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Acórdão
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I RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Diego Pereira dos Santos em favor do paciente Gabriel de Deus Lima, tendo como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava (autos nº 0016485-29.2021.8.16.0031).Narrou o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 04.09.2021 pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo posteriormente convertida a prisão em flagrante em preventiva.Aduziu que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta, sendo baseada tão-somente na gravidade inerente ao próprio tipo penal de tráfico de drogas, não estando em conformidade com os ditames do art. 312 do Código de Processo Penal.Sustentou que a fundamentação exarada para a decretação da medida extrema é baseada tão somente em argumentos genéricos, sendo a conduta perpetrada pelo paciente dotada de baixa gravidade tendo em vista a inexpressiva quantidade de drogas e dinheiro apreendidos, razão pela qual não subsiste a necessidade de manutenção da custódia cautelar. Asseverou que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa.Pugnou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal, argumentando que elas são adequadas e suficientes in casu.Requereu a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente e, ao final, a confirmação da medida.O writ foi instruído com os documentos de movs. 1.2 a 1.9/TJ.O pedido liminar foi indeferido pelo MM. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Antonio Carlos Choma conforme decisão de mov. 10.1/TJ. A d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e concessão da ordem, a fim de reconhecer a ausência de fundamentação do decreto prisional e aplicar as medidas cautelares diversas da prisão, entre elas o monitoramento eletrônico (mov. 19.1/TJ).É o relatório. XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXX
XXX FIM RELATORIO XXXII – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos legais de admissibilidade, o habeas corpus deve ser conhecido e, no mérito, denegada a ordem.Conforme se extrai da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente no mov. 19.1/0016485-29.2021.8.16.0031, a MMª. Juíza a quo demonstrou a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade concreta do fato.O decreto preventivo ora combatido foi lançado com os seguintes fundamentos: “(...) Há, pois, indícios de autoria em relação ao autuado. Da mesma forma, encontra-se presentes o periculum libertatis, em especial o risco à ordem pública, em razão da gravidade concreta do fato evidenciado pela quantidade de droga apreendida e qualidade, tratando-se de cento e cinquenta e três gramas de cocaína e dez gramas de maconha, a primeira de alto teor deletério, o que demonstra o irrefutável risco de reiteração criminosa e a periculosidade do autuado.(...)Segundo consta, houve apreensão, ainda, de sessenta reais em dinheiro, o que reforça o tráfico de drogas e a reiteração delituosa. A prisão do autuado é, pois, necessária para a manutenção da ordem pública, a qual não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça face à gravidade do delito e suas repercussões. Não se pode perder de vista que os policiais ouvidos perante a autoridade policial afirmaram já ter ciência do comércio de drogas pelo autuado, o que motivou a sua abordagem, o que confirma que a situação do flagrante não foi isolada e leva a crer na propensão do autuado para o delito, que teria confirmado já ter negociado drogas por três vezes com o traficante, cujo nome não quis citar. Por fim, registre-se que resta demonstrada a gravidade concreta do delito, em especial diante da quantidade e qualidade de drogas apreendidas, possibilitando alta dispersão e multiplicação de condutas lesivas.Veja-se que se encontra caracterizada a necessidade da cautela preventiva como garantia da ordem pública, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, notadamente porque os crimes de tráfico de drogas são praticados de forma continuada e, pois, há necessidade de cessar a escalada criminosa do autuado.” A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está fundamentada em dados constantes dos autos, observando o preceito constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna.O fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) está demonstrado pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Fotografia das Apreensões (mov. 1.9), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.16), Boletim de Ocorrência (mov. 1.18), bem como pelos testemunhos dos policiais militares responsáveis pela prisão do paciente (movs. 1.3 e 1.6).Da mesma forma, o periculum libertatis (perigo da permanência do sujeito em liberdade) evidencia-se diante das circunstâncias em que ocorreu o crime, sobretudo considerando-se a quantidade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas, eis que foram encontrados na cozinha do paciente Gabriel 153g (cento e cinquenta e três gramas) de cocaína, droga essa de elevado poder viciante e alto valor de mercado, em quantidade suficiente para abastecer mais de uma centena de usuários. Além disso, também foram apreendidos 10g (dez gramas) de maconha, uma balança de precisão e dinheiro em notas trocadas.Não se olvida que a prisão preventiva corresponde à ultima ratio, sendo cabível apenas quando insuficientes as medidas cautelares dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal, a saber: (i) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (ii) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando; (iii) proibição de manter contato com pessoa determinada; (iv) proibição de ausentar-se da Comarca; (v) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; (vi) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira; (vii) internação provisória; (viii) fiança e (ix) monitoração eletrônica.
Todavia, consoante entendimento dos Tribunais Superiores e também deste Tribunal de Justiça do Paraná, a periculosidade do paciente verificada pela quantidade e natureza da droga apreendida autoriza, por si só, a decretação da prisão preventiva, afigurando-se as medidas mais brandas acima elencadas insuficientes para resguardar a ordem pública. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) - PRISÃO PREVENTIVA - RELAXAMENTO DA PRISÃO DO CORRÉU - PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO PACIENTE, NOS TERMOS DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DECISÃO PROFERIDA COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER EXCLUSAMENTE PESSOAL - NÃO CABIMENTO - FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS QUE, ADEMAIS, RESTARAM DEMONSTRADOS - APREENSÃO DE 100 GRAMAS DE COCAÍNA - GRANDE QUANTIDADE E PODER LESIVO DA DROGA QUE POSSIBILITA A SEGREGAÇÃO IMPOSTA - RECOLHIMENTO AO ERGÁSTULO NECESSÁRIO PARA A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.(...) ORDEM DENEGADA.” (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1482185-9 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 11.02.2016) – Destaquei Outrossim, consoante destacado pela Magistrada a quo, a custódia também se faz necessária para inibir a prática reiterada da traficância, uma vez que foram juntados nos autos inúmeros áudios de conversas do paciente e terceiros (mov. 70), os quais demonstram a habitualidade da prática, além da própria confissão espontânea do paciente à autoridade policial, ao dizer que exercia a traficância em sua residência há cerca de 4 (quatro) meses (mov. 1.10).Desse modo, a meu ver não procedem as alegações de ausência dos pressupostos da prisão preventiva e de desnecessidade da segregação cautelar, uma vez que a decisão guerreada se encontra suficientemente apoiada em dados constantes dos autos, a demonstrar a necessidade de manutenção da custódia.É sabido, ademais, que eventuais condições pessoais favoráveis do agente não obstam a custódia preventiva, quando presentes os requisitos e pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. A propósito: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ORDEM DENEGADA. (...) 2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Ordem denegada” (HC 577.476/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020) – Destaquei. Por derradeiro, no que se refere à alegação do d. Procurador de Justiça de que eventual condenação criminal resultará no cumprimento de pena em regime distinto do fechado, revelando-se a manutenção da prisão medida mais gravosa do que o próprio provimento final, a via estreita do habeas corpus não comporta tais suposições. Está a cargo do Magistrado sentenciante a estipulação de regime de cumprimento de pena em eventual condenação.Relembre-se que a determinação do regime inicial de cumprimento de pena não deflui apenas das balizas legais constantes do artigo 33, § 2º do Código Penal, sendo possível a consideração das circunstâncias judiciais prevista no artigo 59 do referido Codex para a fixação de regime distinto, conforme previsão do artigo 33, § 3º, do texto penal.Pelos motivos expostos, entendo que não se verifica o alegado constrangimento ilegal, razão pela qual voto pela denegação do habeas corpus.
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