes desta Corte. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento 2205894-07.2021.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2021; Data de Registro: 23/09/2021). Em conclusão, o recurso merece provimento, para determinar a reiteração automática de ordens de bloqueio, via Sisbajud, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a ser cumprida pelo juízo de primeiro grau. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Marechal Cândido Rondon e Região – Sicoob Marechal, e dar-lhe provimento, a fim de determinar a reiteração automática de ordens de bloqueio, via Sisbajud, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação.
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