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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo arrematante em face da decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial (contrato de locação comercial), sob nº 0011375-61.2016.8.16.0019, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, que indeferiu o pedido de mov. 387.1/orig. e condenou o arrematante ao pagamento de multa de 10% do valor atualizado do bem levado à hasta, por prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, determinou expedição de ofício ao Ministério Público para apurar prática dos delitos dos art. 335 e 338 do CP, e condenou o arrematante ao pagamento da comissão do leiloeiro (mov. 398 e 410.1/orig.).Sustenta, em suma, merecer reforma a decisão agravada porque não agiu de má-fé ao não efetuar o pagamento do valor da entrada do bem arrematado, apresentando justificativa no sentido de que teve algum problema no agendamento pelo seu aplicativo bancário, que o impediu de adimplir a obrigação, além de ter sido, inesperadamente, acometido pela Covid-19, restando impossibilitado, portanto, de cumprir com a obrigação em razão de força maior, sem culpa, nos termos do art. 393 do CPC. Alega, ainda, ter sido induzido o juízo em erro quando o leiloeiro afirmou ter, o arrematante, intenção de frustrar a hasta pública, notadamente porque o agravante não mais figura como sócio da imobiliária Everest Ltda., desde novembro de 2017, sendo que o leilão ocorreu em outubro de 2020.Postulou, assim, o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, e ao final seu provimento, para reformar a decisão e restar autorizar o aperfeiçoamento do leilão (aquisição do imóvel), bem como para afastar o pedido de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da Justiça e a aplicação de multa (mov. 1.1/TJIndeferido o efeito suspensivo (mov. 23.1/TJ), foram apresentadas as contrarrazões pelas agravadas, requerendo o não provimento do recurso (mov. 38.1/TJ).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.Observa-se, como bem relatado na decisão ora agravada, que em 14.10.2020 o imóvel de matrícula n. 33.822 foi arrematado por André Luiz Belotto, pelo valor de R$ 115.000,00, o qual seria pago através do valor de R$ 28.750,00 à vista e o restante (R$ 86.250,00) em 30 parcelas mensais (330), ocorre que o pagamento da entrada de R$ 28.750,00 foi agendado para 19.10.2020 (332.3), mas não foi realizado. O leiloeiro, então, apresentou manifestação nos autos alegando que o arrematante se esquivou de todas as tentativas de contato para tratar do assunto, pelo que requereu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ante a frustração da hasta pública, bem como remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de crime.Intimado para indicar as razões que levaram à desistência da arrematação, o arrematante peticionou no mov. 387, aduzindo que não realizou o pagamento da entrada porque foi acometido pela Covid-19, ficando sob cuidados médicos e em isolamento pelo período de 14 dias; que os valores gastos com os problemas de saúde culminaram em desequilíbrio financeiro, impossibilitando-lhe de honrar seus compromissos anteriormente firmados. Pugnou pelo acolhimento da justificativa a fim de afastar o reconhecimento de ato atentatório à justiça e crime, bem como informou o interesse em cumprir com a obrigação.Instadas, as exequentes requereram a condenação do arrematante em ato atentatório à dignidade da justiça e a adjudicação do imóvel penhorado (390.1). O leiloeiro reiterou a manifestação do mov. 340 e afirmou que o arrematante age de má-fé (394.1).Foi, então, proferida a decisão ora agravada, nos seguintes termos (mov. 398.1/orig.):(...)2. As alegações do arrematante não merecem acolhimento.Os documentos encartados no mov. 387 demonstram que André, beneficiário do plano de saúde Unimed, permaneceu internado durante o período de 15.11.2020 a 19.11.2020 em decorrência de agravamento no quadro de infecção por coronavírus. Consta no laudo médico que o paciente apresentou os primeiros sintomas em 05.11.2020.A arrematação realizada nos autos ocorreu no dia 19.10.2020, ou seja, mais de duas semanas antes de o arrematante sentir os primeiros sintomas da doença.O caso fortuito e a força maior arguidos pelo arrematante não tem qualquer relação com o inadimplemento.O arrematante também não comprovou que o período de internação provocou desiquilíbrio financeiro suficiente para justificar seu inadimplemento.Conforme exposto, o paciente foi internado por poucos dias e utilizou de convênio médico durante o período. Nenhum recibo de internamento ou despesa médica acompanhou a alegação.Depreende-se que em momento algum o arrematante invocou algum dos motivos que poderiam ensejar a desistência da arrematação (art. 903, §5º, CPC). Não obstante, pretende o aperfeiçoamento do ato mais de oito meses após o inadimplemento.O requerimento não apenas é desprovido de fundamento como atenta à dignidade da justiça e à razoável duração do processo.3. Diante do exposto, indefiro o pedido do mov. 387 e, consequentemente:- com fundamento no art. 903, §6º, CPC, condeno o arrematante ao pagamento de multa de 10% do valor atualizado do bem levado à hasta, em evidente prática de ato atentatório à dignidade justiça;- com fundamento no art. 40, CPP, determino a expedição de ofício ao Ministério Público com chave do processo para, considerando aas alegações do leiloeiro de mov. 340 e 396 e a decisão ora prolatada, apure a prática, em tese, dos delitos dos art. 335 e 338 do CP pelo arrematante;- condeno o arrematante ao pagamento da comissão do leiloeiro, nos termos fixados no edital (5% sobre o valor do bem arrematado).4. Intimem-se as partes e o arrematante com prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, desabilite-se o arrematante dos autos.5. Em prosseguimento ao feito, defiro a adjudicação do bem já penhorado. Embora o agravante pretenda a reforma da referida decisão, o pleito não merece acolhimento, ante a fragilidade das justificativas apresentadas pelo arrematante, que teria se esquivado, segundo o leiloeiro, das tentativas de contato e não comprovado o impedimento de cumprir com a obrigação assumida em hasta pública.Observe o que dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 903, caput e § 5º:Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.(...)§ 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º[1]; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. No caso concreto, em momento algum o arrematante, ora agravante, invocou algum dos motivos que poderia ensejar a desistência da arrematação e, como bem asseverado na decisão agravada, manifestou intenção de aperfeiçoar o ato somente depois de transcorrido mais de oito meses do inadimplemento.O mesmo artigo acima destacado, em seu § 6º, prevê que se considera ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.Estando, pois, escorreita a decisão agravada, já que em conformidade com os dispositivos legais, não há razão para reforma. 3. Conclusão.ISTO POSTO, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se intacta a decisão hostilizada.
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