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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031351-45.2021.8.16.0030
0008876-32.2020.8.16.0030Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon May 02 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 03 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES PELO ACÓRDÃO EMBARGADO, DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. a) "A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial.” (STJ, 1ª T., EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, j. 27/06/2017). b) No caso, foi mantida a condenação do Município de Foz do Iguaçu ao pagamento, à Empresa Embargada, de reajustes monetários previstos em Edital e Contrato de Concessão de Serviços. c) O MUNICÍPIO Embargante alega que o acórdão embargado foi contraditório, pois “reconhece a possibilidade de compensação, sem, contudo, efetivá-la face à não aplicação." d) Todavia, o acórdão foi claro e fundamentado ao indicar que, nos termos pleiteados pelo Ente Público, o pedido de compensação de valores não comportava acolhimento, porque não comprovada a extensão do suposto dano ao erário causado pela Empresa Concessionária. e) Ainda, o acórdão embargado explicitou que o Município pode se utilizar de vias processuais adequadas para recompor as eventuais perdas contratuais oriundas do inadimplemento contratual da Empresa Concessionária. f) Destarte, não se vislumbra qualquer contradição entre os fundamentos do acórdão embargado. O que pretende a Empresa Embargante é a rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de Embargos Declaratórios. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONSTATADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REAJUSTES INFLACIONÁRIOS. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. MONTANTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A MULTA CONTRATUAL À QUAL O MUNICÍPIO FORA CONDENADO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. a) O Município também alega que o acórdão é omisso, pois não apreciou a tese de inaplicabilidade do Edital “no que se refere aos índices de atualização e juros moratórios, em especial, a multa moratória que não possui previsão de aplicação." b) De fato, o acórdão manteve a condenação do Ente Público ao pagamento dos reajustes monetários, com consectários legais calculados na forma do item 18.1.8 do Edital, sem apreciar a tese de inaplicabilidade dos termos dessa previsão editalícia. c) Como já exposto pelo acórdão embargado, aplica-se ao caso o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de modo que a multa prevista pelo Edital deve ser paga na forma prevista (1% do valor em atraso, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde data final de inadimplemento de cada parcela atrasada até o pagamento). d) Isso, porém, não se confunde com os acréscimos legais incidentes sobre os reajustes (correção monetária e juros moratórios), que devem ser aplicados conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. e) Destarte, deve ser suprida omissão para que incidam, sobre a condenação ao pagamento dos reajustes: (i) correção monetária pelo IPCA-E, contados da publicação deste acórdão até o pagamento; e (ii) juros moratórios cf. o índice de remuneração da caderneta de poupança, do trânsito em julgado até o pagamento. 3) EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE.