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Acórdão
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I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Thiago Augusto Hagy e Outra em face de decisão (8.1) proferida nos autos de Embargos de Terceiro, sob n.º 0001494-60.2021.8.16.0124, no qual o juízo a quo deferiu a medida liminar, sob os seguintes termos: “[...] Ante o exposto, presentes os requisitos indispensáveis, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que esta serventia realize a IMEDIATA suspensão da constrição sobre o bem imóvel de Matrícula nº 16.071 do Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira – PR.Junte-se cópia da presente decisão aos autos de nº 0001007-90.2021.8.16.0124, suspendendo-se aquela execução no que concerne a atos expropriatórios acerca do bem imóvel acima referido, na pendência do julgamento definitivo dos presentes embargos. [...]” Inconformados, os embargados interpuseram o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (mov. 1.10), requerendo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, narram, em síntese, a necessidade da reforma da decisão agravada, uma vez que o bem em litígio foi objeto do contrato firmado com a empresa WJB Casas Pré-fabricadas.Sustentam que nos autos n. 0001007-90.2021.8.16.0124 estão buscando a rescisão contratual, porquanto a empresa tinha o compromisso de construir, após 45 dias da assinatura da avença, uma casa pré-moldada de 70m², porém, houve descumprimento.Alegam que o bem em questão (matrícula n. 16.071 do SRI de Palmeira-PR) foi dado como parte do pagamento do contrato firmado com a empresa WJB Casas Pré-fabricadas.Narram, ainda, que pelo fato de ter dado o imóvel como pagamento, foi outorgada procuração para o advogado da empresa WJB – Sr. Gilberto Lordani – a fim que este realizasse a venda do imóvel em nome da empresa.Assim, defendem que o não cumprimento por parte da empresa contratada (WJB PRÉ-MOLDADOS –representada pelo Sr. WILLIAN BLAGINSKI), ocasiona com que os Agravantes ainda sejam os donos do imóvel.Portanto, sustentam, que o Agravado adquiriu o imóvel de vendedor que não possuía o domínio sobre a coisa, ou seja, o Agravado adquiriu o bem de parte que não era dona/proprietária.Dessa forma, requerem o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de conceder efeito ativo à decisão agravada, e ao final, reformar a decisão, confirmando definitivamente a tutela concedida anteriormente.Em decisão de mov. 14.1 foi parcialmente deferido o pedido de liminar formulado em sede recursal.A parte agravada não apresentou contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a deserção. No mérito, requer o seu desprovimento (mov. 22.1).Após, os autos vieram conclusos.É o relatório.
Os agravantes pleiteiam pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Pois bem.Conforme teor do art. 98 do Código de Processo Civil “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Entretanto, a simples declaração da parte, nos moldes do art. 99, §3º, do CPC, não gera a presunção absoluta da hipossuficiência financeira.De acordo com o art. 99, §2º, do CPC, o magistrado poderá exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos alegada, caso existam fundadas razões acerca da sua condição financeira.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 568/STJ. CONCESSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.1. Ação monitória. 2. O pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido quando o juiz tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1507061/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019) No presente caso, mostra-se cabível o deferimento da justiça gratuita, pois os documentos apresentados aos movs. 1.9/1.10 corroboram com a tese de hipossuficiência financeira.Concedo, assim, os benefícios da assistência judiciária gratuita, tão somente para tramitação do presente recurso.Desta forma, tem-se que recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade do art. 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.Pretende os agravantes que seja revogada a medida liminar concedida pela decisão recorridaPois bem.Dispõe o art. 678 do CPC, que: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Ou seja, basta que o terceiro comprove suficientemente o domínio ou posse para que seja concedida a tutela de urgência satisfativa para suspensão dos atos expropriatórios sobre os bens em litígio.Nesse sentido são os julgados desta Corte: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ACESSÓRIO. Agravo Interno prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE RECEBE O FEITO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DAS PENHORAS COMBATIDAS. MANUTENÇÃO. PRONUNCIAMENTO COM AMPARO NO ART. 678 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDÍCIOS DE QUE AS CONSTRIÇÕES NOS AUTOS DE EXECUÇÃO ATINGEM BENS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO ANTERIOR AO REGISTRO DAS PENHORAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE LEGITIMA A SUSPENSÃO DOS ÔNUS EXISTENTES. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0067266-85.2020.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 12.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O BEM E A MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DO BEM EM FAVOR DO EMBARGANTE – POSSE DO BEM COMPROVADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA – ART. 678 DO CPC – DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0054935-71.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 08.03.2021) Como se vê, no presente caso o imóvel objeto dos embargos de terceiro, foi dado como parte de pagamento à empresa WJB Casas Pré-Fabricadas por conta de um contrato de empreitada que, por sua vez, tinha por objeto a construção de uma residência pré-fabricada na cidade de Castro.A entrega do imóvel se deu pela outorga de procuração em causa própria, aparecendo como mandatário Gilberto Lordani de Lima Júnior. Em tese, houve princípio de pagamento e o imóvel localizado na Comarca de Palmeira passou para a esfera patrimonial da empresa antes referida.Assim, a venda do imóvel, ainda que paire alguma dúvida sobre a boa-fé do agravado, parece ter sido regular e sem máculas aparentes.Nada obstante, não se pode olvidar que os agravantes buscam a rescisão do contrato de empreitada com o retorno das partes ao status quo ante, o que implicaria, também, em tese, no retorno do imóvel ao seu patrimônio.Neste contexto, tem-se o recurso merece provimento, porém, para outra finalidade. Explico.O agravado, ao pedir a liminar em sede de embargos de terceiro, o fez calcado, exclusivamente, no fato de que teria adquirido o imóvel de boa fé.Para alcançar a liminar não alegou nenhum fato específico que justificasse, do ponto de vista do “periculum in mora”, a tutela cautelar.De outro lado, a liminar concedida nos autos da ação de rescisão de contrato tinha por escopo a impossibilidade de venda a terceiros do mesmo imóvel coisa que, contudo, já tinha acontecido antes mesmo da propositura da demanda.Desse modo e considerando que o agravado não indicou qualquer prejuízo que uma eventual averbação da existência de ação com caráter reipersecutório teria na sua esfera patrimonial, parece correta, não a manutenção da decisão proferida em sede de liminar na ação de rescisão, mas a simples anotação/averbação, no álbum imobiliário respectivo, para conhecimento de terceiros, da existência da ação de rescisão que tramita também pelo Juízo de Palmeira (autos 1007-90.2021.8.16.0124).Tem-se que a dinâmica dos fatos está a ensejar medida cautelar assecuratória diversa daquela deferida pelo Dr. Juiz a quo nos autos da ação de rescisão, porquanto o “bloqueio” do bem para impossibilitar a venda a terceiros perdeu a razão de ser.Sendo assim, a anotação/averbação, no álbum imobiliário respectivo, para conhecimento de terceiros, da existência da ação de rescisão que tramita também pelo Juízo de Palmeira (autos 1007-90.2021.8.16.0124), parece ser a medida correta ao caso.Frise-se, por oportuno, que a possibilidade de concessão de tutela provisória, diversa da requerida, está incerta no poder geral de cautela do magistrado (art.297 do CPC) e deve, como é o caso, objetivar o melhor interesse das partes, minimizando eventuais danos.Portanto, a decisão agravada deve ser reformada, para o fim de determinar a averbação na matrícula 16071 do Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira, a existência, para conhecimentos de terceiros, do processo 1007-90.2021.8.16.0124.Nestes termos, voto no sentido de dar provimento ao recurso, reformando a v. decisão recorrida. É como voto.
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