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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto pelo Município de Cascavel da decisão que, na Execução Fiscal nº 0014568-10.2018.8.16.0021, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta por Maristela Donadel, para excluir da execução os valores correspondentes à cobrança da Contribuição de Melhoria.Alega a agravante que: a) consta da CDA todas as leis que dão fundamento à cobrança; e b) a Lei Complementar 66/2010 dispõe sobre os requisitos dispostos no Art. 82 do CTM.Por fim, defendendo existir lei específica para a Contribuição de Melhoria, requer a reforma da decisão agravada, para determinar o prosseguimento da execução com os referidos créditos.Os agravados apresentaram contrarrazões aduzindo, em preliminar, que o recurso ficou prejudicado em razão da decisão posterior que deu provimento aos embargos de declaração e acolheu integralmente a exceção de pré-executividade, e no mérito, que deve ser confirmada a decisão agravada.É o relatório.
II. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSDa Falta de Ratificação do Recurso após a Decisão dos Embargos de DeclaraçãoExtrai-se da decisão dos embargos de declaração opostos pelos agravados, que o recurso foi provido para reconhecer que a exceção de pré-executividade foi integralmente acolhida e não apenas parcialmente, e com a fixação de honorários sucumbenciais.Embora tenham sido estabelecidos honorários sucumbenciais, a decisão proferida em embargos de declaração não alterou a conclusão anterior, sendo mantidos os fundamentos e o reconhecimento da nulidade parcial da CDA nº 894/2018, apenas em relação à Contribuição de Melhoria.A respeito da questão, o art. 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil, prevê:“Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias....§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.” Assim, por desnecessária a ratificação, rejeito a preliminar. Da Nulidade da Contribuição de MelhoriaDefende o agravante que consta da CDA todas as leis que regulamentam a cobrança da contribuição de melhoria, e que a Lei Complementar nº 66/2010 dispõe sobre todos os requisitos dispostos no art. 82 do Código Tributário Municipal.Sobre a Contribuição de Melhoria, a Constituição Federal dispõe, no artigo 145, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão institui-la em decorrência de obras públicas.Além da observância à previsão constitucional, devem ser atendidos os requisitos previstos no Código Tributário Nacional, nos seus artigos 81 e 82, que dispõem, respectivamente, verbis: “Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:I - publicação prévia dos seguintes elementos:a) memorial descritivo do projeto;b) orçamento do custo da obra;c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;d) delimitação da zona beneficiada;e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.” Destaca-se que não basta que a municipalidade tenha preenchido um dos requisitos, desatendendo os demais.No caso dos autos, o Município defende que a Lei Complementar Municipal nº 66/2010 é suficiente para instituição da cobrança.No entanto, não é o que se verifica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido da necessidade da edição da lei específica para cada obra, uma vez que a legalidade estrita, prevista no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, é incompatível com qualquer cláusula genérica de tributação, cabendo, ainda, à Administração Pública a respectiva prova.Ilustrativamente: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. EXIGIBILIDADE. ART. 82, I, DO CTN. 1. O art. 82, I, do CTN exige lei específica, para cada obra, autorizando a instituição de contribuição de melhoria. Se a publicação dos elementos previstos no inciso I do art. 82 do CTN deve ser prévia à lei que institui a contribuição de melhoria, só pode se tratar de lei específica, dada a natureza concreta dos dados exigidos. 2. Acórdão recorrido consone a jurisprudência firmada em ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ. 3. Recurso Especial não provido.”(STJ, REsp 1676246/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/09/2017) “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. A instituição da contribuição de melhoria depende de lei prévia e específica, bem como da valorização imobiliária decorrente da obra pública, cabendo à Administração Pública a respectiva prova. Recurso especial conhecido, mas desprovido.”(STJ, REsp 1326502/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/04/2013) “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE DOIS EDITAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO LANÇAMENTO. SÚMULA 07 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO. 1. A contribuição de melhoria é tributo cujo fato imponível decorre da valorização imobiliária que se segue a uma obra pública, ressoando inequívoca a necessidade de sua instituição por lei específica, emanada do Poder Público construtor, obra por obra, nos termos do art. 150, I, da CF/88 c/c art. 82 do CTN, uma vez que a legalidade estrita é incompatível com qualquer cláusula genérica de tributação. (Precedentes: REsp 739.342/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 04/05/2006; REsp 444.873/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 03/10/2005) 2. In casu, consoante dessume-se do voto condutor do acórdão recorrido, o entendimento esposado pelo Tribunal a quo diverge da jurisprudência dominante nesta Corte Superior, in verbis: ‘Inicialmente, destaco que entendo não ser necessária a existência de uma lei específica, obra por obra, para a instituição e cobrança de contribuição de melhoria. Nessa perspectiva, tenho que o Município apelado logrou comprovar o atendimento ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88), ao acostar ao presente feito, a Lei Municipal nº 286/96 de fl. 151, a qual autoriza o Poder Executivo a realização de obras de pavimentação asfáltica nas ruas no perímetro urbano, o que abarca a hipótese sob exame.’ 3. O conhecimento do presente inconformismo, no tocante à alegada ausência da publicação do edital de conclusão da obra, bem assim da notificação prévia do lançamento, resta interditado a esta Corte Superior, à luz da Súmula 07/STJ, porquanto concluiu a instância a quo, com ampla cognição fático-probatória, in verbis: ‘Da mesma forma, não merecem acolhida as alegações relativas à inobservância dos demais requisitos legais, especificamente no que concerne à publicação de edital de realização e conclusão da obra e notificação/intimação do apelante, visto que restaram ambos comprovados nos autos às fls. 62 e 100/101, bem como à fl.45, bastantes para preencher os referidos requisitos previstos no CTN, art. 82, I, e Decreto-Lei n.º 195/67, art. 5º. 4. A admissão do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração analítica das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, o que inocorreu, in casu. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.”(STJ, REsp 927.846/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/08/2010) Então, a previsão existente na Lei Complementar Municipal nº 66/2010, por estabelecer normas genéricas para a cobrança da contribuição de melhoria não é suficiente para a exação.Destarte, não há nos autos a prova de lei instituidora da cobrança em relação à obra realizada, ônus que recai sobre a municipalidade.Nesse contexto, a cobrança padece de ilegalidade, pois não havendo lei instituidora do tributo, pouco importa que o Município recorrente tenha observado os outros requisitos, que sequer serão analisados, diante da inexistência de lei para exigir o tributo relativo à contribuição de melhoria.O entendimento deste Tribunal segue no mesmo sentido do STJ, conforme ilustram os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. OBRIGAÇÃO VERIFICADA. ART. 82 DO CTN QUE DISCIPLINA A NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA AUTORIZANDO A OBRA E/OU PREVISÃO DO CUSTO EFETIVO E VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA DESTE TJ/PR. DECISÃO MANTIDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXCLUSÃO DO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA. ART. 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 2ª C. Cível - 0005008-83.2017.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 10.09.2020) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA E VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO ENTE TRIBUTANTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 1ª C. Cível - 0000880-83.2018.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 03.08.2020) E de minha relatoria, julgado por unanimidade de votos: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTE DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. LEI INSTITUIDORA DO TRIBUTO QUE FOI EDITADA POSTERIORMENTE À REALIZAÇÃO DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA QUE DEPENDE DE LEI ANTERIOR E ESPECÍFICA, E DE VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 81 E 82 DO CTN. ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DEVER DO MUNICÍPIO DE RESTITUIR O INDÉBITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, D CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. DEFINIÇÃO, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 2ª C. Cível - 0005450-83.2017.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 06.06.2019) Em conclusão, inexistindo lei prévia e específica para a obra, é indevida a cobrança da contribuição de melhoria.Destarte, nego provimento ao recurso.
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