Ementa
EMENTA
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES PELO ACÓRDÃO EMBARGADO, DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA.
a) "A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial.” (STJ, 1ª T., EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, j. 27/06/2017).
b) No caso, foi mantida a condenação do Município de Foz do Iguaçu ao pagamento, à Empresa Embargada, de reajustes monetários previstos em Edital e Contrato de Concessão de Serviços.
c) O MUNICÍPIO Embargante alega que o acórdão embargado foi contraditório, pois “reconhece a possibilidade de compensação, sem, contudo, efetivá-la face à não aplicação."
d) Todavia, o acórdão foi claro e fundamentado ao indicar que, nos termos pleiteados pelo Ente Público, o pedido de compensação de valores não comportava acolhimento, porque não comprovada a extensão do suposto dano ao erário causado pela Empresa Concessionária.
e) Ainda, o acórdão embargado explicitou que o Município pode se utilizar de vias processuais adequadas para recompor as eventuais perdas contratuais oriundas do inadimplemento contratual da Empresa Concessionária.
f) Destarte, não se vislumbra qualquer contradição entre os fundamentos do acórdão embargado. O que pretende a Empresa Embargante é a rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de Embargos Declaratórios.
2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONSTATADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REAJUSTES INFLACIONÁRIOS. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. MONTANTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A MULTA CONTRATUAL À QUAL O MUNICÍPIO FORA CONDENADO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
a) O Município também alega que o acórdão é omisso, pois não apreciou a tese de inaplicabilidade do Edital “no que se refere aos índices de atualização e juros moratórios, em especial, a multa moratória que não possui previsão de aplicação."
b) De fato, o acórdão manteve a condenação do Ente Público ao pagamento dos reajustes monetários, com consectários legais calculados na forma do item 18.1.8 do Edital, sem apreciar a tese de inaplicabilidade dos termos dessa previsão editalícia.
c) Como já exposto pelo acórdão embargado, aplica-se ao caso o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de modo que a multa prevista pelo Edital deve ser paga na forma prevista (1% do valor em atraso, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde data final de inadimplemento de cada parcela atrasada até o pagamento).
d) Isso, porém, não se confunde com os acréscimos legais incidentes sobre os reajustes (correção monetária e juros moratórios), que devem ser aplicados conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ.
e) Destarte, deve ser suprida omissão para que incidam, sobre a condenação ao pagamento dos reajustes: (i) correção monetária pelo IPCA-E, contados da publicação deste acórdão até o pagamento; e (ii) juros moratórios cf. o índice de remuneração da caderneta de poupança, do trânsito em julgado até o pagamento.
3) EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0031351-45.2021.8.16.0030 [0008876-32.2020.8.16.0030/1] - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 02.05.2022)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Na origem, VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A ajuizou “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA” em face do MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU (autos nº 8876-32.2020.8.16.0030, mov. 1., pleiteando: a) em liminar, a imediata aplicação dos reajustes previstos no Edital que embasou o Contrato de Concessão nº 118/2013, firmado com o MUNICÍPIO Réu para prestação de serviços de limpeza pública; e b) ao final, a confirmação da liminar e a condenação do Réu a pagar os reajustes anuais inflacionários “referentes às datas base fevereiro/2018, fevereiro/2019 e fevereiro/2020, no importe de R$ 4.457.714,25, permitindo a inclusão de eventuais valores que vierem a vencer durante o curso da presente demanda e não pagos pelo Réu (art. 323 do CPC), com acréscimo de correção monetária com base na variação do IGPM pro rata die, desde a data final do período do adimplemento de cada parcela em atraso até a data do efetivo pagamento, e multa moratória de 1% do valor total em atraso, previstas contratualmente, bem como juros de mora disciplinados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997." (f. 23). 2) O Juízo a quo indeferiu o pedido liminar (mov. 27) e, na sentença (mov. 56), a) julgou procedente o pedido, a fim de “condenar o Município de Foz do Iguaçu ao cumprimento do Edital nº 01/2013, em especial seu item 19; e ao pagamento do valor de R$ 4.245.440,76, consistente nos reajustes anuais inflacionários referentes às datas-base fevereiro/2018, fevereiro/2019 e fevereiro/2020, no percentual de 16,35%, e nas parcelas vincendas ao longo do processo, atualizados pelo IGPM e com juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, (vide art. 12, II, da Lei 8177/93) a partir de fevereiro do ano que o ajuste deveria ter sido aplicado. Deverá incidir, ainda, uma única vez, multa de 1%, nos termos do item 18.1.8 do Edital de nº 001/2013” (fls. 08/09), e b) condenou o Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em três fases, cf. art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC: (i) 12% do proveito econômico para valores inferiores a 200 salários-mínimos; (ii) 9% do proveito econômico no que exceder 200 salários-mínimos; e (iii) 6% no que exceder 2.000 salários-mínimos. 3) Esta 5ª Câmara Cível, por unanimidade de votos: a) negou provimento ao Apelo do MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e, pois, manteve a condenação da Administração ao pagamento dos reajustes anuais inflacionários; b) reformou a sentença, em mínima parte, em Remessa Necessária, a fim de adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais; e c) rejeitou o pedido do MUNICÍPIO de compensação de valores oriundos de condenações administrativas e/ou judiciais em face da Empresa Apelada. 4) O MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, então, opôs os presentes Embargos Declaratórios (mov. 1), alegando que o acórdão: a) é contraditório, pois “reconhece a possibilidade de compensação, sem, contudo, efetivá-la face à não aplicação” (f. 0; b) é omisso, pois não apreciou a tese de inaplicabilidade do item 18.1.8 do Edital “no que se refere aos índices de atualização e juros moratórios, em especial, a multa moratória que não possui previsão de aplicação” (f. 06). 5) Intimada, a Empresa Embargada ofereceu resposta (mov. 10 do ED1), asseverando que: a) não há que se falar em compensação de valores, pois não há crédito exigível em face da Embargada; e b) não há omissão, porque o acórdão embargado atendeu ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O recurso é cabível (art. 1.022 e 1.023 do CPC). a) Da alegada contradição: É certo que a contradição interna (entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial) é que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração. Nesse sentido é o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado." (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, j. 27/06/2017) – sem destaques no original. No caso, o MUNICÍPIO Embargante alega que o acórdão embargado foi contraditório, pois “reconhece a possibilidade de compensação, sem, contudo, efetivá-la face à não aplicação” (mov. 1.1, f. 04, do ED1). Todavia, reitere-se o que foi exposto no acórdão embargado a respeito do pedido de compensação de valores: “A análise dos autos originários permitiu concluir que o MUNICÍPIO já está atuando na seara disciplinar para punir a Empresa Concessionária pelo inadimplemento contratual, mas sem provas da conclusão dos Processos Administrativos nem do montante a ser eventualmente ressarcido ao erário. Da mesma forma, não há provas do deslinde da Tomada de Contas Extraordinária nº 781381/2018 no TCE/PR. Consta dos autos, somente, o parecer da Coordenadoria de Gestão Municipal da Corte de Contas, indicando inúmeras irregularidades e sugerindo a condenação da Empresa VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A (Autora-Apelada) e Agentes Públicos ao ressarcimento de milhões de reais ao erário municipal (mov. 46.4). Em suma, apesar da gravidade das alegações, o modo como o pedido foi formulado pelo MUNICÍPIO torna impossível sua concessão neste momento processual, porque não comprovada a extensão do dano ao erário.” (mov. 36, fls. 15/16, do Apelo). Não fosse isso, o acórdão embargado explicitou que o MUNICÍPIO pode se utilizar de vias processuais adequadas para recompor as eventuais perdas pecuniárias oriundas do inadimplemento contratual da Empresa Concessionária. Por essa razão, inclusive, é que se determinou o envio de cópia do acórdão ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu, para ciência e juntada na Ação de Improbidade nº 2576-75.2020.8.16.0030, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A (Embargada) e outros, na qual foi decretada a indisponibilidade de bens em valor superior a 30 milhões de reais. Em suma, o acórdão foi claro e fundamentado ao indicar que, nos termos pleiteados pelo Ente Público, o pedido de compensação de valores não comportava acolhimento. Destarte, não se vislumbra qualquer contradição entre os fundamentos do acórdão embargado. O que pretende a Empresa Embargante é a rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de Embargos Declaratórios. b) Da alegada omissão: O MUNICÍPIO também alega que o acórdão é omisso, pois não apreciou a tese de inaplicabilidade do item 18.1.8 do Edital “no que se refere aos índices de atualização e juros moratórios, em especial, a multa moratória que não possui previsão de aplicação” (mov. 1.1, f. 06m do ED1). De fato, o acórdão manteve a condenação do MUNICÍPIO ao pagamento dos reajustes monetários, com consectários legais calculados na forma do item 18.1.8 do Edital, sem apreciar a tese de inaplicabilidade dos termos dessa previsão editalícia. De início, confira-se, mais uma vez, o que dispõe o item 18.1.8 do Edital (mov. 1.5, f. 36, dos autos originários):
Como se vê, o Edital dispôs sobre multa de 1% do valor em atraso, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data final de inadimplemento de cada parcela atrasada até o pagamento. E, como já exposto pelo acórdão embargado, aplica-se ao caso o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de modo que a multa prevista pelo Edital deve ser paga. Isso, porém, não se confunde com os acréscimos legais incidentes sobre os reajustes (correção monetária e juros moratórios), que devem ser aplicados conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ: Tema 810 do STF: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.” – sem destaques no original. Nessas condições, a fim de suprir a omissão no julgado, a condenação do MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU deve abarcar: i) a multa prevista no Item 18.1.8 do Edital (1% do valor em atraso, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data final de inadimplemento de cada parcela atrasada até o pagamento); e ii) os reajustes inflacionários, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, contados da publicação deste acórdão até o pagamento, e de juros moratórios cf. o índice de remuneração da caderneta de poupança, do trânsito em julgado até o pagamento. ANTE O EXPOSTO, voto por que sejam acolhidos, em parte, os Embargos Declaratórios do MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, a fim de esclarecer que a condenação do Ente Público deve englobar: i) a multa prevista no Item 18.1.8 do Edital (1% do valor em atraso, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data final de inadimplemento de cada parcela atrasada até o pagamento); ii) os reajustes inflacionários, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, contados da publicação deste acórdão até o pagamento, e de juros moratórios cf. o índice de remuneração da caderneta de poupança, do trânsito em julgado até o pagamento.
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