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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face de decisão proferida nos autos de ação monitória, sob nº 0002145-41.2015.8.16.0112, que indeferiu a reiteração automática da ordem de bloqueio (conhecida como teimosinha) através do Sistema Sisbajud (mov. 222.1/autos de origem).Inconformado, sustenta, em síntese, que: a) ajuizou ação monitória em face do agravado, no valor de R$ 13.724,73 (treze mil, setecentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos), em razão da inadimplência sobre o pagamento de insumos e implementos agrícolas adquiridas pelo agravado no ano de 2014; b) diversas foram as tentativas da Agravante no sentido de localizar bens em nome do Agravado, que pudessem saldar seu crédito, sendo que todas as buscas se mostraram infrutíferas ou insuficientes para quitar o débito; c) a pesquisa SISBAJUD resultou negativa (mov. 47 e 121), a pesquisa RENAJUD não encontrou nenhum veículo (mov. 48 e 132), a pesquisa INFOJUD não encontrou informações acerca da existência de rendimentos/bens em nome dos Agravados (mov. 174 e 179), a busca CENSEC também resultou negativa (mov. 216) e a averiguação de bens da residência do agravado resultou infrutífera (mov. 159); d) diante da inexistência de informações acerca de bens de propriedade do executado passíveis de penhora, a agravante, considerando os poderes conferidos ao juízo no intuito de garantir a efetividade da tutela de direitos, requereu novamente o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, pela modalidade “teimosinha”, quer permite a repetição da busca pelo prazo de 30 dias consecutivos, a fim de verificar a existência de valores em nome do executado; e) a presente execução tramita há mais de 6 (seis) anos, sem que tenham ocorrido penhoras suficientes a saldar o débito exequendo, tampouco a parte devedora indicou bens para saldar o débito; f) a diligência junto ao SISBAJUD pela modalidade “teimosinha”, foi implantada para aumentar as tentativas de bloqueio de valores de forma automatizada, sem a necessidade de advogados ficarem reiterando a necessidade de bloqueio constantemente; g) indeferir o uso dessa nova modalidade implantada pelo sistema SISBAJUD, além de usurpar o direito do credor de reaver o seu crédito, vai de encontro ao princípio da celeridade e efetividade processual; h) levando-se em conta o tempo em que a execução está tramitando, foi realizado apenas duas consultas pelo sistema SISBAJUD, a primeira foi realizada no ano de 2016 conforme mov. 47 e a segunda realizada no ano de 2019, conforme mov. 121 dos autos; i) o deferimento da pesquisa via sistema SISBAJUD pela modalidade “teimosinha”, traz o intuito de verificar a existência de valores em nome do devedor, visando justamente incluir maior celeridade na satisfação do crédito exequendo, já que o devedor responde por todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento da obrigação contraída e não adimplida, nos exatos termos do artigo 789 do CPC.Assim requer seja concedida a pesquisa via sistema SISBAJUD pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos, com a finalidade de obter informações acerca da existência valores em conta bancária de propriedade do devedor (mov. 1.1/AI).Em decisão inicial, ante a ausência de pedido liminar, foi admitido o processamento do recurso (mov. 9.1/AI).O prazo para o agravado apresentar contrarrazões transcorreu in albis.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento[1] e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de realizar pesquisa via sistema SISBAJUD pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos, com a finalidade de obter informações acerca da existência valores em conta bancária de propriedade do devedor, modalidade conhecida como “teimosinha”.Analisando os argumentos apresentados nas razões recursais, entende-se que assiste razão. Vejamos.Trata-se na origem de ação monitória ajuizada em 10/04/2015 em face do agravado, no valor de R$ 13.724,73 (treze mil, setecentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos), em razão da inadimplência sobre o pagamento de insumos e implementos agrícolas adquiridas pelo agravado no ano de 2014.Após várias tentativas infrutíferas de localização de bens em nome do agravado, o exequente, ora agravante, requereu a reiteração automática da ordem de bloqueio (conhecida como teimosinha) através do Sistema Sisbajud, o que foi indeferido pelo juízo singular (mov. 222.1/autos de origem):1.Requer o exequente a reiteração automática da ordem de bloqueio (conhecida como teimosinha) através do Sistema Sisbajud.Contudo, apesar da utilização da penhora via Sisbajud atender com eficiência à finalidade da satisfação do crédito, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes, vez que a reiteração da ordem de penhora online deve ocorrer apenas quando existem indícios de que tenha havido alteração na situação econômica da parte executada, sob pena de transferência ao Judiciário do ônus que incumbe ao exequente. Vejamos:[...] Outrossim, dispõe o art. 854, caput §1° do CPC que eventual excesso na penhora online deverá ser corrigido, de ofício, pelo magistrado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas:Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.Desta forma, com as sucessivas reiterações de bloqueio, a serventia terá que monitorar constantemente as pesquisas realizadas a fim de verificar o excesso de penhora, visto que o referido sistema não possui função automática que paralise os bloqueios quanto alcançado o valor da execução.Assim, nos moldes em que foi projetado o sistema torna inviável sua utilização na rotina cartorária, notadamente desta Vara Cível, que conta com elevado número de processos ativos.3.Diante do exposto, também considerando não haver nos autos indícios de modificação econômica do executado, não sendo o decurso do tempo circunstância apta a justificar as sucessivas tentativas de penhora on-line, INDEFIRO o pedido retro.4.Por outro lado, caso requerido, defiro a reiteração da diligência Sisbajud, na forma determinada na Portaria n. 06/2021 deste juízo. Contudo, em que pese o fundamento trazido na decisão recorrida, não há qualquer dispositivo legal no ordenamento jurídico brasileiro que limite de forma temporal ou ainda quantitativa a utilização dos sistemas na tentativa de localização de bens por parte do credor.Inclusive, as ferramentas, hoje existentes, foram disponibilizadas com a intenção de contribuir na localização de bens, de modo a viabilizar a satisfação da execução no menor tempo possível.Com relação a bloqueio de valores, referida possibilidade se viabilizava por meio do sistema BACENJUD, tendo posteriormente havido a migração para o sistema SISBAJUD, o qual possui entre as suas novas funcionalidades a possibilidade de emissão de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros com reiteração (denominada "teimosinha"), sendo certo que a funcionalidade em comento já foi implementada.A funcionalidade “teimosinha” tem o condão de reduzir o prazo de tramitação dos processos, bem como, de aumentar a efetividade das decisões e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, já que possibilita a reiteração de ordem até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 dias.A informação consta no site do Conselho Nacional de Justiça:O BacenJud é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet.Em dezembro de 2019, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, visando o desenvolvimento de novo sistema para substituir o BacenJud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras.Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD.O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito.Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações.Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud.O CNJ disponibilizará aos Tribunais que utilizam o Processo Judicial Eletônico – PJE integração com o SISBAJUD, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras (Fonte: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/) (grifei). Em resumo, o objetivo é reduzir os prazos de tramitação dos processos, aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, com o constante aperfeiçoamento desse novo sistema.O Superior Tribunal de Justiça entende que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente, in verbis PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. 2. Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018). Nesse sentido é a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PESQUISA ANTERIOR REALIZADA VIA SISTEMA BACENJUD, SUBSTITUÍDO ATUALMENTE PELO SISBAJUD. POSSIBILIDADE. NOVAS TECNOLOGIAS APRESENTADAS AO CREDOR. EXISTÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA PESQUISA DE BENS. INTELIGÊNCIA DO ART. 789 DO CPC. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Implantação de sistema SISBAJUD em substituição ao anterior sistema BACENJUD que apresenta novas possibilidades de localização de ativos que o sistema anterior não oferecia, tais como informações dos contratos de abertura de conta corrente e também de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS, podendo ocorrer bloqueio tanto de valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações. Sendo assim, considerando a implantação do sistema SISBAJUD, que apresenta novas possibilidades ao credor, aliado ao lapso temporal de quase um ano entre a consulta realizada pelo sistema BACENJUD e o pedido do exequente, bem como a vultuosa dívida executada, razoável a renovação da consulta com as novas alternativas oferecidas pelo sistema implantado. (TJPR - 18ª C.Cível - 0075114-26.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 19.04.2021) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE CONTAS EXISTENTES EM NOME DOS EXECUTADOS E/OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS VIA SISBAJUD. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PESQUISA QUANDO TRANSCORRIDO LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÚLTIMA CONSULTA REALIZADA HÁ UM ANO E SEIS MESES VIA SISTEMA BACENJUD. CONSULTA ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD QUE POSSUI MAIOR CHANCE DE ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS E INFORMAÇÕES DOS EXECUTADOS. APRIMORAÇÃO DO RASTREAMENTO DE ATIVOS DOS DEVEDORES E PENHORA VIRTUAL DE VALORES. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE NOVA CONSULTA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0037628-70.2021.8.16.0000 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 18.09.2021) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE NOVA CONSULTA DE BENS DO DEVEDOR VIA SISBAJUD. PEDIDO DE PESQUISA VIA RENAJUD E INFOJUD. REQUERIMENTOS QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. RENOVAÇÃO DA BUSCA VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. ÚLTIMA DILIGÊNCIA REALIZADA HÁ MAIS DE UM ANO. FEITO EXECUTIVO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ATENDIDO. REFORMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0020530-72.2021.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 19.07.2021) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA VIA SISBAJUD – INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE – ACOLHIMENTO – RAZOABILIDADE VERIFICADA – INEXISTÊNCIA DE ABUSO NA PERSECUÇÃO JUDICIAL DO CRÉDITO – DECURSO DO PRAZO DE 07 MESES ENTRE A ÚLTIMA CONSULTA AO BACENJUD E O REQUERIMENTO VOLTADO AO SISTEMA SISBAJUD – INTERREGNO TEMPORAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO CURTO A PONTO DE MOTIVAR O INDEFERIMENTO DA PESQUISA – ADEMAIS, NOVAS FUNCIONALIDADES E APRIMORAMENTO DO SISTEMA EM COMPARAÇÃO COM O ANTERIOR PODEM INCREMENTAR O ÊXITO DA TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL – SINALIZAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A NOVA FERRAMENTA CONTARÁ COM SISTEMA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO, TORNANDO SUPERADAS DISCUSSÕES ACERCA DE TEMPO ENTRE AS CONSULTAS E PROVA DE MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL QUE LIMITE O NÚMERO DE CONSULTAS AO SISBAJUD – FERRAMENTA DE BUSCA DE ATIVOS A SERVIÇO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DECISÃO REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005863-81.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 03.05.2021) (grifei). No caso dos autos, a medida pleiteada se mostra pertinente, pois a execução tramita há mais de 6 (seis) anos, sem que tenham ocorrido penhoras suficientes a saldar o débito exequendo, tampouco a parte devedora indicou bens para saldar o débito. Além disso, já tiveram diversas tentativas para localização dos bens do agravado, sendo que a pesquisa BACENJUD resultou negativa (mov. 47 e 121), a pesquisa RENAJUD não encontrou nenhum veículo (mov. 48 e 132), a pesquisa INFOJUD não encontrou informações acerca da existência de rendimentos/bens em nome dos Agravados (mov. 174 e 179), a busca CENSEC também resultou negativa (mov. 216) e a averiguação de bens da residência do agravado resultou infrutífera (mov. 159). Sendo importante ressaltar que o último BACENJUD é datado de 13/08/2019, ou seja, há mais de dois anos.Deste modo, considerando a implantação do sistema SISBAJUD, que apresenta novas possibilidades ao credor, aliado ao lapso temporal de mais de dois anos entre a consulta realizada pelo sistema BACENJUD e o pedido do exequente, razoável a renovação da consulta com as novas alternativas oferecidas pelo sistema implantado.Assim, deve ser modificada a decisão singular, para o fim de deferir a pesquisa via sistema SISBAJUD pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos, com a finalidade de obter informações acerca da existência valores em conta bancária de propriedade do devedor, modalidade conhecida como “teimosinha”. DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para o fim de deferir a utilização da funcionalidade “teimosinha” própria do SISBAJUD para que a ordem de bloqueio seja realizada de forma reiterada, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
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