SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059165-25.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Arapoti
Data do Julgamento: Mon Mar 28 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 04 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE. INSURGÊNCIA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA. INTENTO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES PENHORADOS.1. A parte agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução, uma vez que é fiadora do débito, obrigação pessoal voluntariamente contraída. 2. Efetivada a constrição judicial, é ônus do devedor alegar e provar fato que inviabilize a penhora do valor bloqueado. No caso, não há comprovação de que o valor bloqueado em conta corrente se configure verba alimentar, nos termos do art. 100, §1º, da CF e art. 833, IV do CPC.3. Em que pese a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, CPC se estenda aos valores depositados em conta corrente, insta destacar que a constrição sobre tais valores pode ser autorizada quando a finalidade da conta corrente não é de acumular valores para garantir a subsistência da parte e da sua família.RECURSO NÃO PROVIDO.