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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A, nos autos de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROVISÓRIO nº 0059189-53.2021.8.16.0000, manejado em seu desfavor por ANTONIO GILBERTO GRUBA, ELOI ERNANI HASSE, LEOCO GRUBA E LUIZ ALVARO GRUBA, contra a decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação oposta pelo executado. A decisão foi proferida nos seguintes termos: 1. O presente feito Trata-se de Liquidação de Sentença Provisória movida por ANTONIO GILBERTO GRUBA, ELOI ERNANI HASSE e LUIZ ALVARO GRUBA representantes do espólio de Leoco Gruba em face de BANCO DO BRASIL S/A. No mov. 90.1 houve determinação para o encerramento da suspensão do feito, com a intimação das partes para manifestação. A parte requerida no mov. 102.1 apresentou impugnação, pelo que requereu o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual; inépcia da inicial; chamamento ao feito do BACEN e da União; a realização de perícia contábil; a não incidência do CDC; a necessidade da comprovação efetiva da quitação do financiamento. Aparte autora se manifestou no mov. 115.1, discordando da parte ré, requerendo que a parte requerida fosse compelida a juntar as microfilmagens/extratos originais. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. 2. Pois bem, dos requerimentos das partes, passese a decidir em tópicos para facilitação do entendimento. 2.1. Da competência da Justiça Estadual Sustenta o impugnante a competência da Justiça Federal para julgar processar e julgar as ações de liquidação individual e cumprimento de sentença, diante da necessidade de participação da União e do Bacen, sendo que ambas fases processuais devem tramitar perante aquele juízo. No entanto, não assiste razão eis que é desnecessária a participação da União e do Bacen. Considerando a responsabilidade solidária reconhecida, cabe ao credor acionar qualquer das instituições, devendo destacar que a relação contratual à época foi realizada entre o cliente e o banco, em cumprimento de ordens editadas e fiscalizadas pelo Bacen. Além disso, em se tratando o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, incide a Súmula 42/STJ: “Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento" e a Súmula 508/STF: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A." Além do mais, já foi declinada a competência pelo Justiça Federal à Justiça estadual, conforme se observa da decisão de mov. 1.31. Desta maneira, REJEITO o pedido neste ponto, reconhecendo a competência da Justiça Estadual. 2.2. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Primeiramente, importante ressaltar que no presente feito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois é aplicável às relações contratuais de fornecimento de serviços bancários ou financeiros, a teor de seu art. 3º, § 2º, e do enunciado da Súmula n° 297 do STJ. Em relação a inversão do ônus da prova, tal instituto visa a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, diante da hipossuficiência deste perante aos fornecedores (CDC, art. 6º, VIII). No caso, o exequente comprova a existência de fatos cuja produção de prova seja impossível ou extremamente difícil, porquanto decorrido longo prazo de tempo desde a contratação (09/05/1988), justificando a ausência dos extratos e documentos que provem o pagamento. Logo, resta evidente o prejuízo da parte hipossuficiente, em relação ao poderio econômico da instituição financeira. Desta forma, presentes os requisitos legais para a inversão do ônus probatório, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, assim como em face do princípio da cooperação, de acordo com o art. 6º do CPC. Nesse sentido: (...)No caso concreto, ante a hipossuficiência em relação à instituição financeira, é imperioso a inversão como ora explanado. Evidentemente, o executado detém maior aptidão para a apresentação dos documentos e esclarecimento de pontos obscuros, pois cuida-se da instituição financeira com a qual manteve a autora os contratos de crédito rural e, além disso, ostenta a posição de devedor solidário. Não há que se falar em decurso do prazo para guarda dos documentos solicitados pela parte autora, isto porque é dever do réu guardar os documentos vinculados à sua atividade até o prazo em que esteja prescrita a pretensão de seus clientes. Assim, como a presente demanda não se encontra sob os efeitos da prescrição, bem como considerando que a instituição financeira não deve dificultar o acesso do consumidor aos dados de sua operação à época da realização, incumbe ao executado cumprir para com os deveres da relação consumeristas, diante da posição que ostenta frente ao consumidor.A ré foi citada na ação coletiva que fundamenta esta execução, integrando aquela relação processual, ficando ciente, por conseguinte, do litígio relativo aos contratos em pauta. Além disso, o prazo prescricional, interrompido pela citação na ação coletiva, somente passará a fluir novamente a contar do trânsito em julgado de referida ação. Assim, pelo exposto, INVERTO o ônus da prova. 2.3. Da inépcia da inicial A alegação da parte requerida de existência de inépcia da inicial não deve prosperar. De início, verifico que a inicial cumpre com os requisitos do art. 319 do CPC, sendo que fora devidamente instruída com os documentos que aludem ao processo coletivo dos expurgos inflacionários, o que possibilitou a ampla impugnação manejada pela executada. Ademais, fora juntada a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária em que o autor pretende a devolução das diferenças do expurgo inflacionário. Lado outro, é certo que a prova da quitação do contrato com o pagamento a maior, ou a incidência do índice de correção monetária maior do que o devido em março de 1990 é fato constitutivo do direito à repetição do indébito, sendo que tal prova, em princípio, ônus do autor/exequente. Contudo, em razão da inversão do ônus da prova – que se adiante, se aplica ao caso concreto nos termos do item 2.2 do presente expediente – assim como que os contratos postos em discussão foram celebrados há mais de 25 anos, não se afigura proporcional e razoável exigir do produtor rural que comprove documentalmente a quitação do financiamento, passado tanto tempo. A prova até poderia eventualmente ser feita pela certidão do cancelamento da inscrição da cédula de crédito rural quitada no livro competente do Registro de Imóveis, mas a verdade é que esse cancelamento nem sempre é feito, até porque isso importa despesas cartorárias. Portanto, a prova pode ser impossível ao exequente. Note-se que a parte autora comprova a existência de fatos cuja produção de prova seja impossível ou extremamente difícil, porquanto decorrido longo prazo de tempo desde a contratação, justificando a ausência de documentos que provem o pagamento, contudo a existência de relação jurídica está devidamente comprovada. 2.4. Da exibição de documentos Embora se tenha demonstração da existência da cédula rural, tal como descrito na inicial, não é possível verificar se o índice de correção monetária contratado de fato foi a poupança. A parte Exequente desincumbiu-se da comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito, transferindo à Executada o ônus da prova de eventual fato desconstitutivo do direito. Na hipótese, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois é aplicável às relações contratuais de fornecimento de serviços bancários ou financeiros, a teor de seu art. 3º, § 2º, e do enunciado da Súmula n. º 297 do STJ, ora como consignado. O exequente comprova a existência de fatos cuja produção de prova seja impossível ou extremamente difícil, porquanto decorrido longo prazo de tempo desde a contratação. Ante a hipossuficiência em relação à instituição financeira, acolho o pedido de inversão, especificamente no que tange à apresentação das contas gráficas originais da evolução dos débitos onde consta todo o lançamento desde a liberação do crédito até a última movimentação ou liquidação. Assim, com fundamento no artigo 524, § 3º, do CPC, incumbe ao Banco do Brasil trazer o demonstrativo da evolução, na forma como ora consignado: a) o demonstrativo de evolução do financiamento rural mencionado na inicial; b) as contas gráficas evolutivas dos saldos devedores das operações referentes a(s) cédula(s) de crédito rural descrita(s) na inicial, de forma analítica e inteligível, informando o índice de correção monetária utilizado, nas épocas próprias; c) os comprovantes da liberação dos recursos e dos pagamentos realizados pelo mutuário, bem como seus aditivos/securitizações, abatimentos decorrentes de incentivos, acaso houver; d) comprovação acerca da efetiva quitação dos valores referentes à cédula de crédito rural. 2.5. Do chamamento ao processo diante da existência de litisconsórcio passivo necessária com a União e o Bacen O Banco sustenta que a decisão do STJ condenou o Banco do Brasil, o BACEN e a União, de forma solidária, fato este que tornaria imprescindível o chamamento ao processo das referidas instituições. Contudo, não lhe assiste razão neste ponto. Isso porque, somente haverá litisconsórcio necessário em caso de obrigatoriedade da lei ou quando a natureza da relação for controvertida, conforme se vê do art. 114 do CPC, que dispõe que: “Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. No caso, a obrigação solidária foi imposta por decisão judicial, possibilitando ao credor escolher de quem cobrar o crédito, nos termos do art. 275 do CC. “Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores”. Portanto, considerando que o autor escolheu cobrar o seu crédito, apenas, do Banco do Brasil S/A, não há que se falar em necessidade de chamamento da União e do Banco Central à lide. Nesse sentido: (...) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento. 2.6. Da desnecessidade de realização de perícia contábil Sustenta o impugnante a necessidade de prévia liquidação pelo procedimento comum, em atendimento ao previsto no art, 509, II, do CPC, alegando que a decisão proferida na ação coletiva não possui eficácia executiva, eis que seria ação civil pública com condenação genérica. Em se tratando de execução individual de ação coletiva, incumbe ao exequente apenas demonstrar a existência do título e a condição de substituído, alcançado pelo provimento judicial, o que, por óbvio, não constitui "fato novo", a ensejar a liquidação pelo procedimento comum. Ademais, os parâmetros para apuração do valor devido já constam no título executivo judicial, de modo que aplicável o disposto no art. 509, § 2º, do CPC, segundo o qual "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". Dito isso, incabível inclusive a realização de perícia contábil, eis que é apurável o quantum debeatur por simples cálculos aritméticos, portanto não há necessidade de alegar ou provar fato novo na espécie. 2.7. Da atualização monetária, juros moratórios e remuneratórios e do termo inicial dos jurosNo que concerne a atualização dos débitos, inicialmente, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da correção monetária no que diz respeito as cédulas de créditos rurais: “A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária”. (Súmula 16 do STJ). Isto posto, ao adotar o índice de 84,32% referente ao IPC de março de 1990, em lugar do índice de 41,28% referente ao BTNF, a ré descumpriu as cláusulas pactuadas nas Cédulas de Crédito Rurais Pignoratícias e, especialmente, as disposições normativas previstas na Lei n. 8.024/90 (art. 6º, § 2º), conforme retratado junto a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que embasa a presente demanda. Dessa forma, restou decidido que o correto seria a aplicação do BTNF, gerando uma diferença de 43,04%. O título executivo condenou o requerido ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do código civil de 2002 (11.01.2003), quando passaram para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002. Relativamente aos critérios de correção monetária, conquanto a decisão não os indique expressamente, entendo aplicáveis os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, conforme reiteradas decisões do STJ, em hipóteses análogas, são os seguintes: ORTN, OTN, BTN, BTNf, TR, UFIR (de janeiro de 1996 a 1999) e, a partir de 2000, o IPCA-E. Vejase: (...)Deste modo, no ponto, deverá ser observado no cálculo que a correção monetária deverá se valer dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto aos juros mora, não sendo o caso de aplicação dos arts. 397 e 398 do Código Civil, estes são devidos a contar da data da citação válida ocorrida no bojo do processo de conhecimento. Os juros legais em ação em que se pleiteia diferença de rendimento em caderneta de poupança são contados a partir da citação na fase de conhecimento, nos termos do art. 405, do Código Civil, pois tal ato induz em mora a instituição financeira, no percentual de 0,5% ao mês na vigência do Código Civil de 1916 (art. 1062), e no percentual de 1% ao mês a partir da vigência do Código Civil de 2002 (art. 406). Ainda, caso aplicado juros remuneratórios no cálculo, estes devem ser excluídos, pois não contemplados no título executivo. Isto porque, a citada matéria foi decidida em julgamento do Superior Tribunal de Justiça que, firmando posicionamento no Resp. nº 1.392.245/DF, representativo da controvérsia, dispôs no sentido da impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios nas execuções individuais de sentença exarada em ação civil pública, quando inexistir condenação expressa sobre a matéria. Por outro lado, quanto à aplicação do artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, também não encontra guarida, uma vez que a correção monetária do julgado deveria seguir os índices aplicados aos débitos judiciais. No caso aplicam-se os indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até porque BANCO DO BRASIL S/A é pessoa jurídica de direito privado e, nesta qualidade, não está inserido no conceito de Fazenda Pública.2.8. Da necessidade de comprovação da efetiva quitação dos financiamentos Ao contrário do que alega o requerido, constata-se que o autor demonstrou de forma satisfatória, com os documentos que estavam ao seu alcance, que, no mês de março de 1990 (período discutido na Ação Civil Pública em questão), mantinha relação jurídica com o Banco do Brasil S/A, consistente na Cédula Rural n° 87/00556-5, emitida em 05/10/1987 com vencimento para 20/09/1990, o que lhe confere, em tese, legitimidade e interesse processual para ajuizar a liquidação da r. sentença coletiva, a qual, conforme já relatado, condenou o requerido ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado no mesmo período (41,28%), em relação a cédulas de crédito rural pendentes de pagamento no mês de março de 1990. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento da parte impugnante. 3. Ante o acima exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO oposta pelo executado, para DETERMINAR: a) que a parte executada junte aos autos os documentos listados no item 2.4 desta decisão, no prazo de 30 (trinta) dias; b) após, proceda-se a intimação da parte exequente para que apresente cálculo atualizado da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitando os seguintes critérios: b.1) correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - ações condenatórias em geral; b.2) juros de mora a partir da citação no processo de conhecimento (21/07/1994), de 0,5% ao mês até 11/01/2003 (entrada em vigor do Código Civil/2002), e de 1% ao mês a partir de então, sem capitalização; b.3) sem o cômputo de juros remuneratórios c) Em seguida, manifeste-se a parte executada acerca dos cálculos apresentados pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ofertar impugnação.Intimações e diligências necessárias. (mov. 117.1).
Nas razões do recurso (mov. 1.1) requer a parte agravante, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, pedidos estes que se fundamentam pelas seguintes razões: a) “Insurge-se o agravante contra a decisão interlocutória de mov. 117 que rejeitou preliminares arguidas em sede de impugnação à liquidação de sentença provisória a saber: reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual; inépcia da inicial; chamamento ao feito do BACEN e da União; a realização de perícia contábil; a não incidência do CDC; a necessidade da comprovação efetiva da quitação do financiamento”; b) “A decisão proferida pelo STJ condenou os réus (Banco do Brasil, Banco Central do Brasil – BACEN e União) solidariamente ao pagamento das diferenças entre o IPC de março de 1990 e o BTN-f. Assim, de acordo com o art. 130, III do CPC, é cabível o chamamento ao processo dos demais devedores solidários, o que será efetivamente requerido por ocasião da contestação, nos termos do art. 132 do Códex processual.”; c) “há a necessidade de prova de fato novo (comprovação de titularidade e de quitação de CCR), logo, o rito correto a ser aplicado é o do art. 509, II daquele diploma legal”(...) Veja-se Exa. que não há título executivo que ampare o pleito do exequente da forma proposta em sua inicial, posto que o Exequente não comprova sua condição de credor. Isto por que, para serem exequíveis, as cédulas de crédito rurais anexadas à exordial devem ter sido devidamente quitadas à época do expurgo, cabendo ao autor comprovar que realmente pagou os valores exigidos à época; d) não está sendo respeitada a previsão legal, aproveitando-se o exequente em seu intento de obter lucro sobre a instituição financeira, ajuizou a presente execução com fulcro exclusivamente na decisão da ação civil pública, juntando documentos incompletos aos quais não se admite como título executivo”; e) “o título exequendo origina-se de Ação Civil Pública que figuraram no polo passivo não apenas o Banco do Brasil, mas também a União e o BACEN, sendo que houve a condenação solidária destes. Trata-se de LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO visto que a condenação solidária se deu pela competência normativa desses órgãos, (o Banco do Brasil S.A. limitou-se a seguir os normativos legais por eles editados), fato este que restou bem esclarecido na decisão do Nobre Ministro Sanseverino”; f) “em muitos dos casos a dívida foi cedida à União, podendo, até mesmo, estar sendo inscrita em dívida ativa e cobrada pela PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) fato que só será dirimido com a realização de perícia, reforçando a necessidade do ingresso da União e do BECEN no pleito. Estando a dívida cedida, apenas a União poderá dizer sobre o andamento da cobrança. Cediço que cabe aos autores comprovarem a que estavam adimplentes à época, o que não fizeram, impossibilitando a defesa sem a realização de perícia e sem o chamamento da União e do Banco Central a fim de verificar a situação da operação”; g) “o chamamento ao processo é medida típica da fase de conhecimento, todavia, com a introdução do processo sincrético (lei 11.232/05) e as peculiaridades das ações coletivas, surge a necessidade do chamamento ao processo na fase de liquidação e cumprimento de sentença coletiva, uma vez que a apuração do quir debeatur e do quantum debeatur ficam postergadas para essa fase do processo”; h) “a sentença proferida em ação coletiva não ostenta, por sí só, eficácia executiva, haja vista a necessidade de prévia liquidação consoante o disposto no art. 97 da Lei nº 8.078/90, sendo que essa liquidação, em hipótese alguma, pode se dar por simples cálculos aritméticos”; i) “Em se tratando de ação autônoma de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, os mutuários deverão comprovar que são titulares do Direito alegado (ciud debeatur), bem como demonstrar quais os valores devidos (quantum debeatur) e, após o exercício pleno do contraditório pelo executado, caberá ao Juiz proferir sentença tornando liquida a obrigação. Como na sentença proferida na ação coletiva não há a identificação de cada mutuário nem tampouco do valor devido, fica clara a necessidade de ser provado esse fato novo, sobretudo pelas particularidades que envolvem a devolução e a comprovação da efetiva quitação do mútuo”; j) “necessariamente a liquidação de sentença deverá ser feita pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II do Código de Processo Civil, e não por simples cálculos aritméticos, previsto no artigo 509, §2º do CPC”; k) “Somente após a definição da titularidade do direito, da sua exigibilidade e da definição do valor devido é que poderá ser iniciado o cumprimento de sentença, mediante intimação dos devedores para pagamento da quantia que vier a ser fixada na fase de liquidação”; l) “A complexidade de se apurar pagamentos parciais, negociações, abatimentos, alongamento e o efetivo pagamento pode demandar a realização de perícia contábil, inviabilizando a liquidação por meros cálculos”; m) “A decisão agravada determinou o prosseguimento do feito na justiça comum, com eminente possibilidade da intimação do agravante para que efetue o pagamento do valor a ser apontado pelo agravado, quiçá sob pena de aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios também no percentual de 10%, motivo pelo qual merece receber efeito suspensivo até que a fixação da competência seja definitiva, sob pena de o agravante sofrer danos irreversíveis (levantamento de valores pelo agravado, dificultando ou mesmo inviabilizando a sua devolução)”; n) “A questão da fixação da competência no âmbito da justiça federal vem sendo discutida na jurisprudência e, conforme demonstrar-se-á a seguir, não há dúvidas de que o processo deverá seguir o seu curso na esfera federal, considerando a condenação também da União Federal e Banco Central do Brasil na ação civil pública, os quais possuem interesse direto na lide”; o) “o Banco Agravante REQUER seja atribuído efeito suspensivo à decisão agravada, evitando-se o prosseguimento da execução até que a questão da competência para julgamento da lide transite em julgado.”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 21.1 (Recurso). A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 39.1 - Recurso), oportunidade em que requereu seja negado provimento ao presente agravo de instrumento, pedido este que fundamenta, em síntese, nas seguintes alegações: a) “não havendo arguição envolvendo a aplicabilidade do artigo 16, da Lei nº 7.347/85, com questionamento sobre a abrangência do limite territorial para eficácia das decisões proferidas em ação civil pública, como ocorro no presente processo, não é caso de suspensão do processo com fundamento na decisão do RE nº 1.101.937/SP – Tema 1075,do Supremo Tribunal Federal, ”; b) “Os Tribunais Superiores pacificaram entendimento, no sentido de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento de ação contra um, alguns ou todos os responsáveis pela dívida”; c) “não é cabível, o chamamento ao processo da União e Banco do Brasil, isso porque é cabível exclusivamente nos casos previstos no CPC”; d) “não é cabível o chamamento ao processo da União e Banco Central, porque o chamamento ao processo é instituto típico da fase de conhecimento, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132CPC)”; e) “apesar de ter sido a condenação de forma solidária contra União, Bacen e Banco do Brasil o credor pode optar contra quem quiser fazer a execução, e opta em fazer somente contra Banco do Brasil, e como o banco do Brasil não se encaixa nas regras do art.109 da CF para ser processada na Justiça Federal, a competência é da Justiça Estadual”; f) “os requisitos para promoção do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa estão previstos no art. 524 do CPC/2015, que não exige prova de quitação do financiamento. Basta, assim, que o exequente comprove a existência dos contratos de financiamento rural e apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de modo a atender os requisitos legais, como feito no caso vertente”; g) “Eventual inadimplência deve ser alegada especificadamente pelo executado (CPC/2015, artigos 318, § único, 341, caput, e 525, § 1º), até para que o exequente possa, aí sim, exibir eventual comprovante de pagamento de parcela supostamente não paga. A instituição financeira tem em seu poder todos os dados da operação, podendo facilmente verificar se alguma parcela supostamente deixou de ser paga pelo tomador do financiamento. Atribuir a este o ônus de provar que quitou o financiamento, tratando-se de execução individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, seria perverso, porquanto tal tipo de demanda pode tramitar durante longos anos, inclusive sem que os eventuais beneficiários tenham conhecimento de sua existência, acabando por se desfazer dos referidos comprovantes”.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto.Trata-se na origem de “Liquidação de sentença provisório” de demanda coletiva proferida na Ação Civil Pública nº. 94.0008514-1, da 3ª Vara Federal do Distrito Federal/DF, em que figura como parte executada o BANCO DO BRASIL S/A.Inicialmente, cumpre esclarecer que já me manifestei, anteriormente, em caso análogo, pela competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do cumprimento individual de sentença coletiva com base no artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE O PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO E DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SER PROPOSTO NO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO (CPC, ART. 516, INC. II). CASO CONCRETO EM QUE A SENTENÇA COLETIVA FOI PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O EXAME DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1740596-8 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - Unânime - J. 06.06.2018) Não obstante, posteriormente ao aludido julgamento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, manifestou-se no sentido de que o processamento e julgamento do cumprimento de sentença, oriundo da Ação Civil Pública nº. 94.0008514-1, caberá a Justiça Estadual, quando o exequente demandar apenas o BANCO DO BRASIL S/A para integrar o polo passivo da demanda. Por outro lado, haverá o deslocamento e remessa a Justiça Federal quando o exequente incluir os demais devedores solidários (União e Banco Central do Brasil). O aludido julgamento o e. Relator fundamenta que a competência funcional (CPC, art. 516) sede lugar em face da competência ratione personae (CF, art. 109, inciso I). Confira-se, nesse sentido, a ementa do aludido julgado, vide: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte.2. Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) Neste viés, cumpre colacionar os fundamentos declinados pelo e. Relator, in verbis: “2. A ora agravada, na origem, propôs o cumprimento de sentença perante o Juízo Estadual, local de seu domicílio, unicamente em face do Banco do Brasil, um dos devedores solidários, tendo o Juízo da 2ª Vara Cível do Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul declinado de sua competência sob o seguinte fundamento: “Muito embora a presente demanda executiva lenha sido direcionada unicamente em face do Banco do Brasil S/A., o que, por si só, não impõe a aplicação do disposto no art. 109 da Constituição Federal, tenho que, tratando-se de cumprimento de sentença individual fundada no julgamento da ação civil pública nº. 94.00.08514-1 oriunda da 3ª Vara Federal do Distrito Federal ajuizada pelo Ministério Público Federa em face da União, Banco Central do Brasil e do ora executado, é competente para o processamento deste feito o juízo da circunscrição judiciária federal do domicílio do exequente ou de onde tramitou a ação que originou o título executivo.” [fl. 160] Interposto agravo de instrumento da decisão acima proferida, o Tribunal Estadual deu provimento ao recurso reconhecendo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o cumprimento individual de sentença coletiva, nos termos da ementa do Acórdão recorrido, transcrita a seguir (fl. 198): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. COMPETÊNCIA. Compete à Justiça Estadual processar e julgar cumprimento individual de sentença coletiva de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista. Ademais, ausente interesse da União ou ente federal a justificar a remessa dos autos à Justiça Federal. RECURSO PROVIDO. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a competência é definida em razão das pessoas envolvidas no processo, no caso, os entes elencados pelo artigo 109 da Constituição da República, sendo essa reconhecidamente de natureza absoluta. Entretanto, no presente caso, estão ausentes na lide quaisquer dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal, não sendo, pois, competente a Justiça Federal para o julgamento da demanda. Por seu turno, a competência prevista no artigo 516 do CPC/2015, relativa ao Juízo competente para o processamento do cumprimento de sentença, decorre de critério funcional, definido pelas normas de organização judiciária, que, de igual modo, possui natureza absoluta. Na hipótese, está-se em definir se a regra contida pelo artigo 516, II, do CPC/2015, que estabelece como Juízo competente para o processamento do cumprimento de sentença o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, deve ceder em face da presença ou não na lide dos entes indicados no artigo 109, I, da CF. Sobre o tema, esta Corte já sedimentou o entendimento de que a competência funcional sede lugar em face da competência ratione personae prevista no art. 109, I, da CF/88. Confira-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. COMPETÊNCIA VINCULADA À DA AÇÃO PRINCIPAL. ART. 800 DO CPC. CAUSA ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE ENTIDADE FEDERAL NO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGO 109, I, DA CF. 1. A ação cautelar preparatória deve ser ajuizada perante o juiz competente para conhecer da ação principal (CPC, art. 800). 2. A competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a). 3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual, a suscitada." (CC 73.614/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 317) ---------- PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INGRESSO DA UNIÃO NO POLO ATIVO DA LIDE, COMO SUCESSORA DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. COMPETÊNCIA RATIONAE PERSONAE. ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 365/STJ. PRECEDENTES. I. Cuida-se de Ação Reivindicatória, inicialmente proposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra Palestra Futebol Clube, que teria por objeto terreno estadual, anteriormente desapropriado de particular e supostamente esbulhado pelo réu.II. Ingressando no feito, como autora, a Ferrovia Paulista S/A - FEPASA, incorporada pela extinta RFFSA, que foi sucedida pela União, consoante o disposto no art. 2º da Lei 11.483, de 31/05/2007, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da CF/88. III. No enfrentamento entre a competência funcional, prevista no art. 575, II, do Código de Processo Civil, e a competência rationae personae, consubstanciada no art. 109, I, da Constituição Federal, prevalece a estabelecida em sede constitucional, de natureza absoluta. Precedentes do STJ. IV. Conforme a jurisprudência, "o ingresso da União no feito, na qualidade de sucessora da RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A, desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da, Constituição Federal (súmula 365/STJ). No confronto da competência funcional estabelecida pelo art. 575, II, do Código de Processo Civil, que determina a competência do juízo prolator da decisão em primeiro grau de jurisdição para a execução de seus julgados, e a competência ratione personae da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, deve prevalecer esta última, pois inserida em norma hierarquicamente superior" (STJ, EDcl no CC 83.326/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2010). No mesmo sentido: STJ, CC 33.111/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJU de 23/06/2003. V. Incide, ainda, na espécie, o enunciado da Súmula 365 do Superior Tribunal de Justiça: "A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual". VI. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara de São José do Rio Preto/SP, o suscitante. (CC 129.766/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/6/2014, DJe 20/6/2014.) Nesta linha de intelecção, não figurando na lide quaisquer dos entes previstos no artigo 109, I, da CF, considerando que o autor optou pela propositura da liquidação em face exclusivamente do Banco do Brasil, que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, é de se declarar a competência da Justiça Estadual para o julgamento de cumprimento de sentença coletiva que tramitou perante a Justiça Federal.3. Ademais, reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante (Banco do Brasil), mostra-se possível ainda o direcionamento do cumprimento individual da sentença a qualquer um dos devedores solidários, e dessa maneira, é possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença. Assim, por essa razão adicional, se impõe a manutenção e o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para processar o cumprimento individual de sentença coletiva. (...)” Esta Colenda Câmara Julgadora vem se manifestando no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1, DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. FEITO RECEBIDO DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DA LIDE POR ALGUM DOS ENTES INDICADOS NO INCISO I DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSO AJUIZADO SOMENTE EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0015231-17.2021.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.08.2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.0008514-1, DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO E DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DO EXEQUENTE.1. RESPOSTA À INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO FEITA NA RESPOSTA, PARA JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO FEDERAL E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, BEM COMO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1075/STF. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA ORIGEM E, POR ISSO, NÃO ABORDADAS NA DECISÃO RECORRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.2. RECURSO. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA NO POLO PASSIVO DE QUALQUER DOS ENTES MENCIONADOS NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA APRESENTADO SOMENTE EM DESFAVOR DO BANCO DO BRASIL S.A. ENTENDIMENTO ADOTADO RECENTEMENTE POR ESTA CÂMARA CÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0057612-74.2020.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 02.08.2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.008514-4 - DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. Sobrestamento – Revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido em sede de tutela provisória nos Embargos de Divergência no REsp n.º319.232-DF, que impedia o prosseguimento dos cumprimentos provisórios da sentença proferida na Ação Civil Pública 94.008514-1, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n.º 1.101.937 (tema 1075) – Regular prosseguimento do feito.2. Liquidação prévia – Desnecessidade – Apuração do valor mediante simples cálculo aritmético.3. Ilegitimidade ativa e abrangência territorial – O plenário do STF, ao julgar o Tema n.º 1075, decidiu, por maioria de votos, por declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 9.494/1997 – Restrição geográfica indevida.4. Litisconsórcio passivo necessário – Inocorrência – Chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil – Desnecessidade – Condenação solidária que faculta ao credor o direito de exigir e receber seu crédito de qualquer um dos devedores – Art. 275 do CC – Precedentes. 5. Competência da Justiça Federal – Tese afastada – Ausência de integração na lide dos entes indicados no art. 109, I, da CF – Ajuizamento apenas em face do Banco do Brasil S.A. – Competência da Justiça Estadual. 6. Correção monetária – Substituição do índice utilizado pelo BTNF (41,28%) – Observância ao julgado liquidando.7. Compensação de valores - Possibilidade com fulcro nos artigos 368 e 369 do Código Civil - Permitida a compensação do saldo credor com o saldo devedor havido entre as partes.8. Termo inicial dos juros moratórios - Citação na ação civil pública - Entendimento pacificado no julgamento do REsp Repetitivo 1.361.800-SP.9 Honorários advocatícios por equidade – Não cabimento – Aplicação dos honorários de sucumbência em percentual sobre o valor da condenação – Art. 85, §2º, do CPC/15 – Fixação por equidade que somente ocorrerá em situações excepcionais, o que não é o caso.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0068127-71.2020.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 26.07.2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1, DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL – DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, REJEITOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE QUE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O FEITO É DA JUSTIÇA FEDERAL POR CONTA DE A AÇÃO ORIGINÁRIA TER NELA TRAMITADO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA QUE, APESAR DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA, FOI AFORADO APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0004964-83.2021.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 26.07.2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE Nº 94.0008514-1 – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA - DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – PROCEDÊNCIA – DEMANDA AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DO BANCO DO BRASIL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SÚMULA 42/STJ E 508/STF – INAPLICABILIDADE DO CONTIDO NO ART. 516, II DO CPC – OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 109, I DA CF - COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE DA JUSTIÇA FEDERAL – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF4 – DECISÃO CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0048139-64.2020.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 29.03.2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1, DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA CASA BANCÁRIA. INSURGÊNCIA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DA LIDE POR NENHUM DOS ENTES INDICADOS NO INCISO I DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSO AJUIZADO SOMENTE EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A. 2. SUSPENSÃO DO FEITO. NECESSIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI Nº. 7.347/1985 E ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA. TEMÁTICA QUE É OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS. FEITO QUE DEVERÁ AGUARDAR ULTERIOR DELIBERAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº. 1.101. 937. ANÁLISE RECURSAL DOS DEMAIS TEMAS QUE RESTA PREJUDICADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0064431-27.2020.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 10.02.2021) “Isso porque, muito embora esta Câmara já tenha decidido pela competência da Justiça Federal, o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça é de que “quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte”, exatamente como é no caso dos autos: (...) Dessa forma, rejeita-se a pretensão recursal nesse aspecto, reforçando que a competência para análise do feito é da Justiça Estadual.”
No caso, conforme mencionado alhures, a parte exequente optou por ingressar com a liquidação de sentença apenas em face do BANCO DO BRASIL S/A, a rigor, não demandou os demais devedores solidários (UNIÃO e BANCO CENTRAL DO BRASIL), logo, segundo a orientação da jurisprudência da Corte Superior e desta Colenda Câmara Julgadora, compete a Justiça Estadual o processamento e julgamento do presente feito. Diante disso, não há como afastar a competência da Justiça Estadual para julgamento do presente feito. De igual modo, não há que se falar em chamamento ao processo, eis que é facultado ao credor exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente a dívida comum (art. 275 do CC), cabendo ao devedor que satisfez a obrigação de exigir, em ação própria, de cada um dos codevedores a sua cota (art. 283 do CC).Acerca do tema, este Eg. Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF EM FACE DA UNIÃO FEDERAL, DO BANCO CENTRAL E DO BANCO DO BRASIL S/A. 3ª VARA FEDERAL DE BRASÍLIA-DF. DISCUSSÃO SOBRE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A MAIOR NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS CÉDULAS RURAIS EMITIDAS POR AGRICULTORES. QUESTÃO SOBRE O ACERTO DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 84,32%. MATÉRIA DE FUNDO JÁ DISCUTIDA NA AÇÃO COLETIVA (PROCESSO DE CONHECIMENTO). REDISCUSSÃO. INCABÍVEL. ATUALIZAÇÃO DO DEVIDO PELOS ÍNDICES DE CORREÇÃO FIXADOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. DEFINIÇÃO REALIZADA. INAPLICABILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DECISÃO QUE AFASTOU TAL RUBRICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM AMBOS OS TÓPICOS. ADUZIDA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO CREDOR POR NÃO EFETUAR PEDIDO ADMINISTRATIVO PERANTE O BANCO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO DECIDIDA NA ORIGEM, NEM SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO. TEMAS NÃO CONHECIDOS. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. DECISÃO DE 11/03/21, NO RE 1.101.937/SP QUE REVOGOU A SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. AFASTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO NO ERESP 1.319.232/DF EM 24/03/21. JULGAMENTO DO RE 1.101.937/SP FINALIZADO PELO STF (08/04/21). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO FEDERAL E COM O BACEN. INOCORRÊNCIA. EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO DO BANCO QUE NÃO PODE SER BUSCADO NO PRESENTE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA COLETIVA EM JULHO/1994. PRAZO APLICÁVEL DE 05 ANOS, CONFORME FIXADO NO RESP 1.273.643 (J. 27/02/13), PARA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE SEQUER COMEÇOU A FLUIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO VERIFICADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL QUE NÃO SE INCLUI ENTRE AS PESSOAS REFERIDAS NO ART. 109, INCISO I DA CF, QUE LITIGAM NA JUSTIÇA FEDERAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS QUE DEVE COINCIDIR COM A DATA DA CITAÇÃO NA DEMANDA COLETIVA. TESE FIXADA NO RESP REPETITIVO 1.370.899/SP. ATUALIZAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR” PELOS ÍNDICES APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE SOMENTE APLICÁVEL AOS CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS PROPOSTOS CONTRA A UNIÃO E/OU BANCO CENTRAL, CONFORME DECIDIDO NO ERESP 1.319.232/DF (DJE 30/10/2019). RECORRENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0061532-56.2020.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 11.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACP Nº 94.00.08514-1. CRÉDITO RURAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FALTA DE APRECIAÇÃO DO ARGUIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 7.347/85 NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DO STF NO RE 1.101.937. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DOS DEMAIS TEMAS RECURSAIS. COMPETÊNCIA. AUTOS REMETIDOS PELA JUSTIÇA FEDERAL. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL RATIONE PERSONAE SOBRE A COMPETÊNCIA FUNCIONAL PELA FASE DO PROCEDIMENTO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. TÍTULO JUDICIAL JÁ FORMADO E QUE FACULTA AO CREDOR EXIGIR O CRÉDITO DE QUALQUER DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL. DESCABIMENTO NA FASE EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE POR FUNDAMENTAR-SE A PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DAQUELE CÓDIGO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE POR PODER A PERTINÊNCIA DA PRETENSÃO RELATIVAMENTE AO TÍTULO E O VALOR DEVIDO SEREM AFERIDOS PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS E CÁLCULOS ARITMÉTICOS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO NA FASE EXECUTÓRIA QUANTO A TEMAS QUE JÁ DECIDIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO, QUE NÃO FORAM OBJETO DE RECURSO E/OU TIVERAM O DEBATE OBSTADO EM GRAU RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ANTE A AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA CONCRETA APTA A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0059788-26.2020.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 08.02.2021) Quanto a alegação de inépcia da inicial e necessidade da comprovação efetiva da quitação do financiamento, mais uma vez sem razão. Isto porque, os documentos juntados pela parte autora são suficientes para a demonstrar seu interesse de agir, eis que anexou cópia das Cédulas de Crédito do período compreendido na sentença coletiva proferida na ACP nº 94.008514-1 (mov. 1.7).A comprovação de valores efetivamente pagos, quitação das cédulas ou qualquer circunstância impeditiva à execução é ônus da instituição financeira, eis que detentora do acesso a tais informações e documentos. Logo, nego provimento ao recurso também neste ponto.Por outro lado, quanto a alegação de necessidade de prévia liquidação de sentença, entendo que assiste razão ao agravante.Primeiramente é importante esclarecer que do que se extrai dos autos o próprio requerente propôs liquidação de sentença. Inclusive, após a apresentação de impugnação pela instituição financeira a parte requerente se manifestou no seguinte sentido: “Confunde o Executado, a presente demanda com ação de execução/cumprimento de sentença. Os próprios Exequentes solicitam liquidação prévia, que, embora tenham a Executada apresentado documentos que diz ser a verdadeira evolução do débito da Cédula Rural em questão, os Exequentes entendem que não se tratam de documentos que comprovem a evolução do débito, pois não são contemporâneos, e já foram devidamente impugnados no movimento 39.Portanto a necessidade de perícia é evidente no presente caso, sendo custeado pelo Executado, quem deu causa a presente demanda e, conforme (mov. 115.1). O magistrado singular, no entanto, ignorando completamente o procedimento requerido pelo requerente, ao apreciar a impugnação apreciada pelo banco consignou ser “Incabível inclusive a realização de perícia contábil, eis que é apurável o quantum debeatur por simples cálculos aritméticos, portanto não há necessidade de alegar ou provar fato novo na espécie”.A decisão, contudo, merece reforma.A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.705.018/DF, decidiu que a execução individual da sentença genérica proferida em ação civil pública deve ser precedida de liquidação, cujo procedimento se destinará a identificar o sujeito ativo da relação de direito material, bem como do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa – haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1705018/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe 10/02/2021). Registre-se que tratando-se de cumprimento individual provisório de sentença proferida em ação civil pública referente à correção monetária das operações rurais decorrentes do Plano Collor I, é certo que a aferição do valor devido depende da apresentação dos documentos pela instituição financeira referentes à evolução do contrato de financiamento agrícola, o qual pode ter sido objeto de renegociação, pagamento antecipado ou abatimento. Em casos semelhantes esta Corte Estadual de Justiça já se manifestou:
BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTEÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1, PROPOSTA PELO MPF CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A., O BACEN E A UNIÃO FEDERAL PERANTE A 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMOS RURAIS COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATRELADOS À POUPANÇA, EM ESPECIAL SOBRE O INDEXADOR APLICADO NO MÊS DE MARÇO DE 1990. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO FEITO AO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A FIM DE POSSIBILITAR O INÍCIO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO DEVIDA, MEDIANTE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PLENO (STJ, ERESP 1.705.018/DF). MONTANTE QUE NÃO É AFERIDO A PARTIR DE SIMPLES OPERAÇÕES ARITMÉTICAS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (CPC, ART. 509, I). TITULAR DA RELAÇÃO MATERIAL JÁ IDENTIFICADO E SEM IMPUGNAÇÃO A RESPEITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(a) Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida na ação civil pública nº 94.008514-1, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), com a assistência de entidades de classe em âmbito nacional, contra o Banco do Brasil S.A., o Banco Central do Brasil (BACEN) e a União Federal, perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, para o reajuste do saldo devedor de empréstimos rurais com índices de correção monetária atrelados à poupança, em especial sobre o indexador aplicado no mês de março de 1990.(b) No Recurso Especial nº 1.319.232/DF o STJ condenou solidariamente o Banco do Brasil S.A., o BACEN e a União Federal ao pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), nos empréstimos de agricultores junto ao Banco do Brasil na modalidade Cédula de Crédito Rural, corrigidos monetariamente a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11-1-2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.(c) Nos cumprimentos individuais provisórios da sentença da ação civil pública referente à correção monetária das operações rurais, decorrentes do Plano Collor I. Em tais casos, observa-se que a correta aferição do valor devido depende da apresentação de documentos pela instituição financeira, como ocorrido em concreto, e, não raras vezes, necessária também a exibição de documentos para comprovar a titularidade da relação de direito material. Daí a necessidade de prévia liquidação por arbitramento (CPC, art. 509, I), ao contrário, por exemplo, das condenações dos expurgos inflacionários em caderneta de poupança, onde de regra se faz o cumprimento de sentença por simples cálculo e dispensa liquidação de sentença. (TJPR - 16ª C.Cível - 0037722-18.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.10.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 94.008514-1/DF - DECISÃO QUE DETERMINA A LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DE SENTENÇA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA PARA O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA – PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0039770-47.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 25.09.2021) BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTEÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1, PROPOSTA PELO MPF CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A., O BACEN E A UNIÃO FEDERAL PERANTE A 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMOS RURAIS COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATRELADOS À POUPANÇA, EM ESPECIAL SOBRE O INDEXADOR APLICADO NO MÊS DE MARÇO DE 1990.1. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA CÉDULA RURAL PELO CORRENTISTA. INFORMAÇÕES QUE DEVEM SER TRAZIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PORQUE DETENTORA DE TAIS DADOS.2. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CREDOR QUE PODE AJUIZAR A DEMANDA CONTRA QUALQUER UM DOS ENTES FEDERATIVOS SOLIDARIAMENTE CONDENADOS PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DA DÍVIDA. PRECEDENTES DO STJ. ADEMAIS, INCLUSÃO DO BANCO DO BRASIL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE ENSEJA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSÁ-LA E JULGÁ-LA (SÚMULA 42 DO STJ E SÚMULA 508 DO STF).3. SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.4. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A FIM DE POSSIBILITAR O INÍCIO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO DEVIDA, MEDIANTE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PLENO (STJ, ERESP 1.705.018/DF). MONTANTE QUE NÃO É AFERIDO A PARTIR DE SIMPLES OPERAÇÕES ARITMÉTICAS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA, EM PARTE, PARA RECONHECER A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (CPC, ART. 509, I). TITULAR DA RELAÇÃO MATERIAL JÁ IDENTIFICADO E SEM IMPUGNAÇÃO A RESPEITO. DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJAM OBSERVADOS OS CRITÉRIOS JÁ DEFINIDOS NA DECISÃO AGRAVADA, BEM COMO NO ACÓRDÃO.5. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.361.800/SP E 1.370.899/SP. TÍTULO JUDICIAL PROVISORIAMENTE EXECUTADO QUE NÃO ESTENDEU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AS PRERROGATIVAS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAR, POR MEIO DA PRESENTE VIA, O COMANDO JUDICIAL PROVISORIAMENTE EXECUTADO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.“(a) Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida na ação civil pública nº 94.008514-1, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), com a assistência de entidades de classe em âmbito nacional, contra o Banco do Brasil S.A., o Banco Central do Brasil (BACEN) e a União Federal, perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, para o reajuste do saldo devedor de empréstimos rurais com índices de correção monetária atrelados à poupança, em especial sobre o indexador aplicado no mês de março de 1990.(b) No Recurso Especial nº 1.319.232/DF o STJ condenou solidariamente o Banco do Brasil S.A., o BACEN e a União Federal ao pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), nos empréstimos de agricultores junto ao Banco do Brasil na modalidade Cédula de Crédito Rural, corrigidos monetariamente a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11-1-2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.(c) O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a condenação solidária determinada na ação civil pública nº 94.008514-1 não decorre de litisconsórcio passivo necessário, motivo pelo qual o credor pode ajuizar a demanda contra qualquer um dos entes federativos solidariamente condenados para responder pela totalidade da dívida.(d) Nos cumprimentos individuais provisórios da sentença da ação civil pública referente à correção monetária das operações rurais, decorrentes do Plano Collor I. Em tais casos, observa-se que a correta aferição do valor devido depende da apresentação de documentos pela instituição financeira, como ocorrido em concreto, e, não raras vezes, necessária também a exibição de documentos para comprovar a titularidade da relação de direito material. Daí a necessidade de prévia liquidação por arbitramento (CPC, art. 509, I), ao contrário, por exemplo, das condenações dos expurgos inflacionários em caderneta de poupança, onde de regra se faz o cumprimento de sentença por simples cálculo e dispensa liquidação de sentença.(e) Conforme já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes com força vinculante (CPC, art. 927, III), os juros moratórios devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública (REsp 1.370.899/SP).” (TJPR - 16ª C.Cível - 0034873-73.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.09.2021) Logo, considerando que a própria parte requerente pleiteou a liquidação do julgado, além do fato de que o título executivo não contém todos os elementos necessários à apuração do quantum debeatur mediante simples cálculo, impõe seja reformada a decisão que entendeu pela desnecessidade de perícia técnica, devendo o feito prosseguir pelo procedimento de liquidação por arbitramento, na forma do art. 509, inc. I do Código de Processo Civil.
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