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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por I Riedi e Cia LTDA contra a sentença proferida no mov. 1.1, fls. 42 e 43 dos autos físicos, dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000075-24.1985.8.16.0170, por meio da qual o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com base nos art. 70 e 77 do Decreto 57.663/66 e 487, inc. II e 924, inc. V, do CPC/2015.Inconformada, a parte exequente interpôs o presente recurso argumentando, em síntese, que: a) não pode ser configurada a prescrição intercorrente, pois a Apelante não foi intimada da decisão que determinou o arquivamento provisório dos autos até manifestação da Exequente; b) era necessária prévia intimação pessoal da Exequente para dar prosseguimento ao feito sob pena de iniciar a contagem do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973; c) a inexistência de bens do devedor passíveis de constrição configura condição suspensiva para a prescrição, obstando o transcurso do seu respectivo prazo; d) a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento dos Réus, como pressupõe a Súmula 240 do STJ, o que não ocorreu, devendo ser reformada a sentença.Com a remessa dos autos à área recursal, foi determinada a suspensão do recurso até o julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas de nº 1.620.636-9, para revisão da Súmula 63 deste Tribunal de Justiça, suscitado por esta Câmara Cível nos autos do recurso de Apelação Cível nº 1.497.393-4, já que ambos envolvem o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título executivo extrajudicial.Entretanto, enquanto ocorria o processamento de tal incidente, o Superior Tribunal de Justiça admitiu o incidente de assunção de competência no REsp nº 1.604.412-SC, com a mesma finalidade.Em razão disso, o incidente de resolução de demandas repetitivas não foi admitido, diante da afetação da matéria pelo incidente de assunção de competência junto ao Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdão juntado no mov. 6.1.Após, as partes foram intimadas para se manifestar acerca da decisão e os autos vieram-me conclusos.É o Relatório.
VOTO. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos à sua admissibilidade, conhece-se do presente recurso. No mérito, contudo, a pretensão recursal não comporta provimento.Para a compreensão do caso, imprescindível se faz breve escorço acerca dos atos processuais praticados nos autos físicos, digitalizados no mov. 1.1.A demanda consiste em Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela recorrente com a finalidade de satisfazer o crédito decorrente de duas notas promissórias vencidas em 31 de março de 1985.Após a expedição de mandado de execução, a parte Exequente, consoante se infere do petitório de fl. 15 dos autos físicos, protocolada em 06/09/1985, requereu a suspensão do feito pelo prazo de seis meses, com fundamento no art. 791, inc. III do CPC/73, em razão da tentativa frustrada de citação de um dos executados e da ausência de bens passíveis de penhora do outro, conforme certidão do Oficial de Justiça (fl. 12-verso).O pedido foi deferido em 09/09/1985 (fl. 16) e, após o transcurso do prazo, houve a intimação do pronunciamento judicial mediante publicação no Diário de Justiça, conforme certificado em 05/12/1986. Nada foi requerido pela Exequente, o que ensejou a determinação judicial, em 26/03/1987, de arquivamento dos autos até o pronunciamento da parte Autora (fl. 16-verso).O processo permaneceu sem qualquer movimentação durante cerca de vinte e nove anos, até a determinação de intimação da parte interessada para dar andamento ao feito, bem como se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, em agosto de 2016 (fl. 17).Após a manifestação da Exequente, o Doutor Juiz de Direito prolatou a sentença julgando extinto o processo, por força da prescrição intercorrente.Buscando afastar a extinção do processo, sustenta a Apelante que a prescrição intercorrente não ocorria na vigência do CPC/73, quando havia suspensão com base no art. 791, inc. III, quando não existiam bens dos Executados para satisfação da dívida, sendo necessária a intimação da parte Exequente para dar andamento ao feito. Ainda, que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor deveria ter sido requerida pelos Executados. Todavia, razão não lhe assiste.Isso porque, na sistemática do CPC/73 a jurisprudência pátria já havia consolidado o entendimento de que, suspensa a execução em razão da ausência de bens penhoráveis (art. 791, inc. III, do CPC/1973), ao menos por um ano ficaria sobrestado o prazo prescricional, por analogia com as regras das execuções fiscais. Assim, o cômputo do prazo prescricional somente iniciaria depois deste prazo anual, e com a omissão da parte Exequente em promover o andamento do feito.Com as novas regras do CPC/15, é prescindível a intimação da parte Exequente, por força do seu art. 921, § 4º, desde que observada a regra de transição do art. 1.056, que assim determina: “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data da vigência deste Código”.Muito embora as divergências de interpretação que inicialmente surgiram a respeito dessa regra de transição, a d. Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, em incidente de assunção de competência, com o julgamento do REsp n° 1.604.412-SC, que restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DAPRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.(REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) - Sublinhou-se. Segundo as teses fixadas nesse paradigma, o termo inicial do prazo para o reconhecimento de eventual prescrição intercorrente, nos processos em curso quando do início da vigência do novo Código Civil, seria a data do término da suspensão determinada com fundamento no art. 791, inc. III, do CPC/73, que, na hipótese de não ser certo, corresponderia a um ano, por analogia, em atenção ao disposto no art. 265, § 5º, daquele codex, e art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80.Ou seja, findo esse prazo de suspensão do processo executivo (no máximo 1 ano), iniciar-se-ia a contagem do prazo prescricional, independentemente da prévia intimação da parte Exequente para promover o prosseguimento do feito.Portanto, o acórdão paradigma – o qual deve ser observado pelos juízes e tribunais, por força do art. 927 do CPC/15 - colocou fim a qualquer discussão que até então havia em relação à necessidade de ser a parte Exequente previamente intimada para promover o prosseguimento do processo, como condição para o início do prazo prescricional. Cumpre destacar que a regra de transição do art. 1.056 do CPC/15 somente seria aplicável aos processos de execução que se encontravam suspensos naquele período de até um ano, por força do art. 791, inc. III, do Código de Processo Civil de 1973, o que não se verifica na espécie.Na casuística, a suspensão da execução com fundamento no art. 791, inc. III, do CPC/73 foi determinada em 09/09/1985, com o início do prazo prescricional em 09/03/1986.E como se trata de execução de notas promissórias, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, de acordo com o art. 206, § 3°, inc. VIII, do Código Civil, houve o decurso do prazo prescricional em 09/03/1989.Não obstante, a parte Exequente somente se manifestou nos autos em 30/08/2016, ao ser intimada para andamento do feito, requerendo a carga dos autos, após aproximadamente 29 anos de paralisação processual.Por conseguinte, a sentença é irretocável ao pronunciar a prescrição intercorrente da pretensão executória, com a extinção do feito, pois está em consonância com o entendimento jurisprudencial.Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO DA EXEQUENTE DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DEFINIDA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL (TRÊS ANOS) DESDE O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. PARTE EXEQUENTE PREVIAMENTE INTIMADA ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA ESCORREITA. MANUTENÇÃO. Recurso de apelação conhecido e desprovido.(TJPR - 14ª C.Cível - 0005027-52.2001.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 16.03.2021) - Sublinhou-se. Ainda, em que pese o alegado pela Exequente, não há que se falar em abandono da causa, pois, conforme dispõe o art. 485, III, do CPC, tal instituto é configurado quando o autor deixa de promover os atos e as diligências que lhe incumbem, o que não é o caso.Mantém-se, portanto, a extinção do processo executivo, diante da consumação da prescrição intercorrente, razão pela qual voto pelo desprovimento do recurso.
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