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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (mov. 13.1), proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais nº 0000974-96.2021.8.16.0093, ajuizada por Jacob Galvão em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., por meio da qual a eminente juíza da causa deferiu o pedido de tutela de urgência formulado, “para o fim de DETERMINAR que a empresa exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, em relação ao débito representado no documento acostado no sequencial 1.16, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado ao valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais)”. Inconformada, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. sustenta, em síntese, que o valor da multa diária fixada para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer é demasiadamente elevado e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como o prazo para o seu cumprimento é exíguo, o que, segundo diz, pode ocasionar enriquecimento ilícito da parte agravada. Nessa linha, argumenta que em decorrência dos efeitos da pandemia de Covid-19 no Brasil e das “medidas que restringem a circulação de pessoas no país, o prazo para dar cumprimento na obrigação se torna impossível” (sic). Requer a dilação do prazo de 05 (cinco) para 90 (noventa) dias, sem incidência da multa diária. Subsidiariamente, pede a redução do valor das astreintes para o valor de R$ 100,00 (cem reais) em multa única. Pugna, assim, pelo provimento do recurso “para que seja prorrogado o prazo para cumprimento da obrigação de fazer em 90 dias, sem a aplicação da penalidade em multa” (sic). Subsidiariamente, pede “a redução da penalidade em multa para o valor de R$ 100,00 em multa única” (mov. 1.1-TJ). O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1-TJ) e o agravado apresentou resposta (mov. 13.1-TJ). É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que Jacob Galvão ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com intuito de declarar a inexistência de débitos do autor para com a ré, condenando-a a restituição, em dobro, dos valores cobrados a título de valor residual, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como ser indenizado pelos danos morais sofridos. Em tutela de urgência, requereu a imposição de obrigação de fazer à ré, consistente na exclusão de registros dos dados do autor junto aos cadastros restritivos de crédito, o que foi deferido pela decisão ora agravada. Alega o autor, como bem pontuado na decisão recorrida, que adquiriu o veículo Ford/Ecosport XLT 1.6, ano 2003/2004, placas ALX5999, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), com o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com recursos próprios e financiamento do saldo de R$ 18.713,07 (dezoito mil, setecentos e treze reais e sete centavos), a ser adimplido em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 858,21 (oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos), mediante celebração de contrato de alienação fiduciária firmado com a ré. Relata que devido a dificuldades financeiras acabou inadimplindo parte do financiamento, o que levou a ré a promover ação de busca e apreensão do veículo (autos nº 1599-38.2018.8.16.0093), que foi julgada procedente, mantendo o nome do autor em cadastros restritivos de crédito. Esclarece que a ré entrou em contato com o autor, exigindo pagamento extra para quitação do débito, alegando tratar-se de valor remanescente, apurado após a venda do veículo em leilão e, após a negociação, o autor decidiu efetuar o pagamento, em 26 de agosto de 2020, ante a proposta de redução do valor devido, de R$ 7.723,89 (sete mil, setecentos e vinte e três reais e oitenta e nove centavos) para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acreditando que com isso não restaria qualquer outra pendência. Assevera que, no entanto, ao buscar financiamento para custear a construção de uma estufa para secagem de fumo, em 27 de abril de 2021, foi surpreendido com a negativa de crédito, o que se deu em virtude de não ter a ré retirado seu nome dos cadastros de inadimplentes. A ré, a seu turno, agora em agravo de instrumento, na tentativa de obstar a eficácia da decisão recorrida, sustenta que o valor da multa diária fixada para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer é demasiadamente elevado e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como o prazo para o seu cumprimento é exíguo. Portanto, a controvérsia existente nestes autos restringe-se à possibilidade ou não da dilação do prazo para a adoção das medidas necessárias a exclusão dos dados do autor junto aos cadastros restritivos de crédito por parte da ré, bem como da minoração do valor arbitrado a título de multa diária pelo descumprimento da obrigação. A respeito da matéria, dispõe o artigo 537 do Código de Processo Civil que “A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito” – grifos acrescidos. A fixação das astreintes, portanto, tem como objetivo principal compelir a parte a cumprir a determinação judicial, de modo que se o valor arbitrado for ínfimo ou irrisório, a medida se tornará inócua. A respeito do assunto, destaca-se o escólio de Fredie Didier Jr, como se vê: A multa tem caráter coercitivo. Nem é indenizatória, nem é punitiva. Isso significa que o seu valor reverterá à parte adversária, mas não a título de perdas e danos. O seu valor pode, por isso mesmo, cumular-se às perdas e aos danos (art. 461, § 2º, CPC). A multa tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Juspodivm, 2008. p. 408) – grifos acrescidos. No caso, as razões sustentadas pelo agravante não se mostram suficientes para demonstrar que o valor arbitrado se mostra inadequado ao fim pretendido, conforme o disposto no artigo 537 do Código de Processo Civil. É que, da análise dos documentos juntados aos autos, é possível constatar, nessa análise sumária, própria deste momento processual, que em 26 de agosto de 2020 Jacob Galvão realizou o pagamento referente ao saldo remanescente do contrato de alienação fiduciária firmado com a ré (mov. 1.15). No caso, as mensagens anexadas em mov. 1.14, como constatado pela juíza da causa, demonstram, ao menos em sede cognição sumária, que “restou acordado o pagamento de valor remanescente, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)”. Assim, considerando que o autor suporta os danos decorrentes da manutenção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, correto o entendimento consignado na decisão ora agravada, no sentido de que “seu nome não deveria estar inscrito nos cadastros restritivos de crédito, ante os indícios de que a dívida foi inteiramente quitada”, bem como que a manutenção da inscrição em tais cadastros “inviabiliza a aquisição de bens de consumo a prazo e a obtenção de crédito” (sic). Desse modo, vislumbra-se ser razoável o prazo de 05 (cinco) dias fixado pelo eminente juiz da causa. Outrossim, ao contrário do que pretende fazer crer a agravante, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado ao valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), estabelecido para a multa diária por descumprimento da obrigação não se revela onerosamente excessivo, mormente se considerada a data da realização do pagamento do saldo remanescente e, assim, conforme referido linhas acima, o valor arbitrado se mostra adequado ao fim pretendido, conforme o disposto no artigo 537 do Código de Processo Civil. Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CÓDIGO E PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS EXIGIDOS EM PATAMAR SUPERIOR AO CONTRATADO. ORIENTAÇÃO 4 DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.061.530/RS. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EIS QUE OBSERVA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO CASO. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006847-65.2021.8.16.0000 - Ibaiti - Relatora: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria Da Silva Kramer – Julgado em 26.07.2021 – grifos acrescidos). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMINADA “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO”. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA PARA OBSTAR A INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DETERMINAR AO RÉU QUE FORNEÇA O BOLETO PARA QUITAÇÃO DO CONTRATO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – ALEGADO EXCESSO DAS ASTREINTES FIXADAS – INOCORRÊNCIA – MULTA DIÁRIA COMINADA COMO MEIO DE DESESTÍMULO AO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO – VALOR ESTABELECIDO SEGUNDO AS PECULIARIDADES DO CASO E ATENDENDO A FUNÇÃO COERCITIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0063299-32.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Relator: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA – Julgado em 01.03.2021 – grifos acrescidos). Diante da ausência de onerosidade excessiva no que diz respeito ao valor estabelecido para a multa diária, bem como considerada a razoabilidade do prazo conferido para o cumprimento da obrigação, a teor do disposto no artigo 537 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Por estas sucintas, porém suficientes razões, o meu voto é pelo não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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