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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora JUCILENE TEREZINHA LEITE FURUTA E OUTROS contra decisão (mov. 17) proferida nos Autos de Embargos à Execução, 0006775-75.2021.8.16.0001, opostos pela parte agravante em face do agravado BANCO DO BRASIL S.A., na qual o douto Magistrado Singular indeferiu o pedido de justiça gratuita da parte embargante, por reconhecer que os embargantes teriam condições de arcar com os custos do processo. Determinou o recolhimento das custas processuais, e seu parcelamento em seis prestações idênticas e sucessivas, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, alegou a parte embargante (ora agravante), em síntese, a aplicabilidade da Lei nº 1060/50, para a concessão da gratuidade da justiça àqueles que comprovem insuficiência de recursos, além de que teria a empresa agravante demonstrado “nos autos através de RECIBO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS D C T F MENSAL - 3.5 sua hipossuficiência”. Pediu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento. Ausência de preparo. Fora concedido efeito suspensivo ao recurso ao mov. 11, tendo sido determinado o seu processamento. Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 26). É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso deve ser conhecido, pois preenchidos seus pressupostos de admissibilidade recursal. Cinge-se a questão dos autos acerca da concessão da gratuidade da justiça à parte embargante/recorrente, pessoas físicas e pessoa jurídica. Embora respeitável o argumento recursal, a r. decisão hostilizada há de ser mantida por seus próprios fundamentos. Cabe aqui transcreve-los: “1. Não obstante as ponderações dos embargantes, assevero que os rendimentos, permitem concluir que eles podem suportar os valores das custas processuais de forma parcelada. 2. Neste aspecto, destaco que a gratuidade da justiça deve ser voltada a beneficiar aquelas pessoas realmente carentes, e que não possuem a mínima condição de suportar os gastos com as custas processuais, já que a prestação jurisdicional em si, demanda custos de elevada monta para ser realizada. No caso em apreço, entendo que os rendimentos mensais, demonstram que não estamos diante de parte necessariamente hipossuficiente para fins de recolhimento das custas processuais. Não obstante, entendo ser viável a concessão de parcelamento dilatado para que não seja prejudicado o seu acesso à Justiça. 3. ISTO POSTO: 3.1 INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora, CONCEDENDO-LHE, todavia, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC, o parcelamento em 06 (seis) prestações idênticas e sucessivas de seu valor; 3.2 Intimem-se a parte Autora, para que no prazo de até 15 dias, efetue o recolhimento da primeira prestação das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC; 3.3. Efetuado o pagamento da primeira parcela, retornem imediatamente conclusos no campo decisão inicial. (...)” (mov. 17)
Conforme bem exposto pelo douto Juízo ‘a quo’, deve ser indeferida a gratuidade processual requerida pela parte executada/agravante. Inobstante o atual Código de Processo Civil reconheça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida, por exclusividade, por pessoa natural (§3º, do art. 98), bem como o entendimento jurisprudencial acerca da necessidade de prova sobre a situação econômica da pessoa jurídica – quando requerente do benefício, o novo ‘Codex’ igualmente resguarda o poder discricionário do Magistrado para a análise pormenorizada e específica do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, conforme se lê da norma disposta no §2º do art. 99, do NCPC. Nesse enredo, é que, no caso, não se verifica tratar-se a parte agravante de pessoa jurídica com escassos recursos financeiros, cuja participação no processo judicial comprometa a manutenção das suas atividades empresárias. Isto porque, dos documentos mais atuais acostados ao feito, observa-se que esta possui receita bruta anual total na média de R$ 1.181.793,81 (referente ao ano de 2020 – mov. 27.3) e R$ 804.315,73 (relativa ao período de janeiro a julho do corrente ano – mov. 27.6). Para o respectivo período do ano de 2021, seu lucro bruto já atingia a monta de R$ 91.680,51. No mais, a empresa não juntou aos autos extratos bancários e documentos financeiros-contáveis atuais (sejam de anos posteriores ou do atual) a fim de permitir escorreita análise de seu contexto financeiro nos dias de hoje. Ainda, da declaração de débitos e créditos tributários federais (mov. 27.7 (referente ao mês de agosto de 2021) observa-se que a empresa não possui passivos em seu nome. Desse modo, e por qualquer viés que se julgue, verifica-se que a recorrente não se trata de empresa de baixa renda ou com patrimônio comprometido. O entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ. RECEPÇÃO DO ART. 4º DA LEI 1.060/50. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVOREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 5 3. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. O recurso especial não é via adequada para o reexame da recepção ou não do art. 4º da Lei .1060/50 pela Constituição Federal de 1988, dado o enfoque constitucional que o tema envolve. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 141.426/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.04.2012, DJe 27.04.2012)
"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DEMONSTRADAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório do autos. Ademais, o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos documentos juntados aos autos (contracheques do agravante), decidiu que o agravante possui meios de prover as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família. 3. Aferir a condição de hipossuficiência do agravante, para fins de aplicação da Lei Federal n. 1.060/50, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o 6 que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25.10.2011, DJe 04.11.2011) E, ainda, é a jurisprudência desta Corte: TJPR, AI 1186787-3, 13ª CC., Rel. Des. Luís Carlos Xavier, DJ 18/02/14; TJPR, AI 1184579-3, 17ª CC., Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, DJ 18/02/14. Na mesma linha, os demais executados/embargantes não comprovaram sua alegada hipossuficiência. Vejamos a Sra. Nailda Mitsue Furuta da Silva, que percebe benefício previdenciário no valor aproximado de nove mil reais (mov. 15.11 e 15.12 – meses de março e abril de 2021). Já os demais embargantes, Sr. Walid Takayuki Furuta e Sra. Jucilene Terezinha Leite Furuta não comprovaram renda ou despesas. O extrato bancário de mov. 15.3 não serve para provar qualquer escassez de renda do Sr. Walid, haja vista apenas apresentar o resumo do saldo do dia 11/05/2021, embora não traga a completa movimentação financeira da referida conta corrente. Ademais, não demonstraram as partes eventual condição extraordinária como gastos com saúde, moradia, educação ou afins, que – em tese – lhe reduzissem sua condição econômico-financeira. Portanto, indefere-se a gratuidade da justiça à parte agravante, revogando-se a liminar anteriormente concedida ao mov. 11.
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