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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos nominados de “arrolamento sumário de bens” (mov. 30.1 – 0000673-17.2021.8.16.0040), a qual dispôs:“[...] DECIDO.1) Recebo a petição inicial, eis que preenchidos todos os requisitos legais.2) Com fundamento no art. 660, I, do CPC nomeio inventariante a herdeira LUCIMAR CRISTIANI CASANOVA, eis que designada pelos demais herdeiros.2.1) Lavre-se o respectivo termo.3) O Código de Processo Civil, em seu art. 659, estabeleceu que “A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, comobservância dos arts. 660 a 663.Por sua vez, o § 2º, do art. 659, do CPC estabelece que “transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662” (grifei).Assim, percebe-se que pelo que dispõe o CPC não se faz necessária a prévia comprovação da quitação do ITCMD e demais tributos eventualmente devidos pelo espólio para que haja a homologação da partilha e a expedição do formal.Todavia, o art. 192, do CTN, estabelece que “Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”.Em razão da aparente divergência entre os textos dos dispositivos legais supracitados, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais 1.896.526 e 1.895.486 – ambos de relatoria da ministra Regina Helena Costa – para julgamento sob o rito dos repetitivos.A questão submetida a julgamento, que está cadastrada como Tema 1.074 na base de dados do STJ, discute a "necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos artigos 192 do CTN e 659, parágrafo 2º, do CPC/2015".Ademais, até o julgamento dos recursos e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão delimitada.Portanto, considerando que o presente feito versa sobre pedido de arrolamento sumário submetido à discussão do tema nº 1.074/STJ, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da mencionada tese. [...]”.Nas razões do recurso, Ivamar Lucio Braz Casanova e outros alegam a desnecessidade de suspensão do processo, para aguardar o julgamento do caso paradigma pelo STJ, pois desejam realizar o pagamento voluntário e antecipado do ITMCD, não havendo litígio sobre essa questão.No mov. 15.1, concedida a tutela antecipada recursal. Ausente contrarrazões.É o relatório.
VOTOConheço do recurso, ante a presença de seus pressupostos de admissibilidade.A situação fático-jurídica exposta quando da análise da liminar não se alterou. Justamente por isso, é de se manter o que antes restou decidido.De início, escorreita a decisão singular ao indicar que o Superior Tribunal de Justiça instaurou o incidente de resolução de demandas repetitivas nos Recursos Especiais 1.896.526 e 1.895.486, em relação à necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do ITCMD como condição para homologação da partilha.Pela decisão proferida pelos Ministros da Primeira Seção daquela Corte, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.Todavia, de fato, a suspensão apenas alcança os processos em que há o debate se o ITCMD deve ser recolhido antes da homologação da partilha ou não.In casu, não há controvérsia sobre o recolhimento do imposto causa mortis, ao revés, os herdeiros manifestaram-se pelo pagamento antecipado, a fim de viabilizar a conclusão célere do arrolamento.Destarte, não há motivos para a manutenção da suspensão do processo na origem, sendo o caso de se determinar o prosseguimento da tramitação do arrolamento sumário.Logo, o caso é de conhecimento e provimento do recurso, para determinar o prosseguimento da tramitação do arrolamento sumário na origem.É como vota-se.
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