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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 295.1 do cumprimento de sentença da ação declaratória de inexigibilidade de título cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais nº 0041472-40.2008.8.16.0014, requerido pelo agravante em face da agravada, que rejeitou o pedido de substituição processual da empresa por seus sócios. É o fundamento da decisão agravada:“Razão assiste a parte embargante de declaração (sequenciais. 280 e 293). As manifestações do juízo, de fato foram omissas quanto ao pedido de admissão dos sócios em substituição a Pessoa Jurídica. Todavia, no mérito, não assiste razão a parte embargante/exequente. Considerando que as pessoas físicas dos sócios não se confundem com a pessoa jurídica, tratando-se de personalidades diversas e patrimônios autônomos (Art. 49-A, do Código Civil), sendo, portanto, incabível substituição na forma requerida pela parte. Indefiro. (...)”.Pede-se que “seja concedida a antecipação de tutela recursal pretendida, de modo que seja autorizado, desde já, o processamento da substituição processual perante o juízo a quo, com a consequente inserção dos sócios da pessoa jurídica no polo passivo da demanda e a expedição de mandado de pagamento dos valores em cumprimento de sentença, consoante o art. 523, do CPC”. No mérito, requer o provimento do recurso.Para tanto, alega-se: a) possibilidade de substituição processual da empresa agravada por seus sócios, tendo em vista a liquidação voluntária da empresa por distrato, que “dispõe acerca da assunção pelos sócios, de todos os ativos e passivos da sociedade já existentes à época de liquidação”, com base no art. 110 do CPC; b) que o STJ “tem entendimento firmado no sentido de que à extinção de pessoa jurídica, ainda que regularmente, aplica-se analogicamente” o art. 109 do CPC, “equiparando-se a dissolução justamente com o evento morte”, tendo em vista a ausência de regulamentação legal sobre o tema; c) que o pedido não se confunde com “o incidente de desconsideração da personalidade jurídica” e não há “previsão legal para que a substituição processual ocorra de maneira incidental e em autos apartados”, podendo ser requerida nos próprios autos, conforme se extrai dos arts. 110, 331 e 689, todos do CPC. O recurso foi inicialmente distribuído ao Desembargador Paulo Cezar Bellio, da 16ª Câmara Cível (mov. 5), que declinou da competência e determinou a sua redistribuição ante a prevenção deste Relator (mov. 11.1). O agravo de instrumento foi recebido sem concessão do pretendido efeito ativo (mov. 23.1) e a agravada apresentou resposta, alegando ser devida a manutenção da decisão impugnada (mov. 31.1).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Cuida-se de cumprimento de sentença da ação declaratória de inexigibilidade de título, na qual o agravante pretende o recebimento da quantia de R$ 11.473,92 da executada, ora agravada (mov. 61.1).Após requeridas diversas diligências para penhora de bens da devedora, no mov. 259.1 o credor peticionou requerendo a substituição processual da empresa executada, na medida em que “nos termos da certidão anexa, obtida junto à DRF, a devedora encerrou suas atividades através de liquidação voluntária em 28.01.2014”. Aduziu, ainda, que “em atenção ao distrato/ desconstituição da empresa junto à JUCEPAR (anexo), os sócios da empresa resolveram dissolver a mesma, extinguindo a sociedade”, sendo que “com a dissolução da sociedade, estabeleceram ainda os sócios, que a responsabilidade pelo ativo e passivo da empresa caberiam ao sócio PERALTA FERREIRA PINTO”. Pediu, assim, que fossem “admitidos os sócios da devedora no polo passivo como substitutos processuais e com vistas ao prosseguimento do feito”.A decisão agravada indeferiu o pedido do exequente, sob o fundamento de que “as pessoas físicas dos sócios não se confundem com a pessoa jurídica, tratando-se de personalidades diversas e patrimônios autônomos (Art. 49-A, do Código Civil), sendo, portanto, incabível substituição na forma requerida pela parte”. Busca o agravante a “substituição processual perante o Juízo a quo, com a consequente inserção dos sócios da pessoa jurídica no polo passivo da demanda e a expedição de mandado de pagamento dos valores em cumprimento de sentença, consoante o art. 523, do CPC”. A pretensão não prospera.De início, esclareço que de fato o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a extinção irregular da empresa permite a sucessão dos sócios de forma direta, como se tivesse ocorrido a morte de pessoa física, sem que seja necessário o procedimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, para se atingir o patrimônio dos sócios. Confira-se a ementa do Acórdão paradigma de nº 1652592/SP:“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73. AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1. Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014.2. Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. 3. Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ, REsp 1652592/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).Todavia, em referido caso paradigma, o que se verificou foi a existência de uma cobrança estabelecida entre duas pessoas jurídicas e que a autora, naqueles autos, teve suas atividades encerradas de forma irregular e voluntariamente no curso do processo. Questionou-se então a possibilidade de os sócios da empresa extinta terem interesse e legitimidade processual para permanecer no polo ativo da demanda, o que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, uma vez que o objeto daquela demanda envolvia numerário a ser contabilizado no processo de liquidação da pessoa judicia, razão pela qual o sócio liquidante poderia permanecer no polo ativo, de forma comparada à figura do herdeiro inventariante nas hipóteses de falecimento de pessoa física.No presente caso, porém, a pretensão do recorrente de que seja procedida a substituição processual dos sócios da empresa devedora no polo passivo da lide através de simples petição nos autos da ação declaratória em fase de cumprimento de sentença, sem que seja ajuizado incidente de desconsideração de personalidade jurídica, deturpa a construção jurisprudencial efetuada pelo Superior Tribunal de Justiça, eis que extrapola o contraditório e a ampla defesa que são garantidos no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. Ressalte-se que, em se tratando de sociedade limitada, ainda que a empresa executada tenha sido extinta voluntariamente através de distrato social, não fica afastada a necessidade de ajuizamento de desconsideração da personalidade jurídica para que sejam alcançados os bens dos sócios. A condição de sócio da empresa devedora, por si só, não autoriza a sua inclusão no feito executivo de imediato, eis que a sociedade limitada possui personalidade distinta das pessoas de seus sócios. Sobre o tema, ensina a doutrina: “Os bens ‘do sócio, nos termos da lei’, também podem vir a responder pela dívida da sociedade (art. 790, II; art. 795, caput). Esse dispositivo é aplicável: (I) aos sócios normalmente solidários (exemplos: sociedades em nome coletivo – art. 1.0399, CC/2002; sócio comanditado, na sociedade em comandita simples – art. 1.045, CC/2002 etc); (II) nas sociedades irregulares ou de fato; (III) aos sócios com responsabilidade subsidiária. Nos dois primeiros casos, o sócio é também devedor, devendo figurar no polo passivo da demanda de execução; na terceira hipótese, sua condição normalmente será de terceiro responsável. Além disso, mesmo nas sociedades em que a responsabilidade do sócio seja limitada, poderá este responder por dívidas sociais, quando o juiz aplicar a ‘desconsideração da personalidade jurídica’ (art. 50 do CC/2002; CPC/2015, art. 790, VII). Por este mecanismo, investe-se diretamente contra o patrimônio dos sócios, quando concretamente comprovado que a sociedade estava sendo usada por eles como mero instrumento para prejudicar terceiros, funcionando apenas como ‘barreira’, ‘anteparo’, na prática de atos juridicamente censuráveis" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil, vol. 3. 16.ed. São Paulo: Editora RT, 2017, p. 165-166).Nesse sentido cabe citar a fundamentação extraída do Agravo de Instrumento nº 0005816-44.2020.8.16.0000, de Relatoria do Desembargador Luiz Carlos Gabardo, julgado em 04.05.2020: “(...) antes de ser transformada em empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), a executada estava constituída na forma de sociedade limitada, de modo que o patrimônio dos sócios também só poderia ser atingido mediante desconsideração da personalidade jurídica”. Acerca da necessidade do prévio procedimento de desconsideração da personalidade jurídica para que seja alcançado o patrimônio dos sócios, já decidiu esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE FORMA IRREGULAR – POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRÉVIO PROCEDIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INAPLICABILIDADE DO CONTEÚDO DO RESP N. 1.652.592/SP NO CASO EM COMENTO – AGRAVO DESPROVIDO” (TJPR - 16ª C. Cível - 0019488-22.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 29.03.2021).“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. PENHORA SOBRE IMÓVEL PARTICULAR DOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 16ª C. Cível - 0013856-50.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 27.03.2019).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PENHORA DE VALORES, REFERENTES A DIREITO CREDITÍCIO, A SEREM RECEBIDOS PELOS SÓCIOS DA EMPRESA/EXECUTADA, EM SEUS PRÓPRIOS NOMES, ENQUANTO PESSOAS FÍSICAS.RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. AUSÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS PARTICULARES DO SÓCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 14ª C. Cível - AI - 1198622-8 - Curitiba - Rel.: Edgard Fernando Barbosa - Unânime - J. 07.05.2014).Deste modo, considerando não ser possível a inclusão dos sócios da empresa devedora no polo passivo da lide como pretendido pelo agravante, devendo a responsabilidade pessoal dos sócios por dívida contraída pela pessoa jurídica ser buscada através do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 do CPC), mantém-se a decisão agravada.Voto, pois, em conhecer e negar provimento ao recurso.
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