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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por CIRLENE FELDE contra a decisão proferida pelo MMº Juízo de Direito da Vara Cível do Foro de Arapoti, que nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000414-92.2007.8.16.0046 (mov. 173.1), rejeitou a impugnação à penhora oposta pela parte exequente, nos seguintes termos: (...) Em que pese os documentos trazidos pela executada no mov. 160, tenho que esta não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Com efeito, as anotações de atendimento trazidas aos autos além de conterem indicação de atendimento em período muito anterior ao bloqueio, não possuem qualquer indicativo de valor referente a cada consulta. Ademais, não há qualquer elemento que demonstre a média mensal auferida pela executada. Frise-se que, valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes, o que pode ser verificado pela média mensal auferida pela parte. Eventual valor remanescente perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. (...) Por fim, cabe consignar que a simples indicação de atendimento, ou a cópia da declaração de imposto de renda da parte executada não configuram prova cabal de que todos os valores depositados e transferidos para a conta objeto de bloqueio judicial são exclusivamente oriundos de eventuais pagamentos de clientes da executada no exercício de seu trabalho como autônoma. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que se encontra, há mais de dez anos, divorciada do também executado Carlos Humberto Grzybowski, o qual restou obrigado, por acordo judicial, pelas dívidas do casal. No mérito, aduz que todos os valores penhorados devem ser liberados, pois são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, pois são depósitos referentes aos serviços prestados (honorários) como profissional autônoma de psicologia, sendo que tal verba é utilizada para sua manutenção e de seus familiares.Alega, ainda, que os depósitos inferiores à 40 (quarenta) salários-mínimos, mantidos em qualquer conta bancária, são acobertados pela norma protetiva inscrita no inciso X do art. 833, do Código de Processo Civil, sendo absolutamente impenhoráveis.Assim, requer o provimento da tutela recursal a fim de que seja desbloqueado todos os valores, tendo em vista perigo de dano decorrente da possibilidade de tais valores serem liberados em favor da parte adversa.Por meio da decisão de mov. 15.1, esta relatoria determinou o processamento do recurso, que o Juízo singular fosse comunicado da decisão e que a parte agravada fosse intimada para apresentar contrarrazões.Intimada, a parte agravada permaneceu inerte (mov. 24.1).Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.É, em síntese, o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. 1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Preliminarmente, pugna a agravante pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de se encontra, há mais de dez anos, divorciada do também executado Carlos Humberto Grzybowski, o qual restou obrigado, em acordo judicial, por todas as dívidas do casal. Por isso, reputa descabida sua permanência no polo passivo da demanda original.Pois bem. Insta consignar que a legitimidade é uma condição da ação, matéria de ordem pública, e essencial ao regular processamento do feito de origem, sendo passível ser conhecida, inclusive de ofício pelo magistrado, em qualquer fase do processo (art. 485, § 3º, do CPC)[1].Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVOS A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE DE PARTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. Configurada a ilegitimidade da parte instada a responder recurso no cumprimento de sentença de verba honorária proposto exclusivamente pelo advogado, eis que a legitimidade concorrente para propor execução de honorários advocatícios é disjuntiva. Agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 16ª C. Cível - AI - 953047-8 - Londrina - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 12.12.2012) No presente caso, observa-se que a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela ora agravante não merece prosperar.Compulsando os autos originários, verifica-se que consta no título 1, cláusula C, do “Instrumento Particular de Contrato de Confissão e Novação de Dívida e Outras Avenças” acostado à inicial (mov. 1.1), que a agravante CIRLENE celebrou o negócio jurídico na condição de fiadora dos devedores principais.A fiança, uma vez firmada, impõe o dever de garantia de pagamento da dívida, em caso de inadimplência do devedor principal, recaindo sobre si os efeitos do descumprimento contratual (art. 818, CC). Trata-se de obrigação de natureza pessoal, de modo que a agravante responde por ela independentemente de ter se divorciado do devedor afiançado. Isso porque, conforme bem observou o juízo monocrático (mov. 156.1), o status de CIRLENE no negócio jurídico celebrado não é mera anuente, mas sim de fiadora.Tendo em conta, ademais, que a obrigação de garantia assumida pela agravante se deu de forma livre, voluntária, e consciente, e que mesmo após a extinção do matrimônio, pelo divórcio, deixou de comunicar e obter a anuência do credor do acordo de transferência de dívidas firmado com seu ex-cônjuge, como se extrai do art. 825, CC, permanece válida e eficaz a fiança por ela prestada. Também não se constata, dos autos, vícios sociais ou de consentimento no negócio jurídico entabulado.Portanto, reconhecida a legitimidade passiva da agravante, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. 2. DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA VERBA CONSTRITA No mérito, a parte agravante argumenta que a verba constrita possui caráter alimentar, sendo para sua subsistência e de sua família, bem como é inferior à 40 (quarenta) salários mínimos, sendo impenhorável nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC.Contudo, no caso, não assiste razão à recorrente.Conforme expresso na Constituição Federal, em seu art. 100, §1º: “Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado”.Por sua vez, o art. 833, do CPC, em seu inciso IV, considera impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.Desse modo, o simples fato da parte se valer do dinheiro depositado na conta corrente para efetuar o pagamento de despesas fixas (relativas à aluguel, condomínio e gastos cotidianos) não é suficiente para que tal importância constrita se configure em verba de natureza alimentar.Ademais, a apresentação de anotações ou fichas de atendimento, extrato do Imposto de Renda Pessoa Física ou extratos bancários que indicam transferências entre contas de mesma titularidade e de terceiros não dão azo de comprovar a origem dos valores penhorados.Ora, uma vez efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor o encargo de alegar e provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado. No caso, não há qualquer comprovação de que tal valor, que estava em conta corrente, se enquadre em qualquer uma das disposições trazidas na norma legal acima citada, o que é necessário para a configuração do caráter alimentar.Sobre a questão, é o entendimento deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EM CONTA CORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AGRAVANTE DE QUE A PENHORA LAVRADA NOS AUTOS SE DEU SOBRE A CONTA SALÁRIO OU POUPANÇA. ÔNUS DO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO. VALIDADE DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. "Efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor o encargo de alegar e provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado. No caso, não há comprovação de que o valor bloqueado em conta corrente seja decorrente de salário do devedor” (TJPR - 15ª C. Cível - AI - 1676298-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 02.08.2017) Da mesma forma, não merece provimento a alegada impenhorabilidade dos valores depositados até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X do CPC[1])Isso porque, embora na atual configuração de modalidades bancárias seja usual a existência de contas correntes com poupança integrada, no caso resta nítido a utilização desta conta corrente para o pagamento de despesas gerais (mov. 160.35 e 160.36). Assim, inexiste a natureza de conta poupança quando os valores depositados são utilizados como conta corrente sem o cunho de economia futura e segurança pessoal.Destaca-se, ainda, que sequer foi alegado que a verba constrita era a única reserva monetária em nome da parte recorrente.Sobre o tema, colho os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE BACENJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO COMPROVADO. MOVIMENTAÇÃO DE CONTA-CORRENTE, COM SAQUES E COMPRAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0034957-79.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 27.02.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE REJEITOU AS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE COM FINALIDADE DE POUPANÇA - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - CERTIDÃO DE CITAÇÃO QUE APRESENTA EQUÍVOCO NO SOBRENOME DA PARTE CITADA, ESCRITO CORRETAMENTE QUANDO DA DESIGNAÇÃO DAS PARTES DO PROCESSO - MERO ERRO MATERIAL QUE NÃO ABALA A FÉ-PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA - CITAÇÃO VÁLIDA - NULIDADE NÃO RECONHECIDA - BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE - ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA CONTA CORRENTE COMO CONTA POUPANÇA - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, CPC - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - PROTEÇÃO DAS RESERVAS ECONÔMICAS DEPOSITADAS NÃO SÓ EM CADERNETAS DE POUPANÇA, COMO TAMBÉM EM CONTAS- CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTOS, OU EM ESPÉCIE, DESDE QUE LIMITADOS AO TETO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS ACERCA DA NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA DOS NUMERÁRIOS BLOQUEADOS PARA PENHORA - IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Grifei) (TJPR - 14ª C. Cível - AI - 1701353-5 - Piraí do Sul - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - J. 29.11.2017) Desse modo, estando demonstrado que o montante da conta corrente vem sendo habitualmente movimentado, não é possível caracterizar tal conta como poupança para fins de impenhorabilidade. III. VOTO. Ante ao exposto, nego provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.É como voto. Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas e implicitamente tratadas neste recurso.
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