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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de Prudentópolis, nos autos de ação de desapropriação nº 0001211-60.2019.8.16.0139, em face de decisão (mov. 185.1 – 1º Grau), proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Prudentópolis, que assim decidiu: “(...).O demandante apresentou impugnação à proposta de honorários periciais sob a alegação de que “ o valor da proposta de honorários, com o devido respeito, não está de conformidade com os trabalhos a serem realizados, pois a demanda é simples e não apresenta complexidade maior.” Aduziu ainda que “ outras situações semelhantes, aliás, o valor da proposta foi muito menor que a apresentada pelo perito (conferir propostas em anexo)”. Contudo, razão não lhe assiste. Inicialmente, verifica-se que as propostas trazidas nos eventos nº 178.2 e 178.3 são referentes à avaliação de imóvel por corretor imobiliário, sendo que no caso em testilha a perícia determinada é de confecção de laudo pericial por engenheiro civil, o que de per si já demonstra que tais propostas não servem como parâmetro para a presente demanda. Não bastasse, verifica-se que se tratam de valores apresentados há mais de quatro anos, sendo evidente que se encontram desatualizados em face do aumento do custo para produção do laudo e do próprio custo de vida nos anos que se seguiram. Noutro giro, a manifestação apresentada pela perita no evento nº 183 reduziu consideravelmente a proposta inicial, bem como especificou de forma pormenorizada as horas a serem despendidas para o cumprimento do encargo, bem como as diligências a serem realizadas, não se vislumbrando qualquer excesso na pretensão remuneratória. Ora, é consabido que a impugnação à proposta de honorários deve se pautar em argumentos técnicos, a serem demonstrados pela parte impugnante, a fim de que seja afastada a proposta formulada nos autos, sendo certo que não basta a mera alegação de que “a área a ser desapropriada e que necessita ser avaliada é pequena, possuindo fácil acesso do perito”. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 3.436,88 - IMPUGNAÇÃO DO VALOR HOMOLOGADO - PEDIDO DE REDUÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - PERÍCIA COM CONSIDERÁVEL GRAU DE COMPLEXIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E TÉCNICA PELO AGRAVANTE - VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL COM O TRABALHO E O TEMPO A SER DEDICADO PELA EXPERT - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0007787-64.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 18.05.2020) (TJ-PR - AI: 00077876420208160000 PR 0007787-64.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 18/05/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2020). Destacou-se.Desta forma, não se vislumbrando quaisquer argumentos de ordem técnica aptos a ensejar a redução do valor indicado, rejeito a impugnação apresentada no evento nº 178 e, consequentemente, arbitro os honorários periciais em R$ 7.472,00 (sete mil quatrocentos e setenta e dois reais), conforme proposta apresentada no evento nº 183..Cumpra-se o item 6 e seguintes da decisão de saneamento e organização do processo, proferida no evento nº 146. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela perita no evento nº 183, concedendo-lhe o prazo de sessenta dias para a entrega do laudo pericial. Intimem-se. Demais diligências necessárias.(...)”. Município de Prudentópolis, interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1), em síntese: A) alegou que a ação principal trata de desapropriação; B) asseverou que o valor dos honorários periciais se apresentam de maneira destoante de outras propostas, bem como corresponde a 31,35% do valor da causa da ação desapropriatória; C) requereu a reforma da sentença com a nomeação de um perito residente mais próximo da comarca de Prudentópolis, sopesando que a perita nomeada reside em Cascavel o que aumenta os valores cobrados; D) asseverou a possibilidade de nomeação de outros profissionais que não somente engenheiros civis para o encargo. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, busca reforma da decisão agravada e concessão de medida liminar, para conceder o efeito suspensivo da decisão de fixa honorários periciais e determina o prazo de 10 (dez) dias para pagamento. Liminar foi deferida (mov. 37.1 – 2º Grau). Os agravantes, apesar de devidamente intimados, (Mov. 102 a 106- 2º Grau), deixaram o prazo transcorrer sem manifestação, (Mov. 110 a 112.1 – 2º Grau). A Procuradoria de Justiça opinou no sentido da desnecessidade de sua intervenção, (mov. 92.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II – Fundamentação Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer), bem como presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. A questão recursal a ser dirimida é relacionada a decisão que nomeia como Perito, para avaliação prévia, asseverando que o valor da proposta de honorários, não está em conformidade com os trabalhos a serem realizados, aduzindo que se trata de demanda simples, e não apresenta complexidade maior. Afirma que o valor da proposta de honorários periciais, corresponde a 31,35%, o valor da causa da ação, que se trata de perícia simples, que a área a ser avaliada é pequena, possuindo aproximadamente 7000m². Aduz, ainda, que a perita nomeada, possui endereço profissional em Cascavel/PR, sendo que, o imóvel é localizado em Prudentópolis, dessa forma, a distância entre as cidades é de mais de 300 km, o que certamente irá influenciar no valor da proposta. Razão não lhe assiste. Na hipótese dos autos, o valor proposto por perita se mostra compatível com o trabalho a ser desenvolvido, tendo em vista a necessidade de análise do processo, dados existentes sobre o local a vistoriar, análise dos documentos acostados aos autos, relatório fotográfico, entre outros serviços descritos, (Mov. 183.1 – 1º Grau).
Ante a impugnação aos honorários periciais, (Mov. 178.1 – 2º Grau), promovida por agravante, a respectiva perita, Alessandra Santana Calegari, Engenheira Civil, inscrita no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREAPR) sob o nº 154.602/D, inscrita no Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Paraná (IBAPE – PR) sob o nº 1116, manifesta, nos seguintes termos: Propondo a redução da proposta inicial em 20% (vinte por cento), apresentada no movimento (172.1 – 1º Grau), que era de, R$ 9.340,00 (nove mil trezentos e quarenta reais), totalizando o montante atual de R$ 7.472,00 (sete mil quatrocentos e setenta e dois reais)., (Mov. 183.1 – 1º Grau). Oportuno destacar, que, para fundamentar suas razões, o Agravante não traz qualquer motivo técnico que justifique a pretendida redução, limitando-se a alegar que essa verba deva ser estabelecida em valor razoável, porém nada especifica a respeito. Nesse sentido, esse Tribunal de Justiça do Paraná:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA/IMPUGNANTE PARA PAGAMENTO DA SUA COTA PARTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. 1. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PERÍCIA CONTÁBIL DETERMINDA, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO. NÃO CABIMENTO. PROVA PERICIAL DETERMINADA EM DECISÃO ANTERIOR, NÃO RECORRIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA VEDADA, ANTE A PRECLUSÃO (CPC, ART. 507). MATÉRIA, ALIÁS, QUE ABRANGE MATEMÁTICA FINANCEIRA, E NÃO MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS (CPC, ART. 509, § 2º). 2. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM A COMPLEXIDADE DOS TRABALHOS A SEREM DESENVOLVIDOS, E QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (CPC, ART. 8º). AUSÊNCIA DE PARÂMETROS TÉCNICOS E OBJETIVOS NA IMPUGNAÇÃO DE MODO INFIRMAR A PROPOSTA APRESENTADA PELO PERITO E JUSTIFICAR A REDUÇÃO PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031876-20.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 30.08.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PROPOSTOS PELO PERITO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PROCESSAMENTO DO INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA VERIFICADA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO QUANDO DO RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E REDUÇÃO DO VALOR DA PERÍCIA. DISCORDÂNCIA DA AGRAVANTE. REITERAÇÃO PELA REDUÇÃO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. REDUÇÃO E VALOR FIXADO DE FORMA ADEQUADA E CONDIZENTE COM O TRABALHO A SER DESENVOLVIDO. DISCUSSÃO ACERCA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E SOBRE A COBRANÇA DE JUROS DE FORMA CAPITALIZADA. ANÁLISE DO PERÍODO DA CONTA CORRENTE DE APROXIMADAMENTE 07 ANOS. ANÁLISE DOCUMENTAL E DA EVOLUÇÃO DAS OPERAÇÕES NA CONTA CORRENTE. IMPORTÂNCIA FIXADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE NÃO MERECE REPAROS. CONSONÂNCIA COM A TABELA ORIENTATIVA DO SESCAP/PR (RESOLUÇÃO Nº. 016/2010). AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A FIXAÇÃO NO VALOR PRETENDIDO PELO AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0046683-79.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 10.02.2021). Frise-se que o valor sugerido por agravante, seria atualizado nos dias de hoje, no patamar de R$ 2.279,81 (dois mil duzentos e setenta e nove, e oitenta e um centavos), contudo, tratam-se de valores apresentados a mais de quatro anos, sendo evidente que se encontram desatualizados, em face do aumento do custo para produção do laudo e do próprio custo de vida nos anos que se seguiram. (Mov. 178.2 e 178.3 – 1º Grau), está muito aquém dos valores de referência para o trabalho a ser desenvolvido, não merecendo, portanto, acolhimento, eis que inexiste justificativa para a fixação nesse patamar. Posto isso, o voto é no sentido de conhecer do recurso e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida.
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