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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão proferida ao mov. 162.1 nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0011718-51.2014.8.16.0173, a qual rejeitou o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de bem de família, por ausência de documentos a atestar que o bem penhorado é utilizado pelo executado como sua residência. Transcreve-se:“(...)2. A Lei n. 8.009/90 instituiu a impenhorabilidade do bem de família, assim definido: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.Ainda, diante da complexidade do conceito, o legislador especificou, no art. 5º da supracitada lei, que "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". Isto é, ao considerar um único imóvel utilizado pela entidade familiar como residência para fins de impenhorabilidade, não significa que só faça jus ao benefício aquele que seja proprietário de apenas um imóvel, mas que será reputado como impenhorável exclusivamente o imóvel em que reside a família. Destarte, compete à parte executada comprovar apenas que: a) reside no imóvel; b) trata-se de residência em caráter permanente; e c) inexiste inoponibilidade à impenhorabilidade alegada (art. 3º da Lei nº 8.009/1990). Na hipótese, tratando-se de mera exceção exercitada por petição nos próprios autos da execução, não se admite ampla produção probatória, devendo os elementos de convicção virem pré-constituídos na forma de prova documental encartada aos autos do processo, ou pela realização de diligências de pequena complexidade, como a constatação por oficial de justiça.Entretanto, o executado não juntou qualquer documento que indique que o imóvel serve de residência à entidade familiar, de sorte que inviável a expedição de mandado de constatação, já que o devedor não se desincumbiu minimamente do ônus de comprovar a impenhorabilidade alegada.Logo, não há provas suficientes para poder concluir que o bem penhorado se trata de residência de família. Por oportuno:(...)3. Pelo exposto, já que inexistem nos autos documentos que atestem que o bem penhorado é utilizado pelo executado como sua residência, REJEITO o pedido de seq. 157.1.(...)” Em suas razões recursais, Sergio Issao Ono sustenta, em suma, que a penhora incidiu sobre bem que é único imóvel de sua família e que nele reside desde a década de 80, de forma que violada a dignidade e direito à moradia digna. Ao fim, além do efeito suspensivo e da justiça gratuita, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que declarada a impenhorabilidade de seu bem de família, o imóvel de matrícula nº 6.367 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Umuarama - Paraná.Ao mov. 32.1, esta Relatoria concedeu ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita com efeitos ex nunc e indeferiu a liminar. Devidamente intimado, o agravado Francisco Junior da Silva apresentou contrarrazões ao mov. 41.1, postulando o não conhecimento ante a deserção e, no caso de conhecimento, seja julgado desprovido.
2. FundamentaçãoEm relação às contrarrazões, refuta-se a deserção do recurso, já que a dispensa de recolhimento do preparo é consequência do deferimento da gratuidade, inexistindo elementos seguros a infirmar a presunção de hipossuficiência inicialmente constituída pela procuração com cláusula específica, não se exigindo condição de miserabilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conhece-se do presente agravo de instrumento. No mérito, a pretensão não merece prosperar.A matéria deduzida nesta via recursal já fora objeto de exauriente análise por parte desta Relatoria quando da apreciação do pedido liminar, ocasião em que assim me manifestei (mov. 32.1):A sustação dos efeitos do decisum que se pretende reformar é excepcional, indicada apenas aos casos em que o êxito da insurgência é provável e há urgência da medida, cenário este que, de forma alguma, se amolda à hipótese em apreço. Percebe-se que o argumento central da insurgência ora analisada se volta ao reconhecimento ou não da impenhorabilidade de bem imóvel pertencente ao ora agravante. Nesta análise preliminar, não há como se afirmar que: i) seja o imóvel em questão seu único bem; ii) que é sua residência permanente; iii) que inexista inoponibilidade à impenhorabilidade.É preciso apontar que os documentos juntados com o agravo não foram apresentados ao primeiro grau para que esse exarasse a sua decisão e, assim, não há como emitir juízo de valor senão dentro das mesmas condições em que a decisão agravada foi prolatada.Sobre o assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA NÃO RECONHECIDA – REQUISITOS DA LEI 8.0009/90 NÃO PREENCHIDOS – DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO QUE NÃO PODEM SER ANALISADOS DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL SOB PENA DE VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, EIS QUE NÃO JUNTADOS NOS AUTOS DE ORIGEM - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0055165-50.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 17.06.2021). Logo, a hipótese é de não alteração da decisão hostilizada, para o momento” Não há, pois, qualquer fato ou circunstância superveniente capaz de justificar a alteração da conclusão exposta naquele juízo de cognição sumaríssima. Disposições finaisNesses termos, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento.
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