Ementa
Agravo de instrumento. Alvará judicial. Decisão que indeferiu o pleito de justiça gratuita. Presunção relativa da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural (art. 99, § 3º, Código de Processo Civil). Presunção não afastada, por não haver nos autos elementos que indiquem o contrário. Ausência de indícios de falsidade. Recurso conhecido e provido.1. O art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabelece presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça.2. Não havendo, nos autos indícios suficientes que revelem falsidade na declaração, é devido o deferimento do benefício.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0059271-84.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 14.02.2022)
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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carmen A., em face da decisão de mov. 25.1 nos autos de Alvará Judicial nº 0059271-84.2021.8.16.0000, que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária à autora/agravante. Em suas razões de agravo, sustenta a necessidade de revisão do entendimento monocrático, justificando, para tanto, que para a concessão da benesse pleiteada não se exige da requerente a condição de miséria ou penúria, mas que o desembolso de valores que custeiam o processo prejudique seu sustento.Ao mov. 8.1 (autos do recurso) o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido por este Relator.Nestes termos, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto. Sublinhe-se que a ausência de preparo se justifica em razão do recurso versar sobre o benefício da assistência judiciária gratuita.Para a análise que se exige neste momento, voltada exclusivamente a tratar dos requisitos para atribuição do benefício da assistência judiciária gratuita, é relevante o argumento da falta de condições da agravante para arcar com as custas processuais, sendo suficiente a prova carreada nos autos. Assim, quanto ao mérito, merece o recurso ser acolhido.De início, destaca-se que, de acordo com o atual Código de Processo Civil, para a concessão da gratuidade da justiça em favor de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte. Confira-se:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...)”. (AgRg no AREsp 820.085/PE, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julg. 16.02.2016). A declaração de que não possui condições para arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família cumpre com o requisito legal que antes era previsto no artigo 4º da Lei 1.060/50 e agora encontra previsão no §3º do artigo 99 do CPC.Note-se que não se exige que a parte requerente seja miserável, mas que não possua condições de arcar, ainda que de forma momentânea com as custas processuais, o que se coaduna com a hipótese dos autos. Além disso, diz o § 2º do mesmo artigo que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Na hipótese, observa-se que a decisão em primeiro grau indeferiu a assistência judiciária gratuita sob o argumento de que o valor das custas processuais não ultrapassa a quantia de 30% do valor a ser levantado com o alvará. Contudo, verifica-se que o montante buscado por meio do alvará judicial - R$ 2.952,63 - não é elevado e certamente não é incompatível com a alegação de hipossuficiência da parte autora.Portanto, no caso não se encontra elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. As circunstâncias do caso concreto não revelaram qualquer indício de que a declaração de pobreza não corresponda à verdade, o que afasta a necessidade de novos aprofundamentos sobre o tema.Posto isso, neste momento, ainda que existam dúvidas sobre os fatos, ante a prevalência do princípio da boa-fé processual, não se pode imprimir valoração diversa deste contexto, sob pena de se impor condição para concessão da justiça gratuita que a lei não prevê. 3. ConclusãoDesse modo, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita à agravante.
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