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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório Insurge-se a exequente em face de decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença, sob n°. 0035972-36.2021.8.16.0014, proposta perante o Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana Londrina, a qual homologou o cálculo apresentado pelo perito (mov. 301.1/orig.). Após a síntese dos fatos, argumenta ter sido atualizado os juros de mora até a data do depósito judicial, quando, conforme o Tema n°. 677, do Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento que tais juros devem incidir até a liquidação integral da dívida, uma vez que o depósito não extingue a obrigação, apenas a garante, ademais, salienta inconsistências nos valores das parcelas consideradas no cálculo, apontando contrariedade às estipulações contratuais e à decisão judicial transitada em julgado, aduz, também, que as datas de pagamento utilizadas pelo perito não correspondem às efetivamente pactuadas, distorcendo o resultado final, motivo pelo qual pleiteia pelo provimento de seu agravo de instrumento para reformar a decisão judicial a fim de corrigir o cálculo homologado (mov. 1.1/AI). Sem pedido liminar e facultado a parte agravada apresentar contrarrazões (mov. 9.1/AI), deixou o prazo transcorrer em branco (mov. 12.0/AI), tornando os autos conclusos para exame. Eis, em síntese, o relatório.
II. Fundamentos Trata-se agravo de instrumento interposto pela exequente em face de decisão judicial — proferida pelo magistrado Abelar Baptista Pereira Filho —, a qual homologou o cálculo apresentado pelo perito (mov. 301.1/orig.).
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso. Pois bem. A decisão impugnada esta assim fundamentada:(...) 1. A parte autora, em seq. 259.1, aponta que o cálculo dos juros de mora está equivocado e que a compensação dos valores depositados deve considerar a atualização monetária e os juros de mora desde a data da citação até a efetiva liquidação do débito. O Sr. Perito esclarece (seq. 265.1) que, no cálculo apresentado em seq. 254.1, os juros de mora foram apurados desde a data da citação, o que justifica a redução dos valores, tendo em vista que no cálculo apresentado anteriormente (seq. 236.1) os juros de mora haviam sido calculados a partir da data de cada pagamento indevido, equivocadamente. Novamente, a parte autora diz que o Sr. Perito apurou um valor por parcela que não condiz com o que foi estipulado contratualmente, que o laudo não respeitou as datas de pagamento corretas e que foi inserido no cálculo multa e juros de mora. O expert explica a diferença das parcelas, das datas de pagamento e dos descontos aplicados (seq. 281.1). Verifica-se que, apesar da discordância da parte autora, o expert, ao elaborar o laudo pericial, disse que seguiu as determinações constantes na sentença (seq. 72.1), por isso, considerando que o perito é auxiliar do juízo, suas alegações são imparciais, portanto, conclui-se, que as alegações tecidas pela autora não são pertinentes e que o resultado apurado no laudo condiz com as determinações constantes nos autos. 1.1. Diante da inexistência de quesitos complementares a serem respondidos pelo Sr. Perito, homologo o laudo pericial apresentado no seq. 254.1. (mov. 301.1/orig.). Pois bem. Em síntese, deu-se início ao cumprimento de sentença buscando a exequente (ora agravante) o crédito de R$ 14.468,52 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) (mov. 76.1/orig.), sendo ofertada impugnação pelo banco devedor (ora agravado), o qual depositou o valor a que compreendia incontroverso de R$ 5.037,40 (cinco mil, trinta e sete reais e quarenta centavos) e R$ 755,61 (setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos), com o “intuito de satisfazer o débito” e também fez depósito, a título de garantia, do montante de R$ 8.840,20 (oito mil, oitocentos e quarenta reais e vinte centavos) (mov. 83.1/orig.), devidamente impugnado pela credora (mov. 97.1/orig.), sendo o feito encaminhado a contadoria judicial (mov. 99.1/orig.), o qual apontou pela necessária realização de perícia financeira (mov. 106.1/orig.), sendo deferido e nomeado perito (mov. 116.1/orig.), apresentou laudo pericial constatando ser devido a exequente R$ 8.529,20 e a título de honorários o valor de R$ 1.584,57 (mov. 236.1/orig.), então impugnado pelo banco devedor (mov. 239.1/orig.) e anuído pela credora (mov. 241.1/orig.). Apresentados os esclarecimentos pelo expert, apurando valor atualizado devido pelo banco de R$ 5.512,47 (mov. 254.1/orig.), com a anuência do banco (mov. 257.1/orig.), apresentou insurgência a parte credora ao novo valor (mov. 259.1/orig.), com novos esclarecimentos pelo perito (mov. 265.1/orig.), sendo oferecida nova impugnação pela credora a qual apontou erro na apuração do valor da parcela e desconsideração das datas de pagamento corretas (mov. 271.1/orig.), manifestando-se, novamente, o perito para esclarecer os pontos arguidos pela credora (mov. 281.1/orig.), sobrevindo, então, a decisão agravada (mov. 301.1/orig.). Alega, inicialmente, que os valores devidos devem ser atualizados até o efetivo levantamento, nos termos do Tema n° 677, do Superior tribunal de Justiça, e com razão. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, a Corte Especial, por meio do julgamento do REsp n° 1.820.963/SP, modificou o entendimento do Tema n°. 677, o qual trata sobre o depósito com natureza de garantia do Juízo em cumprimento de sentença, no sentido de que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. (…) 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1820963 SP 2019/0171495-5, Data de Julgamento: 19/10/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/12/2022). E, de igual modo, compreende este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONSTAS SEGUNDA FASE – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E INDEFERIU O PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PERSEGUIDOS, APÓS O DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA REVISÃO DO TEMA 677 DO STJ. NECESSIDADE. ENCARGOS QUE INCIDEM ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CREDOR. (…) . O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". (REsp n. 1 .820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.) 2. Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR 00422818120228160000 Maringá, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 06/08/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. 2. DEPÓSITOS JUDICIAIS DO VALOR INCONTROVERSO EFETUADOS COMO FORMA DE PAGAMENTO E SATISFAÇÃO DA CREDORA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO E DE INICIADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSEQUENTE CESSAÇÃO DA MORA DOS DEVEDORES EM RELAÇÃO AO REFERIDO VALOR. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. “Somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada” (REsp nº 1.820 .963/SP - Relª. Minª. Nancy Andrighi - Corte Especial - DJe 16-12-2022). (TJ-PR 00354106420248160000 Campo Mourão, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 23/09/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSO RECONHECIMENTO DE EXCESSO OU DE REDUÇÃO DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NATUREZA INDIVISÍVEL DA HIPOTECA. INTELIGÊCIA DO ART. 1419 DO CÓDIGO CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM QUITAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (…) 3. Depósito judicial para garantia do juízo não implica pagamento parcial ou quitação da dívida, nos termos do Tema 677 do STJ, que estabelece a incidência de consectários da mora até o levantamento dos valores pelo credor. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.419; CPC, arts . 805 e 874.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963-SP, Rel . Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10 .2022 (Tema 677). (TJ-PR 00817904820248160000 Palmas, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 17/02/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2025). Portanto, o depósito judicial feito como garantia ao Juízo, possibilitando a discussão do saldo exequendo pelo devedor, não tem a capacidade de afastar os encargos moratórios previstos pela justa razão de não satisfazer o débito e, na situação em apreço, se verifica que o cálculo homologado atualizou o valor perseguido pela agravante até a data do depósito judicial (mov. 254.2/orig.), deixando de fazer incidir encargos moratórios em razão de que os valores depositados não tinham o condão de satisfazer o crédito, mas garantir o Juízo para posterior discussão. Veja-se, o valor perseguido pela agravante era R$ 14.468,52, entendendo o banco agravado ser devido tão somente R$ 5.793,01, o qual foi depositado à título de garantia ao Juízo, assim, reconhecido ser devido tão somente R$ 5.512,47, inferior ao valor a que o banco compreendia ser devido, se verificou um excesso de R$ 280,54, ocorre que, tal valor não teve o intuito de satisfazer a obrigação para com o credor, até porque sequer houve a imediata liberação da quantia, de modo que, conforme salientado pelo Superior Tribunal de Justiça “(...) o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.” (STJ - REsp: 1820963 SP 2019/0171495-5, Data de Julgamento: 19/10/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/12/2022).
Ou seja, ainda que tenha sido reconhecido um excesso entre o valor depositado — o qual o banco entendia ser incontroverso — com o crédito devido, fato é que não se verificou a imediata satisfação da obrigação porque não houve a imediata liberação da quantia ao credor, de modo que perfeitamente viável a incidência dos encargos contratuais moratórios/legais até a efetiva liberação do valor, como bem entende a jurisprudência pátria. Desse modo, deve o expert observar que o depósito realizado pelo banco agravado não satisfez a obrigação e, por isso, necessário que o valor depositado seja corrigido e atualizado monetariamente, considerando-se a mora que se iniciou na data do depósito e que perdura até o efetivo levantamento pelo credor — providência esta que não foi observada pelo cálculo homologado pelo Juízo de origem. Por fim, rejeito as demais alegações de inconsistência nos valores da parcela e nas datas de pagamento porque sequer apontou, especificamente, qual seria o desacerto, tratando-se de meras alegações genéricas que sequer são capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, portanto, impõe-se em dar parcial provimento ao recurso interposto reformando a decisão para tão somente reconhecer ser devido a atualização e correção monetária do valor depositado, considerando a mora que se iniciou na data do depósito e perdura até o efetivo levantamento, além dos honorários advocatícios sobre o montante integral da dívida, na forma do § 1º, do art. 523/CPC. III. Conclusão ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente e determino a incidência de multa e honorários advocatícios sobre o valor devido, como previsto no art. 523, § 1º, do CPC, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
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