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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos de Ação de Exigir Contar proposta por DAROILLE BRAIDO contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, que julgou “parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar a parte ré para que, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, proceda com a prestação de contas referentes ao contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, incluindo eventuais créditos e pendências do processo 0022483-30.2015.8.16.0017, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que autora vier a apresentar” (mov. 94.1). As partes opuseram embargos de declaração em face do referido decisum. Os embargos opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A foram rejeitados pelo Juízo Singular, sendo que o recurso manejado por DAROILLE BRAIDO foi acolhido, de modo a complementar a decisão embargada com o seguinte: “Em respeito ao princípio da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (índice INPC/IGP-DI), nos termos do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Os honorários serão acrescidos de juros de 1% a.m. desde o trânsito em julgado”. Das razões recursais O agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, alegando que a agravante prestou contas voluntariamente no início do processo, destacando que “o comparecimento espontâneo prestando as contas produz a unificação das fases, uma vez que a primeira fase onde se discutiria o direito do Autor, ora Agravado, de ter as contas prestadas, já restou superada”. Colacionou precedentes. Defendeu a necessidade de anulação da decisão agravada, “reconhecendo-se que as contas já foram devidamente prestadas pela Instituição Agravante, e por essa razão deu-se início a segunda fase do procedimento especial da ação de Exigir Contas, devendo o feito prosseguir com julgamento final e homologação das contas apresentadas”. Em caráter subsidiário, alegou que não tem cabimento a fixação de honorários de sucumbência na primeira fase da ação de exigir contas, já que se trata de decisão interlocutória. Ressaltou que “não sendo a decisão proferida nesses autos uma sentença, tampouco enquadrando-se nas exceções existentes, não há que se falar em condenação nas verbas sucumbenciais, razão pela qual a r. decisão deverá, nesse ponto, ser reformada”. Trouxe julgados sobre o tema. Expôs que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo. Requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, postulou seja anulada o decisum, reconhecendo-se “a validade da prestação de contas já apresentada pela Instituição Agravante, bem como, determinar prosseguimento da 2ª fase da ação”. Caso seja diverso o posicionamento do Colegiado, pleiteou que “seja afastada a condenação em honorários advocatícios, por ser indevida em decisão interlocutória de mérito”. A medida liminar foi indeferida por este Relator (mov. 13.1). O agravado apresentou contrarrazões no mov. 21.1, pleiteando o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo Magistrado a quo. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. O deferimento do pedido de tutela de urgência está condicionado à presença dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O §3º deste artigo prevê: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Em análise mais acurada do caso, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pretendida, em especial o periculum in mora. Em suas razões recursais, a instituição financeira defende a necessidade da concessão de medida liminar, “eis que caso não atribuído efeito suspensivo, o Agravante será compelido a cumprir a obrigação – prestar contas -, sem o esgotamento da via recursal, e, assim, este Recurso terá seu objeto esvaziado, situação que configura hialina violação ao direito de recurso – princípio do duplo grau de jurisdição”. Pois bem. Consoante se extrai da movimentação do processo originário, na mesma data em que o recorrente interpôs o presente agravo de instrumento, protocolou petição na origem (mov. 117.1), consignando que “em atenção à decisão proferida na seq. 94, embora interposto Agravo de Instrumento, vem a Instituição Ré cumprir com o determinado, prestando as contas novamente, nos termos requeridos”. Como se vê, já houve o cumprimento da determinação constante no pronunciamento judicial questionado, o que evidentemente afasta a configuração do periculum in mora. Ainda que assim não fosse, a prestação das contas pela parte recorrente é incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do disposto no art. 1000, do Código de Processo Civil: “Art. 1000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”. Não é outro o posicionamento desta Corte: “DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSOS ALHEIOS À ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE CONDENA O RÉU A PRESTAR AS CONTAS PRETENDIDAS. RECURSO DO RÉU. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTAS PRESTADAS APÓS A DECISÃO CONDENATÓRIA E INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DEINSTRUMENTO, MESMO EXISTINDO DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA DETERMINANDO QUE SE AGUARDASSE O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO. ATO INCOMPATÍVEL COM O INTERESSE DE RECORRER. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.000 DO CPC. PERDA DO OBJETO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.”(TJPR - 13ª C.Cível - 0037423-12.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 13.05.2020) “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PLEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTAS PRESTADAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 16ª C.Cível -, AI 1681059-4 - Rel. Des. Paulo Cezar Bello - DJ 20/07/2017) Portanto, não há razões para o provimento do recurso do agravante quanto ao seu dever de prestar as contas exigidas na ação de origem. No tocante aos honorários de sucumbência, alega o agravante que não tem cabimento a fixação de verba honorária na primeira fase da ação de exigir contas, já que se trata de decisão interlocutória. Contudo, não lhe assiste razão. A jurisprudência desta Corte de Justiça admite a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na decisão que põe fim à primeira fase da prestação de contas, visto que com a procedência do pedido do autor de prestação das contas exigidas, considera-se que o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios, em razão do princípio da sucumbência. Nessa trilha, vide os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGIR CONTAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. PRIMEIRA FASE. 1. INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DEMONSTRADOS. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 2. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOCUMENTOS COMUNS. CABIMENTO. DÚVIDA JUSTIFICADA. OBRIGAÇÃO INERENTE À RELAÇÃO ENTABULADA. EXEGESE DO ART. 550, CPC. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 12ª C.Cível - 0012078-44.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 19.04.2021) “1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CPC DE 1973. RITO PROCEDIMENTAL QUE COMPORTA DUAS FASES. AUTORA QUE TEVE RECONHECIDO O DIREITO À PRESTAÇÃO DE CONTAS E AO SALDO CREDOR EM SEU FAVOR. SUCUMBÊNCIA DA RÉ CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA EQUIDADE.a) Conforme é cediço, “a grande especialidade procedimental da ação de exigir contas é a existência de duas fases procedimentais sucessivas, sendo a primeira para se discutir o dever de prestação das contas e a segunda para a discussão do valor do saldo devedor”.b) No caso, a sentença reconheceu o direito pleiteado pela Autora de ter as contas prestadas pela Ré, declarando, ainda, o saldo credor em favor daquela que pediu a prestação de contas, motivo pelo qual a Ré deve arcar com os ônus sucumbenciais, já que vencida integralmente na demanda.c) É bem de ver, ainda, que à luz do princípio da causalidade, são devidas as custas processuais e os honorários advocatícios por quem deu causa, indevidamente, ao processo.d) Por fim, vale frisar que, quando irrisório o proveito econômico, a fixação dos honorários advocatícios deve ser por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.2) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”(TJPR - 5ª C.Cível - 0006540-22.2009.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 31.07.2018) Na mesma senda, vide o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. SÚMULA 568/STJ. 2. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Os arts. 932, V, do CPC/2015; 34, XVIII, c, e 255, § 4º, III, do RISTJ devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ, a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".1.1. Nessas hipóteses, não há se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno.2. Consoante orientação do STJ, "a despeito da alteração, pelo novo diploma processual civil, da natureza jurídica do provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da ação de exigir contas quando há a procedência do pedido, não há razões para que seja alterada a forma da condenação ao pagamento das verbas da sucumbência antes admitida sob a vigência do anterior código, afinal, o conteúdo do pronunciamento jurisdicional permaneceu o mesmo" (REsp 1.874.603/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/11/2020, DJe 19/11/2020).3. Outrossim, é "cabível na primeira fase da ação de prestação a condenação em honorários advocatícios" (AgInt no REsp 1.829.646/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020).4. Agravo interno desprovido.”(AgInt no REsp 1877347/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021) Portanto, correta a decisão agravada que fixou honorários de sucumbência no decisum que reconheceu o dever da parte requerida, ora agravante, de prestar as contas exigidas. Em razão da previsão do artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em favor do patrono do agravado de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sobre a possibilidade de majoração da verba honorária, vide o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR AS CONTAS NO PRAZO DE 15 DIAS. PRELIMINAR DE CONEXÃO. AÇÕES AJUIZADAS COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIFERENTES. VÁRIAS DAS AÇÕES JÁ SENTENCIADAS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. EMISSÃO DE EXTRATO RELATIVO COM A INFORMAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS PRESTAÇÕES DE CONTAS PREVISTAS NO ARTIGO 32 DA LEI 11.795/08. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PLEITO QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ADMINISTRADOR DE COISA ALHEIA QUE POSSUI O DEVER DE PRESTAR CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE DE PROCEDIMENTO ESPECIAL. CONTEÚDO DE SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 18ª C.Cível - 0063583-74.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 10.08.2020) Assim, em razão da ausência da verossimilhança das alegações do recorrente, bem como do periculum in mora, deve o recurso ser desprovido, mantendo-se incólume a decisão agravada, majorando-se os honorários advocatícios fixados na origem em 1% (um por cento), em razão do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
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