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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo JULIANO GREIN contra a r. decisão (Processo: 0007852-22.2021.8.16.0001 - Ref. mov. 21.2 – Projudi) que, na ação de entrega de coisa e reparação de danos morais proposta em face de CREDIOK SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, indeferiu a assistência judiciária gratuita.2. Nas razões recursais (0059250-11.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o agravante requer a reforma do decisum, explicando que não declara imposto de renda, está desempregado desde 2016, conforme a CTPS, e o extrato bancário juntado revela que recebe atualmente benefício previdenciário (INSS), no valor líquido de aproximadamente R$ 758,96 (setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos).Defende que recebe quantia insuficiente para arcar com as despesas mensais e ainda arcar com custas processuais.Postula pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.3. Através da decisão de Ref. mov. 8.1-TJ, determinou-se o regular processamento do recurso, ocasião em que foi deferida a almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal.4. A agravada, embora intimada (Ref. Seq. 15.2-TJ), não apresentou resposta ao recurso (Ref. Seq. 16.0-TJ).5. Regularmente processados, vieram-me os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:1. Em sede de juízo de admissibilidade recursal, tenho que deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto.Com efeito, conforme bem esclarecido na decisão que apreciou a tutela de urgência, a matéria deveria ser tratada na própria sentença proferida, não por decisão interlocutória apartada desta, de forma simultânea, em evidente tumulto processual.No entanto, o imbróglio não foi causado pelo recorrente e, por isso, considerando que eventual correção do equívoco apenas traria prejuízos ao andamento processual, mormente quanto à extensão dos efeitos do comando que vier a apreciar o pleito de gratuidade da justiça, admito a formação do presente recurso.2. Do exame do caderno processual, tem-se que o recurso merece provimento, a fim de que sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se está correta a decisão que indeferiu o pleito de concessão da gratuidade processual ao ora agravante.Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 5º., inciso LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado, aos que comprovarem a insuficiência de recursos.Assim, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal), pode o ente estatal conceder assistência judiciária gratuita, mediante a presunção iuris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, ex vi dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil/15, verbis:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...]”.“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§1º. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.[...]”. (g.n).Dito isso, o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) indica que o salário mínimo necessário em agosto de 2021 para que se atenda às necessidades básicas do núcleo familiar, previstas no artigo 7º., inciso IV da Constituição Federal, é de R$ 5.583,90, (cinco mil, quinhentos e oitenta e três reais e noventa centavos), conforme consulta no site https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html.No caso, o recorrente indicou que não declara imposto de renda e que a renda auferida no momento consiste apenas no benefício do INSS no valor de R$ 758,96 (setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos), conforme documento de mov. 1.2.Nesse passo, é possível extrair a hipossuficiência financeira a permitir a concessão da benesse pretendida, vez que a renda demonstrada é bem aquém da retratada pelo DIEESE para atendimento das necessidades básicas.A fim de corroborar os fundamentos esposados, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte de Justiça, verbis:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REVOGOU TACITAMENTE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINANDO QUE EFETUASSE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAPACIDADE ECONÔMICA ALTERADA. ART 98, §3º DO CPC/2015. RENDA ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO CONSTITUCIONAL APRESENTADO PELO DIEESE (R$ 3.636,04). RECURSO PROVIDO. DECISÃO CASSADA.I – Mesmo que a capacidade econômica do agravante tenha aumentado, isso não o obriga a suportar o ônus processual, pois comprometeria seu sustento próprio e familiar”.(Agravo de Instrumento n.º 0036468-15.2018.8.16.0000, 3ª. Câmera Cível, Relator Desembargador JORGE DE OLIVEIRA VARGAS, DJ 26/10/18). “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIAL. NÃO EVIDENCIADAS FUNDADAS RAZÕES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE PROBREZA.AGRAVANTE QUE NÃO POSSUI EMPREGO FIXO OU CTPS REGISTRADA HÁ 14 ANOS. ISENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO PROVIDO”.(Agravo de Instrumento n.º 1.612.391-0, 18ª. Câmera Cível, Relator Desembargador LUIZ ESPÍNDOLA, DJ 26/11/16). Assim, deve ser reformada a decisão atacada, para o fim de se conceder ao ora agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita.4. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de dar provimento ao recurso, a fim de que sejam concedidos os benefícios da gratuidade processual.
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