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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 174.1 da execução de nota promissória de nº 0003376-83.2009.8.16.0025, movida pela agravada em face do espólio agravante e Farmaendo Farmácia e Perfumaria Ltda., que rejeitou a exceção de preexecutividade oposta pelo recorrente. É o fundamento da decisão agravada:“1. Tratam-se de exceções de pré-executividade opostas pelo espólio de Shigueru Endo (evento 157.1) na qual sustenta, em suma, ocorrência de prescrição, ilegalidade da emissão da nota promissória, ilegalidade da alíquota de multa fixada e ausência de ‘de informações e documentos que confiram legalidade à execução’. A exceção não prospera. No que toca à arguida prescrição, sem razão a requerente, eis que o executado fora citado ainda em 05/08/2010 (evento 1.19), dentro do prazo prescricional trienal. Quanto à validade da nota promissória, a princípio foram observados os requisitos do art. 54 do Decreto 2.044/1908, inexistindo qualquer irregularidade prontamente aferível na via da exceção de pré-executividade. A desconstituição do título, por sua vez, demanda instrução, objeto de embargos à execução. Quanto à multa de 10%, nada a ser analisado, eis que não está sendo executada autonomamente. Sua eventual exclusão demandaria a própria desconstituição do título exequendo, o que, novamente, deve ser objeto de ação adequada. Por fim, a nota promissória se reveste dos atributos de autonomia e abstração, sendo desnecessária a apresentação pelo credor de qualquer outro documento, além do próprio título, para executar a dívida. Nesses termos, rejeita-se a exceção de evento 157.1 (...)”.Pede-se “a concessão da tutela de urgência para suspender liminarmente a execução”. No mérito, requer o provimento do recurso para declarar “a prescrição da execução e declarar nula a execução”. Para tanto, alega-se que:a) o prazo de prescrição da nota promissória é de três anos contados do seu vencimento, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, sendo que o título foi emitido em 31.11.2008 e a agravada teria até 31.11.2011 para requerer sua cobrança. No entanto, “a citação do Espólio ocorreu apenas em 17/11/2020 (mov. 155.1), ou seja, transcorridos mais de 11 anos do vencimento do título de crédito e mais de 07 anos do prazo prescricional”. Ainda, aduz que o coexecutado faleceu em 15.09.2021 e a citação de seu espólio foi determinada somente em 16.05.2020 (mov. 133.1), ao passo em que não há previsão legal que obrigue os herdeiros a tomarem conhecimento das obrigações do falecido, de modo que não houve interrupção do prazo prescricional até a citação do espólio; b) a ilegalidade na emissão da nota promissória constitui matéria de ordem pública e, assim, pode ser aduzida em exceção de preexecutividade, pois o título foi emitido de forma unilateral “pela agravada, em especial no que tange ao seu valor e sua data de vencimento, sendo nula de pleno direito, invalidando por consequência a execução”, e que com a invalidação da nota promissória “a data do débito retornou à da data da suposta inadimplência, ou seja, 23 de dezembro de 2005, quando foi firmado pela executada Farmaendo Farmácia e Perfumaria Ltda – ME”, fazendo com que a prescrição tenha ocorrido em 22.08.2008, antes mesmo do ajuizamento da execução;c) a cobrança da multa de 10% é nula por sua abusividade;d) não foram juntados documentos que confiram legalidade à execução, pois “elaborados de forma unilateral, sem a participação do agravante e mais, sem qualquer relatório ou documentos anteriores que confiram certeza e exatidão dos valores ali apontados”. O recurso foi inicialmente distribuído à Juíza Substituta em 2º Grau Sandra Bauermann, em substituição ao Desembargador Luís Cesar de Paula Espindola, da 12ª Câmara Cível, sendo determinada a sua redistribuição para às Câmaras especializadas em execuções fundadas em título extrajudicial (mov. 9.1). No recebimento do recurso, foi indeferido o efeito ativo pleiteado (mov. 20).Foram oferecidas contrarrazões pela agravada no mov. 31.1, sendo pedido o não provimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Limites da exceção de pré-executividade. A decisão agravada foi proferida no mov. 174.1 da execução de nota promissória NPU 0003376-83.2009.8.16.0025, movida pela agravada em face do agravante e de Farmaendo Farmácia & Perfumaria Ltda, que rejeitou a exceção de preexecutividade oposta pelo espólio agravante no mov. 157.1. A execução em que foi proferida a decisão agravada, NPU 0003376-83.2009.8.16.0025, proposta em 15.05.2009, tem por objeto nota promissória no valor de R$161.347,68, emitida pela empresa Farmaendo, tendo o de cujus figurado como avalista, vencida em 31.11.2008, sendo executada a quantia de R$170.147,00, atualizada à data da propositura. Determinada a citação (mov. 1.16), foi juntado aos autos o mandado de citação, cumprido, em 05.08.2010 (mov. 09.05.2013).No curso dos autos, em 16.10.2015 foi devolvido mandado de penhora, cumprido, e intimação dos executados não cumprido, com a informação de que o co-executado Shigeru Endo havia falecido (mov. 34.1).Intimada em 18.04.2017 (mov. 60) a dizer sobre a notícia do falecimento, em 12.05.2017 a agravada trouxe aos autos certidão de óbito do co-executado (mov. 62.2) e no mov. 78.1 requereu a “alteração do polo passivo da demanda, com a habilitação dos herdeiros do executado” e o reconhecimento de fraude à execução por ter o imóvel penhorado no mov. 34 sido alienado a uma de suas filhas. No mov. 81.1 foi deferida a habilitação dos herdeiros necessários nos autos, com a expedição de mandados de citação, penhora, avaliação e intimação, postergando-se o pedido de reconhecimento de fraude à execução. No mov. 133.1 foi proferida decisão que, considerando que “até que ocorra a partilha, os bens que compõem o espólio formam uma universalidade de direitos indivisível, que deve ser representada em juízo pelo seu inventariante, carecendo os herdeiros do ‘de cujus’ de legitimidade para pleitear ou defender em nomes próprios direitos inerentes ao espólio em si”, revogou a decisão de evento 81, determinando “a sucessão processual de Shigeru Endo pelo seu respectivo espólio, por ora representado por Naomy Endo Moreira Alves (ar.t 1.797, II, CC)”, e a exclusão do polo passivo dos herdeiros, além da citação do espólio do executado na pessoa de sua representante legal, e a intimação de Naomy Endo Moreira Paes e Marcelo Moreira Paes para se manifestar “sobre o pleito de reconhecimento de fraude à execução”. Cumprido o mandado de citação em 17.11.2020 (mov. 122), em 04.12.2020, no mov. 157, o espólio compareceu aos autos oferecendo exceção de pré-executividade, na qual alegou: a) estar prescrita a pretensão executória, pois transcorridos mais de 11 anos do vencimento do título de crédito até a citação do espólio e mais de sete anos entre o falecimento do de cujus e a citação do espólio; b) ilegalidade e nulidade da emissão da nota promissória de forma unilateral; c) nulidade da cobrança da multa de 10%, por estar prevista em cláusula contratual ilegal, abusiva e nula, pois “a multa máxima a ser cobrada por inadimplência é de 2%”, com base no art. 52, § 1º, do CDC; d) ausência de informações e documentos que confiram legalidade à execução, pois “elaborados de forma unilateral e sem a participação dos executados e mais, sem qualquer relatório ou documentos anteriores que confiram certeza e exatidão dos valores ali apontados”, o que torna o título executivo ilíquido, incerto e inexigível; e) validade da transferência do imóvel, pois os compradores, “na data da realização do negócio de compra e venda, não detinham conhecimento da execução que se processava em face de Shigeru Endo” e “a embargada não providenciou a averbação da ação de execução junto à matrícula do imóvel”; f) caso reconhecida a fraude à execução, a impenhorabilidade do imóvel que é utilizado pelos herdeiros como residência, caracterizando bem de família; g) ser devida a suspensão da execução, em tutela de urgência, com fundamento no art. 300, do CPC. Pediu, assim, que fosse deferida a tutela de urgência para suspensão da execução, a declaração da prescrição e a declaração de nulidade da execução, com sua extinção.A exceção de pré-executividade se destina apenas às questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como aquelas a respeito da liquidez do título executivo, de pressupostos processuais e de condições da ação. Pressupõe a existência de matérias de ordem pública aferíveis de plano pelo julgador sem necessitar de análise de prova complexa, instrução ou perícia. Logo, a objeção de pré-executividade terá cabimento apenas quando a matéria posta puder ser analisada de plano pelo julgador, por ter o título um vício formal, devendo vir acompanhada de documento capaz de auferir desde logo a veracidade das alegações. No caso, ao contrário do alegado no apelo, as questões referentes à validade da nota promissória e à abusividade da multa demandam dilação probatória, que não é possível na via de exceção de pré-executividade, que cabe apenas quando a matéria alegada for de ordem pública, a ser conhecida de ofício pelo juízo, e provada de plano, sem necessidade de dilação probatória.Sobre o tema é a lição de Humberto Theodoro Júnior: “o que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do processo regular dos embargos. ” (Curso de Direito Processual, vol. I, 57ª ed, Ed. Forense, 2017, p. 680-681).
Neste sentido é a jurisprudência do STJ e desta Câmara: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 2.
Consolidado também, por meio de recurso representativo de controvérsia, o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é admitida nas situações em que não se faz necessária a dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras (REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 01.04.2009). 3. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente não ser o caso de acolhimento da objeção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória. Aferição da necessidade de dilação probatória que depende do reexame fático-probatório da causa (Súmula 07/STJ). 4.
Agravo Regimental desprovido” (STJ, AgRg no AREsp 486.861/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 06/06/2014).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO. ART. 85, §2º DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO EM PARTE” (TJPR - 15ª C. Cível - 0038581-39.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 31.10.2018).“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 2.
Consolidado também, por meio de recurso representativo de controvérsia, o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é admitida nas situações em que não se faz necessária a dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras (REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 01.04.2009). (...).” (AgRg no AREsp 486.861/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 06/06/2014).“(...) a exceção de pré- executividade consubstancia meio de defesa idôneo para o efeito de suscitar nulidades referentes às condições da ação executiva ou a seus pressupostos processuais, notadamente aos vícios objetivos do título executivo, concernentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que o vício apontado seja cognoscível de ofício pelo juiz e dispense dilação probatória.” (STJ, 3ª T., REsp 798.154/PR, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, j. 12.04.2012).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CASO CONCRETO. TESE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.1. Verificado que a parte agravante observou os prazos recursais, deve ser afastada a alegação de intempestividade do agravo de instrumento.2. A exceção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa endoprocessual, em que somente é possível alegação de questões de ordem pública e de matéria de fato demonstrada por prova documental pré-constituída.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0004136-24.2020.8.16.0000 - Grandes Rios - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 17.06.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DUPLICATAS. LEI Nº 5.474. EXECUTIVIDADE DOS TÍTULOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ASSINATURA NAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTO DACTE (DOCUMENTO AUXILIAR DE TRANSPORTE) QUE DEMONSTRA A ENTREGA DAS MERCADORIAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DUPLICATAS SEM ACEITE DEVIDAMENTE PROTESTADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 15, INCISO II, DA LEI ESPECIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO EM VIRTUDE DE SUPOSTA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA COM DEFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.” Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0029437-07.2019.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 28.08.2019)Logo, irretocável a decisão agravada ao consignar que “quanto à validade da nota promissória, a princípio foram observados os requisitos do art. 54 do Decreto 2.044/1908, inexistindo qualquer irregularidade prontamente aferível na via da exceção de pré-executividade”, pois “a desconstituição do título, por sua vez, demanda instrução, objeto de embargos à execução” e “quanto à multa de 10%, nada a ser analisado, eis que não está sendo executada autonomamente. Sua eventual exclusão demandaria a própria desconstituição do título exequendo, o que, novamente, deve ser objeto de ação adequada”.Portanto, como tais alegações do espólio agravante demandam dilação probatória, eis que a desconstituição do título torna-se cabível apenas por meio de embargos do devedor, onde será propiciada a formação do contraditório e da dilação probatória, e não em sede de exceção de pré-executividade, neste ponto a pretensão recursal não prospera.Assim, a exceção de pré-executividade só pode ser examinada em relação às das alegações de prescrição e de que não foram juntados documentos que confiram legalidade à execução. 2. Prescrição.Também não prospera a pretensão dos recorrentes de que seja reconhecida a prescrição da pretensão executiva.É assim pois, como visto, a execução tem por objeto nota promissória com vencimento em 31.11.2008, tendo sido ajuizada em 15.09.2009 e o de cujus foi citado em 05.08.2010 (mov. 1.16), data em que a prescrição foi interrompida, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/73, vigente à época.No caso, a data do falecimento, posterior à citação, é irrelevante para a contagem do prazo prescricional, importando, de fato, a data da notícia do falecimento do de cujus nos autos, que se deu em 16.10.2015 (mov. 34.1), tendo a exequente sido intimada a se manifestar sobre tal notícia apenas em 18.04.2017. Em seguida, a exequente juntou aos autos certidão de óbito (mov. 62.2) e requereu a alteração do polo passivo da demanda (mov. 78.1). Tendo sido determinada a regularização do polo passivo pelo magistrado em 16.05.2020, sendo a demora atribuída exclusivamente ao Judiciário, inclusive porque as guias referentes às diligências de citação já tinham sido recolhidas pela exequente em 10.12.2018 (conforme mov. 99.1), como o processo não ficou paralisado por período superior a 03 anos, prazo prescricional aplicável a presente hipótese, não ocorre a apontada prescrição. Portanto, ocorrendo a citação válida do executado e inexistindo inércia do exequente na promoção da citação dos herdeiros após a determinação de regularização do polo passivo, o marco interruptivo do prazo prescricional retroagiu à data da propositura da ação, sendo irrelevante o fato de inexistir inventário e não havendo que se falar em prescrição. A propósito:“EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO NA FORMA DO ART. 487, II DO CPC. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1.340.553/RS). PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO OCORREU NO DIA 20.09.2013. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA FORMA DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. CIÊNCIA DO FALECIMENTO PELO ENTE FAZENDÁRIO EM 13.04.2016. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PROCESSO SUSPENSO, ART. 315, I E §2º, I DO CPC. SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PUBLICADA NO DIA 25.01.2020. EXEQUENTE QUE PRATICOU TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS AO REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 1ª C. Cível - 0005459-45.2009.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 10.08.2020).Assim, mantém-se o despacho agravado na parte em que rejeitou a alegação de prescrição arguida pelos devedores, ora recorrentes. 3. Higidez do título. Da análise da petição inicial da execução vê-se que a agravada pretende a execução da nota promissória vinculada ao contrato de prestação de serviços. A teor do art. 784, I, do CPC/2015, equivalente ao art. 585, I, do CPC/1973, a nota promissória é título de crédito que goza dos requisitos de literalidade, autonomia e abstração, representando uma promessa de pagamento. Assim, em regra, a nota promissória revestida das formalidades legais e não prescrita é título executivo sobre o qual não cabe discutir a causa debendi.Ademais, é certo que o fato de a nota promissória estar vinculada a um negócio jurídico não afeta a condição de título executivo nem lhe retira a autonomia. A título exemplificativo, é o entendimento do STJ:“PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. FALTA. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA. FORÇA EXECUTIVA. (...) Contrato de confissão de dívida sem assinatura das duas testemunhas não esvazia a força executiva da nota promissória a ele vinculada. O título cambial é autônomo” (STJ, AgRg no Ag 879.660/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 31/10/2007, p. 329).“Processo civil. Execução por título extrajudicial. Contrato de empréstimo. Falta de assinatura de duas testemunhas. Juntada também da nota promissória emitida à época da contratação, consignando o valor total executado. Possibilidade. Título executivo válido. - O contrato escrito, com assinatura de duas testemunhas, não é requisito de validade de um contrato, salvo hipóteses expressas previstas em lei. A assinatura de duas testemunhas no instrumento, por sua vez, presta-se apenas a atribuir-lhe a eficácia de título executivo, em nada modificando sua validade como ajuste de vontades. - Se é válida a contratação, igualmente válida é a nota promissória emitida em garantia do ajuste. A ausência de duas testemunhas no contrato, portanto, não retira da cambial sua eficácia executiva. Recurso especial conhecido e improvido” (STJ, REsp 999.577/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 06/04/2010).“(...) a falta de protesto dos contratos de câmbio veda a sua pronta execução, nada impedindo, todavia, que a ação executiva seja ajuizada com base em notas promissórias emitidas em garantia dos contratos e aos mesmos vinculadas, como no caso, por manterem as cambiais a natureza de títulos executivos extrajudiciais” (STJ – 4ª. Turma, REsp 237.544/RS, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 11.4.2000, DJ 29.5.2000).Nesse sentido, já decidiu essa Câmara:“(...) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. CONTRATOS DE CÂMBIO. (...) .3. Não há que se falar em nulidade de execução de notas promissórias vinculadas a contratos de câmbio, por suposta cobrança de valores em desacordo com os termos contratuais, quando resultar evidenciado que a importância executada corresponde aos termos previamente ajustados entre as partes, tanto nos contratos quanto nos títulos que os garantem.4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o fato de achar-se a nota promissória vinculada a contrato não a desnatura como título executivo extrajudicial" (REsp 259.819/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 05/02/2007, p. 237).5. Apelação cível conhecida e não provida” (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 1577550-5 - Telêmaco Borba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 08.02.2017).“EMBARGOS à EXECUÇÃO. 1. AGRAVO RETIDO. ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. 2. APELAÇÃO.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.INAPLICABILIDADE. NOTAS PROMISSÓRIAS. EMISSÃO COMO GARANTIA. PROVA. ÔNUS DO DEVEDOR.AUSÊNCIA.1. Não é de se conhecer do agravo retido quando inexistente oportuno requerimento de sua apreciação (art. 523, §1º, CPC/1973).2. Tratando-se de concessão de empréstimo entre particulares, não há que se falar na aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. A nota promissória formalmente perfeita com os atributos de autonomia e literalidade somente pode ser desconstituída mediante prova robusta.4. "Sistema cambiário. Presunção de regularidade da cártula. Diante da literalidade e autonomia da nota promissória, o portador nada tem que provar a respeito de sua origem. Ao devedor é que, suscitada a discussão do negócio subjacente, cumpre o encargo de provar suas alegações, devendo, outrossim, fazê-lo por meio de prova robusta, cabal e convincente, porquanto ainda na dúvida, o que prevalece é a presunção legal de legitimidade do título cambiário." (15ª Câmara Cível. AC 808.377-4. Rel. Des. Jurandyr Souza Junior. j. 28/09/2011) AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO APELAÇÃO NÃO PROVIDA” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1639603-9 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 19.04.2017).Na presente hipótese, os recorrentes deixaram de demonstrar a ocorrência de fato que retire a higidez, certeza, liquidez e exigibilidade da nota promissória executada, passível de ser reconhecido em sede de exceção de pré-executividade. Logo, também nesse ponto o recurso não merece prosperar. 4. Em tais condições, voto em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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