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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARILENA DA FATIMA ACOSTA FERNANDES, nos autos da nominada “ação de revisão de cláusula contratual” nº 0001177-30.2021.8.16.0070, em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para que os Agravados se abstenham de inscrever o nome da Agravante nos cadastros restritivos de crédito (mov. 32.1).Sustenta a Agravante, em síntese, que: (a) comprou dos Agravados um lote de terras pelo preço total de R$ 9.136.400,00, a ser pago em quatro parcelas anuais; (b) no ato da contratação, os vendedores lhe impuseram uma fórmula de correção desigual, visto que limitaram o valor mínimo ao vedar a deflação, mas não estabeleceram o valor máximo, em caso de superinflação; (c) em decorrência dos efeitos da pandemia de Covid-19 na economia mundial os índices de correção monetária estabelecidos no contrato (IGPM e arroba do boi) alçaram patamares excessivos e imprevisíveis, justificando a revisão pela Teoria da Imprevisão; (d) diversamente do que entendeu o d. Juízo “a quo”, na data de celebração do contrato (28/05/2020) ainda não era possível prever as consequências da pandemia, visto que ainda estava no início; (e) o valor da arroba do boi no ano anterior era de R$ 151,45, sendo que na data da transação era de R$ 203,04, mas em 25/06/2021 atingiu expressivos R$ 319,45, o que representa quase o dobro do aumento dos anos anteriores; (f) a Agravante já pagou a segunda parcela em valor muito elevado, pois originalmente era de R$ 800 mil reais, mas na data de pagamento estava em R$ 1.404.490,00. Da mesma maneira, a terceira parcela foi inicialmente precificada em R$ 3 milhões de reais, mas com a correção pelos índices do contrato já passa de R$ 4.170.000,00; (g) a Agravante não se opõe ao pagamento e, inclusive já depositou o valor original de R$ 3 milhões de reais, pretendendo apenas o reequilíbrio das prestações. Pede, então, seja concedido o efeito suspensivo e reformada a decisão, determinando-se aos Agravados que se abstenham de inscrever o nome da Recorrente nos cadastros restritivos de crédito.A liminar foi indeferida (mov. 12.1).A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (mov. 23.1)É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoO recurso se volta contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar aos Agravados se abstenham de inscrever o nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito (mov. 32.1).Compulsando os autos, constata-se que a autora Marilena De Fátima Acosta Fernandes firmou com os requeridos Itamar Jovigelevicius e Alessandra Kosnitzer Jovigelevicius um Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de um imóvel, no valor de R$ 9.136.400,00 (nove milhões, cento e trinta e seis mil e quatrocentos reais), a ser quitado de forma parcelada.Em sua petição inicial, aduz a autora que estaria impossibilitada de quitar a terceira parcela prevista para 28/06/2021, no valor principal de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), pois o contrato estipulou índices de correção desarrazoados e que, com o advento da pandemia de coronavírus (covid-19) alçaram patamares excessivos e imprevisíveis. Diante disso, pretende a revisão dos índices de correção da terceira parcela, para “que sejam calculados com base na média dos últimos 60 (sessenta) meses, considerando como data base o dia anterior ao vencimento da parcela”.Em sede de tutela antecipada, a autora efetuou o depósito do valor nominal da parcela (R$ 3.000.000,00) e pediu que sejam os réus impedidos de lançar o seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito (mov. 28.1).Na decisão agravada, o MM. Dr. Juiz indeferiu o pleito, com os seguintes fundamentos: “A parte autora sustenta que a imprevisão estaria relacionada com os efeitos advindos da pandemia de COVID-19. Ocorre que, ao menos a princípio, tem-se que o contrato em questão foi firmado em 28.05.2020, quando já instaurada, em todo o mundo, a pandemia de COVID-19. Portanto, neste exame preliminar e superficial, embora uma pandemia possa ser, em tese, considerada evento imprevisível, não se pode atribuir a mesma classificação, para fins negociais, àquela hipótese em que o pacto é firmado quando já instaurada a pandemia, eis que, por evidente, não se está mais diante de situação hipotética, mas sim real e concreta. Em outras palavras, o momento atualmente vivido por todo a humanidade seria, sem dúvidas, inimaginável em maio de 2019 (um ano antes da celebração do contrato). Mas, em maio de 2020, quando firmado, já era uma realidade, que não poderia ter sido ignorada. Logo, os reflexos econômicos e financeiros dela advindos, quando firmado o contrato, já não mais poderiam ser considerados imprevisíveis, mas uma possibilidade concreta, aventada em todos os noticiários do Brasil e do mundo. Referida previsibilidade pode ser, inclusive, extraída da própria variação do índice de atualização pactuado entre as partes, qual seja, o preço da arroba do boi gordo CEPEA/B3. Em consulta ao site https://www.cepea.esalq.usp.br/br/indicador/boi-gordo.aspx, verifica-se que, em 25.06.2021 (data considerada para reajuste da terceira parcela), o valor da arroba era de R$ 319,45 (índice confirmado na própria petição inicial, mov. 1.1, fl. 08). Um ano antes, em 25.06.2020, o valor da arroba era de R$ 217,35 (duzentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos). De fato, a variação aqui ocorrida foi considerável. Porém, quando se analisam os valores nos períodos imediatamente anteriores à celebração do contrato vê-se que, frise-se mais uma vez, nesta análise prefacial, inerente ao exame de pedido de tutela de urgência, não haveria imprevisibilidade na alta. Com efeito, na data da celebração do contrato (28.05.2020), o valor da arroba era de R$ 203,04 (duzentos e três reais e quatro centavos). E, exatamente 01 (um) ano antes, em 28.05.2019, o valor dessa mesma arroba era de R$ 151,45 (cento e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos). Percebe-se, assim, que no ano anterior à celebração do contrato o valor da arroba do boi gordo teria subido aproximadamente 35% (trinta e cinco por cento), percentual igualmente expressivo. Por fim, cumpre salientar que o contrato teria sido livremente pactuado entre as partes, as quais estariam em igualdade de condições de sopesar as vantagens e desvantagens de sua celebração na forma como firmado. Em conclusão, pelos fundamentos expostos, e diante das peculiaridades do caso concreto, não estaria demonstrada, neste momento, a ocorrência de fato imprevisível, a atrair a incidência do art. 317, do Código Civil. Ausente, como consequência, a probabilidade do direito, exigida para deferimento do pleito liminar. Destaque-se que o fato de ter havido caução, em juízo, do valor principal da parcela (R$ 3.000.000,00 – três milhões de reais), não é suficiente, por si só, para autorizar o deferimento do pleito, quando não evidenciada a relevância da fundamentação. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.” Como se sabe, a concessão da tutela provisória de urgência, consoante as diretrizes estabelecidas pelo art. 300 do Código de Processo Civil, depende da demonstração, além da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aferíveis mediante um juízo de verossimilhança das alegações trazidas pela parte requerente.Sem a demonstração - simultânea - do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como da probabilidade do direito (fumus boni iuris), não se faz possível a concessão da tutela de urgência, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“Inicialmente deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo, diante da ausência dos requisitos. Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo a recurso especial, bem como ao agravo em recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015)”. (STJ, AgInt no REsp 1869637/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, J. 14/09/2020). No caso em comento, sustenta a agravante que a probabilidade do direito se pauta no superveniente desiquilíbrio econômico-financeiro do contrato, causado pela pandemia da COVID-19, que lhe acarretou onerosidade excessiva, uma vez que os índices de correção previamente pactuados alçaram patamares excessivos e imprevisíveis.Nesse sentido, afirma que “os requeridos elegeram” dois índices para correção das parcelas do preço, com aplicação do maior deles no dia anterior ao vencimento, notadamente o IGP-M (FGV) e a arroba do boi gordo (CEPEA/B3).Com relação ao IGP-M, relata que em maio do ano passado o indexador estava em 6,51%, mas em maio de 2021 chegou a 37,04%. Da mesma maneira, em maio/2020 a arroba do boi estava cotada em R$ 201,21, mas em maio/2021 atingiu R$ 319,45, ou seja, uma alta que ultrapassa 57%.Alega, ainda, que, diversamente do que entendeu o d. Juízo “a quo”, na data do contrato (28/05/2020) a pandemia de Covid19 ainda estava no início e não se podia prever as consequências naquele momento.Em que pese relevantes argumentos deduzidos e a notoriedade dos impactos da pandemia de Covid-19 na economia mundial, fato é que os elementos até aqui colhidos não evidenciam, de plano, a alegada desigualdade entre os contratantes. Em verdade, tudo indica que os termos do ajuste teriam sido livremente estipulados, bem como que as partes estariam em igualdade de condições de sopesar as vantagens e desvantagens estipularem a correção do valor das parcelas pelos índices eleitos, mormente quando os elevados valores da transação (mais de nove milhões de reais) denotam não se tratar de negociantes inexperientes ou leigos aos riscos da variação dos mercados.Outrossim, como bem observou o diligente Magistrado “a quo”, a variação dos índices no período anterior ao contrato já indicava alguma volatilidade dos indexadores escolhidos, ainda mais quando considerado que na data do contrato (28.05.2020) a pandemia de Covid-19 era uma realidade no Brasil. Destaque-se que o 1º caso da doença no país foi confirmado em 26/02/2020 e as medidas de distanciamento social estão vigentes desde março daquele ano, de modo que não se pode afirmar que os efeitos da pandemia na economia mundial seriam de todo imprevisíveis.Assim, análise acerca da ocorrência de onerosidade excessiva demanda dilação probatória e juízo de cognição exauriente, em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e da autonomia e liberdade contratual.Apesar da controvérsia ainda ser recente, já há julgados nesse sentido: “Agravo de instrumento. Tutela provisória. União Estável. Pacto de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens tendo o agravante se comprometido a pagar os valores da partilha em parcelas mensais e consecutivas com recomposição inflacionária pelo IGP-M. Elevação exagerada da parcela. Pedido de substituição de indexador IGP-M pelo IPCA. Não se entrevê imprevisibilidade na escalada inflacionária tampouco era possível entrever baixa volatilidade do IGP-M no momento da pactuação, vez que tal índice é composto por outros três índices de preços recebendo, portanto, influência de vários setores econômicos. Ausência de probabilidade do direito. Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2247211-82.2021.8.26.0000; Relator (a): Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/2021) “Agravo de instrumento - Ação revisional - Instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel - Loteamento - Decisão que negou pedido de tutela de urgência formulado pelos autores/agravantes - Pretensão de imediata substituição do índice de atualização previsto em contrato - Argumentos que não conduzem ao imediato juízo de probabilidade do direito alegado (art. 300 do CPC) - Contraditório necessário - Decisão mantida - Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2233755-65.2021.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bariri - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021) E, no mesmo sentido também já decidiu este Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE (IGP-M) PARA O IPCA. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. SUPERVENIENTE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO CAUSADO PELA PANDEMIA DA COVID-19. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADA. AUTORA QUE ATUA NO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATIVIDADE CONSIDERADA ESSENCIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALTERAÇÃO DO FATURAMENTO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0027532-93.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.12.2021) – destaquei. Ademais, no que diz respeito ao perigo de dano, embora a agravante alegue que não conseguirá adimplir a terceira prestação na forma como pactuada, fato é que não há nos autos nenhuma prova de tal impossibilidade. Ao contrário, a recorrente inclusive consignou em Juízo o montante de R$: 3.000.000,00, de modo que a alegação de impossibilidade de pagamento, até o presente momento, constitui-se mera conjectura.Portanto, diante das incertezas ainda remanescentes, de rigor a melhor instrução do processo a fim de elucidar os fatos, não sendo mesmo possível a concessão da tutela de urgência pleiteada.3. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso.
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